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Aos serventuários da justiça, também se aplicam as restrições do art. 134 e 135. Como esclarece Celso Agrícola Barbi, “com os mesmos motivos que levam à suspeição ou impedimento do escrivão, do perito, do intérprete, aconselham o afastamento dos demais auxiliares da justiça, deve-se interpretar a expressão ‘serventuário da justiça’, constante do art. 138, item II, como abrangente dos auxiliares da justiça mencionados no art. 139, inclusive dos que constarem das organizações judiciárias”.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da
parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em
linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no
IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o
patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo,
a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do
juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
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Gabarito B.
Primeiramente, tem que destacar-se que ashipóteses de impedimento e suspeição do juiz também se aplicam aosserventuários da justiça (art. 138, II do CPC). Portanto, no caso de Anne hásuspeição, enquanto em relação à Tulius, tem-se motivo de impedimento.
Para Anne – CPC: “Art.135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigoíntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (...)”.
ParaTulius – CPC: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processocontencioso ou voluntário: (...) V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ouafim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceirograu; (...)”. Lembrando que sobrinho é parente em linha colateral de terceirograu.
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Considerando que os sobrinhos são parentes colaterais, e de terceiro grau, admissíveis na ordem sucessória, sendo herdeiros aparentes/presuntivos (art. 135, III), são igualmente suspeitos, fazendo com que a alternativa "d" também seja correta. Errei o gabarito, mas acertei no final. Rsrs
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Eu simplesmente odeio essa diferença entre impedimento e suspeição. Não entendo por qual razão não colocam tudo em um bloco só (impedimento ou suspeição). Alguém tem algum bizu para não esquecer o que é o que?
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Artigo 134 CPC- Impedimento ( casos mais graves).
Artigo 135 CPC- Suspeição (casos menos graves). É necessário dilação probatória.
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Impedimentos: Hipóteses objetivas, de fácil demonstração (parentesco, participação no processo...). São causas absolutas de parcialidade do juiz ou dos auxiliares da justiça. Os atos decisórios serão nulos.
Suspeição: Hipóteses subjetivas, tem que ser demonstrada a parcialidade do juiz ou dos auxiliares no caso concreto. Se não for alegada, opera-se a preclusão.
Lembrar que os impedimentos e suspeição dos juízes causam a suspensão do processo, já a dos auxiliares da justiça não suspendem o processo (art. 138, §1º do CPC).
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MACETE SUSPEIÇÃO
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do
juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo
CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES.
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Macete do Ilustre Prof. Thallius Moraes do AlfaCon, que conforme ele mesmo disse, apesar de ser meio estranho a frase, pode salvar você na hora da prova:
=> Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes! (De quem?)
=> Do empregador, que aconselhou e subministrou o donatário!
Seguindo esse macete, praticamente elimina as hipóteses de suspeição!
Suspeito: Pois refere-se a suspeição
CIDA: Credor; Inimigo; Devedor; Amigo (inciso I e II do art. 135)
Herdou e Dádivas: inciso III e IV do art. 135
Empregador, Aconselhou, Subministrou, Donatário (incisos III, IV, IV e III respectivamente)
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Muito Bom Douglas Guedes... Parabéns e obrigado pela colaboração
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De início, cumpre registrar que as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz são também aplicáveis aos oficiais de justiça por expressa determinação legal (art. 138, II, CPC/73). A amizade íntima do serventuário da justiça com o réu configura uma hipótese de suspeição (art. 135, I, CPC/73), enquanto o terceiro grau de parentesco (sobrinho) configura hipótese de impedimento (art. 134, V, CPC/73).
Resposta: Letra B.
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O raciocínio que até hoje mais me ajudou a lembrar:
Suspeição: são considerados critérios subjetivos (como já dito em algum comentário, carece de dilação probatória)
Impedimento: são considerados critérios objetivos (de comprovação mais fácil)
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De acordo com NCPC:
Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais no processo.
Art. 145 - Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes de seus advogados; (Anne)
Art. 144 - Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Tulius)
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Tulius é cso de IMPEDIMENTO, POIS : IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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questão boa da poxa
GAB:B
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Anne - Amiga íntima do réu
Tulius - Sobrinho do réu
Impedimento: Art. 144 IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (CASO DE Tulius)
Suspeição - Art. 145 I - amigo íntimo ou inimigo de qualuqer das partes ou de seus advogados. (CASO DE Anne)
Anne e Tulius são auxiliares da justiça.
Ou seja, quanto à Anne há suspeição e, em relação a Tulius, Impedimento.
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LEMBRAR QUE TIO É 3º GRAU
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Gabarito: B
Quanto à Anne há suspeição e em relação a Tulius impedimento.
Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: III - aos demais sujeitos imparciais no processo.
Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes de seus advogados; (Anne)
Art. 144 - Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Tulius)
Bons Estudos!
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GABARITO: B.
• Anne é amiga íntima do réu.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
• Tulius é sobrinho do autor.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Lembrem-se:
★ Pai, mãe e filhos = 1º grau
★ Irmãos, avós e netos = 2º grau
★ Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos = 3º grau
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Primeiramente, temos que considerar que Anne e Tulius, por serem oficiais de justiça, estão enquadrados na categoria dos auxiliares da justiça. Portanto, aplicam-se a eles os motivos de suspeição e impedimento, o que já elimina a alternativa A:
Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
Anne, por ser amiga íntima do réu, é considerada suspeita:
Art. 145 - Há suspeição do juiz [ou dos auxiliares da justiça]:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Por sua vez, Tulios não pode exercer suas funções no processo por possuir parentesco de 3º grau com o autor:
Art. 144 - Há impedimento do Juiz [ou dos auxiliares da justiça], sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Portanto, Anne é considerada suspeita e Tulius, impedido.
Gabarito: B