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ID
1249996
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, "B", DA LC 87/96. DECRETO 640/62. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL. ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. O art. 1º do Decreto n.º 640/62, que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à indústria básica, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional.

    2. O art. 33, II, "b", da LC 87/96 autoriza o creditamento do imposto incidente sobre energia elétrica quando "consumida no processo de industrialização". Como o art. 1º do Decreto 640/62 equipara, para todos os efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento pretendido.

    3. Segundo a regra do art. 155, II, da CF/88, o ICMS comporta três núcleos distintos de incidência: (i) circulação de mercadorias; (ii) serviços de transporte; e (iii) serviços de comunicação.

    4. O princípio da não cumulatividade, previsto no § 2º do art. 155 da CF/88, abrange os três núcleos de incidência, sem exceção, sob pena de tornar o imposto cumulativo em relação a um deles.

    5. No caso dos serviços de telecomunicação, a energia elétrica, além de essencial, revela-se como único insumo, de modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto cumulativo, em afronta ao texto constitucional.

    6. O art. 33, II, da LC 87/96 precisa ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional, e não apenas a circulação de mercadorias, vertente central, mas não única da hipótese de incidência do imposto.

    7. O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços.


  • "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

    1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação(Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998).

    4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

    6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." [03



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17151/a-ilegalidade-dos-autos-de-infracao-lavrados-em-operacoes-realizadas-com-contribuintes-em-situacao-cadastral-irregular-no-sintegra-sem-previa-publicacao-no-diario-oficial-da-irregularidade#ixzz3EACpFKfT


  • A) ERRADA

    "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 842.270/RS, firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade". (REsp 1201635/MG, DJe 21/10/2013)

    B) CORRETA

    C) ERRADA
    LC 87/96 - art. 20,  § 2º "Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal".

    D) ERRADA
    CF, art. 155, § 2.º, II: 
    "II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"



  • O erro da alternativa “d” está na palavra “imune” quando a CF/88 fala em “não incidirá”.

    d) De acordo com a Constituição Federal as exportações de mercadorias são imunes ao ICMS, razão pela qual os créditos do aludido imposto registrados em razão da entrada de matéria-prima utilizada em produto posteriormente exportados devem ser estornados.

    CF/88:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    Tecnicamente trata-se de imunidade, mas formalmente está escrito não incidirá.

  • a) INCORRETA 
    STJ (Informativo 522)

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. (...)


    b) CORRETA

    SÚMULA n. 509 do STJ

    É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.


  • A meu ver, o erro da "d" está em dizer que o crédito do ICMS em razão da entrada de matéria-prima utilizada em produto posteriormente exportado deve ser estornado. Isso porque o art. 155, X,a, assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Se assim não o fosse, as exportadoras teriam grande prejuízo na aquisição de mercadorias a serem exportados, pois se deparariam com a anulação dos créditos que obtiveram na sua aquisição. SMJ.

  • GABARITO: B

    A assertiva correta se tornou a Súmula 509, STJ:

    "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda."

    Preciso se ter em mente ainda que a declaração de inidoneidade possui efeitos prospectivos a partir de sua publicação.

    Assim, antes da publicação presumir-se-á a boa-fé do comerciante que adquiriu os produtos, podendo o crédito ser utilizado.

    De outro lado, se a aquisição ocorresse após a publicação da inidoneidade, o comerciante adquirente não poderia fazer o creditamento do ICMS.

    Nessa linha, veja a ementa abaixo:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o adquirente de boa-fé

    não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Nesse

    caso, é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo às referidas notas fiscais. Todavia, para

    tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e

    venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova. [...]. (STJ. 1a Turma. EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/03/2008)