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Questões de Sistemas penais


ID
306028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a
administração pública.

Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem teórica para analista judiciário. É preciso conhecimento da teoria do crime para responder. Resumindo em poucas palavras, a Teoria Causalista ou Causal, capitaneada por Franz Von Liszt e Ernst Beling, dispõe que: 

    Crime é: fato típico + ilícito + culpável. Adota a teoria tripartite de crime.

    Fato típico, por sua vez, seria: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade.

    Conduta: é uma ação consistente no movimento humano corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.

    Dolo e culpa estão na culpabilidade.

    O tipo é objetivo, não admitindo valoração.

    Críticas:
    a) não abrange os crimes omissivos, uma vez que a conduta é tão somente uma ação;
    b) dolo e culpa estão na culpabilidade;
    c) o tipo penal não é constituído somente de elementos objetivos. Assim, não é possível para esta teoria valorar elementos subjetivos. Ex.: “com o fim de”, “com ou sem justa causa”.

  • Teoria causalista(ou naturalistica): segundo essa teoria, conduta é qualquer comportamento humano que produz modificação no mundo exterior, independentemente da verificação de dolo ou culpa do agente ( estes pertencem ao campo da culpabilidade).
    Essa teoria não foi adotada porque, além de não considerar a intenção do agente como elemento propulsionador da conduta humana, não explicava suficientemente a existencia dos crimes omissivos, de mera conduta e tentados;

    Deste modo, a teoria finalsita foi a recepcionada.  Teoria Finalista: a conduta é todo comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim. a finalidade existente em toda conduta humana de comporta-se de modo contrário ao sentimento social de justiça. Dessa forma, se não existe vontade de realizar uma conduta reprovável, não há como enquadrar o fato num tipo legal. O dolo e a culpa, portanto, fazem parte da  conduta( e não a culpabilidade como defendiam os defensores da teoria causalista).
  • Sem teorizar muito, utilizo o método associativo pra não perder uma questão como essa, da seguinte forma:
    a) p/ os Finalistas dolo e culpa são analisados no Fato típico, mais precisamente na conduta. (F=F)
    b) p/ os Causalistas ou Clássicos dolo e culpa são analisados na Culpabilidade. (C=C)
    Bons estudos!
  • André, concordo com você. Não só a questão é bem teórica para analista judiciário, ainda que executor de mandados, mas é um concurso do TRT!. O que o Cespe cobrou dos candidatos foi "um pouco" exagerado....
  • Gabarito: CERTO

    Resumo

    ·         Teoria Causalista: que o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade e não do fato típico.
    ·         Teoria Finalista: majoritária na doutrina, segundo a qual o dolo e a culpa estão estruturados na conduta, isto é, são elementos do fato típico.
     
    EX: um comerciante que vendeu a arma a faca, com qual se cometeu o homicídio, não responde pelo delito por falta de dolo ou culpa, isto é por falta de tipicidade. Já não é preciso chegar à culpabilidade para se afastar a sua responsabilidade. No próprio âmbito da tipicidade a questão é resolvida satisfatoriamente. Mais relevante para o crime.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Teoria causalista também chamada de naturalista, tradicional, clássica ou causal-naturalista: segundo essa teoria o dolo e culpa são analisados na Culpabilidade.

    Teoria finalista: conduta é comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.
    Assim o dolo e a culpa fazem parte da conduta (que é o primeiro requisito do fato típico) e, dessa forma, quando ausentes, o fato é atípico. Percebe-se, portanto, que, para a teoria finalista, o dolo e a culpa deslocaram-se da culpabilidade (teoria clássica) para a conduta e, portanto, para o fato típico.

    O dolo, entretanto, passou a ser interpretado de outra forma, excluindo-se dele a consciência da ilicitude. O dolo deixou de ser normativo e passou a ser natural, ou seja, não mais contém a mencionada consciência da ilicitude. O dolo, por conclusão, para a teoria finalista, tem apenas os seguintes elementos: consciência da conduta, consciência do resultado, consciência do nexo causal e vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.
    A culpabilidade deixa de abranger o dolo e, por conseqüência, de ser requisito do crime, passando a ser pressuposto da aplicação da pena. No lugar do dolo e da culpa, passa a existir na culpabilidade, apenas a potencial consciência da ilicitude.
  • Ouso discordar do gabarito desta questão por entender que foi mal formulada. Segundo a teoria clássica, mecanicista, a parte externa da conduta, objetiva, é a ação provocadora do resultado, enquanto a parte interna, subjetiva, é a vontade humana provocadora da ação. Nesse sentido, a parte interna da conduta não se refere ao dolo e à culpa, já que para a teoria mecanicista tais elementos devem ser aferidos na culpabilidade. Penso que a questão errou ao dizer que a parte interna refere-se à culpabilidade, já que quando Liszt refere-se à parte interna, aduz ser o pensamento provocador da ação, natural e independente de dolo ou culpa, mas ainda assim aferido no elemento CONDUTA (e não culpabilidade). Para exemplificar, para a teoria clássica se 'A' trafega com seu veículo em condições legais, mas "B" atravessa a rua sem olhar, e "A" o atinge, "A" comete um fato típico, sendo que a parte interna da conduta na realidade se refere ao pensamento originário da ação de dirigir. 
  • Da análise da conduta do agente, dentro do fato típico, observa-se várias teorias a seu respeito, sendo os mais relevantes para os concursos:

    Teoria clássica, naturalística, mecanicista

    - conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior
    - a vontade é a causa da conduta e a conduta é a causa do resultado
    - como a caracterização da conduta depende somente da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado, independe de dolo ou culpa
    - dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, não distinguindo a conduta dolosa da conduta culposa, pois ambas são analisadas objetivamente

    Teoria final ou finalista

    - conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim
    - dolo e culpa foram deslocados para o interior da conduta e, portanto, para o fato típico
    - com a retirada do dolo e culpa da culpabilidade (culpabilidade vazia), possibilita a análise do crime por dois critérios: conceitos bipartido e tripartido
    - crime definido como conceito bipartido, tendo o fato típico e ilicitude como elementos do crime; a culpabilidade funciona como pressuposto para aplicação da pena
    - crime definido como conceito tripartido, tendo como seus elementos o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade

    valeu e bons estudos!!!
  • Gabarito: Certo

    Teoria Causalista Naturalistica cimre é fato típico, ilicito e culpável.
    Sendo que os elementos: dolo e culpa; estão dispostos na culpabilidade.
  • Q102007Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa. Resposta: (Certo)
    “O sistema clássico da teoria do delito, também denominado de sistema causal-naturalista da teoria do delito, foi elaborado a partir das construções dogmáticas de dois grandes penalistas: Franz Von Liszt e Ernst Von Beling, por isso também denominado de sistema Liszt-Beling. Em consequência, são os criadores do conceito causal-naturalista de ação e da teoria psicológica da culpabilidade.”
    “A parte externa do delito, ou seja, o injusto penal (fato típico e ilícito) era objetivo, sendo que na sua parte interna - a culpabilidade - é que deviam ser aferidos os elementos psicológicos do agente.”

    Click na Fonte: Âmbito Jurídico - O sistema clássico da teoria do delito - a análise da teoria causal-naturalista da ação e da teoria psicológica da culpabilidade.
  • A questão foi retirada do livro do Prof. Rogério Greco. Vejam só o que diz esta obra:

    "No sistema proposto por von Liszt e Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna - a culpabilidade - é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente".

    Rogério Greco. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 2011. 13ª Edição. Pág. 375.
  • Questão correta.

    Um bom argumento contra a teoria causal do crime é o contra-exemplo da autoria mediata. Se A coage fisicamente B a praticar um crime, de acordo com a teoria causal, o autor da conduta é B, que cometeu fato típico e ilícito. Ora, parece claro não ser este o caso. B agiu somente porque foi coagido e não haveria de agir de outro modo. Quem agiu com dolo foi A, o sujeito que praticou a 'conduta'. Portanto, A é autor do fato, do delito, autor imediato.

    Enfim, a teoria causal não explica satisfatoriamente a autoria mediata. 
  • Essa questão deveria ser anulada, pois afirma que dolo e culpa são  elementos subjetivos da culpabilidade na teoria causalista. No entanto, referida teoria os trata como especies da culpabilidade, vindo a serem relacionados como elementos apenas na teoria neokantista.

  • Realmente, no Sistema causal o dolo e a culpa não é elemento da culpabilidade, mas sim espécie de culpabilidade.

  • É muito importante saber esses Sistemas que não são aplicados.

  • CP adotou teoria finalista.

  • Gabarito. Certo.

    Para a Teoria naturalista, a estruturação analitica de crime seria: Fato Tipico, ilicitude e culpabilidade, onde a analise dos elementos subjetivos, Dolo e Culpa era aferidos no elemento culpabilidade, pois resguardava a finalidade, já que a conduta para a teoria não necessitava de uma finalidade, sendo a conduta um mero movimento corporal.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogerio Sanches Cunha

  • GABARITO: CERTO

     

    A teoria causal-naturalista entendia (e ainda entende) que o dolo e culpa (elementos subjetivos do crime) estavam inseridos dentro da culpabilidade, ou seja, estavam relacionadas ao agente (parte interna) e não ao delito (exteriorização, parte externa).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gabarito "CERTO"

     

    TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
    Sistema Clássico ou Teoria Causal da Ação (Franz Von Liszt / Ernst Von Beling)

     

    Para esta teoria, dolo e culpa habitam a culpabilidade e o fato típico é composto apenas por elementos objetivos. Os adeptos desta teoria não admitem a presença de elementos normativos no tipo. 



    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    O dolo neste caso é normativo
    Dolo normativo (Dolos Malus) = Consciência
    + vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUAL consciência sobre a ilicitude do fato (ou seja, sabe-se que a conduta é errada)

     

    A imputabilidade era mera pressuposto da culpabilidade.

    Vigora a teoria da Ratio Cognoscendi

  • Teorias da ação e da culpabilidade até o finalismo (fazendo um paralelo):

     

    1) Teoria causal-naturalista da ação >>>> Teoria psicológica da culpabilidade (Fran Voz Lizst/Ernest Beling)


    2) Teoria neokantista da ação >>> teoria psicológico-normativa da culpabilidade (Edmund Mezger)


    3) Teoria finalista da ação >>> teoria normativa (extremada ou limitada) pura da culpabilidade (Hans Welzel)

  • Sistema Clássico:

    AÇÃO + CAUSALIDADE + RESULTADO= INJUSTO (aspecto objetivo)

    DOLO + CULPA = CULPABILIDADE (aspecto subjetivo)

                                  Teoria Psicológica da Culpabilidade

  • CERTO

    "Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa."

     

    No sistema causal, Dolo e Culpa estão na CULPABILIDADE

  • Copiando o comentário do Fred William:

    "Sem teorizar muito, utilizo o método associativo pra não perder uma questão como essa, da seguinte forma:
    a) p/ os Finalistas dolo e culpa são analisados no Fato típico, mais precisamente na conduta. (F=F)
    b) p/ os Causalistas ou Clássicos dolo e culpa são analisados na Culpabilidade. (C=C)"

  • CERTO


    "Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa."

     

    Teoria Causalista:

    DOLO e CULPA --> Estão na CULPABILIDADE

  • Correto

    Para os Finalistas dolo e culpa são analisados no Fato típico, mais precisamente na conduta. (F=F).

    Para os Casualistas ou Clássicos dolo e culpa são analisados na Culpabilidade. (C=C)

  • CORRETO

    TEORIA CAUSALISTA, MECANICISTA, CLÁSSICA, NATURALISTA OU CAUSAL

    -Desenvolvida por Von Liszt, Beling, Radbruch;

    -Conduta = movimento humano voluntário, dirigida pela vontade, NÃO TEM QUALQUER FINALIDADE.

    Fato típico

    +Conduta (SEM FINALIDADE)

    +Resultado

    +Nexo Causal

    +Tipicidade

    Ilicitude

    Culpabilidade

    Imputabilidade

    Dolo/Culpa

    *Dolo Normativo - por conter a consciência da ilicitude, comportamento contrario ao direito.

    -Vigora a teoria PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE

    ex. para responder por Homicídio o agente tem que matar alguém tendo ciência de que sua conduta é contrária ao ordenamento jurídico.

    Fonte :REVISÃO DE VÉSPERA - EDITORA JUSPODIVM

  • Acho engraçado esse pessoal que bota "RESUMINDO" e escreve uma página de livro.

  • Correto,

    CAUSALISTAS:

    DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Questão linda só pode estar certo

  • CORRETO

     

    TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

  • Causalismo -> Dolo e culpa na culpabilidade

    Finalismo -> Dolo e culpa no fato típico

  • Causalismo -> Dolo e culpa na culpabilidade

    Finalismo -> Dolo e culpa no fato típico


ID
513286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da doutrina e das escolas penais.

Alternativas
Comentários
  • Considerando o crime como manifestação da personalidade humana e produto de diversas causas, Cesare Lombroso estudou o delinqüente do ponto de vista biológico, criando a Antropologia Criminal e nela a figura do criminoso nato, descrito na obra "L'Uomo Delinquente", que possuiria determinadas características somáticas através das quais seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime.
    Fonte: http://rodlarizzatti.blogspot.com/2010/08/questao-comentada-escolas-penais-oab.html
  • No século XIX surge a Escola Positiva, conhecida também pelo nome de Escola Antro- pológica, Naturalista ou Realista.
    O princípio fundamental desse período é a negação do livre-arbítrio, que não passava, segundo seus autores, de uma ilusão subjetiva.
    A Escola Positiva do Direito Penal é adepta do determinismo psicológico ou volicional. O homem, no positivismo, não é livre e soberano em sua decisão. Existem forças e motivos vários que atuam sobre ele. Sua vontade é resultado de forças atuantes internas e externas.
    CÉSAR LOMBROSO (1836-1909), publicando seu livro L’Uomo Delinquente, nos anos de 1871 e 1876, vem abrir novos horizontes aos estudos sobre o criminoso e pena, quando se preocupou com o homem delinqüente. Observava-se o homem, antes de se observar o crime.
    Primeiro o doente, depois a doença. LOMBROSO surge como o grande representante da Escola Positiva, inspirado, de certo modo,
    nos princípios da frenologia (psicofisiologia de GALL) e fisiognomia (DE LAVATER). 
  • O jusnaturalismo descrito na assertiva "A" é o "contratualista" (Rousseau, Locke...).

    Grotius é racionalista. Sua contribuição neste ponto da Teoria Geral do Estado consiste em haver dito que os governantes também estão sujeitos ao império do direito. Todavia, pela breve leitura que fiz do autor, não creio que tenha ele concebido a dicotomia Estado/sociedade civil, pois, em seu sentir, o Estado corresponde a “uma sociedade perfeita de homens livres que tem por finalidade a regulamentação do direito e a consecução do bem-estar coletivo”.

  • A) A letra "a" faz menção ao contratualismo "resulta de um grande e livre acordo entre os homens, que cedem parte de seus direitos em prol da ordem e segurança comuns." Presente nos ideais iluministas que nortearam o surgimento da escola clássica - 1ª escola.

    B) A letra "b" conceituou a escola clássica, pois brotou-se em um pediodo draconiano, em que vigia a desproporcionalidade da pena, a falta de racionalidade no tratamento penal, motivo pelo qual priorizou os intedesses individuais em relações sociais. A escola positivista teve como contexto historico justamente o crecimento da criminalidade, fatos que fizeram os positivistas prezarem mais pela prevenção como necessidade de defender mais efetivamente a sociedade.

    D) A letra "d" está errada pelo fato de ter sido o aumento da criminalidade que contribuira para sua criação.
  • LETRA "C" RESPOSTA CORRETA


  • A alternativa A está incorreta. Os jusnaturalistas aceitavam que normas absolutas e naturais prevalecessem sobre as normas do direito posto. Rousseau, e não Grócio, é quem falava sobre este acordo do qual resulta o Estado (contratualismo).

    As alternativas B e D também estão incorretas. A primeira parte da alternativa B está correta. Conforme leciona Cleber Masson, "a Escola Clássica havia conseguido enfrentar com êxito as barbáries do Absolutismo, e o respeito do indivíduo como ser humano já despontava nos países civilizados. Entretanto, os ambientes político e filosófico, em meados do século XIX, revelavam grande preocupação com a luta eficiente contra a crescente criminalidade. Manifestava-se a necessidade de defesa da sociedade e os estudos biológicos e sociológicos assumiam relevante importância, principalmente com as doutrinas evolucionistas de Darwin e Lamarck e sociológicas de Comte e Spencer". Mas a segunda parte da alternativa B está incorreta, porque a Escola Positiva priorizava os interesses sociais em relação aos individuais.  A alternativa D, igualmente, está incorreta porque a Escola Positiva surgiu justamente porque a criminalidade estava crescendo e era necessário defender a sociedade.

    A alternativa C está correta. Conforme já mencionamos na alternativa B, Cleber Masson leciona que  "a Escola Clássica havia conseguido enfrentar com êxito as barbáries do Absolutismo, e o respeito do indivíduo como ser humano já despontava nos países civilizados. Entretanto, os ambientes político e filosófico, em meados do século XIX, revelavam grande preocupação com a luta eficiente contra a crescente criminalidade. Manifestava-se a necessidade de defesa da sociedade e os estudos biológicos e sociológicos assumiam relevante importância, principalmente com as doutrinas evolucionistas de Darwin e Lamarck e sociológicas de Comte e Spencer". Nasceu, então, a Escola Positiva, também denominada Positivismo Criminológico, despontando os estudos dos "três mosqueteiros": Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garofalo. Chamou-se positiva pelo método, e não por aceitar a filosofia do positivismo de Augusto Comte. Cesare Lombroso, médico, representou a fase antropológica da Escola Positiva. Autor das obras "O cretinismo na Lombardia" (1859) e "O homem delinquente" (1876), a ele se imputa o ensinamento de que o homem não é livre em sua vontade. Ao contrário, sua conduta é determinada por forças inatas.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • GAB: C   ---> Isso aí é nivel prova para "DELEGADO - DEFENSORIA - MP - JUIZ" 

    CRIMINOLOGIA PURA

    Escola Positiva (LFG):

    Lombroso 

    Enrico Ferri 

    Garófalo 

    ---> Para Lombroso o Individuo ja nasce com instinto primitivo. 

  • Acertar uma questão dessa explica o porquê de eu estar tão estressado!


ID
570952
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a evolução do conceito de bem jurídico, cuja “criação não é apenas produto de uma elaboração jurídica pura, mas também de um contexto político e econômico”, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na visão funcionalista, o bem jurídico é visto na perspectiva dos valores éticos sociais elementares, relativos a pessoa, ao patromônio, a família e ao Estado, ocorre que não nega a estabilidade da norma, pelo contrário a visão funcionalista do bem jurídico a estabilidade da norma para a manutenção do sistema.
  • O funcionalismo penal apregoa que o Direito Penal deve ser estruturado, interpretado, aplicado e executado tendo em vista a sua função e, em última análise, as finalidades das suas penas ou medidas alternativas, ou seja, a função do D.Penal, daí dizer funcionalismo.

    O funcionalismo é  discutido sobre dois ângulos:

    a) Funcionalismo teleológico - defendido por Roxin, entende que a função do D.Penal é tutelar bens jurídicos, seguindo a linha de ultima ratio.

    b) Funcionalismo sistêmico - na visão de Jakobs, o objetivo do D.Penal é a reafirmação da norma, ou seja, o sistema vigente, relação com o nome sistêmico.

    Fonte: http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao4/FUNCIONALISMO%20PENAL%20-%20jos%C3%A9%20carlos.pdf

    Resposta: letra "d" é a hipótese incorreta.

    d) na visão funcionalista, o bem jurídico é visto na perspectiva dos valores ético-sociais elementares, relativos à pessoa, ao patrimônio, à família e ao Estado, negando-se o fim de estabilidade da norma como instrumental à manutenção do sistema.


  • O funcionalismo no Direito Penal tem como premissa básica o seguinte: O Direito em geral e o Direito penal em particular, é instrumento que se destina a garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e dos seus subsistemas.
  • Qual obra de Direito Penal tem esse assunto: "evolução do conceito de bem jurídico"?
  • A meu ver, o erro da assertiva D está em generalizar o pensamento funcionalista. Segundo eminentes doutrinadores, o funcionalismo dividi-se em sua vertente teleológico-racional encabeçada por Claus Roxin e no chamado funcionalismo sistêmico de Gunther Jakobs o qual, esse sim, defende uma concepção de bem jurídico cuja importância fica em segundo plano, posto que o fim da norma penal é a estabilização do sistema que fora violado com o cometimento do delito. Claus Roxin tem uma visão de bem jurídico mais consetânea com o princípio da fragmentariedade, também orientador do direito penal.
    Abç.
  • Uma vez que, segundo a noção positivista, o que se quer proteger deve constar da norma, uma vez que os valores a serem protegidos são aqueles eleitos pelo legislador que os insere nas lei formais. A alternativa (A) está correta.
    Quanto à alternativa (B), tem-se, segundo lição do professor Juarez Tavares, que “com o neokantismo se inaugura, porém, uma outra fase de evolução política, em que a medida individual cede lugar a posições ou situações preferenciais. Elimina-se definitivamente o sujeito e se trabalha com a noção de totalidade decorrente de um puro juízo normativo, aparentemente neutro, mas em geral de perfil autoritário, que obtém seu coroamento com a definitiva substituição da noção material de bem pela noção de valor, não de um valor individual, mas de um hipotético valor cultural, que nasce e vive nos imperativos e proibições da norma.” Vale dizer: no neokantismo as normas de cultura protegem determinado valor e, posteriormente, tal valor é protegido pela norma jurídica. Assim, o referido autor afirma ainda que “o bem jurídico conserva seu sentido de objeto de proteção da norma, tal como no neokantismo, mas se vê substituído, em grau de preferência, pelos chamados valores ético-sociais”.
    A alternativa (C) também está correta e é fruto da síntese das assertivas acima apresentadas sobre o positivismo e o neokantismo nas alternativas A e B, respectivamente.
    A alternativa (D) é a incorreta, porquanto a teoria funcionalista destaca-se justamente por conceber o direito penal com vistas à estabilização do sistema, ainda que para isso tenha que preterir de certa forma a máxima proteção a bens jurídicos.

    Resposta: (D)
  • comente as outras questões excelencia

  • GABARITO D

     

    Justamente o contrário do que a alternativa conclui, visto que o sistema funcionalista, bem como os outros sistemas (clássico, neoclássico e finalista), têm como uma de suas finalidades a estabilidade da norma como instrumento à manutenção do sistema, ou seja, todos os sistemas buscam assegurar as expectativas normativas, de modo a gerar confiança no cumprimento das normas de conduta.

    No mais, pede-se para marcar a incorreta, e mesmo para quem não tem entendimento sobre este conteúdo consegue perceber que a alternativa C é uma junção dos conceitos apontados nas letras A e B, logo somente a D poderia estar incorreta.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • FUNCIONALISMO: É um movimento que discute qual é a verdadeira função do direito penal. Surgiu nos anos 70 na Alemanha. É conhecido também por pós-finalismo. Existem duas principais linhas do funcionalismo. Roxin. É como se fosse um direito penal alternativo, que se afasta da lei (não escrever isso em prova). Tem muita flexibilidade. Existem vários funcionalismos com variadas interpretações. Não existe um único funcionalismo.

     

    1.1 ESPÉCIES PRINCIPAIS DE FUNCIONALISMO

    1.1.1 Moderado, dualista, de política criminal ou racional teleológico.

    · ClausRoxin. Escola de Munique

    · Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.

    · Dualista: o DP convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral.

    · De política criminal: política criminal é aplicar a lei de acordo com os anseios da sociedade. O DP vai se adaptar à sociedade em que ele se insere.

    · Racional teleológico: movido pela razão e em busca de sua finalidade.

    · A função do DP é proteger a sociedade. Tutelar os bens jurídicos. O DP se ajusta à sociedade.

    · Conceito de imputação objetiva no campo da tipicidade

    · Ilicitude como elemento negativo do tipo

    · Conceito bipartido de delito: injusto penal (fato típico + ilicitude) e responsabilidade (culpabilidade).

  • apesar de estar correto o gabarito, a questão devia ter sido mais específica, uma vez que o funcionalismo se divide em teleológico e sistêmico (ao qual a questão faz referência).


ID
594562
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    FATO TÍPICO

    - Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    - Resultado: Consequência (só para crime material)

    - Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).

    - Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

      1 Formal: Lesão à lei.

      2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

      3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei

    bons estudos

  • O mais correto seria que integram a conduta, que faz parte do fato típico, e não a tipicidade (que é um dos elementos do fato típico). Mas, é notoriamente a menos errada.

  • .

     

    b) tipicidade.

     

    LETRA B – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):

     

    “A teoria finalista ou final representa verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime.

     

    Criada por HANS WELZEL em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a ‘cegueira’ do causalismo, já que o finalismo é nitidamente "vidente".

     

    Explica JORGE DE FIGUEIREDO DIAS:

     

    ‘A verdadeira 'essência' da acçao humana foi encontrada por Welzel na verificação de que o homem dirige finalisticamente os processos causais naturais em direção a fins mentalmente antecipados, escolhendo para o efeito os meios correspondentes: toda a acção humana é assim supradeterminação final de um processo causal. Eis a natureza ontológica da acçáo, a partir da qual todo o sistema do facto punível haveria de ser construído’.

     

    Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria "esvaziado" a culpabili- dade.

     

    Nesse contexto, assevera HEI.ENO CLÁUDIO FRAGOSO que:

     

    ‘A evolução se processa no sentido de excluir da idéia de culpa elementos psicológicos, reduzindo-a a conceito normativo. Isso se faz com a transferência para o tipo e a antijuridicidade de certos elementos subjetivos [...] e, sobretudo, com a observação de que na culpa cumpre distinguir a valoração do objeto e o objeto da valoração (Grafzu Dohna). O dolo (destacado da consciência da ilicitude, que é momento normativo) integra a conduta típica, ilícita, ou seja, integra o objero valorado e não pertence à culpa- bilidade.’

     

    Ao migrar para o faro típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.

     

     Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpa- bilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus. Contrapõe-se, portanto, à pers- pectiva causalisra do dolo normativo, do dolus malus. (Grifamos)

  • Gabarito letra "B"

     

     

    TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMA OU ESTRITA) DA CULPABILIDADE

    Sistema (Teoria) Finalista da Ação (Hans Welzel)

     

    “É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. A Culpabilidade possui apenas elementos normativos. ” (Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson. Pg.500)

     


    Culpabilidade:
    a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIAL consciência da ilicitude do fato

    O dolo foi desmembrado:
    i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL.
    ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL

     

    “A consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a ´possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em juízo comum. ” (Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson. Pg.500)

     

    “Esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa. “ (Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson. Pg.501)

     

  • Algumas bancas adotam o termo "Tipicidade" como sinônimo de "Fato Típico", e é sabido por todos que na teoria Finalista o dolo/culpa encontra-se na conduta e não na tipicidade (estrita), porém, se lembrarmos da terminologia utilizada, é fácil entender o que a banca pede, que nesse caso, aliás, por eliminação já se encontraria: "Tipicidade- como sinônimo de Fato Típico".

  • TIPICIDADE

    GB/B

    PMGO

  • Teoria Finalista → dolo e culpa integram o Fato típico / tipicidade

    Teoria Causalista / Clássica → dolo e culpa integram a Culpabilidade

  • FATO TÍPICO (CONDUTA (DOLO E CULPA))

  • De acordo com a teoria finalista, o dolo e aculpa integram a CONDUTA, que integra o fato típico.

    a tipicidade também integra o fato típico, no entanto ela faz menção ao ajuste da conduta do agente ao tipo penal, isto é, um ajuste FATO-NORMA.

  • Teoria finalista da ação

    Fato típico

    Conduta- dolo e culpa

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • TEORIA FINALISTA:

    -->Nela o dolo/culpa integram a conduta ( presente na tipicidade ). Todavia Não explica os crimes culposos.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • GABARITO: ALTERNATIVA B!

    Criada por Hans Welzel, a teoria finalista estabelece que dolo e culpa são integrantes da conduta, que, por sua vez, é um dos elementos da tipicidade no conceito analítico de crime.


ID
907228
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual sistema penal a culpabilidade é concebida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato?

Alternativas
Comentários
  • Conforme Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 205), Von Liszt e Beling elaboraram o conceito clássico de delito, o qual poderia ser representado como um movimento corporal, produzindo uma modificação no mundo exterior (ação X resultado). Tal conceito de ação seria naturalístico, ou seja, neutro ou desprovido de valoração subjetiva, onde a ligação entre ação e resultado se daria com o nexo de causalidade; preferimos a substituição terminológica de ação para conduta, pois esta abrangeria tanto a ação quanto a omissão (própria e imprópria), portanto, teríamos a fórmula: conduta à resultado = nexo causal. Nesta ideia inicial, dividiam-se claramente os aspectos objetivos (fato típico ou tipicidade e antijuridicidade) do aspecto subjetivo (culpabilidade), criticada posteriormente por Hans Welzel.
    Analisando o art. 299 do CP – “com o fim de prejudicar direito” – é elemento subjetivo. Como o causalista se adapta? Ele fala que é um tipo anormal.
    Os causalistas classificam os tipos penais em duas espécies:
      tipo normal– composto somente de elementos objetivos. Ex: art. 121 do CP;
      tipo anormal– composto por elementos não objetivos (subjetivos). Ex: 299 do CP.  
    Críticas:
    1.        É um erro analisar o dolo e culpa somente na culpabilidade, ficando impossível, no estudo da tipicidade, diferenciar, por exemplo, tentativa de homicídio de lesão corporal.
    2.        Conceituando a conduta como sendo ação humana, desconsidera a existência de crimes omissivos;
    Não se pode ignorar e existência de elementos não objetivos do tipo. E a teoria ignora
    Fonte: LFG mais Atualidades do direito (site).
  • Brilhante comentário do colega.
    Tentarei simplificar para auxiliar a fixação, vejamos:
    Na teoria clássica a culpabilidade é elemento do crime. (certo) Obs: Quando eu disser certo é para decorar essa ideia.
    Considerando que aqui a culpabilidade é cheia, ou seja, o  dolo e a culpa estão dentro da culpabilidade, o seu pressuposto fundamental é a imputabilidade. ( imputabilidade = vínculo psicológico= dolo e culpa)
    Sendo assim, podemos compreender até o presente momento que o dolo e a culpa são espécies da culpabilidade e como precisamos de uma culpabilidade cheia para que se possa ter o vínculo psicológico o sistema penal aplicado é a teoria clássica da conduta.

    Só para complementar, na teoria finalista o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e transferidos para o interior da conduta, logo a culpabilidade é vazia. O que abre espaço para que o crime possa ser analisado como tripartido ou bipartido.

    Espero ter facilitado a compreensão.
    Bons estudos.
  • Na teoria Casualista ou Classica, o dolo e a culpa (vículo pisicológico) está inserida na Culpabilidade. A teoria NORMATIVA DA CULPABILIDADE veio e transpostou o Dolo e a Culpa da Culpabilidade para a Tipicidade. Por isso, hoje somos Finalistas! :D   
  • alguem sabe por que o neoclássico não esta incluido nesse conceito? 
  • O sistema neoclássica (ou neokantista)  tem base causalista (clássica), no entanto, ele traz  algumas modificações principalmente no que diz respeito ao tipo penal e à culpabilidade, onde foram introduzidos elementos subjetivos e normativos no tipo. De mera relação psicológica entre o agente e o fato, a culpabilidade passou a constituir-se de um juízo de censura ou reprovação pessoal com base em elementos psiconormativos. 
  • O Sistema Causal-Naturalista de Liszt-Beeling ( CLÁSSICO):
       De Acordo com uma visão analítica do delito, Von Listz e Beling o dividiam em dois aspectos bem definidos:
    Um EXTERNO e outro INTERNO. O aspecto externo, segundo a concepção de seus autores, compreendia e ação típica e Antijurídica.
    O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo
    ESTA O VÍNCULO PSICOLÓGICO QUE UNIA O AGENTE AO FATO POR ELE PRATICADO.


    FONTE: Curso de Direito Penal Parte GeRAL - Rogério Greco,- Volume 1, 2010, Pág. 366.
  • Conforme nos esclarece Rogério Greco na obra Curso de Direito Penal Parte Geral (2010,p.368), para o Sistema casual-naturalista de Liszt-Beling, "Culpabilidade, em suma, significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato lícito por ele cometido, razão pela qual essa teoria passou a ser reconhecida com uma teoria pisicológica da culpabilidade. Posteriormente recebeu a denominação de sistema clássico." (grifo ausente no original).

  • O primeiro grande passo na elaboração do conceito de culpabilidade ocorreu quando do surgimento do sistema clássico. Isto porque em tal fase da dogmática definiu-se que não haveria crime sem culpabilidade, sendo esta composta de dolo ou culpa; em outras palavras, repudiou-se a responsabilidade penal objetiva. Registre-se, contudo, que a culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre o autor e o fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (teoria psicológica da culpabilidade). 
  • Resuminho sobre o tema, pra ficar fácul de decorar:

    São 4 os sistemas:

    - Causalista (sistema clássico):  dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartite.

    -Causalista neoclássica (ou neokantismo): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartide.

    -Finalista: dolo e culpa estão no fato típico. É tripartide

    -Finalista dissidente: dolo e culpa estão no fato típico. É bipartide (acredita que a culpabilidade não é elemento do crime, mas mero pressuposto de aplicação da pena).


    Obs: entre as tripartites existem 3 nomenclaturas --> teoria psicológica (é a causalista, que acredita que a culpabilidade é vínculo psicológico que une o autor ao fato) --> esse é o gabarito da questão, teoria normativa (é a causalista neoclássica, que acredita que culpabilidade é vínculo normativo-psicológico. O elemento normativo da culpabilidade seria a exigibilidade de conduta diversa) e teoria normativa pura (é a finalista. Para eles a culpabilidade é apenas vínculo normativo, não há psicológico).

