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ID
1253683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à classificação e às teorias do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Errada. O dever de agir inerente ao crime omissivo impróprio decorre não somente da lei (em sentido amplo, englobando os deveres impostos pela ordem jurídica considerada em sua totalidade), mas também daquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É o que dispõe o art. 13, § 2 do Código Penal:

    § 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


  • LETRA E: Errada. Os crimes omissivos próprios ou puros são crimes de mera conduta, pois não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa. É o que se dá na omissão de socorro (CP, art. 135): ou o sujeito presta assistência ao necessitado, e não há crime; ou omite-se, consumando automaticamente o delito.

    Fonte: Cléber Massom, Direito Penal Esquematizado, Ed. 8, Vol 1., p. 245.

  • O gabarito é letra B, alguém sabe explicar por que a proteção é subsidiária? Estudei a matéria hoje e pelo que eu tinha entendido a função do direito penal pela teoria funcionalista era a proteção de bens jurídicos... 

  • LETRA B: Correta.

    Diferença entre funcionalismo teológico-racional de Roxin e funcionalismo sistêmico de Jakobs:


    Na perspectiva de Roxin, a função do Direito Penal é a de proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais. Para Jakobs, a finalidade básica do Direito Penal, que o faz por meio das suas penas, é a reafirmação da autoridade da norma, justamente para fortalecer as expectativas dos seus destinatários de que aquela norma está em vigor e, logo, deve ser respeitada. A proteção do bem jurídico nesse viés fica em segundo plano, como conseqüência.

    Roxin, na sua visão funcionalista teleológico-racional, trabalha com a idéia de que o Direito Penal, para atender à sua finalidade de proteção subsidiária de bens jurídicos essências (vida, saúde, patrimônio e outros), deve ser estruturado sobre o tripé: criminologia, política criminal e dogmática penal, ou seja, o conhecimento criminológico deve ser transformado em exigências político-criminais e estas em regras jurídicas. Nessa visão, o que dá vida à norma penal é a introdução das decisões valorativas político-criminais que ela recebe, a partir do quadro axiológico que a Constituição procurou tutelar, pois são essas decisões que irão apontar a necessidade do recurso ao controle penal.

    Com efeito, na ótica de Roxin, só se deve recorrer ao Direito Penal, como forma de controle social (proteção de bens jurídicos essenciais: coletivos ou individuais), como última opção (ultima ratio), isto é, se não for possível o controle por outro meio menos estigmatizante e desde que a pena seja necessária para tal. Assim, ainda que o fato seja típico, antijurídico e culpável, por si só não é suficiente para se recorrer à sanção do Direito Penal, utilizando-se, para tal, os métodos dedutivo e indutivo (teleológico-racional), especialmente este último, pois sua preocupação é com a justiça do caso concreto.

    Já na visão funcionalista de Jakobs, o recurso à sanção penal será sempre necessário na medida em que se caracterizar a infração penal, pois a função do Direito Penal (e das suas penas) é o de fortalecimento da autoridade da norma como punição àquele que quebrar essa expectativa. Trata-se do método dedutivo (lógico-formal) em que basta infringir a lei.


    Fonte: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080418160302143&mode=print

  • Algum colega saberia explicar o motivo de a letra D estar errada? Afinal crime de porte ilegal de arma não é um crime de perigo? Valeu guerreiros!!

  • Jenifer

    Eu acredito que a letra D esteja errada pois a questão diz "que o risco figura colo elementar do tipo" o que não é verdade, pois não consta isso no art. 14.
     

     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

     Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Na minha humilde opinião a assertiva "D" está incorreta quando diz que o risco está contido na elementar do tipo. Segue o artigo 14, da lei 10.826

      Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

      Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Vejam que não há menção aos riscos produzidos por quem porta a arma, sendo o referido delito classificado como crime de perigo abstrato, ou seja, aquele em que não se faz necessária a comprovação de efetivo perigo a um bem jurídico.

    Segue melhor explicação:

    "Os crimes de perigo abstrato constituem aqueles que possuem perigo residente somente na conduta, na descrição do ato, em que a probabilidade do resultado se dá pela observação de casos particulares em que a lógica aponta como possível um resultado danoso. BORBA (2005) elucida a questão ao afirmar que “nestes tipos de crime, o perigo não é elementar do tipo, ao contrário dos crimes de perigo concreto, sendo apenas a motivação para sua criação”. Assim, não necessariamente a conduta ofereça uma provável consequência e tão somente configure uma possibilidade de resultado, já se constitui crime. Salientando, conforme afirmação anterior, que o perigo se encontra na motivação, na simples exposiçãoe não na geração de um perigo concreto".

