SóProvas


ID
1253626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária do notário, do tabelião e do registrador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma imperfeição técnica do CTN:

    Art. 134, CTN. "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;"

    Embora o texto literal expresse ser a responsabilidade do tabelão e do registrador solidária (o que torna a letra 'b' Errada), o mesmo garante que tal responsabilidade só será exercida "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" (letra 'a' correta).

  • Responsabilidade subsidiária ou supletiva (Art. 134 do CTN), isto é, o contribuinte responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributária, que o responsável designado em lei deixar de cumprir. Inicialmente, cobra-se do contribuinte; caso este não disponha de recursos suficientes, cobra-se do responsável.


    Portanto, há nítido benefício de ordem, isto é, o terceiro somente responderá com o seu patrimônio se o contribuinte não tiver bens suficientes para arcar com o débito. Diga-se, pois, que não se trata de solidariedade (Arts. 124 e 125 do CTN), em que a lei, no próprio texto, elege terceiro, como devedor do tributo, na mesma posição do contribuinte.


    Posto isto, a Fazenda Pública deverá esgotar todos os caminhos para alcançar os bens do devedor principal, voltando suas atenções aos terceiros, após frustrada a tentativa de recepção de recursos do contribuinte.


    fonte: http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1362532955944.pdf

  • Não é bem assim, mas vamos lá:

    1. O ITBI trata sobre transmissão de bens imóveis.

    2. Quando se transfere um bem imóvel, deve-se pagar o ITBI, cuja comprovação de pagamento se dá perante o tabelião, pois  como a transferência de imóveis requer, normalmente, a escritura pública, cumpre ao tabelião verificar a regularidade da transmissão. Assim, se  a fazenda observar que não houve pagamento do ITBI, ela poderá cobrar o tributo devido do contribuinte. Não podendo o contribuinte pagar, aplicar-se-á o artigo 134, inciso VI, do CTN, que prever a responsabilidade do tabelião pelos atos praticados em seu ofício. 

  • LETRA A  - CORRETA - Art. 134/CTN

    LETRA B - ERRADA - A responsabilidade é SOLIDÁRIA

    LETRA C - ERRADA - Na responsabilidade tributária SOLIDÁRIA, NÃO admite-se o benefício de ordem.

    LETRA D - ERRADA - Caracteriza a responsabilidade tributária em sentido lato.

    LETRA E - ERRADA - Caracterizada como responsabilidade solidária.

  • Este "Estado" me pegou...daí, fiquei crente que a banca havia mudado de entendimento, e aceitado como correta a letra "b"...como sou bobo kk

  • A Letra A também contém um erro, pois só se pode exigir o tributo do tabelião se não conseguir cobrar do contribuinte e na medida dos atos em que intervierem os nas omissões de que forem responsáveis (134, CTN). Porém, é a menos errada de todas.

  • a) O Estado só pode exigir o ITBI de um tabelião se não tiver como recebê-lo do contribuinte.


    Como "O Estado só pode exigir o ITBI", se é imposto de competência de município?

  • O art. 134 é um misto de responsabilidade subsidiária com solidária. Veja:

    - Com relação a pais separados e aos filhos. NA IMPOSSIBILIDADE de exigir o cumprimento da obrigação principal ao filho (responsabilidade subsidiária), OS PAIS respondem solidariamente.

    Ora, se a responsabilidade é solidária, não adianta o pai pagar 50% da dívida e se ver livre dela. Pode o Estado cobrar a integralidade 

    Lembrem-se: art. 265, CC. A solidariedade não se presume, partindo da lei ou da vontade das partes. Se o art. 134, I, nada mencionasse, bastaria o pai pagar metade da dívida para deixar de ser responsável.

  • Essa questão deveria ser anulada, na minha opinião, porque a letra "a" diz que o tabelião "SÓ PODE" ser cobrado se não for possível cobrar do contribuinte, indicando a incidência do art. 134.

    Acontece que o tabelião também está previsto como responsável no art. 135,i (infração à lei), que lhe atribui responsabilidade "pessoal" (logo, substituição tributária), de modo que ele responde sozinho; isto é, torna-se INDIFERENTE a possibilidade ou não de cobrança do contribuinte.

  • acho que a A esta correta por causa do caput do 134 (na impossibilidade de exigencia do contribuinte)

  • Embora o CTN diga que a responsabilidade de Terceiros é Solidária, é pacífico o entendimento de que trata-se de uma Responsabilidade Subsidiária Solidária. 

