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ID
1250752
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gerson subtraiu para si energia elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Marcio, sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, classificam-se os fatos como furto

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E
    SÚMULA 511 - STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    FURTO PRIVILEGIADO:ART. 155, §2: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    FURTO QUALIFICADO:ART. 155, §4: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:[...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Súmula 511 - Furto qualificado-privilegiado

    Observação: As qualificadoras previstas no §2º do art. 155 do CP devem ser de ordem obetiva.

    SÚMULA 511 - STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


  • O STF já julgou um caso exatamente igual a esse no HC 96843. Segue a ementa:


    Ementa

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado.

    2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos.

    3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor.

    4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.

  • Letra E. 1-Porque subtraiu  energia elétrica alheia de pequeno valor e  ambos são absolutamente primários ---> É crime de furto privilegiado. art 155 §2º.  

    2- Fazendo-o em concurso com Marcio ---> Concurso de pessoas é qualificadora 155 §4ºIV .

  • Cai no velho erro de não ler todas as alternativas e marcar a primeira que parece ser correta. Me Fu#%

  • De acordo com o STJ em sua Súmula Nº 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do código penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.



  • E alguém sabe dizer quais são as qualificadoras objetivas e quais são as qualificadoras subjetivas do Furto?

  • A única qualificadora subjetiva é o abuso de confiança!

  • A qualificadora encontra-se no "concurso", conforme art. 155, § 4º, IV do CP. E o privilégio justifica-se pela Súmula 511 do STJ :

    Súmula 511

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do

    art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se

    estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor

    da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

  • Acredito ser descabido o privilégio, pois o fato de dois agentes terem ajustado suas condutas para furtar coisa móvel alheia, rompe com o requisito "reduzidíssimo grau de reprovabilidade". A partir do momento que 2 ou mais agentes se mancomunam para praticar um crime, o fato deixa de ser abrangido por qualquer forma de privilégio no tocante a pena. Para mim, seria tão somente furto qualificado. 


  • Mas se os agente estiverem em CONCURSO(de ordem subjetiva) se desclassifica o privilégio, então a parte final da súmula do stj 511 não se aplica nesse caso, pois relata se for de ordem objetiva, ou seja, o gabarito desta questão está errado, seria a letra D, ou tem que rasgar o livro do rogério greco.

  • Qualificadoras objetivas + privilégio 

  • Houve privilégio e qualificação, pois são primários e a res furtiva foi de pequeno valor + a qualificadora foi de cunho objetivo.

  • SÚMULA 511 do STJ

  • Gerson subtraiu para si energia elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Marcio, sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, classificam-se os fatos como furto

     

     

    Privilegiado, pois é de pequeno valor, como também são primários.

    Qualificado, pois fizeram concurso de pessoas.

     

    Gabarito:  E

  • EU IA NA E, ai mudei pra C

     

     

    KKKKKKKKKK

  • Marcus Lisboa, o concurso é qualificadora objetiva e não subjetiva. Por esse motivo se aplica a Súmula 511. As qualificadoras objetivas são aquelas relacionadas ao modo de execução do crime, enquanto as subjetivas relacionam-se com os motivos determinantes. 

     

  • O Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula de número 511:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    RESPOSTA LETRA  E

  • Só cuidar com a qualificador trazida pela questão. Eu fiquei batendo cabeça pois não me toquei quanto ao concurso de agentes. É bem simples, mas me apeguei quanto ao furto de energia elétrica, o qual não se trata de qualificadora. É simples, mas vale prestar atenção pra não errar como eu errei!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do furto de energia de pequeno valor.
    A resolução da questão dependeria do conhecimento da Súmula n° 511 do STJ. Vejamos:
    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
    Assim, temos que o furto é qualificado pelo concurso de pessoas (qualificadora de ordem objetiva) e que o caso concreto indica a possibilidade de aplicação do privilégio contido no §2° do art. 155 do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.     

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Acrescentando:

    Quando o furto é simultaneamente privilegiado e qualificado, também é chamado de furto híbrido.

  • Qualificadoras Subjetivas: Abuso de Confiança (Famulato) e Fraude.

    Qualificadoras Objetivas: As demais.

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

  • Cleber Masson: "Com exceção da qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4, inc. II, 1.ª figura), de índole subjetiva, todas as demais qualificadoras são de natureza objetiva: comunicam-se aos demais coautores e partícipes que dela tomaram conhecimento, em consonância com a regra prevista no art. 30 do Código Penal."

  • Letra e.

    A subtração de energia elétrica é furto de coisa alheia móvel por equiparação. O concurso de agentes qualifica a conduta, enquanto a primariedade e o pequeno valor tornam a conduta privilegiada. Segundo o STJ, nesse caso, é possível a ocorrência de furto privilegiado-qualificado, de modo que a assertiva “e” está certa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Segundo o STJ o crime de furto admite o furto “privilegiado qualificado”, no caso da questão, privilegiado porque os autores são réus primários e o valor do objeto é de valor pequeno.

    Fonte:

     “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2o Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

    E o crime também é qualificado pois ouve concurso de pessoas.

    Fonte:

    “Furto qualificado

     § 4o A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”

  • Lembrando que a qualificadora do abuso de confiança é de ordem subjetiva, sendo, portanto, incompatível com a privilegiadora do furto.

  • privilegiádo por ser primário, qualificado por ter mais de uma pessoa.
  • Primário - privilegiado;

    mediando concurso de duas ou mais pessoas - qualificado

  • FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO

    Privilégio + Qualificadora de natureza objetiva

    Privilégio

    Primariedade e pequeno valor a coisa furtada

    Qualificadora de natureza objetiva

    Modos e meios de execução do crime

    Qualificadora de natureza subjetiva

    Motivos determinantes do crime

    HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO OU HÍBRIDO

    Privilégio + Qualificadora de natureza objetiva

    Privilégio

    Motivo de relevante valor social ou moral ou domínio de violenta emoção logo em seguida injusta provocação da vítima

    Qualificadora de natureza objetiva

    Modos e meios de execução do crime

    Qualificadora de natureza subjetiva

    Motivos determinantes do crime

  • ANOTE-SE que é possível a ocorrência desse hibridismo FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO, desde que se verifiquem 3 requisitos:

    1) primário

    2) pequeno valor do bem (menos que 1 S.M.)

    3) qualificadora de ordem OBJETIVA (abuso de confiança, que é de ordem Subjetiva e por isso não é compatível com o privilégio)

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

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    SÚMULA Nº 511 - STJ

    É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP NOS CASOS DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO, SE ESTIVEREM PRESENTES A PRIMARIEDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.