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7511

  • A "d" está errada pq o crime de porte de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, nao ha necessidade de comprovação do risco, de forma que ele nao é elementar do tipo.

  • Ainda não compreendi a questão da proteção subsidiaria.

    Entendo que o funcionalismo teleológico de Roxin tem como função básica e primordial a proteção a bens jurídicos essenciais.

    Não sei se é uma questão de interpretação, mas não consigo concluir que seja, no entender de Roxin, subsidiária a proteção a bens juridicos.

    Se algume puder me auxiliar, agradeço

  • Paulo, é normal ter essa confusão quanto aos termos, vou tentar explicar de forma mais simples.

    A subsidiariedade não diz respeito à posição de importância da proteção dos bens jurídicos, como se essa proteção ficasse "em segunda mão", de forma que haveria um outro objetivo mais importante que viesse em primeiro lugar. Não é isso.

    A subsidiariedade diz respeito à atuação do Direito Penal, ou seja, ao "momento" ou às "circunstâncias" que justificam a sua atuação. O Direito Penal quer proteger os bens jurídicos, esse é o seu objetivo, porém, apenas quando sua atuação, que é bem gravosa, for de fato essencial. Isso porque, quando outros ramos do direito, menos gravosos, conseguirem proteger os bens jurídicos, não há porque o Direito Penal intervir. Ora, se o Direito Civil, por exemplo, já consegue proteger eficazmente um determinado bem jurídico, o objetivo do Direito Penal já está satisfeito mediante atuação mais branda daquele ramo do direito, de forma que não se justifica a intervenção da atuação drástica e estigmatizante do Direito Penal.

    Em suma, quando os demais ramos do direito forem incapazes de proteger de forma eficaz os bens jurídicos, justifica-se a intervenção do Direito Penal - por isso que é considerado ultima ratio do mecanismo de controle social das condutas humanas. Daí o fato de a proteção ser subsidiária e fragmentária.

    Para fixação, recomendo as seguintes leituras: http://www.conjur.com.br/2011-abr-13/aplicacao-pena-implica-analise-fato-nao-pessoa

    http://institutoavantebrasil.com.br/o-direito-penal-existe-para-proteger-bens-juridicos/


    Espero ter sido claro.

  • GABARITO "B".

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes:

    funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.


  • Márcia, subsidiária em decorrência do principio da subsidiaridade, ou seja, o direito penal atua na proteção de bens jurídicos apenas quando outros ramos do direito não puderem exercer tal proteção.

  • Ótimas explicações de Elielton!

  • Crime Omissivo Improprio ->  O tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissao do agente , que descumpre seu dever jurídico de agir acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    Crime Omissivo Próprio -> A omissao esta contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta preve a realização do crime por meio de uma conduta negativa


    Direito penal esquematizado - Cleber Masson

  • O complicado é desconsiderar essa mistura de nomenclaturas. Sanches afirma que o funcionalismo teleológico também é chamado de moderado e o funcionalismo sistêmico é chamado de radical (como já explanado por Phablo - só não destacou esse fato). Ai vem a questão e faz a junção das nomenclaturas e por fim a questão está correta. DIFÍCIL HEM!!!!!!!!

  • GABARITO: ´´B``


    A) ERRADO, dever jurídico de evitar o perigo não decorre só da lei.


    Hipótese de omissão imprópria (Art.13/CP):

    1. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    2. De outra forma, assuma a responsabilidade de impedir o resultado

    3. Com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.


    B) CORRETO:  Para o  Funcionalismo Teleológico, dualista, moderado ou da Política criminal (ROXIN): a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos.  Conduta seria comportamento humano causador de perigo ou lesão ao bem jurídico.


    C) ERRADO: Para o Funcionalismo radical, Sistêmico ou Monista (JAKOBS): a função do direito penal seria assegurar a vigência do sistema. Conduta seria comportamento humano voluntário violador do sistema, dolo e culpa permanecem no fato típico.


    D) ERRADO: o crime de porte ilegal e arma de fogo, é crime de mera-conduta.


    E) ERRADO:  não trata-se de crime de omissivo próprio, mas omissivo impróprio, conforme explicação acima. 


    Não devemos confundir: 

    A) Omissão própria: o agente tem um dever genérico de agir, a omissão atinge a todos indistintamente, em razão do dever da solidariedade. 

    B) Omissão imprópria: o agente tem o dever jurídico de agir. Esta descrito em cláusula geral prevista no Art. 13/CP. 