    Ao meu ver tanto a Letra A quanto B estão corretas. Porém, considerando que a letra B fala '' segundo o CTN'' esta estaria mais correta a letra A.

  • Ao meu ver, se a "A" estiver correta, a "C" também estará. Ora, se é uma atecnia do legislador afirmar que a responsabilidade será solidária, quando na verdade ela é subsidiária, eis que o tributo só será cobrado das pessoas dispostas no art. Caso haja impossibilidade do contribuinte pagá-lo, então admite-se sim o benefício de ordem.
  • a. CORRETA. CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

    Apesar do CTN tratá-la como solidária, trata-se de responsabilidade subsdiária, em que só deverá ser cobrada do responsável  na impossibilidade de pagamento do contribuinte. 

    b. O CTN a trata como responsabilidade SOLIDÁRIA.

    c. CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    d. No direito tributário, a expressão "responsabilidade tributária" é tomada em sentido estrito, com base no art. 121 do CTN,que define o sujeito passivo da obrigação tributária principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, sendo qualificado como: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição que contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei.

    e.Trata de responsabilidade por transferência.

  • O erro da letra D esta em dizer que o responsavel nao tem relacao com o FG, pois conforme o art 128 do CTN ele deve estar vinculado ao FG, apesar de nao ter relacao pessoal e direta.

  • a letra "e" também está certa (art. 135, I).

  • Então, a questão cobrou o entendimento dos Tribunais Superiores que é que a responsabilidade é subsidiária, pois a solidária não comporta ordem.

  • Em relação ao item B, uma observação:

    O CTN diz que diante de uma situação em que o contribuinte não pode responder pelos tributos, haverá então a responsabilidade dos terceiros enumerados nos incisos. Só que essa responsabilidade dos terceiros fica limitada aos atos praticados com omissão e, portanto, atos praticados com culpa. O terceiro é responsável tendo em vista a prática de atos culposos. Neste caso tem-se a responsabilidade subsidiária. É subsidiária porque haverá uma ordem de cobrança pré-estabelecida: primeiro o contribuinte e depois o responsável.  No art. 134 houve uma falha técnica, o dispositivo disse solidariedade, mas na verdade queria dizer subsidiariedade. Na prova de concurso se a pergunta transcrever a redação do CTN é para assinalar a opção que fala em solidariedade. Agora, se a questão for mais elaborada, é para dizer que o art. 134 comporta uma falha técnica reconhecida pela doutrina, visto que trata-se, em verdade, de responsabilidade subsidiária.

    No caso, a CESPE explicitou que queria a resposta "de acordo com o CTN" e, por isso, a letra B está errada, e a letra A correta.

  • O candidato tem que lidar com a ATECNIA do legislador e com a ATECNIA do EXAMINADOR também. 

  • Estão loucos?

    Estado só pode exigir tributo de sua competência e o ITBI não é da competência do Estado, mas sim do Município.

     

    A alternativa tida como correta pela banca está ERRADA. Também seria um grande erro admitir que o termo "Estado" no enunciado seja levado como sinônimo de "Poder Público" de modo mais genérico. Seria o mesmo que procurar lógica aonde não cabe. Não recomendo ter essa questão como objeto de estudo e se tivesse respondido ela na prova, ficaria muito indignado.

     

    Para vocês terem ideia da incoerência dessas alternativas, eu já vi questão de concurso que julgou a alternativa B como correta justamente pelo erro no CTN já citado por colegas abaixo.

     

    Pulem para a próxima e rezem para na prova de vocês não cair questões desse tipo.

  • Questão passível de NULIDADE.

    **EXIGIR ITBI é competência do MUNICÍPIO!!! 

    Enunciado viola texto Cosntitucional de distribuição de competências Tributárias!!!!

    Se não recorreram dessa perderam a chance ...porque não tem como a banca sustentar um gabarito desse!!

  • A letra A peca ao afirmar que só podem ser cobrados na impossibilidade de cobrança pelo contribuinte, uma vez que os tabeliães podem ser responsabilizados pessoalmente quando às infrações decorram direta e exclusivamente de dolo específico.

    Gabarito constestável :/

  • GABARITO LETRA A

     


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Pessoal, a questão se refere ao Estado com E maiúsculo

  • O art. 134 fala da responsabilidade por sucessão, quando impossível exigir do contribuinte. Quanto aos tabelias, e o inciso VI. Ocorre que o art. 135 fala em responsabilidade pessoal dessa mesma pessoa, em atuação com excesso de poder ou infração à lei. Ora, basta a infração à lei para que lhe caiba responsabilidade, independentemente se é possível ou não exigir do contribuinte.