SóProvas


ID
1250323
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ICMS realizou uma operação de importação de mercadoria do exterior, operação essa considerada por ele como sendo isenta.
Ocorre, todavia, que a Fazenda Pública de seu Estado considerou a referida importação como sendo tributada e, em razão disso, exigiu do contribuinte o pagamento do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro.
O contribuinte discordando da exigência fazendária, recorreu ao Poder Judiciário, ingressando com uma ação judicial que permitisse promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o pagamento do ICMS reclamado.
Para agilizar a liberação da mercadoria, o advogado desse contribuinte pediu à autoridade judicial que lhe concedesse medida liminar, autorizando o imediato desembaraço aduaneiro. A liminar pleiteada foi concedida, condicionada ao fato de que o contribuinte depositasse integralmente o valor do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública de seu Estado, em razão dessa importação.
O processo tramitou durante alguns anos e, ao final, em decisão definitiva e imutável (transitada em julgado), o contribuinte sagrou-se parcialmente vencedor, pois uma fração do crédito tributário pleiteado pela Fazenda Pública foi julgada efetivamente indevida, enquanto outra fração dele foi considerada devida. Em relação à parte do crédito tributário considerada devida, houve a conversão do depósito em renda.
O advogado desse contribuinte, quando tomou conhecimento de que fora determinada a conversão em renda do valor referente à parte em que a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, peticionou à autoridade judicial competente, solicitando autorização para fazer o levantamento dessa importância e, em seu lugar, realizar o parcelamento do valor junto à Fazenda Estadual.
O advogado teve o pedido indeferido.


Considerando essas informações e com base no que o CTN dispõe a respeito dessa matéria,

Alternativas
Comentários
  • Quando o contribuinte deposita o valor integral (em espécie, conforme súmula 112 STJ), significa que fez o depósito para efetivar a suspensão do crédito.

    Quando o contribuinte perde há a conversão do depósito em renda a favor do sujeito ativo (Estado) dando por assim extinto o crédito.

    Quando o contribuinte ganha, ele recebe o que havia depositado, dando por extinto o crédito. Neste pausaria dúvida pela letra B, pois como ele ganhou, poderia ser pensado que a isenção seria válida, logo, isenção é exclusão. Mas, analisando o CTN, percebe-se que isenção decorre de despacho administrativo. Como houve o pagamento indevido, sua restituição é dada como extinção de crédito (vide art. 165 CTN)

  • Querida banca organizadora,

     

    Para que usar de tanta educação, para destilar terceiras intenções?

     

    Ou, como se diz no interior do NE, para que tanto arrudeio?

     

    Abraços.

  • risos

  • Adorei a questão!! inteligente! sem pegadinhas e exigindo o conhecimento de forma clara e sem decoreba!

  • RESPOSTA: C

     

    a) o advogado do contribuinte, ao peticionar para a autoridade judicial competente, depois de transitada em julgado a decisão que deu vitória parcial a cada um dos litigantes, pretendeu substituir a figura de suspensão do crédito tributário, pela figura de exclusão do crédito tributário. (ERRADA)

     

    O advogado queria resgatar o dinheiro depositado e parcelar o que era devido. Com o parcelamento ocorre a SUSPENSÃO do crédito tributário. Portanto, ele pretendia substituir a extinção (conversão do depósito em renda) ela suspensão (parcelamento).

     

    b) ocorreu exclusão do crédito tributário, em relação à parte desse crédito que foi considerada indevida, por decisão judicial transitada em julgado. (ERRADA)

     

    Decisão judicial transitada em julgado é causa de extinção do crédito e não exclusão.

     

    c) ocorreu, em relação à parte do crédito tributário que foi objeto de conversão do depósito em renda, extinção do crédito tributário, cuja exigibilidade havia sido suspensa quando houve o depósito integral do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública. (CORRETA)

     

    d) a autoridade judicial equivocou-se ao deferir a medida liminar, mediante o depósito da quantia integral questionada, pois, se o depósito integral do montante do crédito tributário reclamado já extingue esse crédito tributário, a medida liminar que foi concedida fica sem razão de ser. (ERRADA)

     

    O depósito da quantia integral suspende a exigibilidade, e não extingue o crédito.

     

    e) na medida em que o depósito integral da quantia questionada pela Fazenda Pública exclui a exigibilidade do crédito tributário, sua conversão em renda, ainda que parcial, seria desnecessária, dispensável e redundante, pois estaria extinguindo o que já estava extinto pelo depósito. (ERRADA)

     

    O depósito da quantia integral suspende a exigibilidade, e não extingue.

  • Só que eu acho que a atuação do juiz foi ilegal, pois o CTN não condiciona a atencipação de tutela ao depósito do montante integral. Entrtanto, so a luz do NCPC, essa exigêcia pode sim ser feita pelo magistrado.

  • @Victoria MS - a exigencia pelo juízo de depósito do montante integral significa a improcedencia do pedido liminar de suspensão, persistindo porém a possibilidade do autor exercitar o seu direito subjetivo ao depósito integral. 

  • Questão enorme só para dizer:

    CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA: extinção do crédito tributário

    DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL: suspensão do crédito tributário

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           
    VI – o parcelamento.     

     

    ==========================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender a diferença entre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não faz qualquer sentido a afirmação da alternativa. O depósito suspendeu a exigibilidade e a sua conversão em renda extinguiu o crédito tributário. A exclusão está relacionada à isenção ou anistia, e não tem nada a ver com parcelamento (que é causa de suspensão da exigibilidade). Errado.

    b) A exclusão está relacionada à isenção ou anistia. Não foi o que ocorreu no caso. A parte considerada indevida deve ser devolvida ao contribuinte e a parte devida convertida em renda. Errada.

    c) Nos termos do art. 156, VI, CTN, a conversão de depósito em renda é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Correto.

    d) O que equívoco da alternativa está em afirmar que o depósito extingue o crédito tributário. Na verdade se trata de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Errado.

    e) O depósito não exclui a exigibilidade. Trata-se de caso de suspensão da exigibilidade. Errado.

    Resposta do professor = C