  • Teorio psicológica da culpabilidade:

    Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo e culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade. tem base causalista. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 2014).

  • Síntese da evolução das Teorias da Culpabilidade


    Teoria psicológica da culpabilidade ---- Sistema clássico (von Liszt e Beling) -- Dolo e culpa integram a culpabilidade


    Teoria psicológica normativa da culpabilidade ---- Sistema neoclássico (Frank) --  Inclusão do elemento normativo Exigibilidade de Conduta Diversa, mantendo-se dolo e culpa na culpabilidade.)


    Teoria normativa pura da culpabilidade ---- Sistema normativo puro (Welzel) -- Os elementos psicológicos dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade.

  • Para os finalistas, dolo ou a culpa se encontram na conduta. No dolo, a conduta é voltada para a realização de um fato típico, ao passo que, na culpa, tem-se a intenção de praticar uma conduta atípica, mas que acaba redundando em uma conduta típica em razão de imprudência, negligência e imperícia do agente. O que se perquire na análise do dolo e da culpa é simplesmente a vontade do agente, não importando a consciência da ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo juízo de valor. O juízo de valor, ou seja, a presença da potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, é feito num terceiro momento, o da análise da culpabilidade.

    Para os causalistas ou clássicos, a conduta é vista num plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. A ação é considerada o componente objetivo do crime, enquanto a culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo (teoria psicológica), apresentando-se ora como dolo, ora como culpa. Pode-se dizer, que para essa teoria, o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa. O dolo depende de um juízo de valor e é aquele formado pela potencial consciência da ilicitude do ato. O dolo, ta como a culpa, integra a culpabilidade e tem como elementos a vontade e a consciência da ilicitude (componente normativo).

    No sistema penal neoclássico ou neokantista, alterou-se a concepção causalista de culpabilidade, que não teria como base um vínculo psicológico (Teoria Psicológica) estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente e o fato praticado.  A teoria neoclássica insere um fator valorativo (normativo), qual seja a exigibilidade de conduta diversa. Assim, mesmo presente o elemento subjetivo – o dolo - caso haja coação moral irresistível, inexiste crime. Por conta disso, essa teoria também é conhecida como normativo-psicológica.

    A conduta, para a teoria funcionalista também está no fato típico, com a alteração de que, para Günther Jakobs, ela é o comportamento humano voluntário violador do sistema e frustradora das expectativas normativas. Para essa teoria, crime é fato típico, ilícito e culpável (a culpabilidade volta ao conceito).

    Resposta: (c)






  • No sistema neoclássico a culpabilidade não liga o agente ao fato?

  • Sistema clássico é o mesmo que Sistema CAUSALISTA, no qual, TANTO O DOLO QUANTO A CULPA, FAZEM PARTE DA CULPABILIDADE.

  • Francisco Bahia, o Sistema Neoclássico (Neokantista) altera o sistema causalista, não tendo como base mais o vínculo psicológico estabelecido entre o agente e o seu fato praticado.

     

    Bons estudos!

  • Para os finalistas, dolo ou a culpa se encontram na conduta. No dolo, a conduta é voltada para a realização de um fato típico, ao passo que, na culpa, tem-se a intenção de praticar uma conduta atípica, mas que acaba redundando em uma conduta típica em razão de imprudência, negligência e imperícia do agente. O que se perquire na análise do dolo e da culpa é simplesmente a vontade do agente, não importando a consciência da ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo juízo de valor. O juízo de valor, ou seja, a presença da potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, é feito num terceiro momento, o da análise da culpabilidade.

    Para os causalistas ou clássicos, a conduta é vista num plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. A ação é considerada o componente objetivo do crime, enquanto a culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo (teoria psicológica), apresentando-se ora como dolo, ora como culpa. Pode-se dizer, que para essa teoria, o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa. O dolo depende de um juízo de valor e é aquele formado pela potencial consciência da ilicitude do ato. O dolo, ta como a culpa, integra a culpabilidade e tem como elementos a vontade e a consciência da ilicitude (componente normativo).

    No sistema penal neoclássico ou neokantista, alterou-se a concepção causalista de culpabilidade, que não teria como base um vínculo psicológico (Teoria Psicológica) estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente e o fato praticado.  A teoria neoclássica insere um fator valorativo (normativo), qual seja a exigibilidade de conduta diversa. Assim, mesmo presente o elemento subjetivo – o dolo - caso haja coação moral irresistível, inexiste crime. Por conta disso, essa teoria também é conhecida como normativo-psicológica.

    A conduta, para a teoria funcionalista também está no fato típico, com a alteração de que, para Günther Jakobs, ela é o comportamento humano voluntário violador do sistema e frustradora das expectativas normativas. Para essa teoria, crime é fato típico, ilícito e culpável (a culpabilidade volta ao conceito).

    Resposta: (c)

     

    Fonte: QC

  • Culpabilidade é concebida como o vínculo psicológico ?

    No sitema FINALISTA - a culpabilidade é NORMATIVA PURA (sem dolo e culpa) portanto não há vinculo psicológico. Esse vinculo está na TIPICIDADE (dolo e culpa)

    No sitema CLASSICO - a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    No sistema NEO CLÁSSICO - a culpabilidade é PSICO - NORMATIVA, pois contem elementos psicológicos (dolo e culpa) mas também contém elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)

    Portanto o sistema que atende a questão é o CLASSICO, pois só nele a CULPABILIDADE É PSICOLÓGICA.

  • Resumão rápido pra matar...

    Teoria Clássica:

    1) Belling e Von Liszt

    2) Dolo (dolo normativo - Consciência + vontade + consciência atual da ilicitude) e culpa eram pressupostos da culpabilidade

    3) Elementos da culpabilidade apenas a IMPUTABILIDADE e o DOLO E A CULPA

    4) Teoria PSICOLÓGICA quanto a culpabilidade

    Teoria Neoclássica:

    1) Kant

    2) Dolo e culpa continuam como pressupostos da culpabilidade

    3)Elementos da culpabilidade eram a IMPUTABILIDADE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA e o DOLO e a CULPA

    4) Teoria Psicológico-normativo quanto a culpabilidade (por conta da ECD)

    Teoria Finalista:

    1) Hanz Welzel

    2)Dolo e culpa vão pro fato típico - apenas o DOLO NATURAL (consciência e vontade)

    3) Elementos da culpabilidade é a IMPUTABILIDADE, ECD e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    4) Teoria NORMATIVA PURA

    GAB: "C"

  • GB/ C

    PMGO

  • Teorias da Cupabilidade

     

    1. TEORIA PSICOLÓGICA

    > Franz von Liszt

    > somente aplicável na teoria clássica/causal da conduta

    > dolo e culpa integram a culpabilidade

    > dolo normativo

    > imputabilidade é pressuposto da culpabilidade

    > Culpabilidade:  Imputabildade + Dolo ou Culpa

     

    2. TEORIA NORMATIVA OU PSICOLÓGICO-NORMATIVA (SISTEMA NEOCLÁSSICO)

    > Reinhart Frank

    > somente aplicável na teoria clássica/causal da conduta

    > dolo e culpa integram a culpabilidade

    > dolo normativo

    > Culpabilidade: Imputabiliadade + Dolo ou Culpa + Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    3. TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA

    > Hans Welzel

    > somente aplicável na teoria finalista

    > dolo e culpa foram transferidos para o fato típico, alojando-se na conduta

    > dolo natural, ou seja, sem consciência da ilicitude

    > a consciência da ilicitude passa a ser potencial

    > descriminantes putativas caracterizam sempre ERRO DE PROIBIÇÃO

    > Culpabildade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    4. TEORIA LIMITADA

    > a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a TEORIA NORMATIVA PURA

    > a diferença se encontra no tocante às descriminantes putativas:

    a) para a TEORIA NORMATIVA PURA, as DESCRIMINANTES PUTATIVAS caracterizam sempre ERRO DE PROIBIÇÃO;

    b) para a TEORIA LIMITADA, as descriminantes putativas são divididas em 2 blocos -> 1. ERRO RELATIVOS AOS PRESSUPOSTOS DE FATO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO; 2. ERRO DE DIREITO RELATIVO Á EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE = ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

     

  • SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    SISTEMA NEOCLÁSSICO = a culpabilidade é PSICOLÓGICA E NORMATIVA: elementos psicológicos (dolo e culpa) + elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)

  • gB C

    Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling (Sistema Clássico)

    De acordo com uma visão analítica do delito, von Liszt e Beling o dividiam em dois aspectos

    bem definidos: um externo e outro interno. O aspecto externo, segundo a concepção de seus

    autores, compreendia a ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo

    esta o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.

    O delito, assim, era a ação típica, antijurídica e culpável.

    A ação era concebida como o movimento humano voluntário, que causava uma modificação

    no mundo exterior. No conceito de ação estava embutido, também, o de resultado. Nas palavras

    de von Liszt, “ação é o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança no mundo exterior

    referível à vontade do homem. Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime:

    cogitationis poenam nemo patitur. Mas também não há ação, não há injusto, não há crime sem

    uma mudança operada no mundo exterior, sem um resultado. Destarte são dados os dois

    elementos, de que se compõem a ideia de ação e portanto a de crime: ato de vontade e

    resultado.”10 A vontade ou a voluntariedade na comissão ou na omissão, segundo ainda von Liszt,

    significa “isenção de coação mecânica ou psicofísica.”11 Assim, não se reconheceria a ação

    quando o resultado fosse fruto de um comportamento praticado: a) sob coação física absoluta; b)

    em estado de insconsciência; c) em virtude dos chamados atos reflexos ou institivos, desde que

    não haja a mínima relação psíquica entre esses movimentos corporais e o agente. Para essa

    teoria, conforme nos esclarece Esíquio Manuel Sánchez Herrera, “as atuações sob hipnose e como

    resultado de resoluções extremamente rápidas (atos em curtocircuito), conquanto possam

    significar um impulso volitivo e conquanto haja um mínimo de relação psíquica, pelo menos

    potencialmente, são consideradas como ação.

  • GABARITO: LETRA C

    Na Teoria Causal Clássica, a culpabilidade está ligada à teoria psicológica, onde há um vínculo psicológico entre a conduta do autor e o resultado.

  • São 4 os sistemas:

    -Causalista (sistema clássico): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartite.

    -Causalista neoclássica (ou neokantismo): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartide.

    -Finalista: dolo e culpa estão no fato típico. É tripartide

    -Finalista dissidente: dolo e culpa estão no fato típico. É bipartide (acredita que a culpabilidade não é elemento do crime, mas mero pressuposto de aplicação da pena).

  • Teoria Psicológica: Base clássica

    Teoria Psicológica- Normativa: Base neokantista

    Teoria Extremada: Base finalista

    Teoria Limitada: Base finalista

  • Chutei legal!

  • Gabarito: C

    No sistema penal clássico a culpabilidade sendo, portanto elemento atrelado à imputabilidade deveria ser formada pelo dolo ou pela culpa.

  • GABA - C

    Teoria psicológica da culpabilidade

    a) Esta é adotada pela teoria causalista da conduta (teoria clássica) – sendo a conduta um mero movimento corporal sem qlqr finalidade ou a abstenção do movimento (omissão) que provoca um resultado;

    b) Para essa teoria, a culpabilidade só tem um elemento (culpabilidade é pobre): IMPUTABILIDADE (mero vinculo psicológico entre o agente e fato).

    # P/ essa teoria a culpabilidade é sinônimo de imputabilidade.

    c) dolo e culpa estão na culpabilidade, mas são espécie de culpabilidade e, NÃO COMO ELEMENTOS.

    # aqui se fala em duas espécie de culpabilidade: culpabilidade dolo, culpabilidade culpa;

    d) o dolo aqui é DOLO NORMATIVO – pq contém elemento normativo q é a consciência da ilicitude;

    # é dolo normativo porque exige a "consciência da ilicitude do fato".

    BIZU DO G7/20 - o tema é complexo e exige doutrina + vídeo aula para a matéria e muita interpretação das QC

    SOON-->

  • CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    !!!!!

  • Gabarito - Letra C.

    SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa).

  • Porque no sistema penal clássico é onde se tem o dolo e a culpa, que é o vínculo psicológico, unindo o autor ao fato típico praticado. Mesmo que a teoria neoclássica (neokantista) também traga essa explicação, marca-se a teoria clássica.

  • A culpabilidade seguia a TEORIA PSICOLOGICA, sendo tão somente o vinculo psicológico que liga um agente imputável, mediante dolo ou culpa ao fato típico e ilícito por ele praticado.

  • SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    SISTEMA NEOCLÁSSICO = a culpabilidade é PSICOLÓGICA E NORMATIVA: elementos psicológicos (dolo e culpa) + elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)


ID
990430
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adotada a teoria finalista, é possível afirmar que o dolo e a culpa integram a

Alternativas
Comentários
  • Letra e) Gab.

    "A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana.

    Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica.

    A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta."(destaquei)

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2148295/no-que-consiste-a-teoria-finalista-da-acao-leandro-vilela-brambilla

    Tipicidade(conduta, resultado, nexo causal, tipicidade).


     

  • Sinceramente eu não sei quando vou para de errar esse trem de TIPICIDADE: DOLO E CULPA. Socorro cérebro!!!

     

  • LETRA A 

    A teoria finalista fala que o dolo e a culpa compõe o fato tipico! 

  • RENATA RENATA, você deve entender que DOLO e CULPA são condutas e que conduta é um elemento do fato tipico. o fato tipico pode ser analisado nesta ordem:   Tipicidade, conduta ( DOLOSA ou CULPOSA), nexo causal, resultado.

  • .

    e) tipicidade.

     

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):

     

    “A teoria finalista ou final representa verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime.

     

    Criada por HANS WELZEL em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a ‘cegueira’ do causalismo, já que o finalismo é nitidamente "vidente".

     

    Explica JORGE DE FIGUEIREDO DIAS:

     

    ‘A verdadeira 'essência' da acçao humana foi encontrada por Welzel na verificação de que o homem dirige finalisticamente os processos causais naturais em direção a fins mentalmente antecipados, escolhendo para o efeito os meios correspondentes: toda a acção humana é assim supradeterminação final de um processo causal. Eis a natureza ontológica da acçáo, a partir da qual todo o sistema do facto punível haveria de ser construído’.

     

    Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria "esvaziado" a culpabilidade.

     

    Nesse contexto, assevera HEI.ENO CLÁUDIO FRAGOSO que:

     

    ‘A evolução se processa no sentido de excluir da idéia de culpa elementos psicológicos, reduzindo-a a conceito normativo. Isso se faz com a transferência para o tipo e a antijuridicidade de certos elementos subjetivos [...] e, sobretudo, com a observação de que na culpa cumpre distinguir a valoração do objeto e o objeto da valoração (Grafzu Dohna). O dolo (destacado da consciência da ilicitude, que é momento normativo) integra a conduta típica, ilícita, ou seja, integra o objero valorado e não pertence à culpabilidade.’

     

    Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.

     

     Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpa- bilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus. Contrapõe-se, portanto, à pers- pectiva causalisra do dolo normativo, do dolus malus. (Grifamos)

  • A teoria finalista fala que o dolo e a culpa compõe o fato tipico! 

  • Tipicidade é a relação entre a conduta ( dolosa ou culposa) e o tipo penal...

  • GB/E

    PMGO

  • gb/ E

    PMGO

  • Conceito analitico de Crime para Teoria Finalista 

     

     

    Fato tipico                              Ilicitude                       Culpabilidade

    - Conduta (dolo/culpa)                                              - Imputabilidade

    - Resultado                                                               - Potêncial consciência da ilicitude

    - Nexo causal                                                           - Exigibilidade de conduta diversa

    - Tipicidade

  • LETRA E.

    a) Errado. Tanto o dolo quanto a culpa (a vontade do agente ou a violação de seu dever de cuidado) não integram a culpabilidade, e sim a tipicidade, como apresenta Hans Welzel, motivo pelo qual o item está errado!
     

    e) Certo. Veja novamente como é importante abordar conceitos mais abstratos, como a teoria finalista. Por força dessa teoria, sabemos que o dolo e a culpa (a vontade do agente ou a violação de seu dever de cuidado) não integram a culpabilidade, e sim a tipicidade, como apresenta Hans Welzel.
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • GB E

    PMGO

  • De acordo com a teoria finalista, o dolo e aculpa integram a CONDUTA, que integra o fato típico.

    a tipicidade também integra o fato típico, no entanto ela faz menção ao ajuste da conduta do agente ao tipo penal, isto é, um ajuste FATO-NORMA.

  • Teorias causalista (Lizst) O dolo é normativo, sendo analisado na culpabilidade

    Teoria Finalista ( Wenzel ) O dolo é natural, sendo analisado na TIPICIDADE

  • Tipicidade é a relação entre a conduta ( dolosa ou culposa) e o tipo penal...

  • Sistemas penais para administrador do BACEN. Q isso???


ID
1220704
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO - O excesso exculpante na legitima defesa não elimina a antijuridicidade. O excesso exculpante é causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Esse tipo de excesso está inserido dentro do excesso culposo. O excesso justificante é que elimina a ilicitude da conduta.

    II - VERDADEIRO - A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora. (LFG)

    III - FALSO - Requisitos do consentimento do ofendido: 1) concordância do ofendido; 2) o consentimento deve ser emitido de maneira explícita ou implícita; 3) deve existir capacidade de consentir; 4) o bem ou interesse deve ser disponível; 5) o consentimento do ofendido deve ser antes ou durante a prática da conduta do agente; 6) o consentimento é revogável a qualquer tempo; 7) deve haver conhecimento do agente acerca do consentimento do ofendido. (NUCCI).

    IV - FALSO - Para o causalismo, dolo e culpa integram a culpabilidade. Liszt e beling queriam fundamentar a teoria causal cientificamente, colocando em ultima análise do crime (culpabilidade) os elementos subjetivos (dolo e culpa). Já o finalismo de welzel, dolo e culpa não integram a culpabilidade. Eles são elementos da conduta, inseridos no Fato Típico (primeiro substrato do crime no conceito analítico).

  • O próprio nome já diz, excesso exculpante, exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. É o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Ex: "A" é jurado de morte e começa a andar armado para se defender. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas e, assustado, contra elas efetua repetinamente disparos de arma de fogo, matando-as. Toma conhecimento, posteriormente, que as vítimas queriam apenas convidá-lo para uma festa. 


    Essa espécie de excesso não é unânime na doutrina e na jurisprudência.
    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 8a ed., p. 455.
  • Dando um outro enfoque ao que foi dito por drumas_delta ao analisar a letra C.

    Rogério Grecco nos ensina que O CONSETIMENTO DO OFENDIDO, como causa supralegal de exclusão da ilicitude tem os seguintes elementos:

    1) que o OFENDIDO tenha CAPACIDADE PARA CONSENTIR;

    2) que o BEM sobre o qual recaia a conduta seja DISPONÍVEL;

    3) que o CONSENTIMENTO tenha sido dado ANTERIORMENTE ou, pelo menos, numa relação de SIMULTANEIDADE COM A CONDUTA. 

  • Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    TODO O ESTADO DE NECESSIDADE É JUSTIFICANTE, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ILICITUDE do fato típico.

    O código penal adotou a teoria unitária (Ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo a ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena).

    Obs: o código penal militar adotou a teoria diferenciadora, esta teoria diferencia 2 tipos de estado de necessidade:

    -Justificante: exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o sacrificado.

    -Exculpante: exclui a culpabilidade. Quando o bem protegido vale igual ou menos que o sacrificado.

  • Complementando o nobre colega drumas_delta, como o dolo e a culpa no finalismo se integraram ao Fato Típico, segundo a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, a culpabilidade passou a ter três elementos, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

  • Quanto a letra "A"-  O excesso exculpante deriva da perturbação de animo, como o medo o susto. Neste caso, inicialmente, a conduta estava respaldada pela justificante, mas a situação em que se encontra o sujeito faz surgir nele um estado de pânico que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente. Este excesso não é punível, apesar de típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.

    (fonte : Rogério Sanches, e Sinopse Pt. Geral Juspodivm).


    =) Bons Estudos!!!

  • Teoria diferenciadora: Reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido) e o estado de necessidade exculpante (sacrifica bem de maior valor do que o bem protegido). Essa teoria somente encontra ressonância do Código Penal Militar.

     

    Teoria unitária: Somente reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido), de modo que se o agente sacrificar bem jurídico, visando salvaguardar outro de valor MENOR (ex. um animal em detrimento de uma pessoa), somente haverá uma causa de redução de pena. A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal.

     

    Bons estudos!

  • A - O excesso exculpante exclui a culpabilidade. Ocorre quando, em razões de perturbação do ânimo, o agente emprega exesso na legítima defesa ou estado de necessidade. Incide a inexigibilidade de conduta diversa (ex: por susto/pânico, disparo 4 tiros contra o meu agressor);

     

    B - O CP adotou a teoria unitária.

     

    C - O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude; tem por requisitos: i) capacidade do ofendido; ii) disponibilidade do bem jurídico ofendido; iii) consentimento expressado previamente à ofensa; 

     

    D - A teoria normativo-pura (finalismo) ou teoria estrita da culpabilidade tem por elementos da culpabilidade: i) imputabilidade; ii) exigência de conduta diversa; iii) potencial consciência da ilicitude; o dolo e a culpa compõem o fato típico!

  • correta B 

    erro A) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito. 

    o excesso de legitima defesa nao é licito, ao contrario, o excesso reprime a ideia de agir extrapolando os meios pelos quais foram empregados, ultrapassando o que a propria lei retira sua ilicitude.

    ERRO C) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

    a alternativa trocou ao falar que o consentimento deve ser posterior, mas deve ser ANTERIOR.

    erro D) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.  

    Trocou a teoria finalista pela classica. 

  • a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.


    Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.


    b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. 


    c) Falso. Como causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.


    d) Falso. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.

     

    Resposta: letra B.

  • Mais uma vez Amanda Queiroz contribuiu com seus simples e esclarecedores comentários, sem invenção, porém, dirimindo dúvidas.

     

  • Complementando...

     

     

    Guilherme de Souza Nucci:

    O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência, embora justificada pela situação especial por que passava. Registre-se a lição de Welzel na mesma esteira, mencionando que os estados de cansaço e excitação, sem culpabilidade, dificultam a observância do cuidado objetivo por um agente inteligente, não se lhe reprovando a inobservância do dever de cuidado objetivo, em virtude de medo, consternação, susto, fadiga e outros estados semelhantes, ainda que atue imprudentemente (Derecho penal alemán, p. 216)

  • ....

     

    c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

     

     

    REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

     

    1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR

     

     

    2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO

     

     

    Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.

     

     

    3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO

     

     

    A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.

     

     

    4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO

     

     

    Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.

     

    5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE

     

    Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

  • a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito. 

     

     

    LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.419):

     

     

    “Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns casos porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma perturbação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exacerbados a ponto de não permitirem um raciocínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidade, sob a alegação do excesso exculpante.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA B –  CORRETA – Nesse sentido, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562:

     

     

    “1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

     

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

     

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.”

     

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

     

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.”

     

     

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

    “No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).” (Grifamos)

     

  • sobre a letra A- Excesso exculpante

    Excesso derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto.

    Conforme ensinamento doutrinário, o agente não responde pelo

    excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigi·

    bitidade de conduta diversa (causa supralegal).

  • Gabarito: letra B

    a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito.

    Errado. Excesso exculpante não incide no elemento TIPICIDADE.

    b) No que se refere ao instituto do estado de necessidade, para que se possa diferenciar o estado de necessidade justificante e exculpante, pode-se destacar as denominadas teorias unitária e diferenciadora, sendo que para a unitária, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

    c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

    Errado. Bem deve ser disponível

    d) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    Errada. Na concepção da teoria finalista dolo e culpa migram para o elemento Fato típico.

  • GABARITO B

    ESTADO DE NECESSIDADE

    . A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 

     A) Estado de Necessidade Justificante: 

    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

     

    B) Estado de Necessidade Exculpante:

    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

     

    Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    bons estudos

  • a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.

    Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.

    b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. 

    c) FalsoComo causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.

    d) FalsoA estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.

     

    Resposta: letra B.

  • Teoria Unitária > A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado ( adotada pelo CP)

  • Evitem utilizar o termo ANTIJURIDICIDADE. Este não é bem visto nas fases subjetivas e orais dos concursos de ponta. O termo que deve ser adotado é ILICITUDE (MASSON, Código Penal Comentado, 2020)

  • Letra "a", o excesso nao elimina NADA, em tese, seja doloso ou culposo, vários comentários dizendo o contrário! Não obstante, pode ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa.

  • GAB: B

    INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO (PROPORCIONALIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO)

    Impõe-se a análise da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Duas teorias discutem a matéria:

    Teoria Diferenciadora: De acordo com essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

    - Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude): Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante. De acordo com NUCCI, somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. No mais, pode-se aplicar a hipótese do estado de necessidade exculpante.

    Conforme MASSON, em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.

    - Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade): Se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.

    Teoria Unitária: A teoria unitária não diferencia. Só reconhece o estado de necessidade justificante (que exclui a ilicitude). Se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    O CP adotou a teoria unitária, como se percebe pelo art. 24, §2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    OBS: O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora. Então existe estado de necessidade exculpante? No Código Penal, não. No Código Penal Militar, sim.

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  • A questão versa sobre os requisitos do conceito analítico de crime.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal prevê as hipóteses de excesso doloso ou culposo em relação às causas excludentes de ilicitude. A doutrina, porém, embora não de forma pacífica, admite a existência do excesso exculpante, quando o agente extrapolaria na intensidade de sua ação ou reação, em função do medo, de perturbação de ânimo ou de surpresa no ataque. Esta modalidade de excesso consistiria em causa de exclusão da culpabilidade, baseada na inexigibilidade de conduta diversa.

     

    B) Correta. Para a teoria unitária, adotada no Brasil, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, configura-se em causa excludente da ilicitude. Para a teoria diferenciadora, há dois estados de necessidade: o justificante, que envolve perigo a bens jurídicos de valores diversos e o de maior valor é salvo ou quando envolve perigo a bens jurídicos de igual valor e um deles é salvo, sacrificando-se o outro; e o exculpante, que envolve perigo a bens jurídicos de valores diversos, sendo que o bem jurídico salvo é de valor menor do que o do bem sacrificado, podendo se configurar, neste caso, uma causa excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.  

     

    C) Incorreta. A doutrina admite o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mediante a concorrência dos seguintes requisitos, dentre outros: consentimento válido e inequívoco, capacidade do agente para consentir, disponibilidade do bem jurídico e que consentimento anterior ou simultâneo ao ato.

     

    D) Incorreta. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel tem o seguinte conteúdo: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa, de acordo com o finalismo penal, integram a conduta, não mais fazendo parte da culpabilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Talvez minha dúvida seja a de muitos: Por que se diz que o CP adotou a teoria Unitária? porque só se fala em Estado de necessidade, segundo o CP, como causa excludente de ilicitude, quando o bem protegido é de valor igual ou maior ao bem sacrificado, sendo o bem protegido de valor inferior ter-se-á apenas causa de diminuição de pena, ou seja,SÓ EXISTE ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. Já para a teoria diferenciadora (mais benéfica e adotada no CPM), sendo o bem protegido de valor inferior ao bem sacrificado É POSSIVEL RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, afastando a culpabilidade, ficando o réu isento de pena.


ID
1253683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à classificação e às teorias do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Errada. O dever de agir inerente ao crime omissivo impróprio decorre não somente da lei (em sentido amplo, englobando os deveres impostos pela ordem jurídica considerada em sua totalidade), mas também daquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É o que dispõe o art. 13, § 2 do Código Penal:

    § 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


  • LETRA E: Errada. Os crimes omissivos próprios ou puros são crimes de mera conduta, pois não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa. É o que se dá na omissão de socorro (CP, art. 135): ou o sujeito presta assistência ao necessitado, e não há crime; ou omite-se, consumando automaticamente o delito.

    Fonte: Cléber Massom, Direito Penal Esquematizado, Ed. 8, Vol 1., p. 245.

  • O gabarito é letra B, alguém sabe explicar por que a proteção é subsidiária? Estudei a matéria hoje e pelo que eu tinha entendido a função do direito penal pela teoria funcionalista era a proteção de bens jurídicos... 

  • LETRA B: Correta.

    Diferença entre funcionalismo teológico-racional de Roxin e funcionalismo sistêmico de Jakobs:


    Na perspectiva de Roxin, a função do Direito Penal é a de proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais. Para Jakobs, a finalidade básica do Direito Penal, que o faz por meio das suas penas, é a reafirmação da autoridade da norma, justamente para fortalecer as expectativas dos seus destinatários de que aquela norma está em vigor e, logo, deve ser respeitada. A proteção do bem jurídico nesse viés fica em segundo plano, como conseqüência.

    Roxin, na sua visão funcionalista teleológico-racional, trabalha com a idéia de que o Direito Penal, para atender à sua finalidade de proteção subsidiária de bens jurídicos essências (vida, saúde, patrimônio e outros), deve ser estruturado sobre o tripé: criminologia, política criminal e dogmática penal, ou seja, o conhecimento criminológico deve ser transformado em exigências político-criminais e estas em regras jurídicas. Nessa visão, o que dá vida à norma penal é a introdução das decisões valorativas político-criminais que ela recebe, a partir do quadro axiológico que a Constituição procurou tutelar, pois são essas decisões que irão apontar a necessidade do recurso ao controle penal.

    Com efeito, na ótica de Roxin, só se deve recorrer ao Direito Penal, como forma de controle social (proteção de bens jurídicos essenciais: coletivos ou individuais), como última opção (ultima ratio), isto é, se não for possível o controle por outro meio menos estigmatizante e desde que a pena seja necessária para tal. Assim, ainda que o fato seja típico, antijurídico e culpável, por si só não é suficiente para se recorrer à sanção do Direito Penal, utilizando-se, para tal, os métodos dedutivo e indutivo (teleológico-racional), especialmente este último, pois sua preocupação é com a justiça do caso concreto.

    Já na visão funcionalista de Jakobs, o recurso à sanção penal será sempre necessário na medida em que se caracterizar a infração penal, pois a função do Direito Penal (e das suas penas) é o de fortalecimento da autoridade da norma como punição àquele que quebrar essa expectativa. Trata-se do método dedutivo (lógico-formal) em que basta infringir a lei.


    Fonte: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080418160302143&mode=print

  • Algum colega saberia explicar o motivo de a letra D estar errada? Afinal crime de porte ilegal de arma não é um crime de perigo? Valeu guerreiros!!

  • Jenifer

    Eu acredito que a letra D esteja errada pois a questão diz "que o risco figura colo elementar do tipo" o que não é verdade, pois não consta isso no art. 14.
     

     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

     Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Na minha humilde opinião a assertiva "D" está incorreta quando diz que o risco está contido na elementar do tipo. Segue o artigo 14, da lei 10.826

      Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

      Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Vejam que não há menção aos riscos produzidos por quem porta a arma, sendo o referido delito classificado como crime de perigo abstrato, ou seja, aquele em que não se faz necessária a comprovação de efetivo perigo a um bem jurídico.

    Segue melhor explicação:

    "Os crimes de perigo abstrato constituem aqueles que possuem perigo residente somente na conduta, na descrição do ato, em que a probabilidade do resultado se dá pela observação de casos particulares em que a lógica aponta como possível um resultado danoso. BORBA (2005) elucida a questão ao afirmar que “nestes tipos de crime, o perigo não é elementar do tipo, ao contrário dos crimes de perigo concreto, sendo apenas a motivação para sua criação”. Assim, não necessariamente a conduta ofereça uma provável consequência e tão somente configure uma possibilidade de resultado, já se constitui crime. Salientando, conforme afirmação anterior, que o perigo se encontra na motivação, na simples exposiçãoe não na geração de um perigo concreto".

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7511

  • A "d" está errada pq o crime de porte de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, nao ha necessidade de comprovação do risco, de forma que ele nao é elementar do tipo.

  • Ainda não compreendi a questão da proteção subsidiaria.

    Entendo que o funcionalismo teleológico de Roxin tem como função básica e primordial a proteção a bens jurídicos essenciais.

    Não sei se é uma questão de interpretação, mas não consigo concluir que seja, no entender de Roxin, subsidiária a proteção a bens juridicos.

    Se algume puder me auxiliar, agradeço

  • Paulo, é normal ter essa confusão quanto aos termos, vou tentar explicar de forma mais simples.

    A subsidiariedade não diz respeito à posição de importância da proteção dos bens jurídicos, como se essa proteção ficasse "em segunda mão", de forma que haveria um outro objetivo mais importante que viesse em primeiro lugar. Não é isso.

    A subsidiariedade diz respeito à atuação do Direito Penal, ou seja, ao "momento" ou às "circunstâncias" que justificam a sua atuação. O Direito Penal quer proteger os bens jurídicos, esse é o seu objetivo, porém, apenas quando sua atuação, que é bem gravosa, for de fato essencial. Isso porque, quando outros ramos do direito, menos gravosos, conseguirem proteger os bens jurídicos, não há porque o Direito Penal intervir. Ora, se o Direito Civil, por exemplo, já consegue proteger eficazmente um determinado bem jurídico, o objetivo do Direito Penal já está satisfeito mediante atuação mais branda daquele ramo do direito, de forma que não se justifica a intervenção da atuação drástica e estigmatizante do Direito Penal.

    Em suma, quando os demais ramos do direito forem incapazes de proteger de forma eficaz os bens jurídicos, justifica-se a intervenção do Direito Penal - por isso que é considerado ultima ratio do mecanismo de controle social das condutas humanas. Daí o fato de a proteção ser subsidiária e fragmentária.

