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Certo.Art. 154 CP - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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Sujeito ativo: crime próprio. Só pode cometer o crime aquele que tenha ciência do segredo em razão de função, ministério (Ex: padre), ofício (Ex: pastor) ou profissão (Ex: advogado, médico, psicólogo)
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Art. 154 do CP - Violação de Segredo ProfissionalConceitoO bem jurídico penalmente protegido é a liberdade individual, agora sob o aspecto da inviolabilidade de segredo profissional; é como realça o nomen iuris, o sigilo de segrdo profissional, cuja divulgação pode causar dano a outrem. Este dispositivo incrimena somente a divulgação de segredo relativo ao exercicío de atividade privada, porquanto o sigilo relacionado a função pública é protegido pelos art. 325 e 326 do CP.Sujeito AtivoSó poder ser quem tem ciência de segredo em razão de função, ministério, oficio ou profissão. Trata-se se uma modalidade muito peculiar de criem próprio, uma vez que a condição especial não se encontra no sujeito ativo, mas na natureza da atividade que lhe possibilita ter ciência do segredo profissional.
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Para casos de autores na condição de funcionário público, conforme definição no CP:Violação de sigilo funcionalArt. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrênciaArt. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
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APENAS UM ADENDO.
Parágrafo único. SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
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QUESTÃO CORRETA.
Segue questão, para fixar a matéria:
Q247127 - CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Foi aberto inquérito, na polícia federal, para investigar a participação de um célebre ator de televisão em crime de tráfico de substância entorpecente. Sabendo que essa investigação atrairia a atenção da mídia, um agente de polícia federal informou jornalistas das suspeitas existentes contra o referido ator, mostrando a eles os autos do inquérito policial em curso. Nessa situação, o referido agente de polícia comete infração penal. CORRETA.
http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q247127#
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GABERITO: CERTO
A conduta de Paulo, em tese, configura o delito do art. 154 do CP, vejamos:
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
*SE LIGUE! O CESPE PODE MISTURAR OS ARTIGOS.
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Simples e objetivo
Sobre os crimes contra a inviolabilidade dos segredos (Divulgação de segredo, Violação do segredo profissional e Invasão de dispositivo informático) NÃO HÁ PREVISÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
Então, se Paulo não tinha ciência do segredo, não houve dolo, mas culpa; logo, não tipifica esse crime.
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TIPO SUBJETIVO
Dolo
Não se exige especial fim de agir.
Não se admite o crime na forma culposa, pois se exige que o agente tenha ciência de que o fato é sigiloso.
GABARITO: CORRETO.
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Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
1º Somente se procede mediante representação.
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Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Somente se procede mediante representação.
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: