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Quando o contribuinte deposita o valor integral (em espécie, conforme súmula 112 STJ), significa que fez o depósito para efetivar a suspensão do crédito.
Quando o contribuinte perde há a conversão do depósito em renda a favor do sujeito ativo (Estado) dando por assim extinto o crédito.
Quando o contribuinte ganha, ele recebe o que havia depositado, dando por extinto o crédito. Neste pausaria dúvida pela letra B, pois como ele ganhou, poderia ser pensado que a isenção seria válida, logo, isenção é exclusão. Mas, analisando o CTN, percebe-se que isenção decorre de despacho administrativo. Como houve o pagamento indevido, sua restituição é dada como extinção de crédito (vide art. 165 CTN)
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Querida banca organizadora,
Para que usar de tanta educação, para destilar terceiras intenções?
Ou, como se diz no interior do NE, para que tanto arrudeio?
Abraços.
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risos
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Adorei a questão!! inteligente! sem pegadinhas e exigindo o conhecimento de forma clara e sem decoreba!
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RESPOSTA: C
a) o advogado do contribuinte, ao peticionar para a autoridade judicial competente, depois de transitada em julgado a decisão que deu vitória parcial a cada um dos litigantes, pretendeu substituir a figura de suspensão do crédito tributário, pela figura de exclusão do crédito tributário. (ERRADA)
O advogado queria resgatar o dinheiro depositado e parcelar o que era devido. Com o parcelamento ocorre a SUSPENSÃO do crédito tributário. Portanto, ele pretendia substituir a extinção (conversão do depósito em renda) ela suspensão (parcelamento).
b) ocorreu exclusão do crédito tributário, em relação à parte desse crédito que foi considerada indevida, por decisão judicial transitada em julgado. (ERRADA)
Decisão judicial transitada em julgado é causa de extinção do crédito e não exclusão.
c) ocorreu, em relação à parte do crédito tributário que foi objeto de conversão do depósito em renda, extinção do crédito tributário, cuja exigibilidade havia sido suspensa quando houve o depósito integral do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública. (CORRETA)
d) a autoridade judicial equivocou-se ao deferir a medida liminar, mediante o depósito da quantia integral questionada, pois, se o depósito integral do montante do crédito tributário reclamado já extingue esse crédito tributário, a medida liminar que foi concedida fica sem razão de ser. (ERRADA)
O depósito da quantia integral suspende a exigibilidade, e não extingue o crédito.
e) na medida em que o depósito integral da quantia questionada pela Fazenda Pública exclui a exigibilidade do crédito tributário, sua conversão em renda, ainda que parcial, seria desnecessária, dispensável e redundante, pois estaria extinguindo o que já estava extinto pelo depósito. (ERRADA)
O depósito da quantia integral suspende a exigibilidade, e não extingue.
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Só que eu acho que a atuação do juiz foi ilegal, pois o CTN não condiciona a atencipação de tutela ao depósito do montante integral. Entrtanto, so a luz do NCPC, essa exigêcia pode sim ser feita pelo magistrado.
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@Victoria MS - a exigencia pelo juízo de depósito do montante integral significa a improcedencia do pedido liminar de suspensão, persistindo porém a possibilidade do autor exercitar o seu direito subjetivo ao depósito integral.
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Questão enorme só para dizer:
CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA: extinção do crédito tributário
DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL: suspensão do crédito tributário
GABARITO ''C''
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender a diferença entre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não faz qualquer sentido a afirmação da alternativa. O depósito suspendeu a exigibilidade e a sua conversão em renda extinguiu o crédito tributário. A exclusão está relacionada à isenção ou anistia, e não tem nada a ver com parcelamento (que é causa de suspensão da exigibilidade). Errado.
b) A exclusão está relacionada à isenção ou anistia. Não foi o que ocorreu no caso. A parte considerada indevida deve ser devolvida ao contribuinte e a parte devida convertida em renda. Errada.
c) Nos termos do art. 156, VI, CTN, a conversão de depósito em renda é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Correto.
d) O que equívoco da alternativa está em afirmar que o depósito extingue o crédito tributário. Na verdade se trata de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Errado.
e) O depósito não exclui a exigibilidade. Trata-se de caso de suspensão da exigibilidade. Errado.
Resposta do professor = C