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ID
1253161
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei Federal nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional

  • Errado a letra A: observa-se o nível de classificação pertencente ao cargo e o tempo de efetivo exercicio

    Errado a letra B: eles não terão direito ao VPI. Art 13-A

    Correto a letra C...

    Errado a letra D: não há vedação dos títulos... Com relação aos títulos indicarão o nível da classe, que são 5: A,B,C,D,E.

    Art. 9oO ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o(primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência

    Errado a letra E: ela cita o artigo 22 da lei. e restringe no final... mas o inciso II estabelece que a comissão pode: "acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira" o que deixa o item errado. Ou seja, a lei não só pode examinar os casos, como ainda propor mudanças...


  • Corrigindo a informação passada pela Talita sobre a assertiva A:


    O que é observado é o NÍVEL DE CAPACITAÇÃO NO RESPECTIVO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO e o TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.


    Lei 11091, Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

      V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;


    Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

      § 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

      I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

      II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

  • Gabarito C

    DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO  

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.


  • Correta: C

    Complementando um pouco...

    Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.


    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.


  • Analisando as assertivas incorretas...


    a) É de observância obrigatória, além do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, a idade e a remuneração do servidor para fins de enquadramento na matriz hierárquica. Errado, para o enquadramento do servidor na matriz hierárquica, que será efetuado no prazo máximo de 90 dias da publicação da lei, observa-se o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo e o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V da Lei.


    b) Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação terão direito à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003. Errado, os servidores não farão jus.


    d) O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público apenas de provas, vedadas a avaliação de títulos e inclusão de curso de formação. Errado, não é o que dispõe a Lei 11.091/2005 e, além disso, fere o inciso II, art. 37, CF que expressa em sua literalidade "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".


    e) A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, tem a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, não lhe sendo permitido, todavia, examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira. Errado, até o "não lhe sendo permitido..." estava certo. O art. 22 traz também 4 finalidades especiais, dentre as quais: examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

  • c) O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 11.091

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

  • A) É de observância obrigatória, além do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, a idade e a remuneração do servidor para fins de enquadramento na matriz hierárquica. ERRADA

    Art. 15 § 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

    I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

    II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

    B) Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação terão direito à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003. ERRADA

    Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    C) O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. GABARITO (Art. 10)

    D) O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público apenas de provas, vedadas a avaliação de títulos e inclusão de curso de formação. ERRADA

    Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

    E) A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, tem a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, não lhe sendo permitido, todavia, examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira. ERRADO

    Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

    I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

  • progressão por mérito profissional = avaliação de desempenho = dinheiro=18 meses

    progressão por capacitação profissional = curso =certificado =18 meses

  • O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. CORRETA

  • A - É de observância obrigatória, além do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, a idade e a remuneração do servidor para fins de enquadramento na matriz hierárquica.

    B- Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação terão direito à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003.

    C- O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    D - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público apenas de provas, vedadas a avaliação de títulos e inclusão de curso de formação.

    E - A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, tem a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, não lhe sendo permitido, todavia, examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira.