Art. 1: Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; Ou seja, abrange os três poderes: Judiciário, Legislativo e Executivo.
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em todas as esferas de governo: Federal, Distrital, Estadual e Municipal.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber (ou seja, parcialmente, no que for compatível), às entidades privadas sem fins lucrativos (que tenham algum vínculo com o serviço público) que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais (incentivos), contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Exemplos: OS e OSCIP, etc
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Obs.: A outra parcela de recursos do particular não cabe divulgação.