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Art. 278, parágrafo 1º, do CPC: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na incial".
Ou seja, é permitido a formulação de pedido contraposto, mas não cabe a reconvenção no procedimento sumário.
Nesse sentido, a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: " (...) é incabível a reconvenção no procedimento sumário, mas o réu pode fazer na própria contestação um pedido contraposto. Prevê o art. 278, § 1.º, do CPC que o réu poderá contra-atacar o autor fazendo pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. A interpretação do dispositivo legal não deve ser literal, porque “os fatos referidos na inicial” são os fatos constitutivos do direito do autor, com os quais dificilmente o réu conseguiria formular pedido em seu favor. Dessa forma, por “mesmos fatos” deve-se interpretar mesma situação fática ou mesmo episódio da vida, ainda que o réu possa alegar outros fatos ou dar diferentes versões dos fatos alegados pelo autor." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. Livro digital).
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a) Art. 280. CPC: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
b)Art. 276. CPC: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
c) Correta
d) Art. 275. CPC Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) Art. 277. CPC. § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
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a) O ARTIGO 280 do Código de PROCESSO CIVIL dispõe que no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
b) Falso. É possível conforme o artigo 276 do Código de Processo Civil, pois na petição inicial o autor apresentará o rol de testemunhas, e se requerer perícia técnica de maior complexidade.
c) A contestação tem interessantes peculiaridades, que na realidade ampliam seu possível objeto quando comparada com a contestação do procedimento ordinário. O princípio da eventualidade (art. 303 do CPC) é também aplicado no procedimento sumário, cabendo ao réu expor todas as matérias de defesa para evitar a preclusão consumativa, que o impedirá de alegá-las posteriormente. Cabem as defesas processuais – dilatórias, peremptórias, dilatórias potencialmente peremptórias – e de mérito – diretas e indiretas
d) CERTO.A conversão em razão do valor da causa pode ocorrer já no início da demanda, de forma que o réu já seja citado no procedimento ordinário. O juiz tem o poder de controlar de ofício a regularidade do valor da causa, ainda que não possa modificá-la de ofício. Notando que o valor indicado pelo autor é incorreto, deve determinar a sua correção, que não sendo realizada ou sendo realizada de forma inadequada gerarão o indeferimento da petição inicial (art. 295, V, do CPC). Sendo corrigido o valor e superado o limite legal, o juiz de ofício converterá o rito em ordinário e determinará a citação do réu. Também na audiência de conciliação o juiz poderá acolher a alegação de impugnação ao valor da causa e determinar a conversão ao procedimento ordinário38.
e) §3. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
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no rito sumario não é aceito reconvenção mas sim pedido contraposto.
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Conforme Art. 318 do NCPC os ritos são unificados e passam a ser tratados como procedimento comum, apenas.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Sobre a reconvenção observamos o que dispõe o Art. 343 do NCPC, sendo lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, vejamos:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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Pessoal, cuidado!
Embora a questão seja com base no CPC de 73, deve-se resolvê-la levando em consideração a Lei 9.099/90 (Juizados Especiais Cíveis).