O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, definida como a perda da pretensão que terá o titular de um direito subjetivo quando este for violado no prazo estabelecido pela lei (art. 189, CC). Para tanto, acerca das causas interruptivas de referido instituto, cuja previsão legal específica se encontra no artigo 202 do Código Civilista, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A pendência de condição suspensiva.
A alternativa está incorreta, pois consoante determina o artigo 199, I, do diploma Civil, a pendência de condição suspensiva encontra-se no rol das causas impeditivas e suspensivas da prescrição, e não interruptiva.
Aqui, para fins de ampla compreensão do tema, o candidato deverá ter o conhecimento de que no prazo prescricional existe então a previsão de causas de impedimento, suspensão e interrupção. O Código Civil de 2002, em seus arts. 197 a 199, prevê as causas de impedimentos e suspensões, enquanto o artigo 202 prevê as causas interruptivas.
Neste sentido, quando o prazo prescricional ainda não iniciou e acontece uma das causas impeditivas elencadas pela lei, este prazo não se inicia; no entanto, se o prazo já estava correndo quando surgiu a causa impeditiva, seu decurso se suspende, ficando paralisado enquanto permanecer a causa suspensiva.
Conforme elucida Gonçalves (2010, v. 1, p. 521):
“Cessada a causa de
suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo
tempo restante. Diferentemente da interrupção, em que o período já
decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro".
No caso do artigo 199, inciso I (pendendo condição suspensiva), o direito ainda não se tornou exigível, não sendo possível falar em prescrição.
Assim, se o negócio jurídico estiver pendente de condição suspensiva ou de prazo (inciso II, art. 199, CC), o crédito contraído será inexigível até o início da condição ou o vencimento da dívida, restando bloqueado o curso do prazo prescricional até ai. A pretensão, no caso, só surgirá quando o crédito for exigível e o devedor não cumprir a prestação que lhe foi conferida (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010). Vejamos a previsão do Código Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
B) INCORRETA. O fato de a dívida ainda não estar vencida.
A alternativa está incorreta, haja vista que o fato da dívida ainda não estar vencida, é também hipótese prevista no rol de causas impeditivas e suspensivas, nos termos do artigo 199, II do CC.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
II -não estando vencido o prazo;
C) CORRETA. O protesto cambial.
A alternativa está correta, pois o protesto cambial é causa interruptiva da prescrição, que é aquela que inutiliza a prescrição iniciada, de modo que o
seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo
único). A hipótese está contida no artigo 202 do CC/02:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
D) INCORRETA. Pendência de ação de evicção.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que a pendência de ação de evicção é hipótese prevista no rol de causas impeditivas e suspensivas da prescrição, nos termos do artigo 199, III do CC. Neste sentido, não corre a prescrição pendendo ação de evicção, de modo que evicção “é a perda da coisa em decorrência de uma decisão judicial ou apreensão administrativa que a atribui a terceiro, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 447 a 457 do CC" (TARTUCE, v. 1, 2007, p.421).
Sobre o tema, esclarece Gonçalves (2010, v. 1, p. 524):
Se terceiro propõe ação de evicção, fica suspensa a prescrição até o seu desfecho final. Neste dispositivo observa-se a aplicação do principio da actio nata dos romanos, segundo o qual somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito. Enquanto não nasce a pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional. É da violação do direito que nasce a pretensão, que por sua vez dá origem a ação. E a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, isto é, desde a data em que a violação do direito se verificou.
De tal modo, se pender ação de evicção, a prescrição ficará suspensa até a decisão final da referida ação, voltando a correr o prazo prescricional, somente depois de resolvida o destino da coisa evicta.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. v. 1: parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 547.
RODRIGUES ALVES, Vilson. Da prescrição e da decadência no novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: lei de introdução e parte geral 1. 3. ed. São Paulo: Método, 2007. (Concursos públicos).