A) 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
B) 24, e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
C) 67, IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
D) § 3 A EDUCAÇÃO FÍSICA, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
E) 31, II - CARGA HORÁRIA MÍNIMA ANUAL de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um MÍNIMO de 200 (duzentos) dias de TRABALHO EDUCACIONAL