    Para fixação, recomendo as seguintes leituras: http://www.conjur.com.br/2011-abr-13/aplicacao-pena-implica-analise-fato-nao-pessoa

    http://institutoavantebrasil.com.br/o-direito-penal-existe-para-proteger-bens-juridicos/


    Espero ter sido claro.

  • GABARITO "B".

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes:

    funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.


  • Márcia, subsidiária em decorrência do principio da subsidiaridade, ou seja, o direito penal atua na proteção de bens jurídicos apenas quando outros ramos do direito não puderem exercer tal proteção.

  • Ótimas explicações de Elielton!

  • Crime Omissivo Improprio ->  O tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissao do agente , que descumpre seu dever jurídico de agir acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    Crime Omissivo Próprio -> A omissao esta contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta preve a realização do crime por meio de uma conduta negativa


    Direito penal esquematizado - Cleber Masson

  • O complicado é desconsiderar essa mistura de nomenclaturas. Sanches afirma que o funcionalismo teleológico também é chamado de moderado e o funcionalismo sistêmico é chamado de radical (como já explanado por Phablo - só não destacou esse fato). Ai vem a questão e faz a junção das nomenclaturas e por fim a questão está correta. DIFÍCIL HEM!!!!!!!!

  • GABARITO: ´´B``


    A) ERRADO, dever jurídico de evitar o perigo não decorre só da lei.


    Hipótese de omissão imprópria (Art.13/CP):

    1. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    2. De outra forma, assuma a responsabilidade de impedir o resultado

    3. Com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.


    B) CORRETO:  Para o  Funcionalismo Teleológico, dualista, moderado ou da Política criminal (ROXIN): a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos.  Conduta seria comportamento humano causador de perigo ou lesão ao bem jurídico.


    C) ERRADO: Para o Funcionalismo radical, Sistêmico ou Monista (JAKOBS): a função do direito penal seria assegurar a vigência do sistema. Conduta seria comportamento humano voluntário violador do sistema, dolo e culpa permanecem no fato típico.


    D) ERRADO: o crime de porte ilegal e arma de fogo, é crime de mera-conduta.


    E) ERRADO:  não trata-se de crime de omissivo próprio, mas omissivo impróprio, conforme explicação acima. 


    Não devemos confundir: 

    A) Omissão própria: o agente tem um dever genérico de agir, a omissão atinge a todos indistintamente, em razão do dever da solidariedade. 

    B) Omissão imprópria: o agente tem o dever jurídico de agir. Esta descrito em cláusula geral prevista no Art. 13/CP. 


    Abraço. 

  • Processo:AgRg no REsp 1423792 MG 2013/0403236-0

    Relator(a):Ministro FELIX FISCHER

    Julgamento:03/03/2015

    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJe 12/03/2015


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato ou de mera conduta, e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma, uma vez que o delito se configura com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes). Agravo regimental desprovido.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (Roxin): política criminal - filtro da lei em relação aos anseios da sociedade.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO (Jakobs): aplicação efetiva da lei penal.

  • essa alternativa B tá meio tosca! 

    Anseios sociais.. cade o resguardo do sistema? Vai entender..

  • A - Nos crimes omissivos impróprios o dever jurídico decorre das cláusulas gerais inscritas no art. 13, §2º, CP (a) por lei, dever de cuidade; b) por outra forma [contrato], assume o dever de evitar o resultado; c) em razão de comportamento anterior, criou o risco do resultado);

     

    B - Não entendi a parte final da assertiva. Mas fato é que o funcionalismo teleológico compreende o direito penal de acordo com sua missão, qual seja, a de proteger bens jurídicos.

     

    C - O funcionalismo sistêmico se preocupa em assegurar o ordenamento, de modo que o direito penal presta-se a combater condutas violadoras da norma.

     

    D - No porte ilegal de arma (ainda que desmuniciada) o crime é de perigo abstrato. logo, risco de leão é absolutamente presumido, não constituindo elementar do tipo.

     

    E - Na omissão própria (dever genérico, a todos) não há resultado naturalísitico; o crime é de mera conduta; tal como no crime de omissão de socorro.

  • Em apertada sintese, o resguardo do sistema é no funcionalismo sistêmico de Jakobs! 

    A questão refere-se ao funcionalismo de Roxin, cuja finalidade  é proteger bens jurídicos.

  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • omissivo Īmpróprio=Ēu tenho o dever.(vogal) Omissivo Próprio= Ťodos tem o dever. (Consoante).
  • Parabens aos colegas que comentaram sobre a palavra "subsidiária" (presente no item "b"), pois que ela levou muita gente ao erro. Como dito, não significa que a proteção ao bem jurídico ficou para segundo plano, mas sim ressaltou o caráter subsidiário do direito penal.

     

    Segue um MNEMÔNICO que vi nos comentários do QC:

     

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + Teleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sistêmico. Para o funcionalismo, o direito penal tem uma missão. Assim, para o autor (Jakobs) a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo. Ou seja, aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não-cidadão, logo, não tem os mesmos direitos do cidadão comum.

  • ·       Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.

    ·       Funcionalismo Teleológico: que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    ·       Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema

    ·       Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade;

  • Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Erro da alternativa A

    O dever jurídico de evitar o resultado, nos crimes omissivos impróprios, pode decorrer de uma imposi�ção legal, contratual ou por qualquer outra forma.

  • SOBRE A D:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.1410.826I. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipo os acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é,independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal.II. Considera-se materialmente típica a conduta daquele que, mesmo sem portar arma de fogo, é surpreendido portando qualquer de seus acessórios ou munição.III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

     

    Em outras palavras: De fato, o crime de porte é delito de perigo abstrato. Contudo, o risco não figura como elementar do tipo. Pelo contrário, é despicienda sua previsão, haja vista ser presumido (o risco), segundo entendimento jurisprudencial. 

  • Elielton . És o Cara!

  • Funcionalismo orientado para fins de política criminal ou teleológica: Escola de Munique (Roxin)

    Para Roxin, o dogma apresentado por Liszt há de ser superado, e, por esta razão, entende que a dogmática penal deve estar orientada para o alcance dos fins político- criminais. A argumentação dogmática deve, para o autor, estar pautada pelas diretrizes de política criminal. Isto não deve ensejar, porém, a ideia de que o aplicador da lei deve se conduzir pelas mesmas searas do legislador, na medida em que o julgador estará adstrito aos limites impostos pelo princípio da legalidade.

    Conforme Roxin, a função do Direito penal reside na tutela subsidiária dos bens jurídicos mais importantes para a coletividade, isto é, os bens jurídicos imprescindíveis à convivência pacífica entre os homens. Com isto, rechaça a possibilidade de um intervenção punitiva que incida sobre condutas apontadas como meramente imorais ou que não ultrapassem a esfera de direitos do próprio agente.

    Fonte: DIREITO PENAL DIDÁTICO - PARTE GERAL - FÁBIO ROQUE

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBETEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos
    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema

  • Funcionalismo sistêmico (radical) = Gunther Jakobs = PROTEÇÃO DE NORMAS

    Funcionalismo teleológico (moderado) = Claus Roxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.


ID
1260556
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo Luiz Regis Prado: “a tipicidade e ilicitude são elementos axiologicamente diferentes e compõem a estrutura lógico-analítica do delito. Isso significa que o delito, em sede metodológica, decompõe-se em certos níveis de valoração: ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade.” No tocante ao assunto quatro são as teorias mais relevantes: a) teoria do tipo independente ou avalorado; b) teoria indiciária; c) teoria da identidade e d) teoria dos elementos negativos do tipo. Abaixo, marque a alternativa que corresponde às características da teoria DA IDENTIDADE:

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA

    teoria da identidade ou da ratio essendi de Mezger-Sauer:  Duas variantes: 

    I = Teoria dos elementos negativos do tipo. Nesta a tipicidade encerra o juízo de antijuridicidade, que resulta uma vez afirmada a tipicidade, resultará também afirmada a antijuridicidade.­ 

    II = Teoria do tipo de injusto. Propõe que a tipicidade implica também na antijuridicidade, sendo que esta última pode ser excluída por uma causa de justificação.


    teoria indiciária (ratio congnoscedi): Tipicidade é um indícios ou presunção juris tantum (admite prova em contrario). Esta teoria comporta a respeito da antijuridicidade como fumaça em relação ao fogo.


    teoria dos elementos negativos do tipo de Merkel: O Tipo penal deve possuir duas faces: uma positiva, constituída pela conduta incriminada; e outra negativa, consistente na ausência de causas de justificação. Dessa forma, tipicidade e ilicitude constituem um único elemento na estrutura do delito, formando o tipo total de injusto.


    teoria da independência ou avaloração: A Tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.

  • LETRA A) CORRETA

    Segundo afirma Sanches:  " Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi, encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito.

    Conclusão: não havendo ilicitude, não há fato típico."

  • De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, em 1931 Mezger traz a público seu famoso "Tratado de Direito Penal", por meio do qual é difundida a estrutura bipartida do delito. Na sua definição de delito, visando combater a "neutralidade valorativa" do conceito de tipo de Beling, Mezger inclui a tipicidade na antijuridicidade, de forma que crime, para ele, é a "ação tipicamente antijurídica e culpável". Para Mezger, a tipicidade é muito mais que indício, muito mais que "ratio cognoscendi" da antijuridicidade, constituindo, na realidade, a base desta, isto é, a sua "ratio essendi". Assim, tipicidade e antijuridicidade aparecem vinculadas de tal forma que a primeira é a razão de ser da segunda (teoria da identidade). Na verdade, Mezger destaca que "a antijuridicidade da ação é uma característica do delito, mas não uma característica do tipo, pois podem existir ações que não são antijurídicas. Mas, em contrapartida, é essencial à antijuridicidade a tipificação". Por essa doutrina de Mezger, passa a ter-se "ação típica, antijuridicidade típica, culpabilidade típica".

    Como se atribui ao tipo a função constitutiva da antijuridicidade, negada esta nega-se também a tipicidade. E, neste particular, a construção de Mezger assemelha-se à chamada "teoria dos elementos negativos do tipo", que inclui as causas de justificação no próprio tipo. A concepção de Mezger pressupõe a existência de uma antijuridicidade penal distinta da antijuridicidade geral, absolutamente inadmissível no atual estágio da dogmática penal. Com efeito, se a antijuridicidade realmente dependesse da tipicidade, o legislador, ao tipificar uma conduta, criaria para ela uma antijuridicidade especificamente penal, diferente da antijuridicidade geral, o que possibilitaria que uma conduta pudesse estar justificada para o Direito Penal e continuasse sendo antijurídica para outro ramo do ordenamento jurídico. No entanto, essa suposta autonomia da antijuridicidade penal não existe, pelo contrário, o juízo de antijuridicidade é transversal e válido para todo o ordenamento jurídico, de modo que uma conduta autorizada por uma causa de justificação está permitida para todos os ramos do ordenamento jurídico.

    Outro inconveniente da postura de Mezger refere-se à função constitutiva da tipicidade que perde sua razão de ser. Isto é, deixa de ter sentido a função de seleção do âmbito do punível pelo Direito Penal em relação a determinadas condutas que já eram consideradas ilícitas antes de o legislador criminalizá-las. Por exemplo, a sonegação de impostos já constituía conduta ilícita, antas da vigência das Leis 4729/65 e 8137/90, sujeita a sanções administrativo-fiscais. Segundo a doutrina de Mezger, a tipificação criminal dessa conduta pelas referidas leis seria, agora, constitutiva de sua antijuridicidade especificamente penal. Ora, como a sonegação já era considerada antijurídica antes de sua tipificação, isso significaria que a antijuridicidade penal constituída pelo tipo penal é diferente da antijuridicidade geral, que antes se lhe reconhecia. Se essa proposição fosse certa, a administração poderia continuar perseguindo a sonegação fiscal inclusive quando ficasse demonstrado, no curso do processo penal, que não houve sonegação alguma ou que esta estava justificada pela incidência de uma causa excludente da ilicitude. No entanto, a antijuridicidade é uma só para todo o ordenamento jurídico, de modo que, na hipótese de descaracterização do suposto típico, a conduta deve também ser reconhecida como lícita pela administração.

    Por mais que Mezger tenha negado as consequências apontadas de sua doutrina, não obteve êxito na tentativa de demonstrar o contrário. Por isso, de um modo geral, concluem os doutrinadores que a concepção de Mayer, definindo a tipicidade como "ratio cognoscendi" da antijuridicidade (teoria indiciária), é a que melhor se adapta ao Direito Penal. Praticado um fato típico, presume-se antijurídico até prova em contrário. Em tese, todo fato típico é também antijurídico, desde que não concorra uma causa de justificação.

    A alternativa b descreve a teoria indiciária.

    A alternativa c descreve a teoria dos elementos negativos do tipo.

    A alternativa d descreve a teoria do tipo independente ou avalorado.

    A alternativa correta é a letra a.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Ave maria...

  • e(x) NUNCA NEM VI ..

  • São essas questões que separam o joio do trigo. kkkkkkk se ta e doido. 

  • Teoria da identidade ou teoria da ratio essendi.

    1931- mezger- ela vem unir fato tipico e antijuridicidade sendo fato tipico nessesariamente sera antijuridico ou o crime é tipico e antijuridico ou é atipico e licito. Pequisei em varios livros não encontrei com nome de teoria da identidade.

  • A PROVA É PRA PM, NÉ TRIBUNAL NÃO -'-

     

  • Zzzz

  • questão braba!!! 

  • Essa eu não sabia, mas matei só por interpretação, as questões trazem palavras chaves que se relacionam com a nomenclatura das teorias.

  • Rafael Rodrigues, a carreira de oficial em MG é jurídica desde 2011, logo é totalmente aceitável questões nesse nível, seria incomum se caísse na prova de soldado. Abraços e bons estudos :)

  • Olosco! Você tá em shooock?!

    Concurso para magistratura agora??

  • Fui pela eliminação:

    a) teoria do tipo independente ou avalorado: Alternativa D - "...A tipicidade tem função (...) valorativamente neutra, absolutamente separada da ilicitude"

    b) teoria indiciária: Alternativa B - "... a tipicidade da ação constitui um indício..." 

    d) teoria dos elementos negativos do tipo: Alternativa C - "... as causas de justificação integram o tipo de injusto, como elementos negativos..."

    c) teoria da identidade: Alternativa A "... A tipicidade é a ratio essendi (razão de ser) da ilicitude"

  • Eu tentei por duas vezes essa questão e acabei errando em todas!

    Tenho que confessar:

    sempre que vejo questões extensas e que não se relacionam diretamente com a norma "seca", deixo minha atenção cair de rendimento! Isso é muito comum quando vejo as questões da EsFCEx.

    Mas depois de analisar a questão com calma (depois de uma respiração bem profunda rsrs), vi que não havia segredo algum.

    Existem palavras chaves em cada alternativa que, mesmo você não sabendo do conteúdo do assunto (EU), por eliminação, haveria uma chance de você acertar!

    A- GABARITO

    B- Teo. Indic.

    C-Teo. Element. Negativos do tipo

    D - Teo. Tipo Independ.

    É isso, moçada!

    Bons estudo e respirem fundo sempre! Não é fácil, mas não é impossível!

  • Comecei lendo a questão super concentrado e terminei no meio de um tiroteio em assalto a carro forte. Tá maluco, meu cérebro não entendeu nada do que aconteceu agora.

  • Concurso pra PM ou pra Juiz

  • Precisa saber disso pra prova da PM?? Porque Deus Pai...

  • Teoria da Identidade (Ratio Essendi) - Prof. Christiano Gonzaga no youtube.

  • Peguei as quatro teorias citadas no próprio enunciado e fui tentando encaixar nas alternativas. Busquei palavras chaves dentro do enunciado de forma que remetesse a alguma das teorias, e por eliminação achei o gabarito.

  • eita peste kk

  • Respondi tentando encaixar o conceito (palavras chaves) nas teorias rsrss. Foi mais de interpretação a questão.

  • Respondi tentando encaixar o conceito (palavras chaves) nas teorias rsrss. Foi mais de interpretação a questão.

  • É fácil... é só saber...

  • gab A- Teoria da Identidade, da Absoluta Dependência ou da "Ratio Essendi": O que ela diz? Que não pode haver fato típico sem que seja ilícito. Logo, uma excludente de ilicitude resulta na própria exclusão da tipicidade da conduta. É como se fato típico e antijuridicidade fossem uma coisa só, ou seja, tivessem a mesma identidade. Na teoria da indiciariedade da Ratio Essendi ou da Teoria da Identidade de Mezger, o tipo penal tem um único objetivo que é descrever uma proibição, nesse caso, se um fato é típico é automaticamente antijurídico. 

    O tipo total do injusto surgiu em função da Teoria da Ratio Essendi de Mezger, segundo a qual a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, o fato só permanece típico se também ilícito.

  • Questão boa, mas de nível muito elevado para o cargo. Esse tipo de questão aparece com bastante frequência em provas de promotor, defensor, juiz e delegado.
  • Isso não é questão para PM kkkkk

  • JANGAAAAAAAAAAAL

  • Dá pra resolver por interpretação, só que tem que saber os conceitos mais básicos kkk, questão pancada

  • lembrando que essa questão é para oficial, nivel hard.
  • Pesada! Nível prova de Delegado.

    GABARITO - A.


ID
1269457
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições,

I. O Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão.

II. Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social.

III. Com introdução de considerações axiológicas e materiais, o neokantismo substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo. O modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adorar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores.

IV. Claus Roxin aborda a Teoria da Imputação Objetiva sob a concepção de um funcionalismo radical, entendendo que o Direito Penal tem como função essencial a reafirmação da norma, visando fortalecer as expectativas de quem a obedece.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • I. O Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão. 

    O Direito Penal do Inimigo é de 3º velocidade.

    1º. Velocidade é o Direito Penal Clássico / Direito Penal Nuclear.

    2º. Velocidade é o Direito Penal Periférico

    4º. Velocidade ou neopunitivismo é o sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional.


    Fonte: Direito Penal Parte Geral. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Ed. Jus Podivm. 3º ed. 2013.

  • A "I" está errada! O Direito Penal do Inimigo é de 3ª velocidade!

  • Teoria penal do inimigo está ligada à 3ª Velocidade. 

    A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.  

  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Segundo Rogério Sanches, o Direito Penal do Inimigo não foi idealizado por Jakobs, e sim por ele "exumado" (desenterrado), uma vez que suas premissas já estavam presentes nos pensamentos de outras figuras ilustres, como Protágoras, São Tomás de Aquino, Locke, Kant e Hobbes. Além disso, trata-se de direito penal de 3ª velocidade, com restrição/flexibilização de garantias penais e processuais e aplicação de pena privativa de liberdade. Assim, creio que a assertiva "I" está incorreta.

  • Pessoal, 

    Velocidade não é sinônimo de geração.

  • A própria banca do concurso ao analisar os recursos dos candidatos (vários candidatos recorreram) simplesmente deixou de apreciar a questão da velocidade/geração de direitos. Simplesmente se apegaram ao conceito de Direito Penal do Inimigo dizendo que o conceito estaria correto na proposição n. 01. O professor Pacelli também questiona e critica a questão por hora colocada no concurso. Ou seja, a banca ERROU, não ANULOU e ferrou com o candidato que estuda anos para passar no concurso. 

    https://www.facebook.com/DireitoInLocu/posts/309871562480113
  • alguém sabe me explicar a diferença entre gerações de direito penal e velocidades do direito penal?

  • Gabarito permanece : E

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Não sei o que dizer, gabarito equivocado, autoritarismo da banca, contrariando os livros, aulas e tudo mais...

  • Direito penal do inimigo como uma "quarta geração", estando tal teoria dentro do funcionalismo, me parece que o examinador pensou o seguinte (forçando bem a barra):

    1 geração: positivismo

    2 geração: neokantismo

    3 geração: garantismo

    4geração: funcionalismo (aqui inserido o direito penal do inimigo)



  • IV - ERRADA. O funcionalismo radical é defendido por Gunther JAKOBS, QUE SUSTENTA QUE O DIREITO PENAL TEM A FUNÇÃO DE REAFIRMAR A NORMA E ASSEGURAR O PACTO SOCIAL, ISTO É, EVITAR A FRUSTAÇÃO DE JUSTAS EXPECTATIVAS GERADAS PELO DIREITO, MANTENDO-SE A CONFIANÇA DOS CIDADÃOS NO ESTADO.

    POR OUTRO LADO, ROXIN SUSTENTA O FUNCIONALISMO MODERADO, ISTO É, O DIREITO PENAL SÓ SERVE PARA A PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS AO CONVÍVIO SOCIAL, DEVENDO SER REGIDO POR POSTULADOS DE POLÍTICA CRIMINAL, SOB O ENFOQUE DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, QUE SE SUBDIVIDE EM DOIS SUBPRINCÍPIOS: FRAGMENTARIEDADE, OU SEJA, O DIREITO PENAL SÓ DEVE PROTEGER BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS AO CONVÍVIO SOCIAL E SUBSIDIARIEDADE - O DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO, OU SEJA, SE OUTRAS RAMOS DO DIREITO, TAIS COMO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL, DENTRE OUTROS, NÃO FOREM NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO VIOLADO, SÓ ASSIM DEVE SER EMPREGADO O DIREITO PENAL COMO ÚLTIMA ALTERNATIVA.

    ROXIN SUSTENTA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, QUE BUSCA LIMITAR O NEXO CAUSAL, OU SEJA EXIGE-SE A CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE DESAPROVADO, QUE SE REALIZE NO RESULTADO TÍPICO E QUE  ESTEJA NO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA.

  • A quarta geração refere-se a terceira velocidade (que trata do direito penal do inimigo)

    Hoje em dia se fala, inclusive, no direito penal de quarta geração. No art. 5º, §4º da CF o Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional que teria a função de julgar crimes contra a humanidade, o lesa-humanidade, e estaria dirigida contra Chefes de Estados nos crimes de genocídio. Aqui teríamos a supressão total de direitos e garantias fundamentais e celeridade máxima na aplicação da pena. São crimes imprescritíveis e com pena de prisão perpétua. (Dr. Amir Roberto Salmen)

  • Gabarito dessa questão é equivocado. A alternativa III, dada como correta pela banca, é errada pois misturou os conceitos  do neokantismo e do finalismo.

  • II. Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social.

    CERTO. O princípio da adequação social foi desenvolvido por Hans Welzel, com o escopo de conferir à ação, para que possuísse relevância penal, mais do que a realização de uma atitude finalisticamente orientada, a prática de um ato socialmente inadequado.

     

    Segundo o autor, “a ação (também como ação final) será sempre, como a ‘causação’, uma mera abstração, quando ela não for considerada como um fenômeno com significado social, é dizer, como ação no marco da vida social”.

     

    “Ações socialmente adequadas”, dizia, “são aquelas atividades nas quais a vida em comunidade se desenvolve segundo a ordem historicamente estabelecida.

     

    Tais condutas podem não ser exemplares, dignas de encômios, mas devem manter­se dentro dos limites da liberdade de atuação social.

     

    A adequação social deve servir fundamentalmente de parâmetro ao legislador, a fim de que, no exercício de sua função seletiva, verificando quais atos humanos são merecedores de punição criminal, tenha em mente que deve deixar de lado os socialmente adequados.

     

    Num exemplo singelo, não teria o menor sentido coibir, com ameaça de pena, a realização de doações a pessoas carentes, sob o fundamento de que isso estimularia o ócio, ou mesmo o simples ato de conduzir automóveis, com a desculpa de que somente desta maneira se evitariam as inúmeras mortes ocorridas no trânsito diariamente.

     

    A tipificação de fatos socialmente adequados deve ser repudiada e, dada sua incompatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, por se revestir de inegável abuso do poder de legislador, há de ser tida por inconstitucional.

    Fonte: André Estefam e Victor Eduardo Rios Goncalves - Direito penal esquematizado: parte geral (2016).

  • Jakobs NÃO é o idealizador do Direito Penal do Inimigo!!!

     

     

  • Jakobs não idealizou, mas apenas exumou. Saber não está ajudando com essas bancas, pois, com questões assim, quem chuta tem mais chance.
  • Direto penal do Inimigo é de 3ª velocidade/geração. Quem marcou a "d" acertou. Banca ruim. Bola pra fente!

  •  

    Errei, marquei como errada a I, haja vista que Jakobs não  a idelalizou.

     

    affffiiiiiiii

  • A) Direito Penal de 3ª velocidade: "dizem que estamos nela hoje", imposição de penas SEM garantias penais e processuais. É o resgate da prisão com relativização de garantias (PAN-PENALISMO). Ex.: Terrorismo 

  • Oremos.

  • 4a geração não seria o mesmo que quarta velocidade? Seria o panpenalismo (TPI etc) não o DP do inimigo!

  • EM TODAS AS DOUTRINAS DO MUNDO ESTÁ QUE O DIREITO PENAL DO INIMIGO É DE TERCEIRA VELOCIDADE, A RESPOSTA CERTA SERIA II E III

  • Macete para a IV:

    ROBETE é diferente de JASIAS.

    ROxin

    BEns

    TEleológica

    e

    JAkobs

    SIstêmica

    ASsegurar as normas

  • Outro erro existente na assertiva ''I'' é dizer que a aludida teoria considera o criminoso como ''não-cidadão''. Para o DIreito Penal do Inimigo nem todo criminoso seria considerado como inimigo, mas apenas aqueles que participassem de organizações criminosos. Logo, a minoria dos criminosos seriam considerados como inimigos.

  • Também discordo, segundo Sanches (Rogério), o Direito Penal do Inimigo está inserto na 3ª Velocidade, e não 4ª! Sánchez (José-Maria Silva) que foi quem edificou a teoria do Direito Penal do Inimigo, nem reconhece a 4ª velocidade, a qual segundo a doutrina, está ligada aos graves crimes contra a humanidade, geralmente julgados pelo TPI!

  • I. O Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão. 
    O direito penal do inimigo, pode ser entendido como direito penal de terceira velocidade - Prof Silva Sánchez (flexibilização de garantias constitucionais + pena de prisão). Jakobs realmente idealizou o DPI. Embora tenha se inspirado em filósofos, foi ele que trouxe a teoria do DPI para a nossa realidade. Eta corre atrbuir a ele.


    II. Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social. 

    Nas doutrinas que consultei, inclusive no material do Prof Rogério Sanches, o idealizador da teoria social da ação é Wessels ou mesmo Jescheck (e não Welzel - idealizador da teoria finalista)

    III. Com introdução de considerações axiológicas e materiais, o neokantismo substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo. O modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adorar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores. 

    IV. Claus Roxin aborda a Teoria da Imputação Objetiva sob a concepção de um funcionalismo radical, entendendo que o Direito Penal tem como função essencial a reafirmação da norma, visando fortalecer as expectativas de quem a obedece.

    Sabe-se que Claus Roxin defende o funcionalismo teleológico (o funcionalismo sistêmico ou radical é justamente o preconizado por Gunther Jakobs)

     


     

  • Eita, misericórdia! TERCEIRA VELOCIDADE, pai...

  • As vezes o examinador está louco nas drogas...

  • O autor correto da teoria mencionada na segunda assertiva é Johannes Wessels, e não Hans Wezel (finalista).

  • Direito penal do inimigo:

    Autor - Gunther Jakobs. Defende a Teoria Funcionalista radical, em que o Direito Penal protege a norma e não valores e para os inimigos do Estado não se deve respeitar direitos e garantias fundamentais.

    Base filosófica:

    1 Kant (metafísica dos costumes)

    2 Hobbes ( O Leviatã)

    3 Russeau (o contrato social)

    4 Fichte (o contrato cidadão) define as obrigações do individuo na sociedade

    O Leviatã é o Estado, atacado por todos os lados, mas que sempre vence no final.

    Quem é o inimigo? O inimigo é a antítese (oposto) do cidadão.

    Nem todo criminoso é inimigo, mas somente aquele que quer destruir a sociedade, o Estado. Este é o inimigo.

    Caracteristicas do direito penal do inimigo:

    1 É um direito penal do autor (pune o individuo pelo que ele é, não pelo que fez

    2 È um direito penal autoritário (suprime direitos e garantias individuais)

    3 Baseia-se na periculosidade do agente, não na culpabilidade

    4 Aplica um juízo prospectivo (futuro) pelo que o agente possa fazer

    5 Antecipa a tutela penal (Direito Penal Preventivo) pune atos preparatórios com a mesma pena do crime consumado.

    6 Ampliação dos poderes da Policia (prende sem ordem judicial, grampeia telefone sem ordem judicial previa)

    7 O principal meio de prova é a confissão do agente (pode usar a tortura)

    8 É um direito penal de 3ª velocidade – mescla a prisão com a supressão de direitos e garantias fundamentais

    9 É um direito penal emergencial, de exceção.

    Exemplos históricos de direito penal do autor:

    Direito Penal de Hitler.

     Direito Penal Americano da guerra ao terror (Guantánamo)

    No Brasil, são exemplos de direito penal do inimigo alguns institutos da lei dos crimes hediondos e lei de organizações criminosas.

  • Além do erro referente à velocidade, que seria 3ª, não são todos os criminosos considerados inimigos pela teoria, mas apenas em crimes específicos.

  • DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE

    Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades (ob. cit., 148). Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo do alemão JAKOBS).

  • II - Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social. 

    Este item II não estaria errado? Afinal, quem desenvolve o princípio da adequação social é Johannes Wessel, na teoria social da ação, e não Hans Wezel. Hans Wezel (teria finalists) não está preocupado com a relevância social das condutas, mas com a finalidade da ação (toda ação é orientada por um querer). Por isso ele é o autor que retira do dolo e culpa da culpabilidade e traz pro fato típico.

  • I) não é de quarta geração, é de terceira! Quarta é quando criam tribunais após o cometimento do crime p julga-lo.

  • Gente, alguém sabe dizer se houve mudança no gabarito oficial ou anulação da questão? Pois, de fato a assertiva I está equivocada, tanto por classificar o Direito Penal do Inimigo como de quarta velocidade e não como de terceira, bem como por afirmar que todo criminoso é inimigo. Se alguém tiver essa informação, por favor compartilhe aqui com a gente. Obrigada

  • Alguém mais achou as alternativas I, II e IV erradas e ainda tá encucado com a III??

    No mais, que questão ruim e mal feita. Deus do Céu...

    I - Decoreba se o dto penal do inimigo é de 3ª ou 4ª velocidade/geração + redação ruim.

    II - Pra mim, a assertiva tá mais pra p. da fragmentariedade ou p. da insignificância do que pra adequação social. Afinal, no p. da adequação social, as condutas são lesivas a um BJT (ou seja, são socialmente relevantes, como fala a questão), no entanto, socialmente aceitas.

    III - Cara, de início, achei essa totalmente errada também. Nunca tinha visto essa associação entre neokantismo e superação do positivismo. Até pq o neokantismo é do início do séc. XX. Mas até aí tudo bem, estamos aqui pra aprender, sempre e sempre. Só que, sinceramente, não sei se essa assertiva tá certa mesmo. A única coisa que achei foi a afirmação de que o neokantismo superou o positivismo naturalista, o que, pra mim, podem ser coisas diferentes. Gostaria de saber de aonde o camarada tirou essa afirmação.

    IV - Essa assertiva está tratando da t. da imputação objetiva do G. Jakobs, então, está errada mesmo.

  • Em que pese eu tenha compreendido o raciocínio da questão, insisto que a assertiva I está errada, explico: Ao contrário do que a questão afirma, nem todo criminoso será considerado Inimigo e somente uma parcela reduzida de criminosos é que se encaixaria nesse rol (Terroristas, Integrantes de Organização Criminosa, etc.) e apenas a eles seria destinado o Direito Penal do Inimigo (prospectivo). De modo contrário, há o Direito Penal do Cidadão também, no qual se encaixariam as pessoas em geral (inclusive criminosos). Segundo essa teoria comum, quem pratica um furto, até um homicídio, por exemplo (de maneira simples, sem enquadrar-se no contexto de "inimigo" - como os exemplos que citei acima), seria ainda um cidadão, submetido portanto ao Direito Penal do Cidadão (retrospectivo). Equivocado item I ao afirmar que "Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão".

  • Filtrar questões por DIFÍCIL é o mesmo que pedir por questões MAL ELABORADAS.

  • pesquisei aqui em 3 doutrinas e não achei sobre geraçoes do direito penal, esses examinadores querem deixar a prova mais dificil e acabam colocando coisas que ngm fala em lugar nenhum

  • Cleber Masson afirma: "E, nesse contexto, o Direito Penal do inimigo seria definido por Silva Sánchez como a terceira velocidade do Direito Penal: privação de liberdade e suavização ou eliminação dos direitos e garantias penais e processuais."

    Não entendi o acerto do item I. Geração difere de velocidade?

  • velocidade é diferente de geração!

  • Essa II me deu um "bug" mental; Welzel em algum momento defendeu isso!?

  • outro ponto é que o direito penal do inimigo, não foi idealizado por Jakobs, o que acontece é que ele hoje é o seu maior expoente.
  • Quanto à III.

    A questão está bem confusa.

    Adequação Social não é a mesma coisa que Relevância Social.

    Eu entendo que a alternativa está errada. Fundamentação:

    Adequação Social (Hans Welzel):

    (...) mesmo que a ação se amolde, em tese, à descrição típica, faltaria a ela a tipicidade material, intimamente ligada à valoração negativa (ou desvaloração) necessária para que se configure o delito.

    ____________________________________________________________________

    Relevância Social - Teoria da Ação (Jescheck, Wessels)

    (...) A conduta, para a teoria social, é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta na condição de elemento implícito do tipo penal.

    (...) Na verdade, o que a Teoria Social faz é colocar problemas de tipicidade no nível pré-típico.

    ____________________________________________________________________

    Pessoal, pesquisei bastante mas não consegui ver de forma clara a diferença entre as duas. O que eu entendi é que na teoria finalista o crime se observa completo em todos os seus substratos e POSTERIORMENTE se observa se o fato é "adequado socialmente" e se for este afasta a tipicidade material ou seja... o crime existe mas é irrelevante para o Direito Penal.

