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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
gab. a
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Resposta: A
a) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
b) Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
c) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Não podem ser objeto de delegação a CE - NO - RA.
CE: Competência exclusiva
NO: Atos Normativos
RA: Recursos Administrativos
Gabarito: letra A
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CE - NO - RA.
CE: Competência exclusiva
NO: Atos Normativos
RA: Recursos Administrativos
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Art. 13. Não podem ser objeto de Delegação: [NOR COM RE] E NÃO ADMITE EXCEÇÃO:
I - a edição de atos de caráter NORMATIVO;
II - as matérias de Competência Exclusiva do Órgão ou Autoridade;
III - a decisão de recursos administrativos.
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LETRA A INCORRETA
Não se delega em CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Gabarito A
COMPETENCIA
Irrevogação -> exceção delegação e avocação.
Delegação
• Regra - dentro da estrutura;
• Exceção - órgão ou titulares não subordinados;
• Impossibilidade - ato normativo, decisão de recurso administrativo, matéria de competência exclusiva.
o Forma
• Publicação em meio oficial;
• Especificar matéria ou poder/limite/duração
• Caráter precária.
Avocação -> caráter excepcional, relevante, motivado, temporário, requer subordinado.
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A questão versa sobre as disposições da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal).
LETRA “A”: INCORRETA, conforme solicitado pelo examinador e nos termos do art. 13 da lei 9.784/99: "NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo."
LETRA “B”: CORRETA conforme o art. 14 da lei 9.784/99: "O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial."
LETRA “C”: CORRETA conforme o art. 17 da lei 9.784/99: "Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir."
Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, PREVALECE a competência da autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir, como decorrência do PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...
1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
Logo, como analisado, a regra do art. 17 possui bastante lógica.
LETRA “D”: CORRETA conforme o art. 11 da lei 9.784/99: "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."
LETRA “E”: CORRETA conforme o art. 15 da lei 9.784/99. "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
DICA: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato
GABARITO: LETRA “A” é a única alternativa INCORRETA.
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Lei N° 9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação;
I - A edição de atos de caráter normativo.