- LETRA B -
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001 - SENADO FEDERAL
Art. 2º, II - empresa estatal dependente: empresa
controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no
exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador,
destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de
capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização
orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;
Refletindo, se for estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos e não seguirá a LRF.
Os orçamentos integram a LOA e estão previstos no Art. 165 §5º da CF.
RESPOSTA: B
Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
-- Como investimento é considerado despesa de capital, a LRF se aplica à empresa pública que recebe do ente controlador recursos para fazer investimentos.