    Já relevância social constitui um elemento "ANTERIOR" essencial caracterizar a conduta, um dos elementos da tipicidade. Sem conduta não há que se avaliar nexo causal, resultado e etc. Ou seja, sequer o crime chega a existir.

    ____________________________________________________________________

    Isso foi o que compreendi, se eu estiver equivocado por gentileza me mandem msg inbox.

    Fontes que consultei:

    https://jimmydeyglisson.jusbrasil.com.br/artigos/737154969/consideracoes-sobre-a-teoria-da-adequacao-social?ref=feed

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/13/certo-ou-errado-para-teoria-social-da-acao-um-fato-considerado-normal-e-adequado-pela-coletividade-exclui-culpabilidade/

    https://jus.com.br/artigos/35962/as-teorias-da-acao-no-direito-penal

    https://leonorapmb.jusbrasil.com.br/artigos/587665863/teorias-do-crime

  • Nunca em meus dias de vida achei qualquer semelhança ou vinculação entre os termos VELOCIDADE e GERAÇÃO.

    O examinador, em nenhum momento, no ítem "I", fez menção a "4ª velocidade"

    "Conduzi meu veículo a uma GERAÇÃO de 100 km/h." FICA ESTRANHO, NÃO?

  • I - errado. é de terceira geração

  • Direito Penal do Inimigo -> JAKOBS -> DIREITO PENAL DE 3ª VELOCIDADE -> DIREITO PENAL PROSPECTIVO.

    Direito Penal passa a ser prospectivo ao invés de retrospectivo. Direcionado para o futuro, a punição além de atingir atos ilícitos já cometidos, se dirige ao delito que o indivíduo possa vir a cometer, é uma espécie de prevenção à danos futuros a vigência da norma.

  • IV - Claus Roxin defende o funcionalismo teleológico (o funcionalismo sistêmico ou radical é justamente o preconizado por Gunther Jakobs)

  • II - A teoria da adequação social foi estruturada por Welzel, o expoente máximo, como se sabe, da teoria finalista da ação. Embora a perspectiva finalista tenha uma tendência a ser marcadamente ontológica, baseada em estruturas lógico-reais, Welzel admitia em certa medida a interferência de valorações sociais e essa interferência expressava-se sobretudo na teoria da adequação: aquelas condutas que estão dentro do que historicamente passou a compor a ordem ético-social da vida em comunidade e que portanto são socialmente adequadas, jamais podem se subsumir a um tipo (Claus Roxin, Manual, p. 293). A adequação social é de certo modo uma espécie de pauta para os tipos penais: representa o âmbito “normal” da liberdade de atuação social. Por isso, ficam excluídas dos tipos penais as ações socialmente adequadas, ainda que formalmente típicas (Hans Welzel, Derecho penal alemán, p. 68). Em outras palavras, o princípio da adequação social afirma que o desenvolvimento de ações praticadas com o oportuno dever de cuidado e que estejam completamente inseridas nos referenciais normativos da vida comunitária, que se configuraram historicamente, não realiza o tipo delitivo, ainda que afetem bens jurídicos (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de derecho penal, p. 269).

    fonte: Manual de Direito Penal. Parte Geral. Gustavo Junqueira e Patricia Vanzolini. 5ª Edição.2019.

  • Penso que o único motivo para considerar a assertiva I como correta, foi que o examinador não afirmou "deve" ou que é a "regra", mas sim "PODE ser entendido". Em tese, tudo é possível. Pode ser que exista um doutrinador de não sei aonde que defenda a tese do direito penal do inimigo como de 4a velocidade (neopunitivismo). Apesar de não ser a regra, não acredito que a ideia não seja tão absurda. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.

  • Quem estudou, errou.

  • Banca própria é um lixo

  • As assertivas se referem à evolução histórica da teoria do delito em seus mais importantes autores e teorias. Por se tratarem de temas distintos, analisemos as alternativas uma a uma, já adiantando que alguma possuem problemas.

     

    I- Correta, com ressalvas. O direito penal do inimigo é teoria proposta por Günther Jakobs no bojo de seu funcionalismo sistêmico. Para o autor alemão, enquanto a pena aplicada ao cidadão serve para negar sua conduta, mantendo a vigência da norma jurídica e estabilizando as expectativas normativas (teoria preventiva geral positiva fundamentadora), a pena aplicada ao inimigo teria a finalidade de neutralizá-lo, eliminando sua desproporcional periculosidade. Os dois sistemas penais, para o autor, poderiam seu legítimos e harmônicos. Para o autor, caso não seja adotado um direito penal do inimigo bem delimitado, as tendências belicistas de combate a inimigos irão inevitavelmente alcançar e macular o direito penal do cidadão, destruindo os princípios e garantias obtidas desde o direito penal da ilustração. Para Jakobs, o inimigo será aquele que não dá segurança cognitiva de um comportamento respeitoso ao direito ou, em outras palavras, aquele que abandonou a ordem jurídica de forma presumidamente permanente.  Nas palavras do próprio autor:

     

    Quem por princípio se conduz de modo desviado não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. Esta guerra tem lugar com um legítimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança; mas diferentemente da pena, não é Direito também a respeito daquele que é apenado; ao contrário, o inimigo é excluído. 

    Um Direito Penal do Inimigo, claramente delimitado, é menos perigoso, desde a perspectiva do Estado de Direito, que entrelaçar todo o Direito Penal com fragmentos de regulações próprias do Direito Penal do inimigo (JAKOBS, 2012, p. 47).

     

    A assertiva apresenta problemas quando afirma que o direito penal do inimigo pode ser considerada um direito penal de quarta geração. É bem verdade que o autor espanhol Jesus Maria Silva Sanchez afirma que o direito penal do inimigo pode ser considerado um direito penal de terceira velocidade na qual “o Direito Penal da pena de prisão concorre com uma ampla relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais" (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 192). Nenhum dos mais conhecidos autores do direito penal utiliza a expressão “gerações do direito penal" e sim velocidades, fazendo referência a Silva Sanchez. Ademais, apesar de alguns doutrinadores afirmarem que uma quarta velocidade estaria ligada ao direito penal internacional, Silva Sanchez jamais anuncia tal instituto. Assim, a afirmação de que o direito penal do inimigo seria de quarta geração não é afirmada pelos autores que tradicionalmente teorizam o direito penal do inimigo. Não duvidamos que algum autor específico e seguido pela banca possa ter utilizado a denominação, porém, a cobrança de textos pouco conhecidos academicamente em uma prova de concurso é, data máxima vênia, conduta de duvidosa honestidade, razão pela qual a questão deveria ser anulada.

     

    II- Correto. Welzel não apenas deslocou o dolo e a culpa para o fato típico. Também se preocupava com a determinação de uma vinculação material para a teoria do delito, o que faz desenvolvendo a ideia de adequação social como princípio orientador do direito (BUSATO, 2018, p. 445).

     

    III- Correto. A abertura neokantista possibilitou o processo de valoração nas categorias jurídicas que compõem o direito penal e afastou a dogmática jurídica da rigidez das ciências naturais que tanto influenciaram o causalismo naturalista (sistema jurídico anterior ao neokantismo), o que aconteceu garças ao desenvolvimento do positivismo jurídico em contraposição ao positivismo científico. Tratando do modelo jurídico valorativo do neokantismo, Paulo César Busato assim afirma: 

     

    O crescimento do positivismo jurídico, em oposição ao positivismo científico, encontrou uma teoria de base capaz de reformular o conteúdo das categorias do delito com o aparecimento do novo modelo de filosofia dos valões no sudoeste alemão.

    (...)

    O direito como ciência da cultura apresentava um método próprio relacionado a valores que levava o positivismo jurídico um passo adiante. Enquanto para aquele a interpretação literal da regra jurídica bastava, espe se ocupa do valor nela contido.

    Para o neokantismo, o direito positivo não possui um valor intrínseco, objetivo, que pode ser identificado e descrito, mas as normas jurídicas aparecem determinadas por valores que lhes são prévios e que contaminam não apenas sua edição, mas os próprios autores de sua elaboração, pelo que pretensa verdade jurídica vem inflienciada pela cultura (BUSATO, 2018, p. 209).

     

    IV- Errado. O funcionalismo radical é adotado por Günther Jakobs no bojo de seu funcionalismo sistêmico, cuja função da pena é explicada no item I.

     

    Por todo o exposto, o a alternativa correta é a letra E.
    Gabarito do professor: E.
     

    REFERÊNCIAS
    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo: noções e críticas. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
    SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. A expansão do direito penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Patético.

  • O item I está errado. Além de não ser "quarta velocidade", Jakobs não trata TODO criminoso como "inimigo". A princípio, o criminoso mantém o status de CIDADÃO.

  • O item I está errado, do contrário vou ter que jogar meu material no lixo.


ID
1374487
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei penal, analise as assertivas a abaixo:

I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.

II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior.

III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Atividade, período normal de eficácia da lei
    Extratividade: período de eficácia da lei fora do seu tempo normal de existência, e se divide em:
    1) Retroatividade: Fenômeno jurídico em que se aplica uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei
    2) Ultratividade: Fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua revogação (Ocorre nas leis temporárias e nas leis excepcionais)

    II - O erro está ao dizer que Abolitio criminis cessa os efeitos penais E CIVIS. Na verdade, o abolitio criminis, aquele que está nos Arts 2 e 107, III do CP somente cessa os efeitos PENAIS do ilícito penal, cessando todos os efeitos penais dele decorrentes. Porém, os efeitos civis subsistem em obediência à incomunicabilidade das esferas (penais, civis, administrativas).

    III - CERTO: mace para saber as teorias do lugar e do tempo do crime: LUTA
    (Lugar do crime > Ubiquidade; Tempo do Crime > Atividade)

    Bons estudos

  • Eu achei a redação da I estranha. 

    Acertei porque não vi só a opção III.

  • Redação da I está corretíssima, pois a Ultra-Atividade é exatamente isso --> Aplicar a lei já revogada aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

    O erro da II é o seguinte, quando ocorre o instituto do Abolitio Criminis , o fato deixa de ser considerado crime e seus efeitos são os seguintes:

    - Todos os efeitos penais desaparecem ( Retira o nome do rol dos culpados, não pode ser considerado para efeitos de reincidência e nem constar como antecedente criminal).

    - Os efeitos extrapenais continuam (âmbito administrativo e civil) -> Exemplo: obrigação de reparar o dano.

    Obrigado, bons estudos!

  • eu também Renata Barreto, pois fiquei não tinha visto esse benéfico !

  • A questão faz referência a extra-atividade da lei penal, ou seja, a capacidade que a lei penal tem de se movimentar no tempo.

    São espécies: ultra atividade e retroatividade

    Ultra atividade: mesmo depois de revogado continua produzindo seus efeitos

    Retroatividade: a lei penal retroagirá somente para beneficiar o réu.

  • Então, a teoria da ubiquidade é sinônimo de unitária também ???

    Mas mista e unitária não se contrariam?? Se não, em qual sentido foi empregado o termo "unitária"??
  • A redação da primeira opção esta errada. 

    "Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência". (ERRADO)
    Então me expliquem doutos doutrinadores do QCC.
    No caso de uma conduta ser considerada crime, por conta de uma lei excepcional ou temporária, não será punida quando esta lei perder sua vigência?  Nestes casos mesmo quando a lei perde eficácia será aplicada aos fatos cometidos durante sua vigência. Pombas! Ela será aplicada independente de ser benéfica!!! 
    Art. 3° CPB ultima parte. 
    ... aplica-se ao fato praticado durante sua vigencia. 

  • SINCERAMENTE NÃO ENTENDI PORQUE A ALTERNATIVA III ESTÁ CORRETA, UMA VEZ QUE O CP EM REGRA  ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE, SENDO QUE A DO RESULTADO E DA UBIQUIDADE O CP ADOTA EM CASOS  EXCEPCIONAIS. 

  • Pessoal, dá pra usar a lógica pra responder essa, a II está errada e presente em todas as alternativa, exceto na C. Os efeitos civis da condenação não desaparecem

  • Não concordo com a redação do item I, porquanto a ultratividade não quer dizer que aplica quando a lei revogada for mais benéfica ao agente.Ou seja, a lei revogada pode ser "mais dura", no entanto ainda assim ela é aplicada, em razão dos fatos terem sido praticados durante a vigência de lei excepcional ou temporária.

  • II - só para penal, civil não.

    III - LUTA

    gab.: c

    A guerra continua !!!

  • Não sei por que as pessoas estão afirmando que a assertiva I está correta.....ultratividade não ocorre quando a lei revogada for mais benéfica ao réu....... pois INDEPENDENTE de ser mais benéfica ou não a lei revogada será aplicada porque no momento do fato ela era vigente,seja no caso da LEI EXCEPCIONAL,ou seja no caso da LEI TEMPORÁRIA.....a assertiva I afirma uma condição que não existe para aplicação da ULTRATIVIDADE.....só está correta a assertiva III, como a questão não traz em nenhuma das alternativas somente a opção III como correta merece sem sombra de dúvidas ser anulada!

  • Por eliminação, neste caso de dúvida. A II está errada por não envolver a questão civil. Sendo assim, retira-se todas as alternativas restando a letra C.

  • A única opção correta seria o item III, como nas respostas não é possível encontrar tal resposta, a banca escolheu a letra "C". Contudo, tal alternativa se encontra o item I, que tem um conceito de ULTRATIVIDADE em REFERÊNCIA a leis excepcional e temporária, independentemente se tais leis são mais béneficas ou não, elas são aplicadas para aqueles delitos praticados durante a vigência de uma situação anormal. 

  • I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.
     

    Interpretação de texto:

    Essa assertiva quer dizer que: Mesmo que haja uma lei mais benéfica a lei da excepcional será aplicada ao fato cometido durante sua vigência.

  •         CP

     

            Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

            Lugar do crime 

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.   (CORRETO)
     

    II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior.   (ERRADO)      OBS. Encerra os efeitos penais, porém não encerrá os efeitos "CIVIS".

     

    III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.  (CORRETO)

     

    Gabarito:C

  • Lugar do Crime -   LU - Teoria da Ubiquidade

    Tempo do Crime - TA - Teoria da Atividade 

  • Não tinha visto ainda essa denominação de teoria "unitária",

  • Essa questão merecia ser anulada!

    A assertiva I está errada porque ultratividade não ocorre apenas quando a lei anterior é mais benéfica, e muito menos significa isso. O que ela significa é a aplicação de uma lei após o encerramento de sua vigência, isso sim "singnifica" ultratividade. E aqui naturalmente entram as leis temporárias e excepcionais.

    Então a assertiva esta errada ao afirmar taxativamente que " Ultratividade da lei penal SIGNIFICA que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência. ". Não significa isso e também não é a única hipótese.

  • Respeito os comentários dos colegas que discordam que a assertiva I esteja correta, porém não vejo erro, talvez porque não sou especialista em direito penal ou ainda não sei as minúcias desta matéria, mas pelo que já aprendi, a considerei correta.

     

    Um conceito bem semelhante encontrei em uma publicação do professor Rodrigo Castello:

     

    Princípio da ultra-atividade

    Pode ocorrer, ainda, a ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.

  • Questão simples. 

    O que complica é a relação direta que fazemos entre ultrativiade e leis temporárias e excepcionais.

  • O que causou confusão para algumas pessoas no item I foi relacionar a ultratividade da lei penal com as leis excepcionais ou temporárias, sendo que em nenhuma momento a questão fala em lei excepcional ou temporária. A ultratividade no direito é a regra, decorrente do princípio tempus regit actum, e a retroatividade da lei mais benéfica que é a exceção.

     

    Como exemplo de ultratividade da lei penal tem-se a Lei 13.344/2016 que aumentou a pena do tráfico de pessoas, que antes era de 2 a 6 anos de reclusão e agora é de 4 a 8 anos de reclusão. O revogado art. 231-A do Código Penal é mais benéfico para o agente que praticou o fato enquanto tal dispositivo era vigente, devendo o mesmo ser aplicado.

     

    Para resolver essa questão basta lembrar que a ultratividade é que é a regra e a retroatividade que é a exceção, conforme o art. 5º, XL da Constituição: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

  • A descrição da Teoria da Ubiguidade na III está correta, mas não sei pq estaria correto em afirmar que o CP adotou essa teoria??? 

    Não seria da Atividade? Fiquei confusa...!

  • Sarah Silva,

    a teoria da atividade serve para tempo do crime e a teoria da ubiquidade para lugar do crime. 

  • Bruna Miranda...entendi!

    VLW

  • I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.   (CORRETO)
     

    II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior.   (ERRADO)      OBS. Encerra os efeitos penais, porém não encerrá os efeitos "CIVIS".

     

    III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.  (CORRETO)

     

    Gabarito:C

  • Gabarito: C

  • Pessoal, a regra é que a lei penal deve ser aplicada de imediato.  A exceção é extra-atividade (retroatividade ou ultratividade benéfica). A ultratividade benéfica ocorre exatamente como relatado no ítem I. Ocorre que, realmente existe a chamada "ultratividade gravosa ou maléfica", que PODERÁ ocorrer nos casos de lei temporária ou excepcional, mas é como se fosse a "exceção da exceção". Fiquem atentos ao comando da questão. Ela não disse SEMPRE, disse apenas o conceito genérico de ultratividade da lei penal. Por pensar demais, a gente acaba fazendo uma confusão e perdendo uma questão simples!

    Boraaaaa que vai ter FUNDATEC na PCRS!!! 

  • De pronto, eliminava o ITEM II. Não encerrá os efeitos CIVIS.

     

     

    Q853169

                                                                               TEORIA DA ATIVIDADE

     

    TEMPO do crime   =   MOMENTO

     

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

     

                                                                    TEORIA DA       U -BIQUIDADE

     

     

              LUGAR DO CRIME    =       L – U - GAR

     

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • Eu não consegui entender, a ultratividade da lei benéfica revogada não atinge somente aos crimes praticados durante sua vigência, mas também atingem aqueles praticados após sua vigência, por este motivo não consegui entender o item I e marquei errado... Alguém pode explicar?
  • II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis? Oi? das condenações proferidas com base na lei anterior.

  • Yago é assim a lei só se aplica enquanto tiver em vigência, esta é a regra .

    Temos exceção :

    Ultratividade, se aplica a lei Ultrapassando o tempo dela, indo além do tempo (pra frente). 

    A lei deixou de existir - vamos imaginar que logo após o indivíduo ter cometido o crime - mas ela é melhor pro réu então mesmo revogada aplicamos ela pra beneficiar o réu.

  • Ultratividade de um modo simples:

     

    No ano de 2010 Mélvio cometeu um crime, o qual era previsto em lei com pena de reclusão de 8 anos. Em 2015 tal lei foi revogada, e a nova prevê pena de reclusão de 10 anos. Pelo princípio da ultratividade, Mélvio continuará cumprindo a pena de reclusão de 8 anos, por ela ser mais benéfica.

  • O DP não exclui efeitos penais civis.

  • Abolitio criminis, os efeitos extra-penais continuam!

  • a segunda afirmação matou todas as outras...

  • Só eu que achei a redação do item 'I' bem ruim?

  • Ubiquididade/mista/unitária/eclética
  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • Abolitio crimins cessa apenas os efeitos PENAIS, os efeitos CIVIS continuam.

    A dificuldade é pra todos nós

    Força

  • ABOLITIO CRIMINIS NÃO CESSA EFEITOS CIVIS!!!!

  • Abolitio criminis =    efeitos CIVIS permanecem (ex: a

    obrigação de reparar o dano continua intacta).

    LU   TA 

     Lugar – Ubiquidade

    Tempo – Atividade.

    Q853169 Q458160

                                                                              TEORIA DA ATIVIDADE

             TEMPO do crime  =  MOMENTO

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

                                                              TEORIA DA      U - BIQUIDADE

             LUGAR DO CRIME   =      L – U - GAR

      Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, E onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Abolitio criminis =    efeitos CIVIS permanecem (ex: a

    obrigação de reparar o dano continua intacta).

    LU   TA 

     Lugar – Ubiquidade

    Tempo – Atividade.

    Q853169 Q458160

                                                                              TEORIA DA ATIVIDADE

             TEMPO do crime  =  MOMENTO

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

                                                              TEORIA DA      U - BIQUIDADE

             LUGAR DO CRIME   =      L – U - GAR

      Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, E onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Letra C para quem não quer fica lendo esses comentários.

  • GABARITO C.

    I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.

    II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior. - NÃO CESSA EFEITOS CIVIS.

    III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Artigo 2º, do CP==="Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crimes, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória"

  • Abolitio criminis

    (Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso)

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    •Ocorre quando a conduta toda como criminosa deixa de ser crime.

    Cessa todos os efeitos penais

    •Permanece os efeitos civis

    •Causa de extinção da punibilidade

    •Novatio legis in mellius

    Extra-atividade (gênero)

    Ultratividade

    ocorre quando uma lei mesmo fora do período de sua duração continua a regular fatos praticados durante a sua vigência.

    Retroatividade

    Aplicação de uma lei posterior a fatos anteriores a sua vigência

    Tempo do crime

    (Teoria da atividade)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime

    (teoria da ubiquidade, mista ou unitária)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Ora ora, não sabia que unitária e ubiguidade seria a mesma coisa. Estranho o item 3.

  • Abolitio criminis não obsta que a sentença penal condenatória no âmbito criminal seja utilizada como título executivo judicial para ressarcimento ou composição civil.

  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal: "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2ºdo CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

    Bons Estudos!

  • Nem precisa ler tudo para acertar a questão. Sabendo que a abolitio criminis não cessa efeitos extrapenais já se resolve a questão.

  • GABARITO: Letra C

    COM RELAÇÃO AO ITEM II:

    A regra é que a abolitio criminis irá extinguir os efeitos penais primários e secundários, permanecendo os efeitos civis da sentença condenatória. No entanto, sendo a lei abolidora anterior ao trânsito em julgado da decisão condenando o réu, também irá extinguir os efeitos extrapenais (civis) decorrentes do crime.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • abolitio criminis não influencia nos efeitos civis

  • A extinção de punibilidade (Abolitio criminis) não extingue. os efeitos extrapenais!!!

  • Questão fácil, apenas por eliminação conseguimos encontrar a resposta certa!

    II - Abolitio criminis - Apenas os efeitos penais, permanecendo os efeitos civis.

    Resposta: C

  • Gente, se alguém puder me explicar. A ultratividade não seria ao fato APÓS a sua vigência? Obrigada.

  • Ba. Eu não consigo aceitar essa afirmação da "I" como correta.

    O fato de colocar "quando a lei for mais benéfica", do meu ponto de vista, tá excluindo a possibilidade das maléficas.

    Por que não colocar: Ultratividade é a possibilidade de a Lei revogada ser aplicada ao fato ocorrido durante a sua vigência?

    Tem questões que não testam o conhecimento jurídico, mas interpretação de texto.

  • GAB - C

    se tivesse a opção (III) eu erraria..

  • Atenção! Existem três teorias:

    a) absoluta, retributiva ou da retribuição: defentida por Kant e Hengel, em que o único fim da pena era retribuir o mal com o mal. É voltada para o passado.

    b) unitária, mista, eclética ou conciliadora: a pena tem a função de punir e de prevenir. É a adotada no art. 59 do CP (fixação de penas). Lembre-se de que "unitária", nesse caso, é no sentido de "unir".

    c) relativa, preventiva ou da prevenção: possui enfoque utilitarista, buscando intimidar para não haver reincidência. Subdivide-se em geral e especial. É voltada para o futuro.


ID
1410472
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É exemplo típico do chamado Direito Penal do Inimigo:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "e". Notar que é a única alternativa em que há execução do agente sem o devido julgamento e condenação. 

    O Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo alemão Jakobs, distingue o Direito Penal do Cidadão do Direito Penal do Inimigo. O primeiro seria aplicável aos cidadãos que eventualmente cometem infrações, aos quais é assegurado julgamento com todas as garantias legais e processuais existentes. Já o segundo, aos inimigos do Estado, assim considerados em razão da forma que conduzem sua vida. São exemplos de inimigos terroristas e integrantes de organizações criminosas. A eles deve ser aplicado um Direito Penal em que as garantias legais e processuais são reduzidas e até suprimidas, aplicadas penas desproporcionalmente altas, atingindo atos de preparação. (informações extraídas de texto de autoria de Rogério Greco, veiculado no site JusBrasil).   


  • Eu acho que a letra "a" também é um exemplo, uma vez que trata de caça e sequestro, que seriam atitudes típicas da teoria de Jakobs. 

  • A base do direito penal do inimigo refere-se aos agentes que são inimigos do Estado e do ordenamento Jurídico vigente.  Em todas as alternativas, com exceção da letra E, o agente dos crimes, ao comete-lo, o fez amparado pelo ordenamento jurídico vigente, e posteriormente foi punido. Observe que em todas as alternativas erradas, o criminoso possuia alguma relação direta ou indireta oficializada com o Estado.

  • Cleber Masson (Esquematizado, 2015, vol. I, item 6.5.4.) mata a questão: 

    Inicialmente, o Estado não deve reconhecer os direitos do inimigo, por ele não se enquadrar no conceito de cidadão. Consequentemente, não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.

    O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais, como o da ampla defesa e o de constituir defensor, haja vista que, sendo uma ameaça à ordem pública, desconsidera-se sua posição de sujeito na relação jurídico-processual. Possível, inclusive, a sua incomunicabilidade. Em uma guerra, o importante é vencer, ainda que para isso haja deslealdade com o adversário.

    Possível, assim, a eliminação de direitos e garantias individuais, uma vez que não paira necessidade de obediência ao devido processo legal, mas a um procedimento de guerra, de intolerância e repúdio ao inimigo. A propósito, é cabível inclusive a utilização da tortura como meio de prova, e também para desbaratar as atividades ilícitas do criminoso e dos seus comparsas

     

  • e) correta. Nas outras alternativas, todos foram presos, julgados e condenados por Tribunais Internacionais pela prática de crimes contra a humanidade. Já no caso de Bin Laden, o mesmo foi executado pelas tropas americanas se que tivesse direito ao contraditório, à ampla defesa e ao julgamento por um Tribunal constituído antes dos delitos de terrorismo que lhe foram imputados. Trata-se do Direito Penal do Inimigo, criado por Gunther Jakobs, em que há a separação de dois grupos: o primeiro, o cidadão, detentor de todas as garantias fundamentais; o segundo, o inimigo do Estado, o terrorista, que deve ser perseguido e exterminado a qualquer custo, mesmo que haja a desconsideração dos direitos fundamentais, posto que o inimigo, diante do estado de guerra, deve ser abatido a qualquer custo.

    Destarte, trata-se do funcionalismo radical, isto é, o direito penal não tem a função de proteger bens jurídicos, mas apenas de reafirmar a validade do direito transgredido.

     Jakobs tentou construir novo modelo de direito penal, isto é, o funcionalismo sistêmico ou radical,  porque para ele o Direito Penal está em função da proteção da norma. Pena é o reforço da existência da norma, quando se pune uma pessoa se pune o reforço da existência da norma. Problema: ele não discute o conteúdo da norma. Foi o criador do direito penal do inimigo, ou seja, significa dividir o direito penal em duas vertentes: do cidadão (direito penal com garantias) e do inimigo (sem garantias).

  • Adolf Eichmann não foi julgado por Tribunal Internacional, mas pelo próprio Tribunal Israelense. Em que pese o caso do Bin Laden seja uma versão mais clara do Direito Penal do Inimigo, a caça e o sequestro de Eichmann também demonstram atitudes contra legem, em busca de um inimigo de estado, razão pela qual também deveria ser considerada como uma versão mais temperada do Direito Penal do Inimigo.

  • As alternativas A, B, C e D são típicas da 4º velocidade do direito penal ( entrelaçado a ex chefes de estado-crime de guerra) que não deixa de está ligada ao direito penal do inimigo, todavia, para Gunther Jakos o inimigo por excelência do Estado são os terroristas.

  • Em todas as alternativas, o examinador deixou expresso o julgamento ( o que se presume o respeito ao principio do devido processo legal), somente no exemplo da alternativa "e" em que o julgamento não ocorreu. 


  • DIREITO PENAL DO INIMIGO -> 3a velocidade do direito penal.

  • Lembrando que o germe da teoria do direito penal do inimigo está presente no pensamento de inúmeros filósofos, tais como Protágoras, S. Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes, etc. Considera, em breve síntese, que àquele que se dedica a determinados crimes não se deve garantir o status de cidadão, merecendo, ao revés, punição específica e severa (tal como a que experimentou Bin Laden), uma vez que seu comportamento põe em risco, de fora ímpar, a integridade do sistema.

  • DIREITO PENAL DO INIMIGO

    Trata-se de concepção nascida com protágoras, e desenvolvida, entre outros, por Tomas de Aquino e Hobbes. Ghunter Jakobs exumou essa corrente de pensamento.

    Atualmente, o DP do inimigo se caracteriza por ser um direito penal de 3ª velocidade (penas severas/rito e garantias flexibilizadas). Entende que certos delinquentes (terroristas, traficantes etc) são um cancro social ("inimigos") e não propriamente cidadãos. 

    Trabalha a partir de um direito penal do autor, com tipos penais abertos, predominantemente de mera conduta e de perigo abstrato. 

  • “Não houve perseguição, houve sim uma contenção necessária".

  • Cleber Masson (Esquematizado, 2015, vol. I, item 6.5.4.) mata a questão: 

    Inicialmente, o Estado não deve reconhecer os direitos do inimigo, por ele não se enquadrar no conceito de cidadão. Consequentemente, não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.

    O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais, como o da ampla defesa e o de constituir defensor, haja vista que, sendo uma ameaça à ordem pública, desconsidera-se sua posição de sujeito na relação jurídico-processual. Possível, inclusive, a sua incomunicabilidade. Em uma guerra, o importante é vencer, ainda que para isso haja deslealdade com o adversário.

    Possível, assim, a eliminação de direitos e garantias individuais, uma vez que não paira necessidade de obediência ao devido processo legal, mas a um procedimento de guerra, de intolerância e repúdio ao inimigo. A propósito, é cabível inclusive a utilização da tortura como meio de prova, e também para desbaratar as atividades ilícitas do criminoso e dos seus comparsas

  • A) também é típico caso de direito penal do Inimigo. Sequestro e julgamento em um tribunal de país estrangeiro? Cadê o devido processo legal (deportação)?

  • (LER TODOS OS COMENTÁRIOS ANTERIORES - SE COMPLETAM, apesar da divergência quanto à letra A)

    Acrescentar: as alternativas de LETRAS A até D se amoldam ao direito penal de 4ª velocidade, diferentemente da alternativa de LETRA E, que diz respeito ao direito penal de 3ª velocidade (direito penal do inimigo).

    Para Rógério Sanches (2016, p. 41), DIREITO PENAL DE 4ª VELOCIDADE: ligada ao Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou exerceram) chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional. Trata-se da primeira instituição global permanente de justiça penal internacional, com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações essenciais para a manutenção da paz e da segurança internacional em seu conjunto.

  • Adoro esse tipo de pergunta.

     

  • GABARITO E

     

    Para matar essa questão basta entender que o direito penal do inimigo de Günther Jakobs é orientado para o combate a perigos e que permite que qualquer meio disponível seja utilizado para punir esses inimigos, inclusive a captura e morte. Com isso percebe que em todos os casos, menos do Osama Bin Laden, ocorreu "um" devido processo legal, nos quais os réus estão ou foram julgados. Já no caso do terrorista Taliban, este foi executado sem “um julgamento legal”, no qual haveria direito ao contraditório e defesa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Direito penal do inimigo (em alemão, Feindstrafrecht) é um conceito introduzido em 1985 por Günther Jakobs, jurista alemão, professor de direito penal e filosofia do direito na Universidade de Bonn. Segundo Jakobs, certas pessoas, por serem inimigas da sociedade (ou do Estado), não detém todas as proteções penais e processuais penais que são dadas aos demais indivíduos.[1] Jakobs propõe a distinção entre um direito penal do cidadão (Bürgerstrafrecht), que se caracteriza pela manutenção da vigência da norma, e um direito penal para inimigos (Feindstrafrecht), orientado para o combate a perigos e que permite que qualquer meio disponível seja utilizado para punir esses inimigos.

    Portanto, o direito penal do inimigo significa a suspensão de certas leis justificada pela necessidade de proteger a sociedade ou o Estado contra determinados perigos. A maioria dos estudiosos do direito penal e da filosofia do direito se opõem ao conceito de Feindstrafrecht. Günther Jakobs, por sua vez, assinala que ele apenas descreve algo que já existe, enquanto seus críticos dizem que ele assume uma posição afirmativa em sua publicação de 2004.[2] Nessa publicação, Jakobs propõe que qualquer pessoa que não respeite as leis e a ordem legal de um Estado - ou que pretenda mesmo destruí-los - deve perder todos os direitos como cidadão e como ser humano, e que o Estado deve permitir que essa pessoa seja perseguida por todos os meios disponíveis. Isso significa, por exemplo, que um terrorista que queira subverter as normas da sociedade, um criminoso que ignore as leis e um membro da máfia que só respeite as regras do seu clã devem ser designados como "não pessoas" e não mais merecem ser tratados como cidadãos mas como inimigos.

    Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:

    - antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;

    - criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;

    - desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;

    - restrição de garantias penais e processuais.

  • ALT. "E"

     

    Masson citando Immanuel Kant, sustenta "que uma pessoa ameaçadora contumaz da comunidade e do Estado, que não acolhe o Estado comunitário-legal, deve ser tratada como inimiga".

     

    Bons estudos. 

  • É a única alternativa que não tem a palavra "julgamento" em seu texto. 

