SóProvas


ID
1250368
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A cidadania passiva, ou seja, o direito de ser votado nas eleições, submete-se às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, as quais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) As condições de elegibilidade serão regulamentadas nos termos da lei, e não por lei complementar
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    B) O domicílio eleitoral não é a mesma coisa que Domicílio civil, como o próprio nome demonstra, elas têm finalidades diferentes, domicílio eleitoral é para onde a pessoa estará concorrendo, domicilio civil é o local onde a pessoa se encontra para responder as obrigações civis: Contratos, Aluguel, testamentos, etc.

    C) Em regra, todos estão submetidos a filiação partidária como um dos requisitos constitucionais para ser elegível

    D) CERTO Art. 14 §3

    E) Embora a eleição para residente da república nos últimos 2 anos no curso do seu mandato seja indireta, ela não obsta que o referido candidato pleiteie a esse cargo com as condições mínimas exigidas pela constituição para ser elegível, devendo o canditado possuir todos os requisitos que a lei estabelecer

    CF 88
    Art 14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

       a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

       b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

       c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

       d) dezoito anos para Vereador.


    Bons Estudos

  • Gabarito: letra d

    Art. 14,§3º, VI da CF c/c Lei nº 9.504/97, art. 11,§2º:

    Art. 11 da Lei nº 9.504/97: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    (...)

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    (...)

    Art. 14,§3º, VI da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.



  • O comentário do Renato está muito completo, só queria corrigir um ponto:   


    Existe uma exceção à regra da necessidade de filiação partidária. Essa regra NÃO é absoluta. 

    Se você observar o artigo 142, V, da CF, ele diz que " o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos".  O artigo 14, §8º, por sua vez, se limita a dizer que "o militar alistável é elegível". Dessa forma, o militar na ativa PODE se candidatar sem filiação a partido político. 


    Para nãome pologongar muito,  sugiro a leitura desse artigo para quem ainda tiver dúvidas:  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2588702/os-militares-da-ativa-podem-ser-candidatos-as-eleicoes-sem-que-estejam-filiados-a-partidos-politicos-denise-cristina-mantovani-cera

  • João Gabriel,

    a idade mínima é na data da posse.

  • vlw cleiton!!! ou a mariana editou o comentário ou eu deixei passar batido...

    (nunca q ia saber dessa lei 9504. haha)

  • Lembrar

    Se vagar o cargo de presida e vice — 90 dias depois de aberta a ultima vaga por eleição

    Se a vacância ocorrer nós últimos 2 anos — 30 dias depois da ultima vaga pelo CN (eleição indireta)

    Art. 81 cf

  • Achei muito bom o comentário da Lígia, nunca tinha me atentado para essa questão.

    Só fiquei em dúvida em relação a um detalhe, se alguém puder me responder. 

    O artigo da CR/88 que fala sobre a impossibilidade de filiação do militar versa que "o militar,  enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;", sendo assim, a exceção a regra se aplicaria apenas ao militar com mais de 10 anos de serviço? Pois apenas este será agregado pela autoridade superior, enquanto o que contar com menos de 10 anos de serviço será afastado da atividade. Ou esse afastamento não contaria como uma inatividade propriamente dita?

    Obrigada! 

  • A letra (E) estaria certa se no lugar de: PARA O PODER EXECUTIVO, estivesse para os cargos de PRESIDENTE E VICE DA RFB.

    VEZ QUE, NÃO "ENGLOBA" O PREFEITO E GOVERNADOR DO PODER EXECUTIVO.

  • a) E : art.14, §3º e §9º da CF/88

    b) E: art. 14§3º, IV, da CF/88. Segundo o TSE: "Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político". http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil

    c) E: art. 14, §3º, V, da CF/88: "O cargo de Juiz de Paz no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal, passará a ser remunerado e exercido por cidadãos eleitos para um mandato de 4 anos. Com a aprovação do Proejto o Juiz de Paz será eleito pelo voto direto, universal e secreto, exigindo-se filiação e indicação partidária para a disputa do cargo. A primeira eleição, nos termos do Projeto, será realizada em outubro de 2016. Tal modelo segue o que determina o artigo 14, §3º, da Constituição Federal, com aplicação subsidiária do Código Eleitoral e legislação específica": http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/destaques/justica-de-paz

    d) V: artigos 11, 2º da lei 9504/97 e art. 14, §3º , VI, da CF/88

    e) E: art. 14, §§3º, 4º e 9º da CF/88


  • -Elegibilidade - na forma da lei

    -Inelegibilidade Relativa - Lei Complementar

    -Inelegibilidade Absoluta - Constituição Federal (Rol é taxativo : São absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos)



