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Os primeiros artigos consubstanciam a resposta da letra D. Vamos ver?
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Informativo número 0219 STJ
Período: de 23 a 27 de agosto de 2004
Segunda Turma
EMENTA:
LICITAÇÃO. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
As sociedades de economia mista integram a administração pública e estão sujeitas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, tal como a impessoalidade e a moralidade, mesmo considerando que estão sujeitas à regência do Direito Privado ou que explorem atividade econômica. Conclui-se que a obrigação de licitar imposta a essas sociedades decorre da própria CF/1988. (...) Precedente citado: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/ 2003.
REsp 80.061-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004.
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"Natureza privada da entidade administrativa"?
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Caros,
Empresa pública e Sociedade de economia mista que exploram atividade econômica, em regra, submetem-se à lei 8666, enquanto não editado o estatuto jurídico no art. 173, 1, da CF.
Agora a ressalva: para contratações que consubstanciem sua atividade-fim, prescindirá de licitação. Nos casos em que a lei constitua óbice intransponível à atividade negocial da estatal, logicamente, prescindirá também licitação.
Segundo o STF, a Petrobras utilizará processo licitatório simplificado simplificado (decreto 2.745 c/ art. 67 da lei 9.478/97).
Dessa forma, a letra "d" é a correta.
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Caro Leandro,
A Administração pública inclui a Direta e a Inderta.
Lembre-se de que S.E.M. e E.P, independente de serem prestadoras de serviço ou exploradoras de atv. econômica, são PJ de dir. Privado.
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Correta letra D
Alguém poderia me explicar o erro da letra A? Obrigada.
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Artigo 17 inciso 1 FUNDAMENTA O PORQUe^ DE NAO SER A LETRA A. A alienacao de bens imoveis dependera de autorizacao legislativa p orgao da adm direta e aut e fund E PARA TODOS, INCLUSIVE AS ENTIDADES PARAESTATAIS....
OBSERVE QUE AUTORIZACAO LEGISLATIVA E SO PARA ORGAOS DA ADM DIRETA E AUT E FUND, NAO ENTRAM SEM E NEM EMP PUBLICA. ESSA E A JUSTIFICATIVA DE NAO SER A A.
ABRACOS
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a) o regime licitatório deve ser rigorosamente idêntico para a Administração pública direta e indireta, isso em razão do princípio da isonomia.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONOMICA = APENAS NAS ATIVIDADES MEIOS REALIZAM LICITAÇÃO
b) a Administração pública indireta pode optar entre realizar licitação ou contratação direta por inexigibilidade de licitação, objetivando sempre o menor preço, em razão do princípio da eficiência e da gestão administrativa ótima.
c) o processo de licitação pública aplica-se às pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direto público, por essa razão as autarquias não estão submetidas à regra constitucional de contratação precedida de processo licitatório.
d) a natureza privada da entidade administrativa não afasta, em regra, a obrigatoriedade de promover licitação para suas contratações.
e) a Administração pública é livre para estabelecer requisitos de habilitação no regime da Lei nº 10.520/2002, encontrando amarras, para tanto, apenas quando o procedimento for disciplinado pela Lei nº 8.666/1993.
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Com o advento da 13.303( Estatuto das Empresas Públicas) só reforça o erro da alternativa A, boa pedida é a leitura do art. 28 e ss desta lei.
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
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Eis os comentários atinentes a cada opção:
a) Errado:
Em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, existe regramento próprio, mais flexível, como forma de conferir maior celeridade e dinamismo na gestão das entidades, em vista do regime concorrencial a que se encontram submetidas.
No ponto, eis o teor do art. 173, §1º, III, da CRFB/88:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;"
Em atendimento a este preceito constitucional, foi editada a Lei 13.303/2016, que, em seus artigos 28 e seguintes, trazem disciplina específica para tais entidades.
b) Errado:
Inexiste autorização genérica direcionada a toda a administração indireta para que suas entidades contratem diretamente, via inexigibilidade de licitação, a pretexto de obter menor preço. A rigor, a inexigibilidade somente tem lugar nos casos em que a própria competição se mostrar inviável, pressuposto este que é aplicável à Administração Pública como um todo, seja aos órgãos da administração direta, seja às entidades da administração indireta.
c) Errado:
De início, cumpre afirmar que o dever de licitar aplica-se, como regra geral, a toda a Administração Pública, no que se incluem pessoas de direito público e de direito privado. A assertiva ainda se equivoca ao considerar autarquias como pessoas de direito privado, o que não são, já que ostentam personalidade de direito público.
d) Certo:
Realmente, o simples fato de a entidade administrativa apresentar personalidade de direito privado não a exime, em regra, do dever de realizar prévia licitação para suas contratações, como já havia sido pontuado nos comentários anteriores.
e) Errado:
Não há que se falar em liberdade da Administração para estabelecer requisitos de habilitação no regime da Lei nº 10.520/2002, os quais estão devidamente previstos em tal diploma legal, no teor do art. 4º, XIII e XIV, in verbis:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com
a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica
e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;"
Ademais, a própria Lei do Pregão manda que se aplique, subsidiariamente, o disposto na Lei 8.666/93, no que se incluem as regras relativas aos requisitos de habilitação, porquanto compatíveis com o procedimento do pregão.
A especificidade importante da Lei do Pregão, no que pertine à habilitação, diz respeito à inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, mas nada há de incompatível no tocante aos requisitos, em si, de habilitação, tais como vazados na Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: D