  • (E) Segundo Jakobs, o direito penal do inimigo se aplica à algumas pessoas que são inimigas da sociedade, e essas por sua vez, não detém todas as proteções penais e processuais penais. O penalista difere - ainda - direito penal do cidadão (que é aplicado no cotidiano), e direito penal do inimigo (quando se está diante de um perigo fora do comum).

    Bons estudos!

  • SD Vitorio, boa resposta.

  • Questão enorme com resposta em apenas um detalhe "punição com falta de julgamento". Muito bacana!!

  • Errei a questão por associar as demais alternativas, exceto a letra A, a qual marquei, ao direito penal de 4ª velocidade.. TPI e crimes contra a humanidade, conforme anotações no meu material.

    Porém, os comentários em muito expandiram minha limitada compreensão acerca do tema, atribuindo como correta a letra E pela supressão de direitos fundamentais. Com penalidade máxima de forma direta.

    Ótima questão, apesar de enorme rsrs

  • O funcionalismo radical ou sistêmico vai trazer os pressupostos para a criação do direito penal do inimigo, ou seja, a função do direito penal é proteger o sistema penal, é proteger o sistema social como um todo. (JAKOBS)

  • Gabarito letra E, as demais são de 4 velocidade.

  • Após o ataque terrorista ocorrido nas Torres Gêmeas, Estados Unidos passou a adotar a teoria de Jakobs do Direito Penal do Inimigo em relação aos terroristas.

  • A questão versa sobre a teoria do Direito Penal do Inimigo. São narradas situações concretas ligadas a atos de terrorismo, para que seja identificada a hipótese de aplicação da aludida teoria. Das cinco narrativas apresentadas, observa-se que, em quatro delas, houve um processo e um julgamento para os réus a quem foram atribuídos crimes contra a humanidade. Na última narrativa, contudo, não houve um processo e um julgamento, mas sim a ação da tropa militar americana, que perseguiu, localizou e executou o árabe saudita Osama Bin Laden, líder da Al-Qaeda, em maio de 2011, o que evidencia que no caso foram suprimidas diversas garantias fundamentais da pessoa humana, à medida que não houve um processo judicial e o respeito ao direito de defesa. Relevante destacar orientações doutrinárias sobre o tema, como se observa a seguir: “A teoria do Direito Penal do inimigo foi desenvolvida por Günther Jakobs, professor catedrático de Direito Penal e Filosofia de Direito na Universidade de Bonn, Alemanha, reconhecido mundialmente com um dos maiores criminalistas da atualidade. (...) Seu pensamento coloca em discussão a real efetividade do Direito Penal existente, pugnando pela flexibilização ou mesmo supressão de diversas garantias materiais e processuais até então reputadas em uníssono como absolutas e intocáveis. (...) Inimigo, para ele, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. É a pessoa que revela um modo de vida contrário às normas jurídicas, não aceitando as regras impostas pelo Direito para a manutenção da coletividade. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas. (...) O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais, como o da ampla defesa e o de constituir defensor, haja vista que, sendo uma ameaça à ordem pública, desconsidera-se sua posição de sujeito na relação jurídico-processual. Possível, inclusive, a sua incomunicabilidade. Em uma guerra, o importante é vencer, ainda que para isso haja deslealdade com o adversário. (...) Possível, assim, a eliminação de direitos e garantias individuais, uma vez que não paira necessidades de obediência ao devido processo legal, mas a um procedimento de guerra, de intolerância e repúdio ao inimigo. A propósito, é cabível inclusive a utilização da tortura como meio de prova, e também para desbaratar as atividades ilícitas do criminoso e dos seus comparsas. (...) Nitidamente, enxerga-se na concepção de Jakobs a convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, um direito penal do cidadão, amplo e dotado de todas as garantias constitucionais, processuais e penais, típico de um Estado Democrático de Direito. Sem prejuízo, em parcela menor e restrita a grupos determinados, com ele coexiste, o Direito Penal do inimigo, no qual o seu sujeito deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, a sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 92/95).

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • A colega Alik Santana foi cirúrgica: dentre os 5, o único que não teve processo foi Osama, ou seja, sua execução foi puro direito penal do inimigo.


ID
1628365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria geral do crime, julgue o próximo item.

Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O dolo normativo, adotada pela teoria causalista, tem realmente elementos cognitivos e volitivos, acrescidos da consciência ATUAL da ilicitude, a consciência POTENCIAL só foi reconhecida pela teoria finalista.


    Prof. Felipe Novaes

  • Questão fácil, mas errei por considerar que a consciência POTENCIAL da ilicitude somente surgiu com a teoria finalista de Welzel...

  • CERTO

    De acordo com a doutrina, 

    “Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo (colorido), pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)

  • Teoria Causal ou Naturalista da Ação, com aplicação no Sistema Clássico e Neoclássico - Sendo o dolo normativo, composto por elementos cognitivo, volitivo e normativo (exige atual, real e efetiva consciência da ilicitude) 

  • Acertei a questão utilizando raciocínio lógico, mas alguém sabe me responder se a questão viesse ao invés de dolo causal no lugar de dolo eventual a resposta seria a mesma uma vez que a pessoa também possui elementos cognitivos e psicológicos da conduta ?

    Bons estudos e obrigado
  • Dolo Normativo “Dolus Malus” (Teoria Causalista): 

    Consciência (elemento intelectivo/cognitivo), 

    vontade (elemento volitivo) e 

    consciência da licitude (elemento normativo), ou seja, é um “querer negativamente qualificado e voltado para o crime”;

    Dolo Natural (Teoria Finalista), Art. 18, I, do CP: 

    Consciência (elemento intelectivo/cognitivo) e 

    vontade (elemento volitivo), ou seja, é um “simples querer”.

  • De acordo com a doutrina, “Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

  • DESCOMPLICANDO O DIREITO


    O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

    O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368

  • Boa noite, queridos coleegas.


    O dolo normativo, recebe este nome porque  é composto de consciência + vontade + consciencia atual da ilicitude.

    Sem contar, que é integrante da culpabilidade.

    Portanto, a questão esta certa.

  • Considerei a questão errada, uma vez que, pelo corpo da questão, verifica-se sua referência à teoria causalista, sendo certo que, o dolo normativo, composto por todos os elementos já citados pelos colegas, segundo professor Rogério Sanches, seria fruto da teoria neokantista, ou também chamada de neoclássica. O que acham?

  • Também errei a questão por achar que se tratava da teoria Neokantista. Outra coisa, no dolo normativo é atual consciencia da ilicitude, na questao fala em potencial e real... Talvez eu esteja me prendendo a detalhes, não sei.

  • Eu também errei por pensar na neokantista, mas ela tem base causalista, tanto que é chamada de causal valorativa, acho que é a única explicação.

  • Para aqueles que se embasaram na teoria Neokantista: A teoria causalista foi adotada tanto no sistema clássico quanto no neoclássico ou neokantista. Em ambos os sistemas o dolo é normativo. A teoria neokantista não se opõe à teoria causal, pelo contrário, o neokantismo busca respaldo nela.

  • A questão não está perfeitamente correta, pois no dolo normativo existe a REAL consciência da ilicitude. A POTENCIAL consciência da ilicitude é na fase do finalismo, que é um resquício do dolo normativo, mas com essa relevante diferença, entre REAL e POTENCIAL consciência da ilicitude.

  • É o chamado Dolo Colorido.

  • Segundo a teoria causal, também denominada de naturalista ou clássica, para que exista dolo, não basta apenas que o agente queira praticar a conduta. É necessária também a aferição de que este agente possui a consciência que sua conduta é ilícita, que ofende aos ditames normativos. Segundo esta corrente doutrinária, o dolo sempre deverá ser observado conjuntamente com a potencial consciência da ilicitude do fato.

  • Errei pelo "potencial" também.

  • Questão duplicada

    Q331867

  • Achei fodástica essa!

  • Atual consciência da ilicitude é sinônimo de potencial consciência da ilicitude?

  • Michael vou tentar explicar de maneira simplificada, para as teorias Clássica e Neokantista o dolo e culpa integravam o substrato da culpabilidade (teoria tripartida do crime), o dolo para estas duas teorias é o dolo normativo/hibrido/colorido( vontade + conciência + conciência atual da ilicitude).

    No finalismo o dolo e a culpa foram transferidos para o fato tipico, o dolo passou a ser o dolo natural/acromático/neutro (vontade + conciência) o elemento conciência da ilicitude foi "adaptado" para potencial conciência da iliciude e foi tranferido para a culpabilidade, sendo um dos seus elementos. 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Segundo a teoria causal, também denominada de naturalista ou clássica, para que exista dolo, não basta apenas que o agente queira praticar a conduta. É necessária também a aferição de que este agente possui a consciência que sua conduta é ilícita, que ofende aos ditames normativos. Segundo esta corrente doutrinária, o dolo sempre deverá ser observado conjuntamente com a potencial consciência da ilicitude do fato.

     

     

    Prof. Geovane Moraes - https://www.facebook.com/permalink.php?id=262471577138535&story_fbid=580551388663884

  • Pessoal, vamos lá, compreender bem, dominar esse tema.

    Para a CONDUTA no Direito Penal, existem duas teorias, a TEORIA CAUSAL//MECANICISTA OU CLÁSSICA, que não é adotada no CP. Para essa teoria, dolo e culpa estão na culpabilidade, e por isso deve haver a conciência da ilicitude. Adota o dolo malus, dolo normativo, dolo híbrido ou colorido. NA VERDADE, POR DISSOCIAR A VONTADE EXTERIOR DA VONTADE INTERIOR, ESSA TEORIA NÃO DIFERENCIA DOLO E CULPA. VONTADE É A EXTERNADA. 

    A teoria causal desloca para o plano da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) o dolo e a culpa, ou seja, o querer interno do agente.

    Já no que se refere à teoria FINALISTA, adotada no CP, o dolo e a culpa estão na tipicidade, e só é necessário ter vontade e consciência, sendo que a noção da ilicitude está na culpabilidade. Adota o dolo neutro, acromático, natural.                         

  • No dolo normativo a consciência deve ser real, atual. Não entendi esse "potencial" no final da questão, alguém poderia ajudar?

  • Para a teoria causalista da conduta, conduta é o comportamento humano voluntário que produz um resultado no
    mundo exterior. A conduta representa uma “fotografia do crime”. No sistema clássico, a conduta independe do dolo e
    da culpa - é regulada pelas leis das ciências naturais (relação de causa e efeito).
    Culpabilidade: adotava-se a teoria psicológica. A culpabilidade nada mais é do que o vínculo psicológico, representado
    pelo dolo ou pela culpa, entre o agente imputável e ao fato típico e ilícito por ele praticado.
    O que é dolo normativo? É aquele que aloja, em seu interior, a chamada consciência atual da ilicitude. Portanto, não
    basta querer o resultado. É preciso saber que o comportamento é contrário ao Direito Penal. Por exemplo: o louco que
    mata alguém não tem dolo.

     

  • GABARITO CERTO

     

    Meu Resumo sobre os Requisitos do Crime e seus Sistemas:

    a)      Sistema Clássico:

    i.                     Aspecto objetivo: fato típico (conduta + tipicidade: resultado + nexo causal nos crimes materiais) e antijurídico;

    ii.                   Aspectos Subjetivos: culpabilidade = imputabilidade + dolo ou culpa.

    b)      Sistema Neoclássico – Crime = injusto + culpável:

    i.                     Aspecto Objetivo ou Injusto: fato típico (conduta + tipicidade: resultado + nexo causal nos crimes materiais) e antijurídico;

    ii.                   Aspecto Subjetivo ou Culpável: culpabilidade = imputabilidade (que deixou de ser simples pressuposto) + dolo (consciência +voluntariedade + potencial ou real consciência da ilicitude – chamado de dolo híbrido ou normativo, para dar solução aos casos de erro de proibição) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa.

    c)       Sistema Finalista – Crime = injusto + culpável:

    i.                     Injusto: fato típico (conduta: dolosa ou culposa + tipicidade: resultado + nexo causal nos crimes materiais) + antijuricidade;

    ii.                   Culpável ou Elemento Normativo: Elemento da Culpabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa).

    d)      Sistema Funcionalista – Crime = Injusto + Responsabilidade:

    i.                      Injusto: fato típico (conduta: dolosa ou culposa + tipicidade) + antijuricidade (esvaziada pela teoria da imputação objetiva, fatos como: consentimento do ofendido, violência desportiva e intervenção médico-cirúrgicas são analisadas a luz dessa teoria, no qual comportamento do agente passa a ser penalmente atípico por gerar riscos permitidos) ;

    ii.                   Culpável ou Responsabilidade: Elemento da Culpabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa), associadas à satisfação de necessidades preventivas.
    Culpabilidade deixa de ter idéia de reprovabibilidade e passa a ter a noção de responsabilidade. Com essa idéia, mesmo que no fato estejam presentes os elementos definidores da culpabilidade, poderá o julgador reconhecer a desnecessidade de aplicação da pena quando verificar que a aplicação da sanção na atenderá a nenhuma finalidade preventiva. Desse conceito vem a denominada bagatela imprópria, na qual o juiz ao perceber no momento da sentença que a aplicação da pena torna-se desnecessária.

     

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  • DOLO NATURAL E DOLO NORMATIVO

     

    A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.

    Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos:
    imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.

    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo.

    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico, A
    culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade
    de conduta diversa.

    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.

    Em sintese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado â teona clássica da conduta, ao passo que o dòlo natural se liga ao finalismo penal. (Grifamos)

    Fonte: Masson, Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4. ed. rev. atual. o ampl. - Rio de Janeira: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pags. 265 e 266.

  • CERTO

     

    "Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)."

     

    Essa questão é difícil por apresentar muitos termos técnicos, porém, está CERTO

  • Errei por causa do "potencial", já que no sistema clássico, o dolo normativo é composto por ATUAL consciência da ilicitude.

    Somente com a nova sistematização dada por Hans Welzel, deslocando o dolo e a culpa da culpabilidade para a conduta, é que consciência de ilicitude se desprendeu do dolo para permanecer na culpabilidade, mas transformando-se em POTENCIAL consciência da ilicitude (que é bem diferente de atual).

     

  • Dolo normativo/dolo híbrido ou dolo colorido é adotado pela teoria clássica/causalista e pela teoria neoclássica ou neokantista. Essa espécie de dolo está alocada no terceiro substrato do crime (culpabilidade) e pressupõe o potencial conhecimento da ilicitude do fato. Lado outro, o dolo natural independe da consciência da ilicitude, possuindo apenas dois elementos : vontade e consciência.

  • Dolo normativo: adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista), este dolo integra a culpabilidade tendo como requisitos:

    -Consciência
    -Vontade
    -Consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo).

  • Alô você!

     

  • A teoria Causal ou Naturalista concebe a conduta como um comportamento voluntário no mundo exterior que consiste numa ação ou omissão independentemente de finalidade. É suficiente que se tenha por certo que o agente agiu com voluntariedade, sendo irrelevante a sua intenção para se aferir se a conduta é típica. De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade". Com efeito, para esta teoria, o dolo é normativo, ou seja, para a sua aferição, além da vontade do agente de realizar a conduta, é necessário, apenas, que se verifique que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude.

    Gabarito do Professor: Certo
  • A teoria causalista ( ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalística, ou teoria mecanicista), idealizada por Franz Von Liszt, Ernest von Beling e Gustavcio Radbruch surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas.

    Premissas básicas:

     Marcada pelos ideais positivistas;

    Segue o método empregado pelas ciências naturais;

    O mundo deveria ser explicado através da experimentação dosfenômenos;

    Trabalha o Direito Penal como se trabalha uma ciência natural ( o Direito observado pelos sentidos);

    Para a teoria causalista, o conceito analítico de crime é composto por três partes: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Com efeito, é somente no terceiro substrato do crime que se analisa, segundo o causalismo, o dolo e a culpa. De acordo com a teoria causalista, a conduta é composta de vontade, movimento corporal e resultado, porém a vontade não está relacionada com a finalidade do agente, elemento este analisado somente na culpabilidade.  Para os causalistas conduta é movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos.

  • O Dolo normativo, para teoria causalista não seria aquele que tem a consciência ATUAL ou REAL da ilicitude? considerei errada pelo "potencial", alguém pode me explicar?

     

     

  • Sherley Santos, pelo que me conste é atual consciência e não potencial consciência da ilicitude.

  • CERTO

     

    Para a teoria causal, o que importa não é a essência da ação humana para fins de responsabilização penal, mas a possibilidade de atribuir a essa ação um resultado, cujo desvalor se sobrepõe ao da ação

     

    Prof Pedro Lenza

  • Correto

    Para os Casualistas ou Clássicos dolo e culpa são analisados na Culpabilidade. (C=C)

  • De modo simplificado, para a teoria causal, para aferir o dolo, basta, além da voluntariedade (o que a questão chamou de elementos volitivos e cognitivos), a consciência de que a conduta é ilícita. Diz-se dolo normativo justamente por ter que existir essa possível consciência da existência de uma norma contra o que a pessoa fez.

  • Na teoria CAUSALISTA, CLASSICA

    Conduta é um ''movimento humano '', essa teoria não explica os crimes omissivo ( inação - sem movimento ) além disso o dolo é normativo por integrar a culpabilidade assim como: consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. 

  • O dolo causalista é aquele que ainda estava na culpabilidade, logo é formado de vontade, consciência e a consciência sobre a ilicitude do fato (dolo normativo). 

  • SOMENTE COMO COMPLEMENTO..

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, ILICITUDE E TIPICIDADE

    Culpabilidade: Excludente de culpabilidade é possibilidade de descaracterização de delito baseada em circunstâncias que afastam ou excluem a culpa e, consequentemente, a sanção.

    I- imputabilidade;

    II- potencial consciência da ilicitude; é

    III- exigibilidade de conduta diversa.

    ilicitude: é a circunstância que afasta o aspecto ilícito.

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Tipicidade: à circunstância que afasta o tipo penal. .

    I -coação física absoluta;

    II - insignificância;

    III- adequação social; é

    IV - ausência de tipicidade conglobante.

     

     

  • A Teoria Causal ou Naturalista ou Clássica é CEGA pois o dolo e a culpa estão na culpabilidade, desconsiderando-se a vontade do agente.

    Já a Teoria Finalista é VIDENTE, pois o Dolo e a Culpa integram a conduta do agente, a sua vontade.

  • Teoria finalista - Dolo natural integrante da conduta;

    - Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Teoria clássica - dolo normativo integrante da culpabilidade;

    - Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.

  • Posicioamento da cespe ne, mas tem muito doutrinador bom que aponta a existência de um dolo natural na teoria causalista.

  • Quando se fala em dolo normativo remete-se a ideia da teoria causalista, logo ao estar inserido o dolo na culpabilidade, o que a escola clássica traz atrelado é a atual e não potencial consciência da ilicitude, razão pela qual torna a questão incorreta.

  • O item está correto porque, conforme ressaltado na questão anterior, tanto no causalismo clássico quanto no causalismo neoclássico, o dolo é normativo, formado por vontade, representação do resultado (ou consciência do resultado) e consciência da ilicitude. E o causalismo clássico também é chamado de sistema naturalista. O elemento volitivo é a vontade. O elemento cognitivo é a representação do resultado. E o elemento normativo é a consciência da ilicitude, que somente passou a ser compreendida como potencial a partir da teoria da cegueira jurídica do Mezger.

    Comentários do prof. Dermeval.

  • certo.

    Duas teorias sao estudas na conduta do agente, teoria FINALISTA e NARUALISTICA /CAUSALISTICA/ CLASSICA.

  • Resumindo:

    Dolo normativo: tem como elementos a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude. (teoria causalista/naturalística)

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

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  • "O dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por CONSCIÊNCIA e VONTADE, pois a consciência da ilicitude AINDA NÃO O INTEGRA. É somente na teoria NEOKANTISTA que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo)."

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte geral, 8ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2020. 241 p.

  • GABARITO: CORRETO.

    Na Teoria Causal Clássica, a culpabilidade está ligada à Teoria Psicológica (vínculo psicológico entre conduta e resultado). Dolo e culpa são elementos desta culpabilidade.

  • De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade". Com efeito, para esta teoria, o dolo é normativo, ou seja, para a sua aferição, além da vontade do agente de realizar a conduta, é necessário, apenas, que se verifique que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude.

    Gabarito do Professor: Certo

  • só complicou o vocabulário.

    o principio é o mesmo.

    Bora Vencer!

  • Há doutrina e teoria causal para tudo, meu amigos.

  • O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

    O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368

  • Alguém me ajuda. Aprendi nos manuais que o dolo normativo, oriundo da teoria de base neokantista, era composto por consciência + vontade + atual consciência de ilicitude.

    A potencial consciência de ilicitude apenas viria com o finalismo...

    Porque a questão desconsiderou isso?

  • GABARITO: CERTO

    A frase saiu do livro do Rogério Greco.

    ASSERTIVA:

    Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    LIVRO:

    Para os adeptos da teoria causal (...). No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo (...). A teoria limitada do dolo (...) não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial (...)". Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

    (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, vol. 1, 19a ed., 2017, pag. 296-7)

    E, o que entendi:

    1) Teoria causal, houveram (pelo menos) duas: causal-naturalista (positivismo) e causal-valorativa (neokantismo).

    2) Nas duas, o dolo possui elemento psicológico e elemento normativo. No positivismo, o dolo é (1) vontade, (2) previsão e (3) conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência da ilicitude). No neokantismo, é: (1) vontade, (2) consciência, e (3) consciência da ilicitude. Nos dois casos: volitivo, cognitivo, normativo. Então, teoria causal, seja no positivismo, seja no neokantismo, é dolo normativo.

    3) Na positivista, a consciência da ilicitude é real ("atual" tem o sentido de real). No neokantismo, em regra, também - mas passa a ser possível uma potencial consciência da ilicitude quando se aplicava a teoria limitada do dolo (Mezger).

    E, com o finalismo, a consciência de ilicitude passa a ser, simplesmente, potencial.

  • Na minha concepção o enunciado está se referindo à teoria Neokantista, pois aqui que a consciência da ilicitude (potencial ou real) foi inserida como elemente da culpabilidade. Por isso, entendo o gabarito como errado, pois ele unifica a teoria causal com a neokantista, tais teorias não se confundem.

  • O item está correto porque,  tanto no causalismo clássico quanto no causalismo neoclássico, o dolo é normativo, formado por vontade, representação do resultado (ou consciência do resultado) e consciência da ilicitude. E o causalismo clássico também é chamado de sistema naturalista. O elemento volitivo é a vontade. O elemento cognitivo é a representação do resultado. E o elemento normativo é a consciência da ilicitude, que somente passou a ser compreendida como potencial a partir da teoria da cegueira jurídica do Mezger.

    Fonte-> Prof Dermeval Farias

  • Potencial consciência da ilicitude ? Na teoria clássica da ação???? A consciência era atual da ilicitude e não potencial, somente posteriormente veio ser acrescido o potencial

  • Povo chato que pega a questão e joga no comentário com o gabarito, se não saber explicar, fica na tua mah.

    Só fazendo volume. Quer curtida? Vai pro Insta.

  • Pra mim está ERRADA. Pois a Teoria em questão, que trás o elemento normativo ao dolo, é a Neocausal. Normalidade das circunstâncias introduzida por R. Frank.
  • GABARITO: CERTO

    A frase saiu do livro do Rogério Greco.

    ASSERTIVA:

    Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativopelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    LIVRO:

    Para os adeptos da teoria causal (...). No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo (...). A teoria limitada do dolo (...) não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial (...)". Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

    (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, vol. 1, 19a ed., 2017, pag. 296-7)

  • Eu sinceramente n tenho paciencia pra ficar decorando essas teoria aí uma por uma, que ngc chato

  • ASSERTIVA: Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    ESSA ÚLTIMA PARTE NÃO ESTARIA ERRADA? VEZ QUE NO DOLO NORMATIVO A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É ATUAL E SÓ SE TORNA POTENCIAL COM O FINALISMO - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE?

    1-TEORIA FINALISTA:

    1.1 CULPABILIDADE (TEORIA NORMATIVA PURA - SEM ELEMENTOS PSICOLÓGICOS - CULPABILIDADE VAZIA)

    1.1.2 ELEMENTOS: IM PO EX

    IMputabilidade

    POtencial consciência da ilicitude

    EXigibilidade de conduta diversa

  • ASSERTIVA: Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    ESSA ÚLTIMA PARTE NÃO ESTARIA ERRADA? VEZ QUE NO DOLO NORMATIVO A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É ATUAL E SÓ SE TORNA POTENCIAL COM O FINALISMO - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE?

    1-TEORIA FINALISTA:

    1.1 CULPABILIDADE (TEORIA NORMATIVA PURA - SEM ELEMENTOS PSICOLÓGICOS - CULPABILIDADE VAZIA)

    1.1.2 ELEMENTOS: IM PO EX

    IMputabilidade

    POtencial consciência da ilicitude

    EXigibilidade de conduta diversa

  • Estamos falando da teoria neoclássica ou segundo Juarez Cirino : Modelo Lizst/Beling e Radbruch

    Durante tal teoria houve algumas modificações como a introdução de elementos subjetivos/normativos no tipo; a antijuridicidade passou a ter um reconhecimento da danosidade social do fato e uma correlação com o fato típico - inicialmente conhecida como ratio essendi , após houve a mudança para a ratio cognoscendi com o finalismo .

    Na culpabilidade, houve a introdução de elementos valorativos como a imputabilidade: que antes era apenas pressuposto da culpabilidade, exigibilidade de conduta diversa , dolo normativo (dolus malus, que abrangia a consciência da ilicitude) e a culpa.

    Do dolo normativo se extraem duas teorias ; uma de Mezger em que havia a teoria limitada do dolo em que eles deveriam limitar quem seria o imputado de culpa e dolo, nisso criou-se o potencial conhecimento da ilicitude em contraposição ao conhecimento da ilicitude , pela razão de que na primeira exigia-se apenas o potencial conhecimento e não o conhecimento da ilicitude, teoria mais ampla e chamada de teoria extremada do dolo. A teoria Limitada do dolo foi imprescindível para a definição de quem era contrário ou não ao regime nacional socialista alemão, que estivesse contra o "são sentimento do povo alemão" ou o chamado a época "good citizen" , como se sabe Mezger era um dos teóricos que fundamentaram a perseguição nazi-fascista.

    Desta feita, aplica-se a teoria limitada do dolo (potencial conhecimento da ilicitude) ; Dolo Normativo ou "dolus malus" presente na culpabilidade.

    Lembre-se, as teorias limitadas e extremadas do dolo não são aplicadas ao finalismo .

    Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • DOLO NORMATIVO - ADOTADO PELA TEORIA CLÁSSICA E NEOCLÁSSICA (INTEGRA A CULPABILIDADE)

    DOLO NATURAL - ADOTADO PELA TEORIA FINALISTA (INTEGRA O FATO TÍPICO)

  • Certo.

    Natural (neutro): é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.

    Normativo (híbrido): é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    ----->Segundo a teoria causal, o dolo é normativo, possuindo como elementos o volitivo (vontade), cognitivo (consciência) e psicológico (consciência da ilicitude).

  • GAB: C

    DOLO NORMATIVO ou HÍBRIDO (Dolus Malus)

    Adotado pela teoria psicológica-normativa da culpabilidade (de base neokantista), integra a culpabilidade, tendo como requisitos: a) consciência; b) vontade; c) consciência atual da ilicitude (é o elemento normativo do dolo, por isso, dolo normativo).

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo (apud GRECO):

    "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal."

    Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato),'é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CERTA. Segundo a teoria causal, o dolo é normativo, possuindo como elementos o volitivo (vontade), cognitivo (consciência) e psicológico (consciência da ilicitude).

  • Essa questão deveria ter sido considerada errada, pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu no finalista.

  • O dolo só passou a ser o NATURAL quando integrou o fato típico.

  • A questão parece ser difícil, mas se ler com atenção, faz bastante sentido. A questão relaciona a prática do dolo onde o individuo tem, real ou potencial, consciência sobre a ilicitude do fato.

  • A questão parece ser difícil, mas se ler com atenção, faz bastante sentido. A questão relaciona a prática do dolo onde o individuo tem, real ou potencial, consciência sobre a ilicitude do fato.

  • A questão usou "teoria causal" como sinônimo de teoria causal-naturalista clássica e neoclássica (neokantista). É uma imprecisão grande, visto que o dolo normativo é fruto do neokantismo, sendo, para os clássicos (Lizst e Beling), inadmissível que exista, no dolo, elementos normativos. Apesar disso, pode ser considerada certa.

  • Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

  • ERRO DA QUESTÃO:A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE SOMENTE APARECE NA TEORIA FINALISTA DE WELZEL, COM A RETIRADA DO DOLO E CULPA PARA A CONDUTA LOCALIZADA NO FATO TIPICO.

  • Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    ERREI PORQUE PENSEI:

    Na teoria causalista, o dolo era normativo, integrava a culpabilidade (primeira parte da assertiva ok).

    Porém, o negócio aqui desandou quando eu li "elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)", daí pensei:

    Na teoria finalista, o dolo era natural e foi no finalismo que a potencial consciência da ilicitude passou a integrar a culpabilidade e não na teoria causal (pq aqui até então o elemento culpabilidade era formada apenas pelo dolo e pela imputabilidade)

    Resumindo, viajei e errei.

  • Eu errei pq eles nao dividiram a teoria causalista, mecanicista ou naturalista da teoria neoclassica, neokantista. pelo que entendi ate nos comentarios,, estao considerando essas duas teoris somente como teoria causalista, mas tem diferenças.

    Na teoria causalista nao existia o potencial consciência sobre a ilicitude do fato( somente foi integrada na culpabilidade na teoria finalista).

    Na teoria neoclassica existia somente a ATUAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE.

    Outro erro da questao: na teoria causalista - É considerado um MODELO AVALORADO, só permite elementos objetivos e

    elementos subjetivos, de modo que NÃO PERMITE ELEMENTOS

    NORMATIVOS (elementos que exigem juízo de valor pelo intérprete)

  • Como essa questão pode estar correta se a POTENCIAL consciência da ilicitude só foi adotada no finalismo?

  • Como assim? Para os causalistas a culpabilidade não tinha nenhum elemento normativo, tanto é assim que é chamada de Teoria Psicológica Pura da culpabilidade (por só existirem elementos psicológicos, quais sejam dolo e culpa).

    O dolo normativo só passou existir com Mezger, representante da Teoria Neokantista. Para essa teoria a culpabilidade adotou o modelo da Teoria Psicológico-normativa do dolo, acrescentando um elemento normativo à culpabilidade, que é justamente o elemento normativo do dolo (atual consciência da ilicitude).

  • Gab: certo

    A teoria causalista adota o dolo normativo q é aquele que contempla em seu interior a consciência da ilicitude.

  • Colegas, num primeiro momento errei a questão por ter considerado que a consciência da ilicitude no dolo normativo, segundo a teoria causalista, deveria ser REAL ou atual, somente, nada de POTENCIAL. Fiquei indignado e xing** a banca até a próxima geração de examinadores, mas peguei duas doutrinas aqui (Masson e Jamil Chaim) e concluí o seguinte: nessas obras, como na maioria, explica-se que conforme preleciona a teoria causalista, o dolo normativo (dolus malus), alocado na culpabilidade, traz em seu bojo a consciência da ilicitude.

    Ao tratarem da evolução doutrinária da "potencial consciência da ilicitude", no capítulo atinente aos elementos da culpabilidade, ambos os doutrinadores afirmam que

    MASSON, 2017, página 541: "o finalismo penal transforma a consciência da ilicitude, até então real, em potencial. Não mais reclama o efetivo conhecimento do agente acerca do caráter ilícito do fato típico cometido. É suficiente tenha ele a possibilidade, a potencialidade de compreender o caráter ilícito do fato."

    JAMIL CHAIM, 2021, página 350: "No finalismo, a consciência da ilicitude, que até então precisava ser real ou atual (causalismo), passa a ser potencial."

    Estudar minuciosamente as diferenças entre essas teorias, que em geral tomam um tempo absurdo para serem compreendidas, para vir a CEBRASPE e ignorar tais diferenças numa boa, a questão aparentemente não foi anulada e danem-se os teóricos. Professor do QC então nem se fala, cag** pra isso.

    Conclusão: fiz bem em maldizer a banca e ficar grilado.

    Próxima questão.

    Obs.: coloquei asteriscos e usei palavras eufêmicas pq se não o QC não deixa publicar kkkkk

  • errei por causa da potencial consciencia, estudei como caracteristica da finalista. nao entendi nada !!!

  • Discordo em parte da resposta... A teoria causalista está alinhada, tbm, com a teoria psicológica da culpabilidade. Neste momento o dolo não é normativo, é tão somente psicológico. A culpabilidade, segundo essa teoria, ainda não tem elementos, sendo a imputabilidade pressuposto apenas. Ainda não há tbm a atual ou potencial consciência da ilicitude, mas apenas o elemento psicológico formado pela vontade e consciência (dolo natural/psicólogico), por isso o nome da teoria.

    Essa teoria evoluiu de Psicológica para Psicológica Normativa. A partir desse momento é que o dolo passa a ser normativo, sendo formado pela consciência + vontade e neste momento, pela atual consciência da ilicitude (elemento normativo).

    Logo, na minha opinião, é incorreto afirmar de forma genérica (sem indicar qual das teorias alinhadas com a causalista) que o dolo da teoria causalista é normativo justificado pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa, quando tal característica somente se constitui a partir da segunda teoria (psicológica normativa), pois, quanto a primeira teoria, causalista (no aspecto da culpabilidade),o dolo possuía apenas elemento psicológico.

    Peço que me corrijam se estiver errado!


ID
1661716
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria

Alternativas
Comentários
  • Na teoria Causal que antecede "em tese" a teoria Finalista da ação, o dolo era normativo e estava presente na Culpabilidade. A teoria Finalista concebe o dolo como "natural" , como sendo consciencia e vontade. Portanto, o dolo deixa de ser normativo para ser natural, corrigindo essa "falha" da teoria causal, que era causal normativa para o dolo!

