SóProvas


ID
1250431
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei nº 8.429/1992 que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração pública, direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Não necessariamente.  Você pode contar um segredo inerente à função e não incorrer no enriquecimento ilícito. 

    B) A LIA expressa de forma bem clara quem será punido pela LEI. Dá uma olhadinha no artigo 2

    C) Não alcançando os Agentes Públicos?  Dá um olhadinha no artigo abaixo.

    D) Pois é,  sugiro a leitura deste artigo: http://jus.com.br/artigos/24803/o-stf-a-lei-de-improbidade-administrativa-e-os-agentes-politicos

    E) O que pode ter confundido alguns é que neste item (CORRETO) o examinador tentou puxar o candidato usando a reflexão.  A moralidade administrativa não está expressa, contudo sabemos que é um princípio protegido pela CRFB. 

    Quer ver? 

    "(...) Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...) "


  • Excelente Vanessa, e adicionado o fato de que a moralidade administrativa é um dos princípios da administração pública, além do art. 11 (assim como os art. 9º e 10) descreveram hipóteses exemplificativas de improbidade (vide o termo "e notadamente:")

  • " Também por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski. O processo, autuado na Corte como Petição nº 4498), foi encaminhado ao Supremo pelo juiz da vara, que levou em consideração a existência de prerrogativa de foro, uma vez que o Ministro era Senador licenciado pelo estado de Amazonas. De acordo com o relator, o Supremo é realmente a instância competente para processar e julgar certos agentes políticos – como os integrantes do Congresso Nacional, nos crimes comuns, e ministros de Estado. Mas, segundo o Ministro, a Corte tem mantido o entendimento de que a Constituição não inclui na lista das competências do Supremo o processamento de ações por improbidade administrativa, mesmo havendo prerrogativa de foro, uma vez que estas não são de natureza criminal.

    Também no julgamento da Petição nº. 4553 o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou o arquivamento da ação lembrando que não cabe à Corte processar e julgar, originariamente, ação de reparação civil proposta contra o Presidente da República, uma vez que a prerrogativa de foro para o cargo só abrange infrações penais."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24803/o-stf-a-lei-de-improbidade-administrativa-e-os-agentes-politicos#ixzz3E9Euq1Yw

  • Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos

  • dizer o direito:

    No cenário atual, contudo, é possível expormos as seguintes conclusões:

    9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).


  • RESPOSTA LETRA E.

    NO ENTANTO, COMENTEMOS A LETRA D:

    No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade. De acordo com o relator, o STF ainda não tem posição firmada sobre o tema, que na verdade envolve duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa.

    Duplo regime

    Sobre o duplo regime, o ministro revelou que a única alusão a ato de improbidade como crime de responsabilidade é o artigo 85 (inciso V) da Constituição Federal, que trata dos atos de improbidade praticados pelo presidente da República. Só nesse caso, no âmbito material, haveria concorrência de regimes, entre o que dispõe o artigo 37 (parágrafo 4º) da Constituição e o artigo 85 (inciso V), também da Carta da República.

    Para o ministro, exceto nesses casos de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Presidente da República, que prevê regime especial, não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, a qualquer das sanções previstas para atos de improbidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280070

  • muito deselegante a banca cobra o item "d" em múltipla escolha já que a questão é controversa. 

  • Deselegante pra não dizer fdp!

  • Para Di Pietro e Carvalho Filho, os agentes sujeitos à L1079 TAMBÉM se sujeitam á L8429, PORÉM limitada às sações não relacionadas na L1079, ou seja, perda do cargo e inabilitação são de competência exlusiva do Senado ou Assembleia Legislativa.

    Ademais, a L1079 somente é aplicável enquando os agentes estiverem NO CARGO.

     

    Há RE com repercussão geral em curso no STF para pacificar a questão dos Agentes Políticos e esses dois regimes especiais vigentes.

  • Assim ensina DI PIETRO:

     

    "Quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente, atos ilegais. Na lei de improbidade (Lei 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade (administrativa) é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei."

  • Enriquecimento ilícito

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos

    >>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

     

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT

     

     

    Prejuízo ao erário

     

    >>> conduta dolosa ou culposa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 02 vezes o valor do dano

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

     

    Ato que atenta contra os princípios adm

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos

    >>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos

     

    Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens

    Prejuizo ao Erário      --------------------------------------------------------- Perde Bens

    Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.