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Resposta: letra C
I - INCORRETA. Art. 1.057, CC. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
II - CORRETA. Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
III - INCORRETA. Art. 1.064, CC. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
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Art. 1.057, CC. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.064, CC. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
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A- INCORRETA (CC - 1.057): Sócio pode ceder (total/parcial) sua quota p/ outro sócio, independente de audiência dos outros/estranhos, se ñ houver oposição + 1/4 do capital social de titulares = Isso ocorre na Omissão do Contrato.
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Não sabia que Jorge Jesus era especialista em direito penal