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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Famigerado abuso de direito!
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Configura-se o Abuso de Direito.
ABUSO DE DIREITO
É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.
- É lícito no conteúdo
- É ilícito nas consequências
O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.
Fonte: André Barros, LFG.
“O ato ilícito é o praticado
culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses
alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a
outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz)
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Concordo, por eliminação, com o gabarito. Porém, se o abuso de direito gera responsabilidade OBJETIVA do agente (ou seja, independente de culpa), não haveria que se desconsiderar a necessidade de prova dos prejuízos aos vizinhos?!
Caso comentem sobre isso sem apenas transcrever o texto da lei, por gentileza, marque-me para que eu possa acompanhar o comentario!!
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kkkk 200 caes
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LETRA E CORRETA
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Gab. E
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Lembrar que sempre se analisará o elemento OBJETIVO. O resto é isso: resto!
Sobre o comentário do colega Gustavo, a sua dúvida é sobre se a questão está cobrando culpa subjetiva. Na verdade, não está. Para gravar pense que a necessidade de haver o dano sempre existe, salvo art. 187 em que se analisa o quanto o sujeito se excedeu, mencionado acima, e, repare que isto não é subjetivo pois também se analisará o "quanto ele se excedeu", não se ele agiu com dolo ou culpa. Finalizando, sempre se buscará, também, o nexo causal. A alternativa estaria errada se tivesse que mostrar a intenção do agente.
Espero ter ajudado.
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peço Permissão aos colegas para transcrever um trecho do PDF do estratégia concursos, AULA 6, do curso para0 TRE PR:
"O Código Civil de 2002 (como vimos acima no art. 187) considera o abuso
de direito um ato ilícito, isto porque, extrapolar os limites de um direito em prejuízo de outra pessoa merece uma resposta, em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei.
Aquele que transborda os limites aceitáveis de um direito, ocasionando
prejuízo, deve indenizar. A diferença básica entre os institutos vistos acima (ato ilícito e abuso de
direito) é que no primeiro o ato já nasce ilícito e assim também serão suas consequências; já no segundo o ato nascerá lícito, mas será ilícito o exercício abusivo de suas prerrogativas.
Ainda sobre o art. 187 temos o enunciado 413 da V Jornada de Direito Civil que reforça a orientação do atual código quanto ao princípio da sociabilidade, presente no mencionado artigo: “Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva”
logo, o que vemos é que no abuso de direito o ato, a princípio é , mas abusam tanto dele, que ele acabra se tornando ILícito
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Somado ao art. 187 do código civil, a resposta também incide no art. 936 do código civil, uma das hipóteses de responsabilidade objetiva do particular que é dono, ou dententor de animal, cabendo a ele ressarcir o dano por este caudaso, salvo culpa exlcusiva da vítima ou força maior.
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Gabarito E
Complementando: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico (Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil).
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69 pessoas marcaram a A... vai vendo kkkk
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ABUSO DO DIREITO = Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:
é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.
Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social
Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.
Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato
ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.
O ato ilícito como ABUSO DE DIREITO, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.
Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.
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RESOLUÇÃO:
O abuso de direito é um ato ilícito consistente na prática de um direito, a princípio lícito, mas em descompasso com seu fim social e econômico. Quando o proprietário de imóvel, como no caso, abusa de seu direito de gozar da propriedade, colocando animais em quantidade excessiva em os cuidados com a higiene e com os barulhos, ele tem o dever de indenizar os danos comprovadamente causados aos vizinhos, pois abusa do seu direito de propriedade.
Resposta: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)