SóProvas


ID
1250725
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Anne e Tulius são Oficiais de Justiça e foram encarregados do cumprimento de mandados de citação em dois processos. Anne é amiga íntima do réu. Tulius é sobrinho do autor. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Aos serventuários da justiça, também se aplicam as restrições do art. 134 e 135. Como esclarece Celso Agrícola Barbi, “com os mesmos motivos que levam à suspeição ou impedimento do escrivão, do perito, do intérprete, aconselham o afastamento dos demais auxiliares da justiça, deve-se interpretar a expressão ‘serventuário da justiça’, constante do art. 138, item II, como abrangente dos auxiliares da justiça mencionados no art. 139, inclusive dos que constarem das organizações judiciárias”.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.


  • Gabarito B.

    Primeiramente, tem que destacar-se que ashipóteses de impedimento e suspeição do juiz também se aplicam aosserventuários da justiça (art. 138, II do CPC). Portanto, no caso de Anne hásuspeição, enquanto em relação à Tulius, tem-se motivo de impedimento.

    Para Anne – CPC: “Art.135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigoíntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (...)”.

    ParaTulius – CPC: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processocontencioso ou voluntário: (...) V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ouafim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceirograu; (...)”. Lembrando que sobrinho é parente em linha colateral de terceirograu. 


  • Considerando que os sobrinhos são parentes colaterais, e de terceiro grau, admissíveis na ordem sucessória, sendo herdeiros aparentes/presuntivos (art. 135, III), são igualmente suspeitos, fazendo com que a alternativa "d" também seja correta. Errei o gabarito, mas acertei no final. Rsrs

  • Eu simplesmente odeio essa diferença entre impedimento e suspeição. Não entendo por qual razão não colocam tudo em um bloco só (impedimento ou suspeição). Alguém tem algum bizu para não esquecer o que é o que?

  • Artigo 134 CPC- Impedimento ( casos mais graves). 

    Artigo 135 CPC- Suspeição (casos menos graves). É necessário dilação probatória.

  • Impedimentos: Hipóteses objetivas, de fácil demonstração (parentesco, participação no processo...). São causas absolutas de parcialidade do juiz ou dos auxiliares da justiça. Os atos decisórios serão nulos. 

    Suspeição: Hipóteses subjetivas, tem que ser demonstrada a parcialidade do juiz ou dos auxiliares no caso concreto. Se não for alegada, opera-se a preclusão.

    Lembrar que os impedimentos e suspeição dos juízes causam a suspensão do processo, já a dos auxiliares da justiça não suspendem o processo (art. 138, §1º do CPC).  

  • MACETE SUSPEIÇÃO

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo

    CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES. 


  • Macete do Ilustre Prof. Thallius Moraes do AlfaCon, que conforme ele mesmo disse, apesar de ser meio estranho a frase, pode salvar você na hora da prova:

    => Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes! (De quem?)

    => Do empregador, que aconselhou e subministrou o donatário!


    Seguindo esse macete, praticamente elimina as hipóteses de suspeição!

    Suspeito: Pois refere-se a suspeição

    CIDA: Credor; Inimigo; Devedor; Amigo (inciso I e II do art. 135)

    Herdou e Dádivas: inciso III e IV do art. 135

    Empregador, Aconselhou, Subministrou, Donatário (incisos III, IV, IV e III respectivamente)


  • Muito Bom Douglas Guedes... Parabéns e obrigado pela colaboração

  • De início, cumpre registrar que as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz são também aplicáveis aos oficiais de justiça por expressa determinação legal (art. 138, II, CPC/73). A amizade íntima do serventuário da justiça com o réu configura uma hipótese de suspeição (art. 135, I, CPC/73), enquanto o terceiro grau de parentesco (sobrinho) configura hipótese de impedimento (art. 134, V, CPC/73).

    Resposta: Letra B.

  • O raciocínio que até hoje mais me ajudou a lembrar:

    Suspeição: são considerados critérios subjetivos (como já dito em algum comentário, carece de dilação probatória)

    Impedimento: são considerados critérios objetivos (de comprovação mais fácil)

  • De acordo com NCPC:

    Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais no processo.

     

    Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes de seus advogados; (Anne)

     

    Art. 144 - Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Tulius)

  • Tulius é cso de IMPEDIMENTO, POIS : IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • questão boa da poxa

    GAB:B

  • Anne - Amiga íntima do réu

    Tulius - Sobrinho do réu

     

    Impedimento: Art. 144 IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta  ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (CASO DE Tulius)

    Suspeição - Art. 145 I - amigo íntimo ou inimigo de qualuqer das partes ou de seus advogados. (CASO DE Anne)

     

    Anne e Tulius são auxiliares da justiça.

     

    Ou seja, quanto à Anne há suspeição e, em relação a Tulius, Impedimento.

  • LEMBRAR QUE TIO É 3º GRAU

  • Gabarito: B

    Quanto à Anne há suspeição e em relação a Tulius impedimento.

    Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: III - aos demais sujeitos imparciais no processo.

    Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes de seus advogados; (Anne)

    Art. 144 - Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Tulius)

    Bons Estudos!

  • GABARITO: B.

     

    • Anne é amiga íntima do réu.

     

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    • Tulius é sobrinho do autor​.

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    Lembrem-se:

    ★ Pai, mãe e filhos = 1º grau

    ★ Irmãos, avós e netos = 2º grau

    ★ Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos = 3º grau

  • Primeiramente, temos que considerar que Anne e Tulius, por serem oficiais de justiça, estão enquadrados na categoria dos auxiliares da justiça. Portanto, aplicam-se a eles os motivos de suspeição e impedimento, o que já elimina a alternativa A:

    Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Anne, por ser amiga íntima do réu, é considerada suspeita:

    Art. 145 - Há suspeição do juiz [ou dos auxiliares da justiça]:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Por sua vez, Tulios não pode exercer suas funções no processo por possuir parentesco de 3º grau com o autor:

    Art. 144 - Há impedimento do Juiz [ou dos auxiliares da justiça], sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Portanto, Anne é considerada suspeita e Tulius, impedido.

    Gabarito: B