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ID
1250722
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os prazos que as partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar, mediante requerimento fundado em motivo legítimo formulado antes do vencimento, denominam-se prazos

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

  • Gabarito C.


    Os prazos dilatórios, ou seja, prazos que interessam somente as partes e que não tenham íntima relação com a função jurisdicional ou típica do Estado, poderão ser prorrogados pela concordância das partes. São os casos de realização das diligências determinadas pelo juiz, a apresentação de documentos, o arrolamento de testemunhas, etc...

    Já os prazos peremptórios são aqueles que possuem relação direta com a própria função jurisdicional do Estado, que influenciam no resultado decisório da demanda, por exemplo, contestação, reconvenção, exceções, etc...

    Como exposto pela colega, no caso dos prazos dilatórios, a lei (art. 181, CC) define os seguintes requisitos: 

    1- Requerimento antes do vencimento do prazo. 

    2- Haja motivo legítimo. 

    3- Que o juiz se convença e prorrogue e institua o dia de seu vencimento.


  • Acrescentando que os prazos peremptórios NÃO podem ser alterado pelas partes.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


  • Resposta: C.


    Mas um obs sobre os prazos peremptorios:

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

  • Prazo próprio: prazo direcionado às partes, ao MP (quando atua como parte) e aos terceiros, caracterizado pela possibilidade de preclusão temporal.

    Prazo impróprio: prazo estabelecido pelo juiz, pelo MP (quando atua como fiscal da Lei) e pelos auxiliares da justiça, caracterizado pela impossibilidade de preclusão temporal. O não exercício do direito no prazo acarreta sanções administrativas

  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o PRAZO DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

  • Resposta letra "C".

    a) Preclusivo - jur impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.

    b) Peremptório - É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo. Veja Art. 182 do Código de Processo Civil.

    c) Dilatório - É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Veja Art. 181 do Código de Processo Civil.

    d) Próprios -  aquele prazo destinado às partes em sentido material do processo (Autor e Réu).

    e) Impróprios - São aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

  • Esta questão, pra analista ?   Fala sério!!

  • Leonardo, os prazos PEREMPTÓRIOS, NÃO podem ser reduzidos ou prorrogados pelas PARTES!. vamos tomar mais cuidado nos comentários para não confundir.


  • só para complementar o estudo

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • HOJE EM DIA O NOVO CPC NAO FAZ MAIS ESSA DISTINÇÃO, LOGO NAO TEMOS UMA ALTERNATIVA CORRETA

  • O Novo código civil mudou isso, não foi? Agora pode reduzir prazos peremptórios, com a anuência das partes. ´Confere?

     

  • "A questão se refere aos prazos dilatórios. Hoje, o CPC não faz mais a distinção entre prazos dilatórios e peremptórios, tendo em vista a possibilidade de negócio jurídico processual previsto no art. 190, do CPC. Doutrina majoritária entende todos os prazos processuais podem ser flexibilizados ou adaptados à realidade do caso concreto por negócio jurídico entre as partes."