  • Complementando: o causalismo, entendia o dolo, como a ação que continha além da consciência e da vontade (Teoria Finalista), a consciência da ilicitude, ou seja, exigia o causalismo, uma consciência potencial da conduta prevista na norma. Daí a nomenclatura Causalidade Normativa.

    No finalismo o dolo é natural, ao passo que no causalismo o dolo é normativo.

  • Boa questão!

    Teorias da conduta:1) Teoria causal-naturalista: concepção clássica (Von Liszt e Beling)- Conceito tripartido de crime;- Elemento subjetivo (moral) presente na culpabilidade;- Dolo é denominado "dolo normativo".2) Teoria finalista: concepção finalista (Welzel)- Conceito bipartido de crime;- Elemento subjetivo (moral) presente na tipicidade (fato típico);- Dolo é denominado "dolo natural".Obs.: Além dessas duas teorias, destaca-se a causal-valorativa (neokantista ou neoclássica), semelhante à causal-naturalista. Segundo aquela, permanece intacta a concepção causal da conduta, não constituindo a tipicidade elemento autônomo em relação à ilicitude.
  • Vide Q512625, que auxilia no entendimento.

  • A teoria da causalidade normativa, inscrita na alternativa "c", também é conhecida como Teoria Psicológica ou Teoria da Ação Causal. Concebe que o dolo/culpa (elementos anímicos) são integrantes da culpabilidade. Entretanto, a Teoria Normativa Pura (finalismo) operou uma guinada, ao conceber que tais elementos integram a própria ação humana. 

  • Uma dúvida, que pelos comentários não consegui entender: até onde eu sabia a "teoria normativa" é uma teoria da culpabilidade, e não da causalidade. Pelo menos nos livros que eu consultei não existe "teoria da causalidade normativa". Tanto não fez sentido essa questão para mim porque os finalistas também adotam a teoria normativa da culpabilidade, que na verdade é a teoria normativa pura da culpabilidade (ou seja, culpa tem apenas elementos normativos).

  • A TEORIA CAUSALISTA , TINHA COMO SEUS PRINCIPAIS INFLUENTES LISZT E BELING...ERA DIVIDIDA EM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.

    NO FATO TÍPICO ERA ONDE SE ANALISAVA A PARTE OBJETIVA DO CRIME, OU SEJA, NÃO IMPORTAVA AQUI NADA SUBJETIVO ( EX: DOLO E CULPA). APENAS ERA OBSERVADO A CONDUTA, O RESULTADO, O NEXO CAUSAL E A TIPICIDADE OBJETIVA.

    E OUTRO PONTO IMPORTANTE, QUE O DIFERENCIAVA E MUITO DA TEORIA FINALISTA, É QUE PARA A TEORIA CAUSALISTA A PARTE SUBJETIVA DO DELITO ERA ANALISADA NA CULPABILIDADE, COMO POR EXEMPLO O DOLO OU A CULPA DO AGENTE.

  •  Q512625 :


    A teoria finalista, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena ---  A teoria clássica, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico, antijurídico e culpável --- A teoria clássica entende que a culpabilidade consiste em um vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo ou na culpa em sentido estrito --- A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta --- A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.

  • Como o colega José Henrique já disse, eu também não vejo relação do finalismo com a causalidade normativa, até porque tanto o causalismo quanto o finalismo, adotavam uma causalidade física.

    Os problemas do conceito causal eram a impossibilidade de explicar os casos de tentativa e os crimes omissivos, em razão da sua base ontológica.

    Vale lembrar, que a adoção de critérios normativos para a causalidade só ocorreu com o funcionalismo.

  • Causalidade normativa é a presente nos crimes omissivos. Umas das deficiências da teoria causal naturalista era justamente explicá-los. 

  • prezados senhores,  tinha cá pra mim que a Teoria Tripartida do crime fosse a escolhida pela corrente majoritária da doutrina. "Teoria Finalista Tripartida: sustenta ser o crime um fato típico, antijurídico e culpável. É a vertente mais tradicional da teoria finalista, inclusive sustentada por WELZEL" (Andreucci, Ricardo Antônio, Código Penal Anotado, p. 22) 

    Ainda assim, teria o Código Penal adotado  teoria finalista bipartida??

  • Tenho a impressão de que a banca induziu à erro o candidato ao comparar o finalismo penal (teoria da ação) com a teoria da causalidade normativa (teoria da culpabilidade). A teoria finalista (Welzel) corrige os problemas apresentados pela teoria naturalista, clássica, causal ou mecanicista (Von Liszt e Beling). No âmbito da culpabilidade, a discussão reside nas teorias da causalidade normativa (elementos subjetivos estão presentes na culpabilidade) e teoria normativa pura (os elementos subjetivos são transferidos para a conduta, isto é, o fato típico). Em outras palavras, a TEORIA DA CAUSALIDADE NORMATIVA É UMA TEORIA DA CULPABILIDADE, E NÃO DA AÇÃO, porém não torna a questão incorreta, já que aquela está ligada diretamente ao conceito clássico de conduta e esta ao finalismo.

  • Não Thiago Ribeiro, você está correto no raciocínio. O comando da questão que está errado. A teoria bipartida é adotada pela minoria e não é a adotada pelo CPB. Ocorre que essa minoria entende que a teoria deles é que foi a adotada pelo CPB, já que não há menção expressa à qual teoria o CPB se filiou. Mas acredito que na exposição de motivos deve conter algo.

  • Não entendi o raciocínio da questão :(
  • Independentemente das teorias bipartida ou tripartida. O enunciado quer saber o que o dolo saindo da culpabilidade e indo para o fato típico corrigiu? 
    Corrigiu as contradições na teoria da culpabilidade normativa. 
    Mas o que é culpabilidade normativa?  E quais eram as contradições que envolviam esta teoria da culpabilidade normativa?.

    1º - O QUE É CULPABILIDADE NORMATIVA --> É UMA DAS TRÊS TEORIAS SOBRE A CULPABILIDADE;
    A) Teoria Psicológica - a culpabilidade era composta por dolo e culpa somente. (TEORIA CLÁSSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    B) Teoria Psicológico-normativa - a culpabilidade era composta por dolo e culpa (elementos psicológicos) e elementos normativos, lembrem-se, o que são elementos normativos, são elementos que dependem de um juízo de valor de uma pessoa mediana, esses elementos aqui são  Imputabilidade e Inexigibilidade de conduta diversa.  (TEORIA NEOCLASSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    C) Teoria Normativa da Culpabilidade ou Normativa Pura -   Nesta teoria a culpabilidade é formada de elementos puramente normativos, ou seja, não existem elementos psicológicos - Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e Inexigibilidade de conduta diversa. (TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - AÇÃO COMO UMA FINALIDADE EMBUTIDA NA CONDUTA.)

    2º - O QUE O DOLO AJUDOU A CORRIGIR SE DESLOCANDO PARA O FATO TÍPICO (adotando a teoria finalista da ação) OU QUE CONTRADIÇÕES O DOLO NO FATO TÍPICO CONSEGUIU CORRIGIR  ;
    Com o dolo inserido no fato típico existe um reflexo obrigatório na teoria da culpabilidade. Que necessariamente será a Teoria Normativa Pura.

    A) O dolo passa a ser natural. Acompanhado da conduta. Toda conduta é dirigida a uma finalidade.
    A teoria separava o que na prática não se separa; Na teoria classica que adotava a teoria naturalista da ação,  tanto culpa quanto o dolo, era analisado em separado da conduta, somente na culpabilidade. Com a adoção do finalismo o dolo passa a ser analisado no fato típico juntamente com a conduta. E a culpabilidade a partir deste momento passa a ser composta de elementos puramente normativos.

    B) Os neoclassicos ressucitaram o Dolus Malus, ou Dolo Normativo, o dolo na teoria psicológico-normativa era agregado da potencial consciência da ilicitude, ou seja, um elemento normativo que estava ligado a um elemento psicológico. Sendo assim com a adoção da teoria Finalista, o Dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural ou neutro. E a potencial consciencia da ilicitude passa a ser um dos requisitos da culpabilidade.

    c) Sem contar que os crimes tentados eram dificies de serem explicados na teoria neoclassica, pois, o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. E para se verificar a existência do crime tentado, necessariamente é preciso percorrer o subjetivo do agente delitivo, deve-se analisar a intenção dele no momento da conduta. Então como explicar isso se a conduta é somente uma relação de causa e efeito? E a intenção do agente somente seria analisada posteriormente, na culpabilidade.

     

     

  • Bom...se a teoria finalista da ação adotou a teoria bipartida  (o que não é verdade, ao menos majoritariamente) e o dolo migrou da culpabilidade para o fato típico, então é inevitável concluir que essa migração resolveu o problema da responsabilidade objetiva. 

    A causalidade normativa está atrelada aos crimes omissivos impróprios (nexo de evitação), o que também corrigiu a teoria finalista, já que ação não era apenas movimento voluntário perceptível pelos sentidos, mas qualquer comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    Creio que questão foi mal formulada...

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, a teoria final ou finalista foi criada por Hans Welzel no início da década de 30 do século passado, tendo grande acolhida posteriormente no Brasil.

    Tem como ponto de partida a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Consequentemente, as regras do Direito não podem ordenar ou proibir meros processos causais, mas apenas atos dirigidos finalisticamente, ou então a omissão de tais atos.

    Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome "finalista", levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica (naturalística, mecanicista ou causal). Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.

    Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • .1. TEORIA CAUSALISTA (VON LISZT E BELING) 
    1.1.1. Principais pontos da teoria causalista 
    1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável. A teoria causalista é tripartite.   
    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.   
    3) Culpabilidade (como 3º substrato): é imputabilidade, dolo e culpa (“espécies” de culpabilidade).  
    4) CONDUTA: AÇÃO consistente em um movimento humano voluntário que causa modificação no mundo exterior.  
    OBS1: existe dolo/culpa na conduta, nesta teoria? Não. Estes estariam na culpabilidade. OBS2: o tipo é objetivo não admitindo valoração. 
    1.1.2. Críticas à teoria causalista 
    1) Não abrange os crimes omissivos; falta relação de causalidade omissão/resultado.  
    2) Dolo e culpa na culpabilidade (espécies); E os crimes culposos? E a tentativa? (Bitencourt: o dolo pertence ao injusto na tentativa, não pode ser somente elemento da culpabilidade na consumação).  
    3) O tipo penal não pode ser constituído somente de elementos objetivos. 
     
     

  • CUIDADO Tati Vasconcelos!

    Por muito tempo pensava que nem você e acabei errando diversas questões! A verdade é que embora a teoria bipartite seja miniritária, no começo o sistema finalista de Welzel começou como bipartite! Depois evoluiu e hoje o Brasil adota a teoria finalista tripartite. Mas a origem é bipartite mesmo.

  • atenção gente!! Estão confundindo!!!! 

    o causalimo NORMATIVO trazido pela alternativa correta é o memsmo que sistema NEOCLÁSSICO OU NEOKANTISTA do alemão Edmund Mezger!!! Esssa foi o sistema que antecedeu o Finalismo de Welzel!!!! 

    o causalismo de Liszt e Beling é causalismo NATURALISTA (nao o normativo!!!) tabem chamado de sistema "Causal NATURALISTA".

  • É preciso atentar para as diferentes concepções do dolo, a depender da teoria a que se faça referência. Para a teoria causalista, o dolo é normativo, baseado na consciência da ilicitude de uma determinada conduta. Para a teoria finalista, que pretende corrigir as distorções na teoria causalista - a indefinição dos crimes omissivos, bem como os formais e os de mera conduta, além da desimportância da análise da finalidade do agente na análise da conduta, o que invizabilizaria a distinção entre o crime de lesão corporal e o de tentativa de homicídio, por exemplo - o agente, ao executar a infração, o faz com dolo porque ele não consiste no conhecimento do caráter ilícito do ato, fazendo parte dos elementos subjetivos do tipo, que encerram a ação. Trata-se, portanto, do dolo natural  (dolus bonus).

  • .

    A teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal. Parte geral. 3ª Ed. Editora Juspodivn, 2015,  págs. 174 e 175):

     

    “A vontade, na perspectiva casualista, é composta de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, vontade de fazer ou não fazer (conteúdo final da ação). A ação seria, portanto, composta de vontade, movimento corporal e resultado, porém a vontade não está relacionada à finalidade do agente, elemento analisado somente na culpabilidade.

     

    Para a teoria causalista, o conceito analítico de crime é composto por três partes: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. É, portanto, tripartite.

     

    Com efeito, é somente no terceiro substrato do crime que se deve analisar, segundo o causalismo, o dolo ou culpa. A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos: a imputabilidade e a culpabilidade dolosa ou a culpabilidade culposa.

     

    Já que a culpabilidade é o elemento valorativo do conceito de crime causalista, o dolo será denominado de dolo normativo (em oposição aos finalistas, que adotarão o dolo natural).

     

    Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade;

    Antijuridicidade: Formal: presença ou não de causa de excludente;

    Culpabilidade: Imputabilidade, dolo ou culpa (finalidade)” (Grifamos)

  • O enunciado da questão está mal elaborado.

    A teoria finalista, na acepção originária de Hans Welzel, é tripartite, ou seja, é culpabilidade é substrato do conceito analítico de crime.

    A teoria dissidente, de origem brasileira (maiores expoentes: Damásio, Capez, Masson, Nucci, etc.), segue a teoria finalista, todavia considera a culpabilidade como mero pressuposto de aplicação da pena.

    Portanto, questão equivocada!

  • Mais uma vez a resposta dos comentários é mais elucidativa do que a do professor do Q Concurso (que não respondeu, apenas definiu o que é a Teoria Finalista). Eles precisam rever isso.

  • gabarito letra C

    Principais pontos da teoria finalista
    1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável.
    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.
    3) Dolo e culpa migram da culpabilidade para o fato típico (dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural: só elementos subjetivos: consciência e vontade. Permanece a consciência da ilicitude na culpabilidade).
    4) Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e POTENCIAL consciência da ilicitude (a antiga ATUAL consciência da ilicitude que ficava no dolo – neokantismo –, tornando-o normativo, se desloca para a culpabilidade, tornando-se potencial consciência).
    5) CONDUTA: COMPORTAMENTO humano voluntário psiquicamente dirigido a um FIM (ilícito).
    OBS1: reconhece elementos subjetivos e normativos no tipo (“tipo complexo” ou “tipo anormal”). Aníbal Bruno: tipo normal e anormal. Tipo normal é o constituído tão somente por elementos descritivos. Anormal é aquele ao qual se acrescentam elementos normativos ou subjetivos.

    --> TEORIA CAUSALISTA (VON LISZT E BELING)
    1.1.1. Principais pontos da teoria causalista
    1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável. A teoria causalista é tripartite.
    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.
    3) Culpabilidade (como 3º substrato): é imputabilidade, dolo e culpa (“espécies” de culpabilidade).
    4) CONDUTA: AÇÃO consistente em um movimento humano voluntário que causa modificação no mundo exterior.
    OBS1: existe dolo/culpa na conduta, nesta teoria? Não. Estes estariam na culpabilidade.
    OBS2: o tipo é objetivo não admitindo valoração.
    1.1.2. Críticas à teoria causalista
    1) Não abrange os crimes omissivos; falta relação de causalidade omissão/resultado.
    2) Dolo e culpa na culpabilidade (espécies); E os crimes culposos? E a tentativa? (Bitencourt: o dolo pertence ao injusto na tentativa, não pode ser somente elemento da culpabilidade na consumação).
    3) O tipo penal não pode ser constituído somente de elementos objetivos.

  • Ana, os comentários dos nossos colegas, salvo raras exceçoes, são atualizados e excelentes.

  • - teoria da ação final: na década de 1930, Welzel publicou “Causalidade e ação”, nascia o finalismo. Ação não é mero ato voluntário que causa modificação no mundo exterior. A ação não pode se dissociar de sua finalidade. É dizer, toda conduta vem impregnada de uma finalidade (lícita ou ilícita). Assim sendo, não é mais possível analisar o dolo na culpabilidade (no finalismo, a conduta não é cega). Welzel afastou o dolo para o tipo penal (ação – é na ação que se percebe a finalidade do agente. É dizer, a adequação da conduta ao tipo abstrato só pode se realizar perfeitamente se conseguirmos visualizar a finalidade do agente). O dolo finalista é um dolo natural, livre da necessidade de se aferir a consciência sobre a ilicitude do fato (já que esta carga normativa foi afastada do dolo, passando o dolo a ser natural). Surgem os tipos penais complexos, os quais eram compostos de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). A antijuridicidade que antes era objetiva ficou impregnada pelo elemento subjetivo do tipo. Portanto, a ação típica e antijurídica não era mais tida como tipo objetivo, como ocorria na concepção de Liszt-Beling. A culpa também foi transferida para a conduta do agente (fato típico). O dolo, como dito, deixou de ser normativo e passou a ser natural. Na culpabilidade, permaneceu a potencial consciência da ilicitude (elemento normativo extraído do dolo), junto com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Em resumo, na culpabilidade somente os elementos normativos (que podem ser valorados) permaneceram (imputabilidade, potencial e exigibilidade). A teoria final é conhecida como teoria normativa pura. Críticas: a finalidade não explica os crimes culposos (sendo também frágil nos crimes omissivos); centralizou a teoria no desvalor da conduta menosprezando o valor do resultado.

    Fonte: Rogério Greco!!!

  • AINDA NÃO ENTENDI A QUESTÃO.

    A teoria da causalidade NORMATIVA é relacionada aos crimes omissivos, pois nesses não é necessária a causalidade física (produção do resultado como consequencia da ação/omissão do agente).

     

    Na causalidade normativa o sujeito responde pq a norma impoe a ele um dever de agir, que é geral no caso dos omissivos próprio (imposto a todas as pessoas) e especial (imposto aos garantes, nos crimes omissivos improprios).

     

    NINGUEM, MUITO MENOS A PROFESSORA NOS COMENTÁRIOS, CONSEGUIU ESCLARECER A RELAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE NORMATIVA (TEORIA DO NEXO CAUSAL) COM A ESCOLA FINALISTA!

  • Cuidado com os co etários do Carlos Eduardo, segundo consta no livro de Masson:

    1 TEORIA PSICOLÓGICA,  na culpabilidade temos: Imputabilidade e Dolo/Culpa.

    2 TEORIA PSICOLÓGICO NORMATIVA, na culpabilidade temos: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • A questão trata de duas teorias: FINALISTA E CAUSAL. 

    A TEORIA FINALISTA surgiu para coriigir que aspectos da TEORIA CAUSAL? 

    R= LIZTS E BELING.

    Não  falava em OMISSÃO. O que era necessário para ter uma ação? Movimentação corporal que causava uma modificação no mundo exterior. A ação era composta por três elementos: vontade (desprovida de conteúdo, que é a finalidade), movimento corporal e conteúdo. Essa teoria não quer saber com que finalidade você atirou, o que é importa é que você atirou.

    Ação era dividida em duas partes: externa (inervação muscular) e interna (ato voluntario). 

    O problema da teoria causal é que separava vontade de finalidade!!!!! NÃO EXISTE VONTADE SEM FINALIDADE. NÃO EXPLICAVA A OMISSÃO (EX. SE O GARANTIDOR FICOU PARADO CADÊ A AÇÃO? CADE A INERVAÇÃO CORPORAL? NÃO EXPLICA OS CRIMES COM ESPECIAL FIM DE AGIR, POIS PARA ELA A AÇÃO NÃO TEM FINALIDADE, DENTRE OUTRAS).

     Resumindo: no dolo a finalidade e o resultado almejado são ilícitos, na culpa, entretanto, a finalidade e o resultado pretendido pelo agente são lícitos, porém os meios que ele seleciona são descuidados. Ex. quero chegar cedo em casa para assistir ao jogo, mas para isso ando em alta velocidade, avanço o sinal.

     

     

  • CAUSALidade Normativa:Para os adeptos da teoria causalista, o dolo deveria ser normativo ( consciencia atual do ilicito) sendo valorado na culpabilidade. Para os finalistas, o dolo "não tem cor", não é normativo e deve ser avaliado de antemão ( no fato típico) e não na Culpabilidade. 

  • Mérito colega Carlos Eduardo

    Independentemente das teorias bipartida ou tripartida. O enunciado quer saber o que o dolo saindo da culpabilidade e indo para o fato típico corrigiu? 
    Corrigiu as contradições na teoria da culpabilidade normativa. 
    Mas o que é culpabilidade normativa?  E quais eram as contradições que envolviam esta teoria da culpabilidade normativa?.

    1º - O QUE É CULPABILIDADE NORMATIVA --> É UMA DAS TRÊS TEORIAS SOBRE A CULPABILIDADE;
    A) Teoria Psicológica - a culpabilidade era composta por dolo e culpa somente. (TEORIA CLÁSSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    B) Teoria Psicológico-normativa - a culpabilidade era composta por dolo e culpa (elementos psicológicos) e elementos normativos, lembrem-se, o que são elementos normativos, são elementos que dependem de um juízo de valor de uma pessoa mediana, esses elementos aqui são  Imputabilidade e Inexigibilidade de conduta diversa.  (TEORIA NEOCLASSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    C) Teoria Normativa da Culpabilidade ou Normativa Pura -   Nesta teoria a culpabilidade é formada de elementos puramente normativos, ou seja, não existem elementos psicológicos - Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e Inexigibilidade de conduta diversa. (TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - AÇÃO COMO UMA FINALIDADE EMBUTIDA NA CONDUTA.)

    2º - O QUE O DOLO AJUDOU A CORRIGIR SE DESLOCANDO PARA O FATO TÍPICO (adotando a teoria finalista da ação) OU QUE CONTRADIÇÕES O DOLO NO FATO TÍPICO CONSEGUIU CORRIGIR  ;
    Com o dolo inserido no fato típico existe um reflexo obrigatório na teoria da culpabilidade. Que necessariamente será a Teoria Normativa Pura.

    A) O dolo passa a ser natural. Acompanhado da conduta. Toda conduta é dirigida a uma finalidade.
    A teoria separava o que na prática não se separa; Na teoria classica que adotava a teoria naturalista da ação,  tanto culpa quanto o dolo, era analisado em separado da conduta, somente na culpabilidade. Com a adoção do finalismo o dolo passa a ser analisado no fato típico juntamente com a conduta. E a culpabilidade a partir deste momento passa a ser composta de elementos puramente normativos.

    B) Os neoclassicos ressucitaram o Dolus Malus, ou Dolo Normativo, o dolo na teoria psicológico-normativa era agregado da potencial consciência da ilicitude, ou seja, um elemento normativo que estava ligado a um elemento psicológico. Sendo assim com a adoção da teoria Finalista, o Dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural ou neutro. E a potencial consciencia da ilicitude passa a ser um dos requisitos da culpabilidade.

    c) Sem contar que os crimes tentados eram dificies de serem explicados na teoria neoclassica, pois, o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. E para se verificar a existência do crime tentado, necessariamente é preciso percorrer o subjetivo do agente delitivo, deve-se analisar a intenção dele no momento da conduta. Então como explicar isso se a conduta é somente uma relação de causa e efeito? E a intenção do agente somente seria analisada posteriormente, na culpabilidade.
     

  • Resumidamente, o que eu aprendi com essa questão?

     

    Teoria Causalista (Lizst e Beling) - O dolo é normativo, sendo analisado na culpabilidade.

     

    Teoria Finalista (Wenzel) - O dolo é natural, sendo analisado na tipicidade.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Teoria normativa pura da Culpabilidade: Doutrina finalista de Welzel. A ação como um movimento humano dirigido a uma determinada finalidade. Elementos volitivos são analisados na tipicidade (dolo e culpa), o que impede uma conduta típica sem sua configuração. O dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural. A culpabilidade deixa de analisar elementos subjetivos, tornando-se exclusivamente normativa, formada pela imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude. É o exercício inadequado do livre-arbítrio. Foi a teoria adotada pelo CP. A teoria normativa pura da culpabilidade divide-se em:
    Teoria normativa extremada: para essa vertente, todas as discriminantes putativas configuram erro de proibição indireto. Chamada também de TEORIA UNITÁRIA DO ERRO.
    Teoria normativa limitada: o erro sobre as hipóteses e os limites das discriminantes putativas configuram erro de proibição indireto, ao passo que o erro relacionado aos pressupostos fáticos que autorizam a discriminante putativa, caracteriza-se como erro de tipo indireto ou permissivo.
    Fonte: NFAPSS

  • Dolo normativo é o dolo neo-kantista que possuia além da consciencia e vontade a atual consciencia da ilicitude (elemento normativo), que posteriomente deixou de ser atual passando a ser potencial consciencia da ilicitude e integrando a culpabilidade.

  • -
    ãh?

  • Pefeita a redação dessa questão.

  • Para responder essa questão, é necessário atentar-se para o tema dos Sistemas Penais e as Teorias adotadas por cada Sistema para a conduta.

    Há o Sistema Clássico (Von Liszt; Beling e Ragbruch), que adota para a conduta a Teoria Causalista (não se vale de elementos subjetivos; dolo e culpa não fazem parte da conduta, mas sim da culpabilidade).

    Há também o Sistema Neoclássico, que adota a mesma Teoria para a conduta.

    E existe o Sistema Finalista (Hans Welzel), que tem como Teoria para a conduta a Teoria Finalista (dolo e culpa passam a integrar a conduta, que é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim).

    Nesse sentido, o Sistema Finalista visa criticar o Sistema Clássico/Neoclássico ao defender que o elemento subjetivo, em verdade, integra a conduta do agente, não a culpabilidade, como diziam os defensores do antigo sistema.

    Para Welzel, a teoria da causalidade é cega (não analisa o querer interno do agente); já o finalismo, por ser guiado pelo dolo ou pela culpa, é vidente (conduta integra dolo e culpa = analisa a vontade do autor).

  • Teoria Causalista adotada pelo Código de Direito Penal Militar.

    O dolo está na culpabilidade e não na conduta (tipicidade)

  • Pessoal, acho que tem muita gente comentando errado. Após ler o professor Flávio Monteiro de Barros, retirei as seguinte anotações:

    -> teoria psicológica da culpabilidade ( sistema causal/naturalista)

    a) dolo e culpa na culpabilidade; culpabilidade é o vínculo psicológico entre autor e conduta. Dolo e culpa são espécies de culpabilidade;

    b) elemento da culpabilidade: imputabilidade .

    c) necessariamente adota a teoria tripartite, motivo pelo qual a culpabilidade é um elemento necessário do crime.

    -> teoria psicológico- normativa (adotada na neokantista)

    a) o elemento normativo incrementado nessa teoria é a exigibilidade de conduta diversa.. lembrando que a neokantista acrescenta elementos subjetivos no fato típico;

    b) a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que recai sobre aquele que pratica uma conduta que poderia ter sido evitada.

    c) São elementos da culpabilidade: 1. imputabilidade; 2. exigibilidade de conduta diversa. Obs: o dolo aqui está dotado da consciência da ilicitude ( está errada a afirmação que o dolo possuía a POTENCIAL CONSCIÊNCIA.)

    d) crítica: dolo e culpa continuam a culpabilidade, ocasionando vários problemas da teoria anterior.

    -> teoria normativa ( finalista)

    a) corrigindo as falhas das teorias anteriores, a culpabilidade é juízo de reprovabilidade que recai sobre aquele que pratica um fato típico e ilícito.

    b) elementos: 1. imputabilidade; 2. exigibilidade de conduta diversa; e 3. potencial consciência da ilicitude ( a consciência da ilicitude sai do dolo, ganha autonomia e passa a ser POTENCIAL).

    c) Nesta teoria o dolo e culpa vão para a conduta.

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Em comparação ao causalismo e o neokantismo, no finalismo há a migração do dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico. Por isso, o dolo é analisado na conduta, e não como elemento da culpabilidade, na qual há um juízo de valoração.

  • Teoria causalista, clássica, naturalística ou mecanicista, é uma teoria do século XIX, que tem como principais expoentes, Von Liszt, Beling e Radbruch. Foi desenvolvida baseado nas ideias positivistas e ciências naturais.

    Para essa teoria, o crime triparte em fato típico, ilícito e culpável.

    A conduta é um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. Já a culpabilidade é composto pelo dolo normativo e culpa.

    Essa teoria sofre críticas pelo fato da conduta ser um movimento voluntário, assim não há como explicar os crimes omissivos e involuntário. É importante lembrar ainda, que no desenvolvimento da teoria da culpabilidade, a base causal integra a teoria psicológica da culpabilidade. Por fim, o Código Penal Militar adota a teoria causal.

    Com o transcorrer do tempo, especificamente no século XX, surge o Hans Welzer, com a Teoria Finalista. A primeira observação feita pelo referido autor foi que o dolo e a culpa estariam inseridos no substrato errado, isto é, não deveriam integrar a culpabilidade e sim o fato típico.

    Para essa teoria, o crime triparte em fato típico, (sendo a conduta composta pelo dolo natural e culpa), ilícito e culpável. A conduta passou a ser um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Por fim, o Código Penal adotou tal teoria.

  • Conceito analítico de crime

    (Teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    •Conduta - dolo e culpa

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legítima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    •Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • A única menção que encontrei à teoria da causalidade normativa foi referente à imputação objetiva: "Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista." Cleber Masson, Parte Geral, 2019.

  • O que eu entendi é que antes , bastava infringir a norma penal para o cometimento do crime. Ou seja, havia uma relação de causa e efeito advindo da norma. Esse efeito era uma mudança no mundo real. Todavia, nem todos os crimes causam essa mudança( ex: crimes tentados).

    Coma teoria Finalista, leva- se em conta o dolo. Exemplo: como tipificar um crime de lesão corporal ou de tentativa de homicídio, sem analisar o dolo. Precisávamos superar isso.

    Obs: assitir algumas aulas e entendi isso.

  • Quero acreditar que um dia irei internalizar e transitar com tranquilidade em teoria do delito

  • A grande confusão que essa questão faz na nossa cabeça decorre do fato de estarmos mais habituados à relação da expressão "causalidade normativa" com o nexo de causalidade (jurídico/valorativo) atrelado a algumas modalidades de crimes, a exemplo dos crimes omissivos.

    Mas, partindo dos comentários de alguns colegas e revendo minhas anotações, entendi que a causalidade normativa também está atrelada às Teorias Causais Clássica e Neoclássica.

    Pode-se chegar a essa conclusão, conforme indicaram alguns colegas, pelo fato de que, nessas teorias, estando o dolo presente na culpabilidade (na Clássica, sendo apenas espécie de culpabilidade ao lado da culpa; na Neoclássica, sendo elemento da culpabilidade ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa) e sendo composto pelos aspectos intelectivo (representação da realidade), volitivo (vontade de produzir o resultado) e normativo (consciência de ilicitude), este último elemento atribuiria à causalidade aspecto normativo.

    De outra sorte, pesei da seguinte maneira. A Teoria Neoclássica, embora mantenha o dolo na culpabilidade e mantenha o conceito causal naturalista da conduta (causalismo naturalista), aspectos herdados da Teoria Clássica, diferentemente desta, que atrelava a tipicidade e a antijuridicidade ao dogmatismo ontológico (mundo do ser) e formal (subsunção conduta ao tipo objetivo/contradição entre fato típico e norma), pretendeu retirar o vínculo exclusivo do direito penal com o mundo naturalista do ser e posicioná-lo entre o mundo ser e do dever ser. Para tanto, introduziu a dimensão material/valorativa/axiológica/normativa da tipicidade (conduta que, além de se adequar ao tipo, causa lesão intolerável ao bem jurídico tutelado) e da antijuridicidade (antagonismo entre o fato típico e a lei que gera danosidade social), estabeleceu uma interpretação normativa das categorias da estrutura analítica do delito. Ou seja, o causalismo, naturalista na Teoria Causal Clássica, passou, na Neoclássica, a normativo (causalidade normativa), o que, inclusive, fundamenta a denominação desta teoria também como Causal-Valorativa/Causalismo Normativo/Causalismo Teleológico.

  • CERTA.

    O Sistema Clássico (Von Liszt; Beling e Ragbruch), adota para a conduta a Teoria Causalista (não se vale de elementos subjetivos; dolo e culpa não fazem parte da conduta, mas sim da culpabilidade).

    O Sistema Neoclássico, que adota a mesma Teoria para a conduta.

    O Sistema Finalista (Hans Welzel), que tem como Teoria para a conduta a Teoria Finalista (dolo e culpa passam a integrar a conduta, que é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim).

    Nesse sentido, o Sistema Finalista visa criticar o Sistema Clássico/Neoclássico ao defender que o elemento subjetivo, em verdade, integra a conduta do agente, não a culpabilidade, como diziam os defensores do antigo sistema.

  • Causal-Valorativa/Causalismo Normativo/Causalismo Teleológico!

    Fé!

  • questão difícil

  • ESCLARECENDO DE UMA VEZ POR TODAS!

    O texto é grande, mas vou te fazer entender!

    GABARITO: C

    Primeiro, temos que saber o que significa causalidade.

    Causalidade: vínculo entre causa e efeito (no sentido jurídico: nexo material que liga o fato ao seu autor).

    O que é causalidade material?

    A causalidade material é aquilo que acontece no mundo real. Ou seja, se a sua conduta, de alguma maneira, mesmo que indireta, contribuiu para o acontecimento de um fato, pela causalidade material, você também teve culpa.

    Já a causalidade normativa se refere ao mundo jurídico, àquilo que o direito aceita ou não no mundo jurídico. Sendo assim, mesmo que um fato aconteça no mundo real, ele pode não estar previsto no mundo jurídico ou o direito não aceitá-lo. Ou seja, só há vínculo entre causa e efeito se o direito aceitar.

