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"A regra, no direito brasileiro, é a obrigatoriedade de prévia licitação para celebração de contratos administrativos. Entretanto, a própria Constituição Federal atribui ao legislador a competência para definir casos excepcionais em que a licitação não é realizada: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...” (art. 37, XXI). Assim, excepcionalmente, a legislação autoriza a realização de contratação direta sem licitação." Alexandre Mazza, 2014.
ALTERNATIVA C
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Ler o art. 24 da Lei nº 8.666/93.
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Lei 10.520/02 - art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666/93.
Assim pode-se aplicar o art. 24 da Lei 8.666/93
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nao entendi a c, alguem pode me explicar? o pregao nao esta na lei 10.520?
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Acredito que uma das explicações para a alternativa C estar certa é o fato de que existe, no ordenamento jurídico brasileiro, uma sétima modalidade de licitação: CONSULTA. Foi introduzida pela lei 9986/2000:
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
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Quanto a letra E:
É vedada a subscrição de Termo de Cessão de Contrato Administrativo, por meio do
qual a responsabilidade pelo contrato administrativo, com direitos e obrigações, seja
transferida integralmente de uma empresa para outra firma, o que configura a
prática de sub-rogação contratual e contraria, assim, o art. 37, "caput" e inciso XXI,
da Constituição Federal, e os artigos 2º e 72 c/c 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93
(Acórdão nº 289/2006 TCU-1ª Câmara).
Devem ser estabelecidos os limites e as condições para a subcontratação dentro do
Contrato (Acórdão nº 282/2007 TCU-Plenário).
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compra sem licitação
A Administração Pública é obrigada a fazer licitação, mas como para toda regra existe a exceção, a lei 8.666/93 também diz que a licitação pode ser dispensável, desde que tenha justificativa suficiente para que não seja necessário a licitação.
A Administração Pública pode fazer compra sem licitação nos seguintes casos:
- compras com valor de até R$ 8.000,00 (ou R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia);
- em caso de guerra;
- em caso de emergência ou calamidade pública;
- contratação de empresa para desenvolvimento institucional dos órgãos;
- restauração de obras de arte e objetos históricos;
- contratação de associações sem fins lucrativos.
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A c esta correta pois existe uma sétima modalidade voltada para a contratação das empresas de telecomunição, é a modalidade CONSULTA(lei 9472/97)
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Complementando...
A e B) ERRADAS!! Os casos de contratação direta não dispensam, em regra, a observância de um procedimento formal prévio, como a apuração e comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por meio da motivação da decisão administrativa (art. 26 da Lei 8.666/1993). Nesse sentido: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2 ed. São Paulo: Método, 2014. p. 201-203; TCU, Plenário, Decisão 907/97, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha, DOU 26.12.1997; TCU, Plenário, Acórdão 1.777/2005, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU 22.11.2005.
E) ERRADA! Ressalte-se que, na linha consagrada no TCU, “é inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos” (TCU, Plenário, Acórdão 21.89/11, Rel. Min. José Jorge, 17.08.2011, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 76).
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A explicação da alternativa C é a seguinte: Existe autorização legal para não se usar nenhuma modalidade de licitação. Mas quais hipóteses que a lei previu a possibilidade do não uso de alguma modalidade de licitação para contratar? Ora, são as hipóteses de dispensa e inexibilidade de licitação, que estão prevista na lei 8666/93. Com a inexigibilidade ou dispensa, a administração não precisa usar nenhuma modalidade de licitação (pregão, tomada de preços, concorrência, convite, consulta, leilão) para contratar. Então, com as hipóteses de inexibilidade e dispensa, que estão prevista em lei, a administração pública pode contratar diretamente, dispensando qualquer modalidade de procedimento licitatório.
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Alternativa C.
Existe autorização legal para que a Administração não adote uma das modalidades previstas na Lei de Licitações - Lei 8.666/93 e na Lei do Pregão - Lei 10.520/02.
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Na realidade, como regra geral, a contratação direta, seja por dispensa, seja por inexigibilidade, exige a instauração de procedimento administrativo prévio, em ordem a que seja demonstrado que o caso, de fato, não exige a realização de disputa via licitação.
A propósito, eis o teor do art. 26, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
Sobre o tema, Rafael Oliveira observa:
"Os casos de contratação direta não dispensam, em regra, a observância de um procedimento formal prévio, como a apuração e comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por meio da motivação da decisão administrativa (art. 26 da Lei 8.666/1993)."
Assim sendo, não há que se falar em "atuação livre da Administração", sem qualquer formalismo, tal como sustentado neste item, incorretamente.
b) Errado:
Os casos de contratação direta não significam que a Administração esteja livre para deixar de realizar a melhor contratação possível. Na verdade, nestas hipóteses excepcionais, a lei prevê que a disputa não será necessária ou sequer viável, mas a contratação, sob tais circunstâncias peculiares, será a melhor possível.
Tanto assim o é que, no ponto, Marçal Justen Filho escreveu:
"Não é absurdo afirmar que a contratação direta é modalidade anômala de licitação. Não se confunde com as modalidades de licitação formal (concorrência, tomada de preços etc.). Mas a contratação direta pressupõe um procedimento formal prévio, destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração Pública."
c) Certo:
De fato, nos casos de contratação direta, é a lei que permite ao administrador deixar de abrir competição para a escolha da melhor proposta. As hipóteses e balizas, portanto, estão definidas em lei, o que, ademais, tem fundamento no princípio da legalidade.
d) Errado:
Não há possibilidade de livre escolha administrativa entre dispensa e inexigibilidade. Muito menos existe equivalência entre os dois institutos de contratação direta. Cada um tem seu lugar e pressupostos próprios. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição. Não há sequer como ser aberta a disputa, dada sua inviabilidade prática. Já na licitação dispensável, embora possível a competição, a lei franqueou ao Poder Público, por circunstâncias peculiares, a possibilidade de efetivar a contratação diretamente, de forma discricionária, mas desde que observadas estritamente as hipóteses legais.
e) Errado:
Inexiste qualquer permissivo legal a que, nos casos de contratação direta, o particular contratado possa subcontratar a totalidade do objeto. Aplica-se, em rigor, o mesmo regramento atinente aos contratos celebrados mediante prévia licitação, vale dizer, somente é possível a subcontratação de partes do objeto e, assim mesmo, desde que admitido pela Administração e previsto no edital e no contrato.
Assim, confiram-se os artigos 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
(...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.