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                                Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
 
 (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Constituição Federal) 
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                                Quanto à alternativa B, observem que diz que a aquisição da personalidade jurídica dos partidos políticos se dá mediante registro no TSE. O que não é verdade, conforme parágrafo 2º do art. 17 da CF: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarâo seus estatutos no TSE. 
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                                Para quem tem acesso limitado, gabarito letra E
 
 
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                                Complementando a letra B: Código Civil Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.  VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
 
 
 
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                                Não entendi a letra E!
 Eu havia estudado que as coligações são obrigatórias verticalmente pelo menos no que diz respeito ao Âmbito federal e estadual, não se aplicando ao âmbito municipal, tendo em vista que a eleição para este ente se dá em momento diverso ao que se dá naqueles.
 Como pode a questão estar correta se ele fala, portanto, que não precisa guardar vinculação entre as candidaturas em nível nacional, estadual, distrital e municipal?
 Alguém pode me ajudar?
 
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                                "Na luta" Vale a norma contida no § 1° do artigo 17 da CF, acho que já mencionada abaixo, de que os partidos possuem autonomia para definir a sua estrutura interna, organizações e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e O REGIME DE SUAS COLIGAÇÕES ELEITORAIS, SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
 
 
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                                A) A autonomia dos partidos é interna
não pode repercutir no funcionamento do parlamento B) A aquisição
da personalidade jurídica dos partidos ocorre primeiro na esfera civil e o que
ocorre mediante o TSE é o registro do estatuto C) O inciso II do artigo 17 diz que os
partidos políticos tem caráter nacional. D) O inciso II do artigo 17 proíbe o
recebimento de recursos de entidade ou de governos estrangeiros E)ART 17§ 1º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 
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                                VERTICALIZAÇÃO
 A Emenda Constitucional nº 52 de 8 de março de 2006, acabou com o instituto denominado de verticalização, ou seja, a obrigação de que as coligações de âmbito nacional encontrassem paralelo nas coligações feitas no âmbito estadual, municipal e distrital. Essa regra, apesar de constituir importante norma de moralização do sistema partidário, impedindo a utilização do partido para efeitos eleitorais que subvertessem as diferentes ideologias por eles defendidas, limitava a atuação dos partidos, o que levou o Congresso Nacional a promulgar a EC 52/2006.
 
 
 Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed.Vestcon
 
 
 Bons estudos!
 
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                                Colocarei apenas um adendo ao que já foi explicado pelos colegas:
 Hoje há ampla liberdade para os partidos se coligarem da forma como bem entenderem. O que é vedado é a formação de coligações diversas para os pleitos majoritário e proporcional entre partidos adversários em uma mesma circunscrição (seja municipal/estadual/nacional).
 Ex.: Para a eleição de prefeito: 1ª Coligação entre os Partidos A/B/C/D x 2ª Coligação entre os Partidos E/F/G/H; No pleito proporcional, se os partidos da 1ª coligação pretenderem fazer novas coligações, não poderá haver participação de nenhum dos partidos da 2º, como A + H, por exemplo.
 
 
 Que a força esteja com você.
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                                GABARITO LETRA " E" Diante da nova redação dada pela EC 52/2006 ao art. 17 §1º da CRFB, FOI AFASTADA A VERTICALIZAÇÃO NAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. " É assegurado aos partidos politicos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE  AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".     
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                                Complementando... Quanto a alternativa A: A Cláusula de Desempenho é uma exigência de votação mínima e pode ser feita pela Legislação Eleitoral e não pelos partidos políticos. 
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                                Gab. E   ERREI MARCANDO A b) art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.   CORRETA A e) ART. 17§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA. A partir da emenda 97/2017, a cláusula de barreira tornou-se constitucional.   CF, Art. 17 § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  
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                                Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)