    Então, mesmo que exista um vínculo entre causa e efeito no mundo real (causalidade material), o direito pode não aceitar esse vínculo através da causalidade normativa.

    Lembra das excludentes de ilicitude, tipicidade e culpabilidade? ISSO MESMO!

    Mesmo que o autor tenha dado causa a um resultado, no mundo real (causalidade material), o direito não o pune, porque através da causalidade normativa (excludentes previstas no mundo jurídico) o direito acredita que aquela pessoa não deu causa ao resultado.

    MAS QUE CARGAS D'ÁGUA ISSO TEM A VER COM AS TEORIAS DO CAUSALISMO E DO FINALISMO?

    Ora, muito simples, a causalidade normativa da teoria do causalismo é falha.

    No causalismo, como o dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade, e o fato típico é analisado sob a ótica estritamente objetiva, haveria uma extrema dificuldade em diferenciar um crime culposo de um crime doloso, pois isso seria analisado só na culpabilidade. Ou seja, só pelo fato da pessoa praticar a conduta, o causalismo iria penalizá-la, independentemente se ela praticou com dolo ou culpa.

    O finalismo veio corrigir essa falha na causalidade normativa do causalismo.

    No finalismo, a culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito) passou a integrar a tipicidade. Agora, se a pessoa pratica a conduta, há a possibilidade de avaliar se a conduta dela foi dolosa ou culposa.

  • Que questão esquisita. Masson fala de causalidade normativa nas teorias do nexo, precisamente quando menciona a imputação objetiva. Ou seja, a causalidade normativa são aqueles elementos adicionais previstos pela imputação objetiva, como criação de um risco proibido etc.

    Causalidade normativa, portanto, seria uma coisa

    Já a teoria causal da ação (teoria naturalista, mecanicista, causalismo) seria outra coisa. Está dentro das teorias da conduta. A questão, na verdade, parece estar se referindo a essa situação...

    Aparentemente, portanto, a questão confundiu causalidade normativa com teoria causal da ação

    Vejam a passagem do livro de Masson que menciona causalidade normativa: "Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista"

    Observe que a questão está claramente se referindo ao finalismo e observe que Masson diz acima que, no finalismo, a causalidade é natural (lembre, no contexto do nexo causal).

    Parece-me claro, portanto, a confusão conceitual da questão. Acredito que a confusão ocorra porque, na teoria causal, o dolo é normativo, e aí a questão chamou de causalidade normativa, batendo de frente com outro conceito


ID
1839514
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

Alternativas
Comentários
  • Comentário do Prof. Marcus Montez

    O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 
    .
    Se essa mesma questão caísse numa discursiva? Você teria condições de discorrer 30, 40 ou 50 linhas sobre o funcionalismo de Claus Roxin? e o de Güther Jakobs?
    .
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  • O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. 


    Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

  • O funcionsalismo é a corrente que visa analisar a FUNÇÃO (MISSÃO) do direito penal. Seus principais seguimentos são os seguintes:

    Funcionalismo teleológico (ROXIN): a função do direito penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica da sociedade, valendo-se de políticas criminais. É o entendimento predominante na doutrina brasileira.

    Funcionalismo sistêmico (JAKOBS): a função do direito penal é assegurar o império da norma, pois quando é chamado a intervir, o bem jurídico tutelado já foi violado. Assim, a função do direito penal não pode ser assegurar os bens jurídicos, mas sim garantir a validade do sistema.

    Fonte: Manual de direito penal parte geral - Rogério Sanches

  • será que alguém mais chegou a ler e raciocinar sobre o trecho: "[...] devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal.", o que vai totalmente de encontro ao funcionalismo teleológico de Roxin e, consequentemente, excluindo a alternativa "d" como correta!

  • GABARITO LETRA D


    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.


    Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.


    Funcionalismo Teleológico:  que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.


    Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema


    Rogério Sanches.
  • pedro,

    Eu interpretei da seguinte forma:

    Segundo JACKBS, ocorre uma mitigação do bem jurídico em prol relevância de proteção ao próprio sistema!

    (Roxin, defende a supremacia do bem jurídico! Em oposição ao funcionalismo sistêmico)

  • 1ª parte: a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica (...)

    Temos que para o Sistema Finalista o conceito de ação tinha natureza ontológica (onto = ser – conceito ontológico é aquele que se extrai da realidade do ser). Ideia rechaçada porque na natureza não existe uma valoração pronta, passível de ser trazida para o dever-ser. Há alguns juízos que necessitam de construções valorativas mais densas, possíveis apenas no mundo dever-ser. Lembre-se dos calorosos debates sobre ética e moral, justo e injusto etc. 
     

    2ª parte: devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal.

    Já foi cobrado pelo MP-MG a seguinte assertiva, dada como correta: a teoria funcionalista destaca-se justamente por conceber o direito penal com vistas à estabilização do sistema, ainda que para isso tenha que preterir de certa forma a máxima proteção a bens jurídicos.

    Resumindo, de acordo com Cleber Masson: "a principal contribuição de Roxin reside na circunstância de ter chamado a atenção sobre a necessidade que a construção dogmática está a serviço da resolução dos problemas que apresentam a realidade da vida social." Portanto, ofensas de pouca ou nenhuma relevância social - insignificantes - devem ser "desconsideradas".

  • FUNCIONALISMO PENAL

     

    Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o
    intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Como esse movimento é
    posterior ao finalismo, e aproveitou muitos dos seus fundamentos, é também chamado de pós finalismo.

     

    Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao
    tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política
    criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional.

     

    Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o
    adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei,
    sem desconsiderá-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O
    intérprete deve almejar a real vontade da lei e empregá-la de forma máxima, a fim de desempenhar
    com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo ordenamento jurídico.

     

    >>>   Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade
    precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da
    autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou
    então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade,
    respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).

  • Ou eu não sei nada, e sou um jumento, ou essa banca está de brincadeira com mina cara... Pois nós temos dois funcionalimso, um de Roxin (onde o bem jurídico é a essência do direito penal) e outro de Jakobs ( onde a norma é a essencia do direito penal). Portanto falar funcionalismo em geral, não seria correto, teria que definir se ó sistemico ou teleológico... Mas tudo bem... vamos nessa...

  • Gab. D / Claus Roxin.

  • Vi FUNÇÃO e marquei D hahahha..Essa não sabia!
  • Causalismos e Finalismo -> visão ontológica

    Funcionalismo -> veio para superar essa visão ontológica...

  • O funcionalismo NÃO tem base ontológica,mas EPISTEMOLÓGICA. Essa base epistemológica se traduz justamente da proposta do funcionalismo de se estudar do tipo penal a partir dos fins para os quais ele foi criado (sobretudo os fins de justiça social e política criminal), e não simplesmente pelo que ele é (ou seja, não apenas pelo que está descrito na norma, como propõe o finalismo, de base ontológica). Essa abertura axiológica (valorativa) permite um alargamento do tipo penal para englobar condutas que ontologicamente não estariam abarcadas pelo tipo.

  • Só a título de complementação, quando penso em funcionalismo, me ligo nas escolas que mais se destacaram no intituito de submeter a dogmática  penal aos fins específicos do Direito Penal, quais sejam: o funcionalismo teleológico de Roxin e o funcionalismo sistêmico ou radical de Jakobs. Em suma, Roxin entendia que a missão do Direito Penal é proteger bens jurídicos significantes, ao revés, Jaboks afirmava que a missão do Direito Penal é a proteção da norma penal, pois quando a norma penal é violada o próprio bem jurídico já o teria sido. 

    Então, sempre que ouvir falar em bem jurídico lembre-se do funcionalismo, sobretudo dos seus maiores expoentes: Jakobs e Roxin.

  • A citação no enunciado está entre aspas, provavelmente porque foi dita por algum autor. Alguém sabe de onde tiraram essa citação?

  • É nós, Igor Nunes.

  • GABARITO LETRA D

     

    funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.

     

     

    Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.

     

    Funcionalismo Teleológico:  que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

     

    Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema

     

    Rogério Sanches.

  • Questão maluca! Primeiro porque falar em "funcionalismo" genericamente é totalmente impreciso, já que há o sistêmico e o teleológico, que são muito diferentes.

    Segundo porque no funcionalismo teleológico de Roxin, a valoração do bem jurídico é o grande pilar, então como coadunar com a frase " devendo ser mitigada a função do bem jurídico"? Como a função do bem jurídico deve ser mitigada para Roxin, se para ele o Direito Penal deve assegurar bens jurídicos indispensáveis?

  • Vunesp adora perguntar sobre funcionalismo.. TJM SP e agora TJRJ.. No mesmo ano..

  • "O funcionalismo penal é posterior ao finalismo, razão pela qual é também chamado de pós-finalismo. Esse movimento busca o desempenho do Direito Penal da sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade."

     

    "[...]O funcionalismo de Roxin preocupa-se com o fim do Direito Penal, enquanto que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena."

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol.1. p.100-101.

  • Discordo acerca da alegada imprecisão, porque nos dois casos o BEM JURÍDICO perde o foco; em Roxin o bem jurídico perde importância COMO PRESSUPOSTO NORTEADOR, esse pressuposto passa a ser a política criminal; em Jakobs o bem jurídico pede espaço para a reafirmação da norma.

  • No contexto da alternativa correta:(Func)ionalismo >> (Funç)ão do Direito.
  • Acertei a questão, mas parece o tipo de enunciado que o examinador quer complicar colocando termos linquisticos incomuns a fim de confundir o candidato. Fica parecendo mais uma questão de lingua portuguesa do que efetivamente de conhecimentos jurídicos. Quem conhece as teorias consegue distinguir a que está se referindo o enunciado.

  • Questao facil, bastava saber o que é ontologia e entender a pergunta que se responde a questao.

  • Para ser mais exato, Funcionalismo Radical, de Gunther Jacobs ( devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal).

  • O comentáro do Sr. César está equivocado. Entretanto, Rogério Silva elucida a questão. 

  • A questão, ao meu ver, na verdade se refere ao funcionalismo radical/sistêmico de Jakobs pois a ideia de abandono do bem jurídico como pressuposto do direito penal está se referindo a sua finalidade intrínsica e precípua, qual seja, a mantença da estabilidade e integridade das normas penais. Por outro lado, o funcionalismo teleológico esboçado por Roxim trabalha com relação de meio-fim, funcionando o direito penal como isntrumento para tutela de bens jurídicos.

     
  • Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Funcionalismo (base em Claus Roxin) é o rompimento com a formalidade científica do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal à realidades ontológicas.

    O Direito Penal deve ser guiado pela finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes; retoma-se avanço do Neokantismo na construção teleológica de conceitos; base em valores político-criminais; considera-se o caráter positivo da pena, que é o valor da norma para proteção de bens jurídicos e prevenção geral, sendo esse o fundamento da pena; desenvolvimento do princípio da insignificância; flexibilização do sistema penal com base em valores de política criminal (o que se pretende com a lei, qual a finalidade que guiou o legislador?), (escusas absolutórias). Para Roxin, ação “é a manifestação da personalidade” esclarecendo que “ação é tudo que se pode atribuir a um ser humano como centro anímico-espiritual de ação” (Sheila Bierrenbach, p.72). A culpabilidade para Roxin se caracteriza pela soma de responsabilidade mais necessidade de pena.

  • Quedelhe o comentário do professor nas questões polêmicas

  • TEORIA FUNCIONALISTA

     

    O PRINCIPAL ESCOPO ERA ENTENDER OS INSTITUTOS DA DOGMÁTICA NA CONCEPÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL, OU SEJA, PROCUROU A ENTENDER A FINALIDADE DA PENA. 

     

    DAÍ DOIS ENTENDIMENTOS

     

    ROXIN: FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS

    *VISA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS POR MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL

     

    JAKOBS: FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL/MONISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO É PROTEGER BENS JURÍDICOS, MAS SIM A PRÓPRIA NORMA

    *VISA ASSEGURAR O IMPÉRIO DA NORMA

  • Segundo Rogério Sanches, a teoria funcionalista busca submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal; Ou seja, a construção da doutrina penal deve ser conformada pela missão do direito penal.

  •  Se temos dois funcionalismos, um de Roxin (onde o bem jurídico é a essência do direito penal) e outro de Jakobs ( onde a norma é a essencia do direito penal). Portanto falar funcionalismo em geral, não seria correto, teria que definir se ó sistemico ou teleológico... Da pra acertar por eliminação, MAS essa alternativa D está muito, muito, muito incompleta.

  • A questão trata com toda a evidência da Teoria Funcionalista Radical de Günther Jakobs. Luiz Regis Prado, tratando da versão funcionalista de Jakobs em seu Curso de Direito Penal afirma que nela "O delito é visto como um indício da falta de fidelidade ao Direito (é o ato comunicativo que atenta contra essa fidelidade) que põe em perigo a vigência do sistema normativo, derivando daí a resposta penal, como afirmação aquele. Isso significa prevenção geral mediante o exercício de fidelidade ao direito 'como exercício no reconhecimento da norma'"  
    Por fim arremata, o autor brasileiro citado que "(...) sendo que o Direito Penal não tem finalidade protetiva de bens jurídicos, mas visa tão somente à tutela da função que cumpre determinada norma (reafirmação da vigência da norma), segundo as necessidades sociais e os fins da pena."
    Gabarito do Professor: (D)
  • a base ontológica (as coisas são de determinada maneira e por isso geram resp. penal ) é atribuída ao finalismo, não ao funcionalismo (funções do direito penal). 

  • Fábio Almeida, na realidade o Funcionalismo é gênero.

    Bem como falar que quem comete latrocínio, comete roubo. (roubo é gênero e latrocínio espécie).


    Acredito que o raciocínio seja esse.


    #luta

  • FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA (ROXIN):

    A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS

    O funcionalismo critica o finalismo por este trabalhar com conceitos ônticos, ou seja, verdades em si que são imutáveis (por exemplo, o conceito de legítima defesa, que é um conceito fechado, imutável, impossibilitando sua aplicação a certos crimes, como os contra a ordem financeira). Os conceitos da teoria do crime devem ter seu sentido atribuído de forma a permitir que o direito penal melhor possa cumprir a sua função (que para Roxin, se trata da proteção de bens jurídicos).

    Quando a questão começa afirmando "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica", logo, se percebe a crítica ao finalismo.

    Quando a questão prossegue afirmando "devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal", logo, se percebe a referência a ROXIN.

  • Acredito que o grande problema da questão seja a falta de uma crase. Vejamos:

    “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada À função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal"

    Mitigar a estrutura ontológica em favor da função do bem jurídico >> funcionalismo

  • “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica"

    A Estrutura do DP não deve ser baseada em sua finalidade de existir - o que excluí a teoria finalista.

    "...devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

    Devendo reduzir a importância ao bem jurídico tutelado, mas sim devendo se preocupar com sua função de DP, logo funcionalista.

  • Mitigar = Amenizar

    Roxin busca saber se é necessária a punição, se ela vai atingir realmente a finalidade funcional preventiva. É pra punir subsidiariariamente! Ou seja, se a pena for desnecessária não haveria necessidade de punir. Indo de encontro a teoria ontológica (finalista) que não fazia essa análise mais subjetiva no conceito da culpabilidade, o finalismo preocupava-se com o Dolo Natural , tão somente a intenção de praticar os elementos do tipo, independe se sabia ou não.

  • Como muitos falaram, o funcionalismo pode ser de duas espécies:

    >> Moderado, dualista = Roxin;

    >> Sistêmico, monista e radical = Jacokbs.

    Entendi assim a questão:

    "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica,"

    A rejeição à base ontológica do Direito Penal indica a adoção do funcionalismos de Roxin, que não vê o direito penal como um fim em si mesmo, utilizando-se de outros ramos jurídicos e sociais parta proteger o bem jurídico.

    "devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal"

    Essa é a parte da grande divergência dos comentários.

    O Roxin ao tratar do funcionalismo passou e criou vários institutos, dentre eles o princípio da insignificância, cujo objetivo é uma interpretação restritiva do direito penal, com base no princípio da intervenção mínima (no aspecto da fragmentariedade). Então, ao criar a insignificância, ele mitigou a proteção dos bens jurídicos penalmente relevantes.

  • No momento em que observei a frase "mitigar a função do vem jurídico" pensei diretamente no funcionalismo sistêmico de Gunther, que define a proteção da própria norma e do ordenamento jurídico como finalidade do direito penal, deixando os bens jurídicos tutelados em segundo plano.

  • Funcionalismo Penal é o rompimento com a formalidade do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal a realidades ontológicas.

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • Deu para acertar, mas a assertiva deveria ter sido mais precisa, constando "funcionalismo monista, radical ou sistêmico". Isso porque o funcionalismo dualista, moderado, de política criminal ou racional-teleológico se funda exatamente na ideia de proteção ao bem jurídico, de modo que a assertiva é correta ou incorreta a depender de qual visão do funcionalismo se utilize para examiná-la.

  • Concordo com o pessoal q criticou a questão, pq seria impreciso se referir a funcionalismo quando se trata de "mitigar função", no entanto, não tô aqui pra brigar com a banca!

    Quando passar esse barata voa q vai ser o começo do ano, antes de qq outra prova de magistratura q eu faça, eu tenho q fazer, pelo menos, umas 10 questões falando de "ontológica" e 10 falando de "epistemológica", pra parar de me tremer quando vejo esses termos!

    e·pis·te·mo·lo·gi·a

    (epistem- + -o- + -logia)

    substantivo feminino

    1. [Filosofia]  Ramo da filosofia que se ocupa dos problemas que se relacionam com o conhecimento humano, .refletindo sobre a sua natureza e validade. = FILOSOFIA DO CONHECIMENTO, TEORIA DO CONHECIMENTO

    on·to·lo·gi·a

    (onto- + -logia)

    substantivo feminino

    1. Teoria metafísica do ser.

    "Da realidade tangível (extramentis) à realidade ontológica (intramentis) muito já foi dito e desdito. Platão já teria identificado duas realidades no mundo: a inteligível e a sensível".

  • Compilando:

    Causalismos e Finalismo - visão ontológica

    Funcionalismo - veio para superar essa visão ontológica...

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real FUNÇÃO (MISSÃO) do direito penal.

    Seus principais seguimentos são:

    Funcionalismo teleológico (CLAUS ROXIN): tem como maior expoente CLAUS ROXIN. A função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica da sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Funcionalismo sistêmico (GÜNTHER JAKOBS): defendido por GÜNTHER JAKOBS. A função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser assegurar os bens jurídicos (a segurança de bens jurídicos), mas sim a garantia de validade do sistema.

    Fonte: Manual de direito penal parte geral - Rogério Sanches

    TEORIA FUNCIONALISTA

     

    O PRINCIPAL ESCOPO ERA ENTENDER OS INSTITUTOS DA DOGMÁTICA NA CONCEPÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL, OU SEJA, PROCUROU A ENTENDER A FINALIDADE DA PENA. 

     

    DAÍ DOIS ENTENDIMENTOS

     

    ROXIN: FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS

    *VISA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS POR MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL

     

    JAKOBS: FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL/MONISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO É PROTEGER BENS JURÍDICOS, MAS SIM A PRÓPRIA NORMA

    *VISA ASSEGURAR O IMPÉRIO DA NORMA

  • No funcionalismo moderado ou teleológico de Roxin, o direito penal tem por função:

    A proteção dos bens jurídicos essenciais para o convívio em sociedade;

    Ocorre que quanto a este bem jurídico e sua função (qual seja, a de pressuposto e critério norteador para a intervenção penal) deverá ser mitigada.

    O que é mitigada é a função do bem jurídico e não a função do direito penal.

    Obs: Foi a conclusão que cheguei para, também, não entender a questão como contrária a vertente funcionalista moderada de Roxin.

  • Povo só cagando teoria aqui nos comentários e não percebe que a alternativa correta diz exatamente o oposto...

  • GABARITO - LETRA D

    O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

  • QUE ÓDIO DESSAS TEORIAS

  • Alguém, por favor, me indique um livro para eu aprender essas teorias de uma vez por todas. Meu Deus, eu erro todas, mesmo já tendo estudado várias vezes! Estou revoltado...

  • mitigada?

  • Eu fui pela interpretação do texto:

    a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

    Ao meu ver a Teoria apenas informa a função da estruturação do Direito Penal. Pura semântica e interpretação do texto.

    Não desistam!

    Bora pra próxima!

    Foco e atenção!

  • Traduzindo: "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica (não deve se basear apenas na ciência penal abstrata), devendo ser mitigada a função do bem jurídico (deve ser relativizada para se levar em consideração aquilo que se quer proteger no caso concreto) como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal (o direito penal só pode ser aplicado quando tiver a finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes, sendo esta a sua FUNÇÃO). Gab. D

  • O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

  • A banca foi infeliz nessa. Acertei a questão, mas fui pela menos errada.

    Funcionalismo penal é o gênero do qual se extraem o funcionalismo sistemico e o moderado.

    A questão dá azo para uma generalidade, isto é, não dá pra identificar qual causalismo ela quer, se é o garantista de Claus Roxin ou o Direito penal do inimigo de Jakobs.

  • Juliana Zanuzzo dos Santos*

    De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.

  • Existem duas vertentes do Funcionalismo, ambas impregnadas com ideais de abertura valorativa (axiológica) do sistema penal como filtro de conceitos eminentemente ontológicos:

    Teleológico (Roxin): embora não se negue a importante função de tutela dos bens jurídicos como justificação da intervenção penal (prevenção geral positiva), elege como funções reitoras do sistema penal a prevenção geral negativa (intimidação dirigira ao corpo social) e a prevenção especial positiva (ressocialização), delegando àquela função um papel subsidiário.

    Sistêmico (Jakobs): quando o direito penal é chamado, o bem jurídico já foi violado, restando à intervenção penal a função de reafirmação da validade da norma violada, mantendo as expectativas normativas que conformam a sociedade e a identidade social.

    Nesse passo, para se chegar com segurança à resposta correta, era necessário partir da eliminação das demais alternativas.

    A) A Teoria Causal Clássica estava calcada no dogmatismo ontológico, isto é, no mundo do ser e a adequação objetivo-formal deste ao tipo penal.

    B) A Teoria Garantista tem como elementos basilares a defesa social, a defesa do autor do delito e da vítima, bem como a imposição de limites ao jus puniendi estatal e, nesse contexto, se desdobra a necessidade de o direito penal ocupar-se apenas com os bens jurídicos realmente relevantes para a sociedade.

    D) A Teoria Finalista, criada como forma de superar o relativismo valorativo (axiológico) característico da Teoria Causal Neoclássica, guiava-se pelo método ontológico-dogmático, isto é, pela vinculação dogmática entre o método ontológico e axiológico, isto é, um juízo de valor ancorado na realidade. Ademais, o direito penal guia-se pela tutela dos bens jurídicos.

    E) Teoria Constitucionalista prega que o direito penal, que possui objetivo de proteção a determinados bens jurídicos, esteja alinhado com os princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito. Uma das consequências seria a necessidade de efetiva afetação (lesão ou perigo de lesão) do bem jurídico para a existência do delito

  • Significado de ontológico:

    Refere-se à ontologia, ao ramo da metafísica que analisa as coisas existentes no mundo, a natureza do ser e a realidade.

    [Filosofia] Contrário ao ôntico, à existência concreta; refere-se ao sujeito em si mesmo, em sua complexidade irrestrita e indispensável.

    Fonte: https://www.dicio.com.br/ontologico/

  • Falou em BEM JURÍDICO > FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (OU MODERADO) de Claus Roxin.


ID
1905505
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita às infrações penais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

     

    A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção.

  • Qual o erro do item E?

  • a) A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, definindo-o como toda contuda típica, antijurídica e culpável (tripartite).

     

    c) As condutas definidas como crime serão processadas por ação penal pública ou privada, enquanto que as contravenções penais admitem apenas a ação penal pública incondicionada.

     

    d) Não é punível a tentativa, nas condutas definidas como contravenções penais.

     

    e) Hoje a doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime.

     

     

  • Com relação ao item E a banca fez uma bagunça só! Há, na doutrina, três conceitos de crime, são eles:

    I - Conceito Formal: Crime é toda infração punida com reclusão ou detenção. Assim, o conceito formal é aquele trazido pelo artigo 1o da Lei de Intodução ao Código Penal.

    II - Conceito Material:Para esse conceito, crime é a ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico que merece proteção penal (lembrando dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima).

    III - Conceito analítico: Aqui é aquela clássica divisão tripartite, sendo crime fato ilícito, antijurídico e culpável (vale lembrar que há também a divisão quadripartite - acho que nenhum doutrinador defende mais essa teoria - e também a teoria bipartite - aqui tem alguns que defendem, sendo a culpabilidade presuposto de aplicação da pena).

     

    Não acredito, como comentou a colega Fernanda Lima, que a doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico, sendo os três conceitos parte de um todo. Agora, com relação ao conceito analítico, ai sim temos discussão, prevalecendo, hoje, a divisão tripartida/tripartite, havendo também doutrinadores de peso que defendem a bipartida, como Victor Rios, Damásio de Jesus, Capez e Mirabette.

    Assim, podemos observar que a letra E fala de conceito formal e coloca um pedaço do conceito material de crime.

     

    Acho que é isso!

     

    Abraços

  • O erro da da (E) está dizendo que somente conduta configura crime. Item errado
  • A alternativa D diz que não é possivel a tentativa de crime ou de contravenção, onde na verdade ambas são possiveis de tentativa o que não ocorre é a punibilidade para ela.

  • a) ERRADO - a doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, porém este conceito é TRIPARTIDO, que define o crime como conduta típica, antijurídica e culpável.


    b) CERTO (GABARITO) - O Direito Penal brasileiro agasalha a visão bipartida das infrações penais, dividindo-as em crime (ou delito) e contravenção penal. Há países que diferenciam "crime" de "delito", mas não é o caso do Brasil. Aqui, os termos são vistos como sinônimos.


    c) ERRADO - não se admite ação penal privada para se processar contravenções penais (Decreto-Lei 3688/1941, art. 17:  A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício).


    d) ERRADO? (CERTO- a meu ver, a questão está correta. É plenamente admissível a tentativa de contravenção, desde que ela seja plurissubsistente, ou seja, admita a prática de vários atos de execução para que se possa consumá-la. A lei de contravenções penais que, em razão de política criminal, proíbe a punição desse tipo de tentativa (art. 4º da LCP). Assim, a assertiva estaria correta. 


    e) ERRADO - a alternativa define o conceito material de delito, e não o formal (violação de uma norma penal incriminadora).

  • O Brasil adota o sistema dicotômico (ou dualista): crimes( que tem como sinônimo DELITO), e contravenções.

    gabarito letra: B

  • Embora tenha acertado, a D está errada conforme já explicou Felippe, ... já foii questão oral de Delegado, se não me engano no Rio

  • letra D = nao encontro o erro.

    alguem ? 

  • Teoria bipartida. Crimes (delitos) e contravenções, e os atos infracionais no âmbito do ECA.

  • O erro da D é afirmar que é admissível a tentativa nas Contravenções Penais.

     

    Apesar dos comentários alegando que a assertiva estaria correta, não consigo enxergar da mesma forma.

     

    O art. 4º, da LCP, estabelece não ser punível a tentativa. Portanto, é uma questão de lógica. Se não é punível, não será admitida. Logo, é INDIFERENTE não cometer ou TENTAR uma CVP.

  • Como art 4 das cont penais diz que nao é púnivel a tentativa, mas é admissível sim ......


    optei pela B por ser mais certeza .....


    banca gosta de colocar assuntos em que a doutrina se diverge ......


    FFF

  • Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art.,).4ºLCP

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    Veja: isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.

  • Graças a Deus uma questão decente de Penal dessa banca

  • Resposta B, Infrações Penais seguem a teoria bipartida (Delito + Contravenção).


    A. A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, definindo-o como toda conduta típica, antijurídica, culpável e punível. Errada. Diz respeito a teoria quadripartida. O erro da questão é afirmar ser "majoritária", pois há divergência da doutrina nesse aspecto, e a quadripartida é entendimento minoritário.

    C. As condutas definidas como crime serão processadas por ação penal pública ou privada, enquanto que as contravenções penais admitem apenas a ação penal privada. Errada. A lei de contravenções penais prevê ação pública incondicionada.

    D. Será admissível a tentativa, tanto nas condutas definidas como contravenções penais quanto naquelas definidas como crime. Errada. Em contravenções não é punível a tentativa.

    E. A doutrina brasileira majoritária adota o conceito formal de crime, definindo-o como toda conduta que ofenda bens jurídico-penais. Errada. Ofensa aos bens jurídicos é o conceito material de crime. Para o conceito formal é crime toda conduta prevista na norma penal.

  • Uma coisa é ser admissível tentativa, outra é a mesma não ser punível. A questão poderia ter colocado que a contravenção penal não admite punição.

  • alternativa correta é a letra B

  • As condutas definidas como crime serão processadas por ação penal pública ou privada, enquanto que as contravenções penais admitem apenas a ação penal pública incondicionada.

  • Fui na B, mas ao pé da letra, essa D não tá errada...

    mantém!

  • É impressão minha ou a letra D esta meio vaga ?

  • Com embasamento legal, temos que o crime é uma infração penal em que a pena cominada é de reclusão ou de detenção, ao passo que a contravenção gera uma pena de prisão simples ou multa, ou ainda ambas, alternativa ou cumulativamente. O brasil adotou a visão bipartida, onde a infração penal abrange o crime e a contravenção penal.

  • NÃO HÁ TENTATIVA EM CONTRAVENÇÃO

  • Há quem defenda que foi uma atecnia da Lei de contravenções dizer que "não se pune a tentativa", de modo que, em verdade, não há tentativa nas contravenções. PORÉM, atecnia ou não, pela literalidade do texto ("não se pune a tentativa") na LCP, a letra D também estaria correta, visto que, repetindo: pela literalidade da lei de contravenções, admite-se a tentativa, porém esta não é punida.

     

    Qualquer erro, só avisar.

  • O Direito Penal brasileiro agasalha a visão bipartida das infrações penais, dividindo-as em crime (ou delito) e contravenção penal.

    INFRAÇÃO PENAL (TEORIA BIPARTIDA/BIPARTITE)

    *gênero

    especie:

    *crime/delito

    *contravenção penal

    A diferença de contravenção penal para crime esta na modalidade de regime aplicado.

    CRIME

    *reclusão(regime fechado)

    *detenção(regime semiaberto ou aberto)

    *multa

    contravenção penal

    *prisão simples

    *multa

  • não admite tentativa:

    c contravenção penal

    c crimes culposos(salvo culpa imprópria)

    h crimes habituais

    o crimes omissivos próprios (aquele que o verbo omissivo esta previsto no preceito primário)

    u crimes unissubsistente (aquele que pode ser praticado por um só agente)

    p crimes plurissubsistente (praticado por 2 ou mais agentes)

  • A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, definindo-o como toda conduta típica, antijurídica, culpável e punível.

    Conceito analítico de crime

    (adotado a teoria tripartite/tripartida)

    *FATO TIPICO

    *ANTIJURÍDICO

    *CULPÁVEL

    A punibilidade não faz parte do conceito analítico de crime.

  • Não confundir o conceito de crime com infração penal. A infração penal no ordenamento jurídico brasileiro é dividido em 2 espécies " divisão dicotômica ou dualista", ou seja, crime sinônimo de delito e contravenção penal.
  • GAB. B

  • Resposta: B

    A) A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, definindo-o como toda conduta típica, antijurídica, culpável e punível. Errado

    O conceito analitico de crime está definindo como toda conduta tipica, antijuridica e culpavel – tripartite.

    C) As condutas definidas como crime serão processadas por ação penal pública ou privada, enquanto que as contravenções penais admitem apenas a ação penal privada. Errado

    As contravenções penais admitem apenas ação penal publica incondicionada.

    D) Será admissível a tentativa, tanto nas condutas definidas como contravenções penais quanto naquelas definidas como crime. Errado

    As condutas definidas como contravenções penais não admitem tentativa.

    E) A doutrina brasileira majoritária adota o conceito formal de crime, definindo-o como toda conduta que ofenda bens jurídico-penais. Errado

    A doutrina brasileira majoritária hoje adota o conceito analítico de crime.

  • GABARITO B/ assinale a alternativa correta.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico ou bipartido da infração penal, dividindo-a em:

    1) Crime (ou delito)

    2) Contravenção Penal (crime anão, delito liliputiano)

    a. A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, definindo-o como toda conduta típica, antijurídica (ilicitude) e culpável. A doutrina não adota o conceito quadripartite.

    c. As condutas definidas como crime serão processadas por ação penal pública ou privada, enquanto que TODAS as contravenções penais admitem apenas a ação penal pública incondicionada.

    d. Não será punível a tentativa da contravenção penal.

    e. A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime. A conduta que ofende bens jurídico-penais está relacionada ao Conceito Material de infração penal.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo/ Parte Geral do Código Penal

  • Caros colegas, pra mim a alternativa D também esta correta, pois é admissível a tentativa de contravenção. O que a lei dispõe é que não será punível.

  • Alguém explica porque a A está errada e B certa? Não entendi bem a questão do TRIPARTITE e BIPARTITE.

  • Ok, a letra B está correta, porém a D também está!

    É admissível a tentativa nas contravenções, apenas não é punida. Questão estranha.......

  • Oxi, achei que a tentativa era cabível no mundo dos fatos, só não era punível.. arei

  • a.A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, definindo-o como toda conduta típica, antijurídica (ilicitude) e culpável. A doutrina não adota o conceito quadripartite

    . c.As condutas definidas como crime serão processadas por ação penal pública ou privada, enquanto que TODAS as contravenções penais admitem apenas a ação penal pública incondicionada.

    d.Não será punível a tentativa da contravenção penal. e.A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime. A conduta que ofende bens jurídico-penais está relacionada ao Conceito Material de infração penal


ID
1948342
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é

Alternativas
Comentários
  • Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

     

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Só complementando, a lógica estrutural da teoria constitucionalista do delito, bastante simplificada, é a seguinte: os princípios, regras e valores constitucionais condicionam os fins do Direito penal; o Direito penal só pode cumprir seus fins (de tutela de bens jurídicos, de redução da violência etc.) por meio de normas; a estrutura e a lógica das normas condicionam a teoria do delito. Conclusão: a teoria do delito está diretamente atrelada ao modelo de Estado vigente, que é o Constitucional e Democrático de Direito.