    Comentários quanto à ELEGIBILIDADE

    Para que um cidadão possa se candidatar é necessário comprovar sua elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Para tanto, são necessários alguns requisitos:


    - Nacionalidade brasileira: A nacionalidade brasileira nata só é exigível para a candidatura a Presidente da República e Vice-Presidente da República. Nos cargos de Senador e Deputado Federal, a nacionalidade nata só é exigida do presidente das respectivas Casas.


    - Pleno exercício dos direitos políticos: Se o cidadão sofre uma suspensão ou perda dos direitos políticos, por exemplo, não está apto a ocupar cargo público eletivo.


    - Alistamento eleitoral: É possível o exercício isolado da capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, tal qual os analfabetos. Por outro lado, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que não é possível ser votado sem ter capacidade de votar.


    - Domicílio eleitoral na circunscrição: O domicílio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil, é aquela região onde o cidadão se alista e mantém algum vínculo.


    - Filiação partidária: Não é permitida a candidatura de candidato não filiado a partido político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem exercer atividade político-partidária, tais como os militares


    - Idade mínima: a idade mínima será definida de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar. De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!

    35 anos: Pres. e Vice-Pres. da República, Senador

    30 anos: Governadores e Vice-Governadores

    21 anos: Dep Estadual, Dep.Federal, Dep. Distrital, Juiz de Paz, Prefeito, Vice-Prefeito

    18 anos: Vereadores


    Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed Vestcon.

  • Num entendi o fato da alternativa D ser considerada correta se a questão é de direito constitucional, mas aborda conhecimento inscrito na lei 9504, Lei das eleições.

  • "As condições de elegibilidade serão regulamentadas nos termos da lei, e não por lei complementar"

    Não creio que esta afirmação do Renato esteja acurada. O que é regulado por lei ordinária é o exercício da soberania popular através do voto.

    Lei complementar pode sim criar condições de elegibilidade, como por exemplo, a lei da ficha limpa que é uma lei complementar. Não poderia ser o contrário, visto que novas hipóteses de inexigibilidade relativa devem ser criadas por lei complementar.

    A letra "A" está errada não por este motivo apontado pelo colega, mas por outro:

    Está errada pois afirma que as condições de elegibilidade devem (genericamente) ser reguladas por lei complementar, como se fossem normas de eficácia limitada, mas não o são. O próprio texto constitucional já traz hipóteses de inelegibilidade absoluta e relativa, cujas normas são de eficácia plena, não necessitando serem reguladas por lei complementar para traçarem seus contornos concretos. Somente novas hipóteses de inelegibilidade relativa é que devem ser reguladas por lei complementar, tal como a Ficha Limpa.

  • Antônio, o entendimento de que a idade mínima deve ser verificada na data da posse, e não da diplomação como poderia se pensar, não está expresso na CR/88. Este é jurisprudencial, acho que proveniente do TSE.

  • Colega Estevão Ávila, as condições de INElegibilidade que são disciplinadas por Lei Complementar.de acordo com o § 9º do art 14 da CF..

  • A alternativa C estaria correta se estivesse assim: 

     

    c) pressupõem a filiação partidária, com exceção dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz, inserido no Poder Judiciário e dos militares da ativa.

     

    Artigo 142, v, CF: "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos."

     

     

    ----

    "Cada dia é uma nova chance para ser melhor. Não melhor que os outros. Melhor que nós mesmos!"

  • Gabarito- letra d

    a- errada- as condições de elegibilidade devem ser reguladas por LEI

    b- errada- domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos. As condições de elegibilidade compreende apenas o domicílio eleitoral na circunscrição há mais de um ano.

    c- errada- as condições de elegibildade pressupõem a filiação partidária, inclusive para os candidatos a juiz de paz segundo o STF. Só é dispensada a filiação partidária para o militar.

    d- correta

    e- errada- NÃO são excepcionadas nas eleições indiretas...

  • Qual é a necessidade de o Juiz de Paz estar filiado a partido político?

