SóProvas


ID
1253617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado e à responsabilidade do delegado de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais. 

    Art. 2o  Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.  

    Parágrafo único.  Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário: 

    I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;  

    II - nacionalidade;  

    III - estado civil; 

    IV - número do documento de identidade e órgão expedidor; 

    V - número de inscrição do CPF ou CNPJ; 

    VI - filiação da pessoa natural; 

    VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; 

    VIII - data da distribuição do feito; 

    IX - tipo da ação; 

    X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e 

    XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento. 

    Art. 3o  É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe. 

    Art. 4o  Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei. 


  • Qual o erro da C?

  • manuelaaguiar,


    Também errei, mas depois vi que a C está realmente errada. A ausência de prova não afasta a responsabilidade civil. Para isso, teria que ficar PROVADO na esfera penal que não foi aquela pessoa que praticou o ato (Negativa de autoria).

    Assim, afastam a responsabilidade civil:

    - Inexistência de fato;

    - Negativa de autoria.

  • Manuel Aguiar,

    o erro da letra C esta na afirmação que a "ausência de provas" afasta a responsabilidade civil do servidor público.

    as responsabilidades do servidor público são independentes e cumulativas, porém existem duas ressalvas na esfera penal:

    1) Se condenado: há um reconhecimento automático da condenação nas esferas cível e administativa

    2) - Se absolvido por Negativa de Autoria ou Negativa de Fato: há um reconhecimento automático de absolvição nas esferas cível e administrativa.

         - Se absolvido por Insuficiência de Provas ou Ausência de Culpabilidade: os processos administrativos e cíveis continuam correndo normalmente.

    espero ter ajudado.

    Não Desista!

    Deus é Fiel!

  • O dífícil é saber qual posicionamento jurisprudencial que a banca adota, pois quanto à letra "a" existe decisão favorável:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PERÍCIA MÉDICA. VISÃO MONOCULAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REPARAR O DANO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão de o acórdão a quo estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. No caso dos autos, o autor da ação, portador de visão monocular, conseguiu ser nomeado para o cargo de técnico judiciário por força de decisão judicial (RMS n. 26.105/PE) e postula indenização por danos materiais decorrentes de sua nomeação tardia. O Tribunal de origem reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais, consistente no pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido auferidas por ele, caso tivesse tomado posse na data correta, com observância da ordem de classificação. 3. Quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, dá suporte à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, à luz do artigo 186 do Código Civil. Precedentes: EREsp 825.037/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 22/02/2011; REsp 1.117.974/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no Ag 976.341/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 1.056.871/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 825.037/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/11/2007. 4. Agravo regimental não provido. 

  • Letra E


    Em relação à alternativa A, embora haja decisões contrárias, o entendimento mais recente do STJ é que não cabe indenização nesse caso:


    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. (STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).


    O STF proferiu decisão recente (após a aplicação dessa prova), mas que também demonstra esse entendimento:


    “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.




  • • Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

    • Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/em-regra-nao-cabe-indenizacao-servidor.html

  • TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

    Trata-se de uma teoria inspirada na doutrina francesa (perte d'une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a chance.

    É caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.

    Para o STJ, exige-se que o dano seja REAL, ATUAL E CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade,porquanto o dano potencial ou incerto, no aspecto de responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.


    FONTE: site dizerodireito. 

  • A conduta imputada a um servidor resulta em:

    1. Condenação criminal do servidor;

    2. Absolvição pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria;

    3. Absolvição por ausência de tipicidade ou culpabilidade penal, por insuficiência de provas, ou por qualquer outro motivo.

     Obs.: se o fundamento for a negativa de autoria e a inexistência do fato também haverá interferência na seara administrativa e civil. 

  • Lembrando que os notários exercem função pública -- muito embora não ocupem cargo público -- e, nessa condição, respondem objetivamente ao prestarem os serviços de serventia. O erro da assertiva "b" reside na afirmação de que a ausência de provas na órbita criminal afasta a condenação no âmbito administrativo. A esfera administrativa só fica adstrita à esfera penal no caso de se quedar comprovado que não houve a prática do fato ou que não foi o agente público (no caso, o tabelião) que o cometeu.

  • Respondi a questão com base na recordação do caso Varig x União, julgado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.969 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.(...)

     

    4. Responsabilidade da União em indenizar prejuízos sofridos pela concessionária de serviço público, decorrentes de política econômica implementada pelo Governo, comprovados nos termos do acórdão recorrido. Precedentes: RE 183.180, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 1.8.1997.

    Aos que se interessarem, recomendo 

  • Letra B) Errada

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.

  • O erro da letra "c" é que a expressão "ausência de prova da AUTORIA" não equivale a "negativa de AUTORIA". 

     

    Fiquemos atentos!! 

  • sobre a letra A, está mesmo errada... segue o entendiemnto do STJ:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 819726 DF 2006/0224091-7 (STJ)

    Data de publicação: 07/05/2007

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que os acórdãos confrontados guardem similitude fática, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental improvido

    Encontrado em: 654275 AL 2004/0060786-0 DECISÃO:26/06/2007 NOMEAÇÃOTARDIA EM CONCURSO PÚBLICO - NÃO CABE INDENIZAÇÃO

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1165962 BA 2009/0217004-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/04/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. POSSETARDIA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardiadecorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

    . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardiadecorre de decisão judicial

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado e à responsabilidade do delegado de serviço público, é correto afirmar que: De acordo com o STF, os danos patrimoniais gerados pela intervenção do Estado em determinado setor impõem-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados, em vista da adoção, no direito brasileiro, da teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo.

  • Tipo de Responsabilidade dos notários e registradores: A responsabilidade era de natureza objetiva, antes da Lei n. 13.286/2016 e, após essa legislação, passou a ser subjetiva. A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22, da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial

  • No dia 27.02.2019, o STF, em repercussão geral, entendeu que, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço. Dessa forma, por maioria de votos, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    A responsabilidade do Estado é DIRETA, PRIMÁRIA e SOLIDÁRIA. Sendo assim, o Estado poderá será responsabilizado independentemente de dolo ou culpa na prestação do serviço notarial.