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Gabarito: letra C
8.112/90:
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos,podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
O concurso da PRF administrativa vai ser feito por essa banquinha, quero nem ver a lambança.
Bons Estudos!
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Comentando a letra A: Não existe direito adquirido para servidores públicos estatutários devido a mudança do RJU
E as divergências remuneratórias, que no caso são trabalhistas, são dirimidas no Tribunal de Justiça, e não no TRF ou no TRT
Letra B: A contagem do tempo de serviço de servidor celetista é assegurado a este
Letra E: Só por lei pode haver exames psicotécnicos em cargo público
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CF/88. "Artigo 37 - III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"
Portanto, correta a letra "C".
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Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
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Lei 8.112/90
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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Eita que esta letra C parece confusa. Um adendo à letra E: Na verdade "o exame psicotécnico pode fazer
parte da etapa de um concurso, desde que a lei reguladora da carreira
preveja a utilização deste exame como etapa do processo seletivo. Além
disso, devem ser adotados critérios objetivos na avaliação do
candidato de modo que lhe sejam asseguradas as possibilidades de
interposição de recurso administrativo".
Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
RE-AgR 559069
RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES. 1. É irrelevante para o desate da
questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do
art. 37, I, da Constituição Federal. 2. A exigência de exame psicotécnico prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes.
3. A CLT carece dos critérios objetivos para ser tida como lei formal
a regular exame psicotécnico. Precedentes. 4. Agravo regimental
improvido.
AI-AgR 660840
AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL E NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
279 E 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. II - Questão dirimida com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência
da Súmula 280 desta Corte. III - É ilegítimo o exame
psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos ou sem a
possibilidade de exercício do direito a recurso administrativo. IV - Agravo regimental improvido.
Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010abr19-exame-psicotecnico-em-concurso-publico.php
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A)ERRADA! Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. (STF)
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a. “Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.”(RE 247.013-AgR/SC, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)
b.“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT. APROVEITAMENTO PARA FINS DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Assentado na jurisprudência o entendimento de que ‘o veto ao § 4º do artigo 243da Lei n. 8.112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de exceletista à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal’ (Rec. Ext. n. 209899-0/RN - Rel. Ministro Maurício Correa – STF)... A decisão continua, assegurando vários direitos ao servidor público exceletista em relação à contagem de tempo de serviço pretérito.
c)CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
d) Mesma do item anterior.
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e) O exame psicotécnico, como condição para ingresso no serviço público, decorre de lei, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa a Constituição, art. 37, I, da CRFB/88. Não obstante ser legal a exigência desse exame, não pode a Administração, sob argumento de sigilo, posto que norteada pelos princípios da legalidade, moralidade e, mormente, publicidade, negar ao candidato o conhecimento da decisão que o reprovou no citado exame, devidamente fundamentado porque, agindo desta forma, a Administração estaria enveredando nos caminhos nebulosos da ilegalidade. Portanto, o que é ilegal é o sigilo da decisão, de que, pelo menos o candidato de ser cientificado a fim de que lhe seja assegurado o direito de recurso, para que lhe permita exercer o contraditório e a ampla defesa. E ainda tem mais: o profissional de psicologia deve manter o sigilo sobre a decisão, atendendo à ética de sua profissão, em relação a terceiros, mas não em relação ao candidato a quem deve ser exibida a decisão aprovatória ou reprovatória. Na mesma linha de argumentação, as conclusões que reprova o candidato não podem ser desmotivadas e, quanto ao perfil profissiográfico, cabalmente há que ser demonstrado o porquê do candidato ser considerado inapto no teste psicotécnico ou seja, o exame tem de apurar características de personalidade incompatíveis com o cargo público.
( Fonte; http://joelvieira2012.blogspot.com.br/2012/04/os-mais-polemicos-requisitos.html)
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Pessoal, fiquei com uma dúvida. Essa palavra, "absolutamente", será que está mesmo correta?
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O que é um servidor exceletista? É um servidor regido sob o regime jurídico do excel? kkkkkk
Resposta: Letra C.
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exceletista = ex - celetista, acho que houve erro de digitação.
Também fiquei na dúvida do "absolutamente"
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Nessa questão o concurseiro tem que pelo menos se tocar de que ou a alternativa correta é a letra C ou D, visto que uma contraria a outra, eliminando-se as demais, mesmo sem conhecimentos destas.
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É verificado que é jurisprudência daquele Tribunal que é possível a eliminação de candidato baseado em exame psicotécnico desde que sejam atendidos três requisitos: “previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso”(RMS 43416 / AC, rel. Min. Humberto Martins, julgado 18/02/2014). São vários julgados e todos bem recentes, como os do AgRg no REsp 1404261 / DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 11/02/2014 e AgRg no AREsp 385611 / DF, rel. Min. Eliana Calmon, julgado 21/11/2013
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Colocou purpurina na alternativa, mas não alterou o entendimento. Gabarito letra C.
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Errei por má interpretação. Há uma ambiguidade na alternativa C:
"O prazo de prorrogação de validade do concurso público só poderá ser concedido por outro absolutamente igual ao originalmente previsto."
Outro prazo ou outro concurso?