Cabe ação rescisória também para:
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Quanto ao efeito positivo e também efeito negativo da coisa julgada, só lembrando que eles não se sobrepõem aos limites subjetivos da coisa julgada, por exemplo:
Juiz profere sentença de procedência declarando a
existência de união estável entre a companheira e o de cujus.
Em seguida a autora da ação de posse da certidão de
transito em julgado se dirige a uma agencia do INSS para pleitear pensão por
morte alegando dependência econômica do falecido, o INSS recusa o beneficio. A autora da ação inicial a propõe ação previdenciária na justiça
federal contra o INSS.
Nessa ação previdência contra o INSS objetivando a
concessão de pensão por morte poderá haver a rediscussão da inexistência ou
existência da união estável? (vejam que aqui a questão julgada como principal na outra demanda aparece aqui como questão prejudicial)
Sim, o INSS pode se recusar a reconhecer a coisa
julgada produzida lá na vara de família.
Art. 472. A
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados,
a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
O INSS não
foi citado, nem participou da ação declaratória de união estável, de maneira
que o INSS pode rediscutir a união estável, porque ele é terceiro em relação àquele processo.
Então a ação rescisória não cabe apenas para casos de violação do efeito negativo da coisa julgada, mas também para casos de violação de seu efeito positivo, bem como para os demais casos do artigo citado.
A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão (...) Seria a preclusão máxima dentro de um processo jurisdicional. Também chamada de ‘trânsito em julgado’. (DIDIER, 2007, 479)
A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual. (Idem, 2007, 479)