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Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didáticopedagógica e disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
Ou seja, o inciso IV referem-se às Escolas Técnicas vinculadas à Universidades Federais.
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LETRA C.
Art. 1º. Fica
instituído, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e
constituída pelas seguintes instituições:
I – Institutos Federais
de Educação, Ciência e Tecnologia – Institutos Federais.
II – Universidade Tecnológica
Federal do Paraná – UFTPR.
III – Centros Federais
de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – CEFET-RJ e de Minas Gerais –
CEFET-MG.
IV – Escolas Técnicas
Vinculadas às Universidades Federais.
V – Colégio Pedro II.
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Resposta: C
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
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c) Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
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Basta lembrar do termo "VINCULADA". Se ela é vinculada, então NÃO TEM natureza jurídica própria.
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IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
Não possui natureza jurídica de autarquia e autonomia administrativa. Escolas Técnicas : não são autarquias, sendo assim, não possuem as características da mesma. Observem que a lei expressa a palavra VINCULADA o que da a compreensão de que é um vinculo, apenas, não possuindo autonomia.
Quanto à natureza: Escolas sem autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Estão ligadas a Universidade Federal. A função de certificação profissional lhe é autorizada pela Universidade.
Quanto a estrutura organizacional: Definida por Regimento Interno de cada universidade.
Estas precisarão se reorganizar como estruturas multicampi, visando atender a função social alvo de suas finalidades e objetivos, através de uma ação acadêmica que garanta, em cada exercício, o mínimo de 50% das vagas para cursos técnicos de nível médio, bem como, no mínimo, 20% das vagas da educação de nível superior para cursos de licenciaturas e/ou programas especiais de formação pedagógica, visando à formação de professores para a educação básica e para a educação profissional.
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IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
BASTA LEMBRA = ESCOLAS
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A autarquia tem natureza jurídica própria, logo as Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, não podem ser autarquias, já que são vinculadas.