  • Peço aos colegas que chequem bem as informações antes de comentar, visto que muitos estudam  e tiram dúvidas pelos comentários.

    O comentário do colega Renato sobre a alternativa "A" está errado, desconsiderem.

     As hipóteses de inelegibilidade se dividem em absolutas (impedem o acesso a qualquer cargo eletivo) e relativas (impedem o acesso apenas a certos cargos). As condições de inelegibilidade absolutas são previstas taxativamente pela Constituição, não comportando inovação, nem por emenda e correspondem aos : analfabetos, estrangeiros e conscritos (quem está prestando serviço militar obrigatório). Já as hipóteses relativas de inelegibilidade comportam aumento mediante lei complementar, conforme o art 14:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    O erro da assertiva "A" está em generalizar, visto que as hipóteses  de inelegibilidade absolutas, bem como as hipóteses relativas previstas na CF não precisam de lei complementar para definir seus contornos, sendo consideradas de eficácia plena (classificação do Prof José Afonso da Silva) ou autoaplicáveis.

  • Galera, eu acredito que o comentário do Renato relativo à alternativa A está correto. Vejamos:

    O comando da questão pede a resposta coerente com as condições de elegibilidade e não de inelegibilidade, conforme se verifica: A cidadania passiva, ou seja, o direito de ser votado nas eleições, submete-se às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, as quais (condições de elegibilidade).
    Sendo assim, é necessário analisar o art. 14, §3º, que trata justamente dessas condições: Art 14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei. 
    Como se percebe no final do texto, há a menção à lei, sem mencionar que tal lei seja complementar, e, em regra, quando a CR não mencionar que se trata de lei complementar, refere-se à lei ordinária.
    Por fim, como apontado pelos demais colegas, caso se tratasse de inelegibilidade relativa (já que as absolutas já se encontram expressas no texto constitucional), aí sim haveria a necessidade de lei complementar, conforme comando do art. 14, §9º.
  • Lopes C.,

    Sobre a alternativa "C" (obrigatoriedade de filiação partidária para juiz de paz), vide Q574407 e comentários.

  • Questão desatualizada. A letra D está ERRADA

    De acordo com a mini reforma eleitoral (Lei 13.165/2005, que alterou o art. 11, § 2º da Lei 9.504) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • Cuidado com alguns comentários dos colegas! 

    As CONDIÇÕES de elegibilidade (art. 14, §3º da CF) podem ser tratadas por LO. 

    NOVAS HIPÓTESES de elegibilidade é que só podem ser por LC. 

  • Questão DESATUALIZADA, ocorreu uma modifcação legislativa no qual quem pretende candidatar-se ao cargo de vereador deve comprovar no momento do registro

  • Atenção! Como lembrou o colega Bruno, a questão está desatualizada. A Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, alterou o parágrafo segundo do artigo 11 da Lei 9.504, que ficou com a seguinte redação:

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A idade mínima deverá ser observada no ato da POSSE.

     

    ---> 35 anos para PR, Vice-PR e Senador

     

    ---> 30 anos para Governador e Vice-Governador

     

    ---> 21 anos para Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz e Ministro de Estado

     

    ---> 18 anos para Vereador, que deverá possuir tal idade já no ato de registro de candidatura.

  • O vereador deve comprovar a idade na data do registro da candidatura; os demais devem comprovar na data da posse.

  • DUVIDA

    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 estabelece normas para as eleições.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Baseado nisso não entendo por que a alternativa D está correta. Alguém pode me explicar?

  • a letra A nos traz que as condições de elegibilidade devem ser tratadas por lei complementar, e de acordo com a nossa CF/88, Art. 14,§3º as condições de elegibilidade podem ser tratadas por Lei Ordinária. Já na letra B, domicílio eleitoral na circunscrição(que o prazo é no mínimo de 6 meses) não se confunde com domicílio civil, um tem vínculo profissional, familiar ou até mesmo político, enquanto o outro é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo. A letra C traz uma exceção inexistente, pois para Juiz de Paz são necessários as mesmas condições de elegibilidade tal qual todas as outras funções, além de não possuir caráter jurisdicional; A letra D, é importante frisar que para a função de vereador se faz necessário a idade mínima de 18 anos na data de registro da candidatura, ao contrário das demais funções que são consideradas na data da posse; e por último na letra E, não engloba todos os cargos do Poder Executivo.