Esta questão pode ser respondida com base no Decreto nº 6.170, de 2007:
Art.1 §1º:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Logo, letra A está errada, pois é possível a participação de entes privados).
LETRA B (CORRETA): ART4.
“Art. 4oA celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
O "Chamamento Público" é um ato de prospecção do mercado, que pode ser usado para verificar se há empresas interessadas em determinado serviço público, quantas há e, possivelmente, credenciá-las para um processo de licitação. Um chamamento não dispensa a licitação.
portaria-507-2011
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS
Art. 7º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes
públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista
a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a
execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter,
no mínimo:
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo
mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na
primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no
Portal dos Convênios.
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011).
§ 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
LETRA B