    Abraço. 

  • Processo:AgRg no REsp 1423792 MG 2013/0403236-0

    Relator(a):Ministro FELIX FISCHER

    Julgamento:03/03/2015

    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJe 12/03/2015


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato ou de mera conduta, e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma, uma vez que o delito se configura com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes). Agravo regimental desprovido.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (Roxin): política criminal - filtro da lei em relação aos anseios da sociedade.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO (Jakobs): aplicação efetiva da lei penal.

  • essa alternativa B tá meio tosca! 

    Anseios sociais.. cade o resguardo do sistema? Vai entender..

  • A - Nos crimes omissivos impróprios o dever jurídico decorre das cláusulas gerais inscritas no art. 13, §2º, CP (a) por lei, dever de cuidade; b) por outra forma [contrato], assume o dever de evitar o resultado; c) em razão de comportamento anterior, criou o risco do resultado);

     

    B - Não entendi a parte final da assertiva. Mas fato é que o funcionalismo teleológico compreende o direito penal de acordo com sua missão, qual seja, a de proteger bens jurídicos.

     

    C - O funcionalismo sistêmico se preocupa em assegurar o ordenamento, de modo que o direito penal presta-se a combater condutas violadoras da norma.

     

    D - No porte ilegal de arma (ainda que desmuniciada) o crime é de perigo abstrato. logo, risco de leão é absolutamente presumido, não constituindo elementar do tipo.

     

    E - Na omissão própria (dever genérico, a todos) não há resultado naturalísitico; o crime é de mera conduta; tal como no crime de omissão de socorro.

  • Em apertada sintese, o resguardo do sistema é no funcionalismo sistêmico de Jakobs! 

    A questão refere-se ao funcionalismo de Roxin, cuja finalidade  é proteger bens jurídicos.

  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • Parabens aos colegas que comentaram sobre a palavra "subsidiária" (presente no item "b"), pois que ela levou muita gente ao erro. Como dito, não significa que a proteção ao bem jurídico ficou para segundo plano, mas sim ressaltou o caráter subsidiário do direito penal.

     

    Segue um MNEMÔNICO que vi nos comentários do QC:

     

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + Teleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sistêmico. Para o funcionalismo, o direito penal tem uma missão. Assim, para o autor (Jakobs) a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo. Ou seja, aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não-cidadão, logo, não tem os mesmos direitos do cidadão comum.

  • ·       Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.

    ·       Funcionalismo Teleológico: que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    ·       Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema

    ·       Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade;

  • Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Erro da alternativa A

    O dever jurídico de evitar o resultado, nos crimes omissivos impróprios, pode decorrer de uma imposi�ção legal, contratual ou por qualquer outra forma.

  • SOBRE A D:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.1410.826I. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipo os acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é,independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal.II. Considera-se materialmente típica a conduta daquele que, mesmo sem portar arma de fogo, é surpreendido portando qualquer de seus acessórios ou munição.III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

     

    Em outras palavras: De fato, o crime de porte é delito de perigo abstrato. Contudo, o risco não figura como elementar do tipo. Pelo contrário, é despicienda sua previsão, haja vista ser presumido (o risco), segundo entendimento jurisprudencial. 

  • Elielton . És o Cara!

  • Funcionalismo orientado para fins de política criminal ou teleológica: Escola de Munique (Roxin)

    Para Roxin, o dogma apresentado por Liszt há de ser superado, e, por esta razão, entende que a dogmática penal deve estar orientada para o alcance dos fins político- criminais. A argumentação dogmática deve, para o autor, estar pautada pelas diretrizes de política criminal. Isto não deve ensejar, porém, a ideia de que o aplicador da lei deve se conduzir pelas mesmas searas do legislador, na medida em que o julgador estará adstrito aos limites impostos pelo princípio da legalidade.

    Conforme Roxin, a função do Direito penal reside na tutela subsidiária dos bens jurídicos mais importantes para a coletividade, isto é, os bens jurídicos imprescindíveis à convivência pacífica entre os homens. Com isto, rechaça a possibilidade de um intervenção punitiva que incida sobre condutas apontadas como meramente imorais ou que não ultrapassem a esfera de direitos do próprio agente.

    Fonte: DIREITO PENAL DIDÁTICO - PARTE GERAL - FÁBIO ROQUE

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBETEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos
    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema

  • Funcionalismo sistêmico (radical) = Gunther Jakobs = PROTEÇÃO DE NORMAS

    Funcionalismo teleológico (moderado) = Claus Roxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.