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ID
1250404
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No direito administrativo sancionador,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA - A - CORRETA

    .

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata -se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quan- to ao dever de punir e discricionário quan- to à seleção da pena aplicável. MAZZA 2012

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     Observações:

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    1- O administrador não pode criar sanção, nem ilicito.

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    2 - Ilicito administrativo aberto: considerando que os estatutos dos servidores na definição das infrações funcionais não estabelecem regras rígidas como as que impõem na esfera criminal, não há definição de um verbo, o que muitas vezes gera para o administrador público um juízo de valor no reconhecimento do ílicito. (MARINELA)

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    3 - O administrador não é inteiramente livre para escolha da sanção. A análise da sanção deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e, especialmente, da proporcionalidade, que hoje definem os contornos da discricionaridade administrativa 


  • letra b

    Data de publicação: 16/07/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS - OFENSA A DEVERES E OBRIGAÇÕES - FALTA GRAVE - APURAÇÃO E COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REGULARIDADE E LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO INFRINGINDOS - ILÍCITO ADMINISTRATIVO - TIPOS ABERTOS - DEFESA EM RELAÇÃO AOS FATOS ILÍCITOS IMPUTADOS E NÃO À DISPOSIÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ANALISAR A PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA, SALVO SE SE TRATASSE DE DECISÃO TERATOLÓGICA - ESTATUTO COM PREVISÃO DE DEMISSÃO PARA O ATO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL ATRIBUÍDO À SERVIDORA - AVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de denúncia na qual se atribui à servidora a prática de ofensas a deveres e obrigações estabelecidos no Estatuto. A tipificação de infração administrativa admite os denominados tipos abertos; dessa forma, não há se falar que a imputação de crime contra a administração pública esteja albergada apenas no campo do ilícito penal, mesmo porque a defesa do servidor processado está albergada nos fatos ilícitos que lhe são atribuídos - e não a capitulação legal. Não cabe ao judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, mas tão-somente o seu aspecto legal. Consentâneo o processo administrativo disciplinar para apuração de infração administrativa atribuída a servidor com a legislação que o rege, inviável a apreciação meritória do ato de demissão aplicado ao caso.


  • "Deslegalização ou delegificação é o modo pelo qual as 'casas legislativas abrem um espaço normativo, quase sempre de natureza técnica, em que elas se demitem da função de criar certas normas legais para que outros entes, públicos ou privados, o façam, sob os limites e controles por ela estabelecidos, no exercício da competência implícita no caput do art. 48 da Constituição". Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial, 15.ed. p. 34.

  • Segue análise de cada alternativa.
    Alternativa A
    Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre o princípio da legalidade em relação às infrações e sanções administrativa, esclarece bem a afirmativa do examinador.
    (...) É fácil perceber sua (princípio da legalidade) enorme relevância ante o tema das infrações e sanções administrativas, por estarem em causa situações em que se encontra desencadeada uma frontal contraposição entre Administração e administrado, na qual a Administração comparecerá com todo seu poderio, como eventual vergastadora da conduta deste último.
    Bem por isto, tanto as infrações administrativas como as suas correspondentes sanções têm que ser instituídas em lei - não em regulamento, instrução, portarias e quejandos (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 817).
    Portanto, está correta a alternativa.

    Alternativa B
    De fato, o princípio da tipicidade, intrinsecamente relacionado com o princípio da segurança jurídica, exige que as infrações administrativas sejam redigidas com suficiente clareza e precisão, possibilitando que o administrado tenha conhecimento prévio da conduta proibida e sujeitando a Administração à adoção de critérios objetivos no ato de imposição de sanções (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 818-819). Nesse sentido, são vedados ilícitos abertos, como afirma o examinador.

    Contudo, em relação às infrações de mera conduta a afirmativa está incorreta. Infrações de mera conduta são aquelas em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado, logo a infração consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Por exemplo, infração administrativa de conduzir veículo sem cinto de segurança, por si, é passível de multa e não exige a produção de um resultado para justificar a autuação pelo agente competente. Nesse ponto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    Os comentários da alternativa A são válidos para responder esta alternativa. É necessário previsão legal tanto para as infrações como para as sanções administrativas. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D

    Uma das funções do princípio da legalidade em se tratando de infrações e sanções administrativas consiste exatamente de submeter o administrador a critérios objetivos no momento de aplicação das sanções. Note-se, ademais, "jamais se pode penalizar o administrado por uma sanção criada posteriormente à prática do ato censurado, assim como não poderá aplicar sanção inexistente na ocasião da conduta censurada ...", em razão do princípio da anterioridade (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 818).
    Assim, o administrador não dispõe de poder para criar sanções ao caso concreto. A alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Mais uma vez cumpre destacar que o princípio da legalidade também exige que as sanções estejam previstas em lei. Além disso, pelo princípio da proporcionalidade, "as sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 822). Não se pode falar em liberdade plena do administrador para aplicação de sanção.
     
    RESPOSTA: A
  • Achava que existia diferença entre Princípio da tipicidade X legalidade.

    Mas procurando encontrei o entendimento :

    "os princípios da tipicidade e da reserva legal, corolários do princípio da legalidade..."

    http://jus.com.br/artigos/10702/a-acusacao-no-processo-administrativo-disciplinar-deve-ser-circunstanciada-objetiva-direta-e-ter-previsao-em-um-tipo-legal/3

  • PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.


    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa

  • Observe-se que, em reverência o princípio da legalidade administrativa, a questão mencionou a exigência - a partir de lei - de "instituição", não a de "definição" da ilicitude e da pena. Essa observação é importante, pois a doutrina diferencia (A) a necessidade de previsão legal (ainda que mediante conceitos jurídicos indeterminados) de conduta ilícita da (B) necessidade de delimitação (mediante descrição precisa de tipo) da irregularidade.

  • Complementado...

     

    Interpretei o item "A" como correto a partir desse pequeno trecho:

     

    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regral geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável. (grifo meu)

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg262

     

    bons estudos

     

  • Resposta letra A. 

    Como diz a prof. Cleide, o princípio da Legalidade (LEI). 

     

  • Deslegalização:

    Consiste na possibilidade do Poder Legislativo, através de lei, transferir para a Administração Pública a competência para editar normas sobre assuntos cuja complexidade e velocidade de transformação exigem uma nova dinâmica normativa que possibilite, inclusive, o exercício de discricionariedade técnica (decisão administrativa baseada em critérios técnicos e não tão somente na conveniência e oportunidade).

    Obs. 1: A lei que promove a deslegalização deve definir os parâmetros dentro dos quais a Administração deve atuar.

    Obs. 2: A deslegalização surge como instrumento de atuação para as agências reguladoras.

    Obs. 3: O STF admite a deslegalização.