     

    Segundo essa teoria:

     

    O resultado jurídico para ser penalmente relevante deve ser desvalioso. E é desvalioso quando for : (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).

     

    Preenchidas as seis exigências que acabam de ser enumeradas, pode-se concluir que o resultado jurídico conta com relevância penal. Só assim é que se pode falar em tipicidade material, que passa a contar com todos esses requisitos novos. Já não basta que o fato seja formalmente típico. Ele deve ser também materialmente típico. Tipicidade penal, portanto, significa (doravante) tipicidade formal + tipicidade material.

  • você é d+ Ana Flávia!!!!!!!!!!!

  • Sustenta Günther Jakobs que a pena não tem função de prevenir delitos (prevenção negativa), mas que a sua função é a de garantir a vigência da norma (prevenção positiva), demonstrando que é ela que continua determinante, e não o comportamento infrator. Desse modo, ao estabelecer a norma como centro de interesses, acaba excluindo a tutela de bens jurídicos, visto que, independente do bem jurídico violado, a violação resultará sempre em uma lesão à própria norma. Dessa forma, o sistema penal acaba tornando-se compatível com qualquer sistema social, de sistemas democráticos a sistemas totalitários, pois, ao abandonar a proteção dos bens jurídicos, acaba também afastando os limitadores materiais, possibilitando que o Direito Penal seja exclusivamente formal e arbitrário.

  • Mnemônico que talvez possa ajudar.


     j-A-kobs     ->     r-A-dical
     r-O-xin       ->     m-O-derado

  • Sistêmico - vem de sistema, assegurar o sistema (consigo lembrar assim).

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

                                                                                                                  

     

  • Excelente Questão

  • O funcionalismo sistêmico, do Prof. Jakobs, propõe um modelo de imputação ao redor da ideia central de estabilização da norma, afirmando que o D. Penal tem como missão principal a busca do conhecimento da necessidade de estabilização normativa. Jakobs tem como base a "teoria dos sistemas" (de Niklas Luhmann), que identifica uma organização viva como um sistema autopoiético, isto é, que produz a si mesmo, preservando sua congruência e buscando sua estabilidade. Aplicando isso às ciências sociais, Jakobs afirma que o D. Penal teria uma concepção fechada, visando sua própria subsistência enquanto sistema. Assim, o D. Penal não é um sistema de controle social, mas um sistema para preservação do sistema ao qual está atrelado. O objetivo é a estabilização da norma. Nas palavras de Jakobs: "sua missão é, isto sim, reafirmar a vigência da norma".

     

    Direito Penal, Busato, 2015, p. 241-244.

     

    G: C

  • Segundo a teoria do funcionalismo radical, sistêmico ou monista, havendo frustração da norma pela conduta do agente, impõe-se a sanção penal, uma vez que a missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema. Para Jakobs, o direito penal seria um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, com regras próprias às quais se submete.

  • Que questão maravilhosa. Dá gosto de estudar assim...

  • Gunther Jakobs - sempre radical. o negócio é cumprir a lei. 

  • "A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é"

    Resposta letra c - o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.

    Para Günter Jakobs a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico. A Teoria também é conhecida como FUNCIONALISMO RADICAL.

  • Segundo a teoria do Funcionalismo Sistemático ou Radical de Gunther Jakobs a principal função do direito penal é proteger a própria norma logo não se pode fazer qualquer controle de legitimidade porque todas as normas são legítimas.

  • função imediata do direito penal:

    para Jakobs- proteção do ordenamento jurídico-funcionalismo sistemico

    para Roxin-proteção dos bens jurídicos-funconalismo teleológico

  •  A doutrina diverge no que se refere a missão imediata do Direito Penal.

    ®    1º Corrente: a missão imediata do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (Roxin – Funcionalismo Teleológico). PREVALECE*.

     

    ®    2º Corrente: a missão imediata do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma. É mostrar que a norma é mais forte que o próprio crime (Jakobss – Funcionalismo Sistêmico).

  • Dri Gomes. Excelente explanação!

  • JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum.

     

    fonte anotações do curso Carreira jurídica do CERS. Professor Rogério Sanches!

  • Gabarito: C

    Deixo o meu registro pela excelente questão formulada pela banca.

  • Parábens Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repetí-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

                                                                                                                  

  • Mnemônico que talvez possa ajudar.


     j-A-kobs     ->     r-A-dical
     r-O-xin       ->     m-O-derado

    Reportar abuso

  • Para a teoria do funcionalismo sitêmico, afasta-se a aplicação da lei penal no que tange a tutela do bem jurídico, e aplica-se a mesma para demonstrar seu caráter soberano. Jakobs utiliza-se do direito penal do inimigo - a sanção é aplicada ao agente pelo que ele é, não pelo que ele fez.  

  • Eu discordo da resposta, entraria com recurso na questão se tivesse feito a prova. Que o Funcionalismo Sistêmico visa garantir a autoridade da norma não temos dúvidas, mas isso não quer dizer que, na visão do autor da teoria, o bem jurídico seja irrelevante ou que ele "pouco import". É meio que "colocar palavras na boca" do autor. Se para ele o delito é uma "quebra de confiança social", posso também entender que o bem jurídico já está implícito na própria norma ou que a relevância do bem jurídico já é considerada no processo legiferante. Enfim, se a banca afirma isso, teria que provar onde está nas obras originais tal raciocínio, e, ao revés, nós só vemos por aí resumos e resumos de obras. Sinceramente duvido que o examinador tenha sequer lido a obra de Jakobs. O Funcionalismo é uma doutrina complexa e poucos doutrinadores apontam o que ele seja, qual a semelhança do Funcionalismo Sistêmico com o Teleológico, para que ambos possam levar o mesmo nome e sejam apenas "subdivisões", o que denota pouca precisão numa pergunta fechada.

  • É simples, para Jakobs a função da norma é proteger o sistema penal, e com isso, todo o sistema social.

  • O Funcionalismo penal não se preocupa em si com a definição do fenômeno criminal para o Direito Penal, mas sim visa a analisar a real função deste reamo do Direito.

    As principais vertentes do funcionalismo são:

    a) Funcionalismo Teleológico (Claus Roxin): a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis.

    b) Funcionalismo Sistêmico (Günther Jakobs): a função do Direito Penal é assegurar o império da norma.

    Em linhas gerais é isso.

  • Teoria da Tipicidade Conglobante.

    Idealizada por Eugenio Raul Zaffaroni, o fato típico é constituído de:

    (a) conduta;

    (b) resultado;

    (c) nexo causal;

    (d) tipicidade penal

     

    A distinação das demais teorias está na tipicidade penal, que é formada de tipicidade formal + tipicidade conglobante.

    A tipicidade formal resulta da técnica de subsunção do fato à norma.

    A tipicidade conglobante resulta da junção da tipicidade material (significância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal)

    com a antinormatividade (atos não determinados ou não incentivados por lei).

    Efeito prático: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito migram da ilicitude para o fato típico.

  • Para o funcionalismo sistêmico, sustentado por Gunther Jakobs, a função do direito penal é assegurar o IMPÉRIO DA NORMA, compreendendo todo o sistema normativo, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Para Jakobs, quando o direito penal é chamado a intevir, o bem jurídico ja foi violado, assim a sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas ssim a garantia de validade do sistema.

  • Funcionalismo de Roxin: Proteção de bens jurídicos

    Funcionalismo de Jakobs: visa proteger o sistema/ o império da norma.

  • Lembrando que do funcionalismo sistêmico (ou radical) de Günther Jakobs surge o Direito Penal do Inimigo, cuidando de matéria própria o infiel  ao sistema, aplicando-lhe não o direito, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu estatus de cidadão. 

  •  

    Mnemônico da Manuela Moura ficou muito bom, só vou repetir para constar nos meus comentários na hora de revisar, o joinha é p ela : 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Rapaz, muitos comentários EXCELENTES aqui viu!!!

    Gabarito: C

     

    Tenha sempre foco, determinação e MTA FÉ que você alcançará o que almeja!!

    Deus é maior!!!

  • Teoria funcionalista teleológica/dualista/moderado/ da política criminal. Roxin. Proteção de bens jurídicos. O conceito de conduta com base na proteção dos bens jurídicos. Culpabilidade é limite da pena. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Teoria funcionalista sistêmica/ monista/ radical. Jakobs. Proteção do sistema. Para Jakobs o crime se triparte. Objetivo do Direito Penal: assegurar a vigência do sistema. Niklas Luhmann. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema frustrando as expectativas do sistema.

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • A teoria constitucionalista do delito visa abordar a teoria do delito fundamentada em bases constitucionais. Em suma, essa teoria entende que as finalidades do direito penal são condicionadas aos valores, princípios e regras estabelecidas pela Constituição, ou seja, o modelo de Estado vigente, que no caso do Brasil é o Estado constitucional e democrático de direito está diretamente direcionado à teoria do delito.

    Nas palavras do professor Luiz Flávio Gomes uma das consequências mais notáveis dessa visão constitucionalista consiste em admitir que o delito só pode ter existência quando o bem jurídico protegido pela norma (que, além de imperativa, é também valorativa) for concretamente afetado (lesado ou posto em perigo). Já não basta, para a tipicidade penal, somente sua concretização formal (que se esgota nas clássicas categorias da conduta, resultado naturalístico nos crimes materiais -, nexo de causalidade e adequação típica formal).

    FONTE : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023148/no-que-consiste-a-teoria-constitucionalista-do-delito-leandro-vilela-brambilla 

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Comentário extraido do livro do Rogério Sanches,PG 187 ED.2016

    "O funcionalismo sistêmico, portanto, repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais. Assim, hevendo frustração da norma pela conduta do agente, impoe-se a sanção penal, uma vez que a missao do direito penal é assegurar a vigência do sitema."

     

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • "a", "d" e "e") A teoria do garantismo penal, de Ferrajoli, remonta de forma geral ao estabelecimento de um Direito que tutela os direitos e garantias fundamentais, dentro de um contexto acusatório do Direito Penal, com diferenciação em relação às funções na estrutura penal. Dentro de uma estrutura garantista, é essencialmente necessária a lesão a bens jurídicos penais, sob pena até mesmo de desvirtuar a teoria.

    Na mesma esteira vai a teoria constitucionalista do delito, que remonta à proteção das garantias constitucionais durante a aplicação do Direito Penal.

    Já a teoria da tipicidade de Zaffaroni conglobante prescreve também que para a conduta ser considerada crime ela deve efetivamente lesar um bem jurídico penal.

    "c" e "b") A teoria funcionalista,como regra, preocupa-se essencialmente com: i) a proteção do bem jurídico, a qual dá legitimidade ao Direito Penal; ii) o desapego à técnica jurídica excessiva, que engessa o Direito Penal; iii) a prevalência do jurista sobre o legislador, considerando que a lei seria um ponto de partida para a aplicação do direito objetivo, cabendo ao intérprete aplicá-la ou não.

    O funcionalismo dualista, moderado ou de política criminal, idealizado por Roxin, centra-se no reconhecimento de limites ao Direito Penal, sejam eles impostos pelo próprio ramo, por outros ramos jurídicos ou pela sociedade (caráter dual - Direito Penal e outros ramos). Ele também envolveria a política criminal (aplicação da lei segundo os anseios sociais) e centrar-se-ia na razão, no equilíbrio, necessário justamente para a proteção dos bens jurídicos penais (funcionalismo racional-tecnológico).

    Já para Gunther Jakobs, idealizador do funcionalismo radical, monista ou sistêmico, o Direito Penal só deve respeitar os limites impostos por ele mesmo, vivendo isolado dos demais (características da radicalidade e monismo). Ele, assim, é autônomo (vive por si só), autorreferente (todas as definições e conceitos são encontrados nele mesmo) e autopoiético (já que se atualiza por conta própria). O Direito Penal, para Jakobs, pouco se importaria com bens jurídicos, servindo somente para proteger a si próprio. Ele só adquiriria respeito quando a norma penal é aplicada de forma severa e reiterada, não sendo o Direito Penal que se adaptaria à sociedade, mas justamente o contrário.

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • ROBETE é diferente de JASIAS é o novo LIMPE.

  • Copiei o comentário da colega Manuela Moura para constar nos meus comentários e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do Direito Penal:

     Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

     

     

    -Tortuguita

  • Copiei o comentário da colega Manuela Moura para constar nos meus comentários e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do Direito Penal:

     Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

  •  para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão. Boas Festas!

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

     

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

     

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Os comentários dos colegas estão muito bons. Permitam-me copiar uma síntese para minha revisão futura.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  •  

    o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs. letra c

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e  poder revisar o assunto. 

     

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • PELO AMOR DE DEUS MEU POVO TEM A OPÇÃO ''ANOTAÇÃO'' lá vcs podem Copiar comentarios dos Coleguinhas que achem oportuno pro seus estudos PAREM DE POLUIR O AMBIENTE PÚBLICO DE COMENTARIS COM REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA

  • Obrigado pela dica Sarah!!!!!!!!!!! Muito boa e eu não sabia.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Com relação à classificação e às teorias do crime, assinale a opção correta.

     

     b)Segundo a teoria do funcionalismo racional teleológico, a função do direito penal é promover a proteção subsidiária de bens jurídicos, de modo que o que é tratado como delito deve corresponder aos anseios sociais.(CORRETA)

     

  •  

     Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.

     

    Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo

  • Olha... Palhaçada esse copia e cola aqui nos comentários hein!! Gostou do comentário do colega escreve, copia e cola em um arquivo, usa o recurso de anotações do próprio QConcursos, tira foto com o celular, coloca num quadro, mas não inferniza quem quer estudar de forma direta e objetiva!!

  • 70 comentarios 60 copiados

    O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete

     

     

     

     

  • Impressionada com a lambança que meus CONCORRENTES fizeram aqui. 

  • Mas gente... caderno de anotações serve pra que né?

  • Jakobs

  • Gabarito letra C


    Vejamos,

    Para ele, o Direito Penal esta determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive no próprio Direito Penal e considerado um sistema autônomo, auto-referente e autopoético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

  • Os comentários desta questão ilustram bem o "efeito manada" hhehehe

  • GABARITO: LETRA C!

  • Como eu amo essas questões. Deveriam ser todas assim, sem decoreba.

  • É... chato esta postura de alguns estudantes... ficar copiando e colando a mesma coisa. o QC poderia entender isso como "abuso".

  • Funcionalismo Penal é o rompimento com a formalidade do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal a realidades ontológicas.

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • Assertiva C

    o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.

  • Funcionalismo Teleológico (moderado) de ROXIN: Tutelar Bens Jurídicos relevantes;

    Funcionalismo Radical (sistêmico) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas um funcionalismo sistêmico (radical) que assegure a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU sendo inimigo social”. LETRA "C"

    Garantista – LUIGI FERRAJOLI: Garantia primária – limita o exercício de qualquer poder ex: não há pena perpétua; Garantia secundária – quando descumprida a garantia primária. Ex: norma cria pena perpetua, ADI (Garantia Secundária).

    Teoria conglobante - Prof. ZAFFARONI Tipicidade não se limita em material e formal: mas em FORMAL (fato a norma); e CONGLOBANTE (tipicidade material mais antinormatividade – comportamento contra norma); Exige-se a coerência, pois não se deve tipificar uma conduta e ao mesmo tempo a fomentá-la, assim, não justifica as excludentes “estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito”, ao se adotar a Teoria da tipicidade conglobante, as excludentes de ilicitudes migram para excludente da tipicidade. 

  • DOS MEUS RESUMOS SOBRE O TEMA:

    GÜNTHER JAKOBS, 1980, criando uma divisão do Direito Penal para o CIDADÃO e para o INIMIGO. O cidadão pode até praticar crime de forma ISOLADA, assegurado todo o aparato de garantias. O inimigo (que surge com a transição do cidadão que passa a praticar crimes graves, torna-se reincidente, criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida, passa a integrar organização criminosa e, ao final, torna-se terrorista), tem-se um “direito de guerra”; no qual o Estado não precisa obedecer às regras preestabelecidas, admitindo-se flexibilização OU eliminação de direitos e garantias (ex: tortura).

    OBS: corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.

    OBS: FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado) de ROXIN: TUTELAR BENS JURÍDICOS relevantes; FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas assegurar a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se o agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU; sendo inimigo social”.

    VELOCIDADES DO DIREITO PENAL...

  • Em síntese a função do direito penal para Gunther Jakols é afirmar a vigência da norma, pois o agente ao cometer o delito nega a vigência da norma, assim é necessário a atuação do direito penal para afirmar ao agente que aquela norma por ele infringida está em vigor.

  • GAB: C

    Para Jakobs, o que está em jogo não é a proteção de bens jurídicos, mas, sim, a garantia de vigência da norma, ou seja, o agente que praticou uma infração penal deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor. A função do direito penal é assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    Nesta linha de raciocínio, para Jakobs “aquele que se desvia da norma por princípio não oferece qualquer garantia de que se comportara como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo”.

    Surge assim o Direito Penal do Inimigo, cuidando de maneira própria o infiel ao sistema, aplicando-se lhe não o Direito, “vínculo entre pessoas que, por sua vez, são titulares de direitos e deveres”, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu status de cidadão

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - CLAUS ROXIN = PROTEGER O BEM JURÍDICO

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO ou radical - GÜNTER JAKOBS = PROTEGER O SISTEMA, A NORMA PENAL

  • Conduta, para o funcionalismo sistêmico, seria o comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável que viola o sistema jurídico frustrando as legítimas expectativas normativas.

    Günther Jakobs 

  • "A prevenção geral da norma, para Jakobs, não está na intenção de garantir a ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. Jakobs contempla a culpabilidade como demonstração de da necessidade de punir, confirmando a obrigatoriedade da norma para a sociedade e para o infrator. Somente assim o cidadão terá confiança na norma." - Rogério Sanches

  • Mais uma por eliminação, seguimossssssssssss!!

  • #NÃOPEC32/2020, Vamos apoiar a nossa causa, pois vamos ser os maiores prejudicados!!!

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBETEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos
    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema

  • Gabarito C

  • A - ERRADA

    A teoria do garantismo penal, de Luigi Ferrajoli, prega o respeito máximo aos direitos fundamentais e às garantias processuais, a fim de coibir arbitrariedades judiciais e assim, proteger os indivíduos e os réus. 

    B - ERRADA

    Segundo o funcionalismo teleológico-racional, de Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    C - CERTA

    O funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs, se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.

    D - ERRADA

    A teoria da tipicidade conglobante, de Eugenio Zaffaroni, entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio . Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O  de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o  normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra. Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.

    E - ERRADA

    A teoria constitucionalista do delito defende que para o ato ser penalmente relevante deve ser desvalioso: (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).

  •  "normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas" ------->>>>> JAKOBS

  • Palavras-chave para distinguir as correntes do funcionalismo penal:

    Funcionalismo racional/teleológico/moderado (Claus Roxin)

    Obs.: Palavras-chave:

    ·        Proteção subsidiária de bens jurídicos

    ·        Eficácia preventiva do Direito Penal

    ·        Direito Penal como ultima ratio

    ·        Política Criminal

    Funcionalismo sistêmico/radical (Günter Jakobs)

    Obs.: Palavras-chave:

    ·        Garantir a vigência da norma

    ·        Manutenção da configuração social

    ·        A norma protege a expectativa prevista na própria norma

    ·        Garantia da validade do sistema

  • Também gostei do mnemônico, e para irritar os estressados de plantão, copiarei o comentário da Manuela Moura:

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações    

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • LETRA C

    Funcionalismo sistêmico de Jakobs.

    Qual a função do direito penal para Gunther Jakobs? Assegurar a proteção do sistema.

  • claus roxin===que é os bens jurídicos tutelados


ID
2070292
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a evolução das Escolas Penais,

Alternativas
Comentários
  • Algúem para ajudar ai? Pq não a alternativa "a"?

  • O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista. E, ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. Ou seja, ele não serviu de base para a construção da teoria da imputação objetiva, o funcionalismo tomou essa teoria como base.

     

    Historicamente, em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de causalidade. A causalidade gerava, assim, o problema do regressus ad infinitum, cuja restrição só podia ser efetuada no âmbito da ilicitude, ou, na maior parte das vezes, da culpabilidade, que englobava o dolo e a culpa. Para resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa. 

     

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Vejamos o exemplo apresentado por Claus Roxin: Imaginemos que “A” venda heroína à “B”. Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; “A” o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e “B”, por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve “A” ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de “B” realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de “A” para a morte de “B”, bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição.

     

    Assim, para resolver o caso narrado, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo: a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado. Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.

     

    CONTINUA.

  • “A imputação é chamada de objetiva porque essa possibilidade de previsão não é aferida com base na capacidade e conhecimentos do autor concreto, mas de acordo com um critério geral e objetivo, o do “homem inteligente-prudente”. (...) O critério que permite imputar ao sujeito determinado fato e diferenciá-lo dos acontecimentos fortuitos é a finalidade objetiva. (...) Examina-se não o conhecimento e a vontade atuais do autor, mas sim suas capacidades potenciais. Por isso trata de uma imputação objetiva, já que esta não indica qual a relação psíquica existente entre o sujeito e o resultado a ele imputado” (PRADO, 2006, p. 318).

     

    Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.

     

    Gabarito: E.

  •  a) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva. Acredito que a base ontológica seja o finalismo e não as teorias funcionalistas. 

    "Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva." http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

     b) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo. Pelo contrário, para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos. 

     c) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade. No finalismo dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, que está dentro do primeiro substrato do crime, fato típico, dessa forma, não há que se falar na relevância dos aspectos subjetivos na culpabilidade, visto que eles saíram de la, com o adoção do finalismo.

     d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. Para a teoria funcionalista de Roxin a missão do direito penal é proteger os bens jurídicos, desta forma, enunciado correto.

     e) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor. Pelo contrário, para Jakobs e seu funcionalismo também chamado de Radical, a função do direito penal é proteger o sistema, e para tanto, os indignos, aqueles que não aderem ao contraro social praticando crimes de grande ofensividade tais como o tráfico de drogas, e pessoas, devem ser expurgados do sistema.

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR NÃO TÁ CLARO O ERRO DA ASSERTIVA "a".

     

  • http://iaraboldrini.blogspot.com.br/2011/05/por-que-se-diz-que-o-causalismo-e-o.html

  • Segundo Cleber Masson, parte geral, embora cite em subtopicos o Jackos e o Roxin, a teoria da imputação objetiva surgiu para corrigir o problema de regresso ao infinito na relação causal havida pela teoria finalista no que tange aos tipo objetivos. Isso porque foi com o finalismo que dolo e culpa migraram para a conduta. Assim, embora não abandone a teoria da equivalência, a imputação objetva passa a exigir duas novas elementares no tipo objetivo (criação de um risco proibido que influi no resultado), denominados de causalidade normativa, a serem analisadas antes da causalidade psíquica (dolo e culpa).

  • Porque a alternativa b está errada?

  • Para ajudar a tentar esclarecer a alternativa "A":

     

    O modelo funcionalista apresenta várias vertentes, sendo as mais conhecidas aquelas referente ao funcionalismo moderado ou teleológico, de Claus Roxin, e funcionalismo radical, de Gunther Jackobs. Apesar de serem absurdamente distintas, essas visões funcionalistas apresentam pontos em comum, quais sejam, a rejeição de conceitos ônticos existentes no finalismo, o reconhecimento da importância dos valores na construção de seu modelo de sistema penal e a premissa de que todas as estruturas do direito penal devem ter seu sentido atribuído de forma a permitir que o direito penal cumpra a sua função.

     

    Fonte: Aula do Gustavo Junqueira, professor na pós graduação em Direito Penal do Damásio.

     

    Ou ainda:

     

    O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

     

    Fonte: Professor Marcus Montez (FAEPOL)

     

  • LETRA A - INCORRETA

    O funcionalismo possui base epistemológica e foi isso que proporcionou o surgimento da teoria da imputação objetiva.

    Essa base epistemológica se traduz justamente da proposta do funcionalismo de se estudar do tipo penal a partir dos fins para os quais ele foi criado (sobretudo os fins de justiça social e política criminal), e não simplesmente pelo que ele é (ou seja, não apenas pelo que está descrito na norma, como propõe o finalismo, de base onotógica). Essa abertura axiológica (valorativa) permite um alargamento do tipo penal para englobar condutas que ontologicamente não estariam abarcadas pelo tipo.

    O direito, como regulador da sociedade, delimita um âmbito de expectativas normativas de condutas (dever ser), que influenciam a compreensão do tipo penal. E é esse o ponto de encontro entre o funcionalismo e a teoria da imputação objetiva, que nada mais é do que o alargamento do nexo de imputação para abranger condutas que ontologicamente não estão descritas no tipo penal, mas finalisticamente, sim. Em outras palavras, a teoria da imputação objetiva permite a imputação do crime àquele que, por sua conduta, cria um risco proibido pela norma, ainda que essa conduta não esteja descrita no tipo penal.

     

  • GAB: LETRA D

    A)a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    O erro da assertiva está em afirmar que a base do funcionalismo é ontologica, quando na verdade, o funcionalismo buscou primordioalmente basear-se nos fins teleológicos do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas. O mestre Claus Roxin, foi o  maior expoente do chamado funcionalismo teleológico-racional.

    Já a chamada teoria Finalista, anterior ao funcionalismo, melhor denominada de ontologismo e que teve como principal expoente o teórico alemão Hans Welzel, na década de 30, aduzia que a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, ou seja, da sua finalidade, na medida em que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade direcionada à consecução de um fim. Sua principal contribuição foi alocar os elementos subjetivos do tipo penal no fato típico, inerentes á conduta do agente e não no instituto da culpabilidade como preconizava a teoria clássica ou causal da ação.

     

    B) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    A estrututa do delito na teoria clássica ou causal da ação define o tipo penal a partir dos seus elementos objetivos ( conduta, resultado e nexo causal). Assim os elementos subjetivos do tipo penal ( dolo+ elementos subjetivos especiais) seriam analisados na culpabilidade. Se ausentes o agente estaria isento de pena, apesar de ter cometido crime.

     

    C) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    A principal transformação do finalismo na teoria do delito foi transportar os elementos subjetivos do tipo penal que se assentavam na culpabilidade para serem aferidos no fato típico. Desta forma, estariam presentes ou não na conduta do agente; se ausentes, o fato seria atípico ainda que realizados os elementos objetivos ( conduta+ resultado+ nexo causal).

     

    D) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    Correto. Segundo a teoria de Roxin, que estabelecia a finalidade precípua do Direito penal como sendo a de proteção aos bens jurídicos essenciais, reconstruiu a teoria do delito baseado em critérios de política criminal, criando a Teoria da Imputação Objetiva a qual melhor seria denominada de Teoria da NAO imputação objetiva, haja vista que segundo tal teoria, além de estar presentes os elementos objetivos do tipo penal ( conduta, resultado, nexo causal) + elementos subjetivos ( dolo, elementos subjetivos especiais) para compor o tipo penal seria necessário analisar se houve a realização ou aumento de um risco não permitido + resultado concreto de lesão ao bem jurídico.

     

  • E) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Pelo contrário, o funcionalismo de Jakobs nao impossibilitou e sim reafirmou essa tendência de imputação do crime ao autor baseado no que ele é e não no fato por ele cometido. Para Jakobs, o direito penal teria como principal função reafirmar os valores de determinada ordem pública e o bem jurídico que devia resguardar em primeiro plano era a norma penal. Quem violava a norma era classificado como não- pessoa e devia ser tratado como inimigo do Estado em razão do seu comportamento delituoso. Dái surgiu o Direito Penal do Inimigo e seus subsistemas.

  • A - Errada. Alguém explica com mais detalhes?

     

    B - Errada. A teoria causal (naturalista) da ação tinha por caracterísitca teorizar com tipos penais "normais", isto é, destituídos de elementos subjetivos.

     

    C - Errada. De fato o finalismo deu maior importância à vontade (conduta é comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim). Porém, não tratava de elementos subjetivos na culpabilidade. Ao contrário, deslocou o dolo e culpa para o fato típico.

     

    D - Correta. Roxin propõe que a dogmática penal seja estruturada de acordo com a função do direito penal, a proteção dos bens jurídicos.

     

    E - Errada. O funcionalimos sistêmico de Jakobs exumou o direito penal do inimigo com caracterísitcas marcantes do direito penal do autor.

  • LETRA D: CORRETA

    “Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).
    E, justamente nesse ponto, o funcionalismo recebe sua maior crítica, consistente na opção de conferir elevado destaque à política criminal”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.”

  • LETRA A - INCORRETA

    Livro Cleber Masson - 2015, página 97

    "Posição de Claus Roxin - Escola de Munique - Suas ideias alcançaram amplo destaque a partir da publicação, em 1970, da monografia intitulada Poítica criminal e sistema de direito penal, que parte de um ponto de vista teleológico do Direito Penal, almejando superar as visões ontológicas do causalismo e do finalismo, bem como a análise puramente sistemática da teoria do delito, introduzindo como critério norteador para uma melhor solução dos problemas dogmáticos a política criminal. A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias, devendo guiar-se unica e exclusivamente pelas finalidades do Direito Penal."

  • Base do funcionalismo é AXIOLÓGICA. 

  • o que seria uma base ontológica?

  • Causalismos e Finalismo - visão ontológica

    Funcionalismo - veio para superar essa visão ontológica.

  • Por exclusão:

    (A) não posso ter como correta, pois há 2 tipos de funcionalismos, que são diametralmente opostos: sistêmico/radical (Jackobs) e teleológico/moderado (Roxin);

    (B) no causal-naturalismo - Teoria Clássica - os elementos subjetivos (dolo e culpa) integram o terceiro substrato de crime, ou seja, a culpabilidade; e não o primeiro substrato, fato típico, como afirma a questão;

    (C) no finalismo os elementos subjetivos do crime (dolo e culpa) saem do 3º substrato do conceito analítico de crime, culpabilidade, e migram para o 1º substrato, fato típico, e passam a ser analisados na conduta. Assim, a culpabilidade passa a ser objetiva, o dolo aqui não é mais o normativo (dolo normativo = saber que a conduta é ilícita), mas sim o dolo natural/neutro (dolo neutro = liga-se ao homem e não a ilicitude do fato; vontade ou consentimento de praticar a conduta). Logo incorreto falar em aspectos subjetivos da culpabilidade.

    (D) Claus Roxin apregoa a Teoria Funcionalista Teleológica que conceitua conduta de acordo com a missão do direito penal, que, para ele, é tutelar bens jurídicos RELEVANTES ao convívio harmônico em sociedade. Logo, a tipicidade penal não é apenas formal, mas também é material.

    (E) Funcionalismo de Jackobs é o Radical/Sistêmico (e não o teleológico), ele define conduta consoante a missão do direito penal, que a seu ver serve para proteger o ordenamento jurídico, afirmar a superioridade da norma em relação àqueles passíveis de sua incidência. 

  • Frozen concurseira, parabéns pelo comentário, simples e bem objetivo.

     

  • A - A teoria da imputação objetiva é desenvolvida modernamente por Roxin, tendo como antecessores Karl Larenz e Richard Honig. Sua função é limitar a responsabilidade penal, pois na ótica finalista, o problema do nexo de causalidade e de evitar o "regresso ao infinito" é resolvido no plano subjetivo, isto é, pela existência do dolo e da culpa. Para a teoria da imputação objetiva, são elementos do tipo objetivo a relação de causalidade, a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado; são elementos do tipo subjetivo o dolo ou a culpa.

    B e C - Para a teoria causal, os elementos subjetivos estão na culpabilidade. O finalismo é que traz para a conduta típica. 

    E -  As lições de Jakobs e o seu funcionalismo radical é que deram suporte ao Direito Penal do Autor e do Inimigo, à medida que ele desenvolveu ideias como o fortalecimento do Direito Penal mediante a instituição de penas e da punição do indivíduo, através de um sistema autônomo, independente e autopoiético, tendo por bases a Teoria dos Sisteas de Luhman, e a coexistência de um Direito Penal do Cidadão, e outro Direito Penal para o inimigo do Estado, de caráter inquisitivo, sem observância de garantias, com base na periculosidade do agente, e não no fato, etc.

     

    , .

     

  • GAB: LETRA D

    A)a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    O erro da assertiva está em afirmar que a base do funcionalismo é ontologica, quando na verdade, o funcionalismo buscou primordioalmente basear-se nos fins teleológicos do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas. O mestre Claus Roxin, foi o  maior expoente do chamado funcionalismo teleológico-racional.

    Já a chamada teoria Finalista, anterior ao funcionalismo, melhor denominada de ontologismo e que teve como principal expoente o teórico alemão Hans Welzel, na década de 30, aduzia que a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, ou seja, da sua finalidade, na medida em que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade direcionada à consecução de um fim. Sua principal contribuição foi alocar os elementos subjetivos do tipo penal no fato típico, inerentes á conduta do agente e não no instituto da culpabilidade como preconizava a teoria clássica ou causal da ação.

     

    B) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    A estrututa do delito na teoria clássica ou causal da ação define o tipo penal a partir dos seus elementos objetivos ( conduta, resultado e nexo causal). Assim os elementos subjetivos do tipo penal ( dolo+ elementos subjetivos especiais) seriam analisados na culpabilidade. Se ausentes o agente estaria isento de pena, apesar de ter cometido crime.

     

    C) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    A principal transformação do finalismo na teoria do delito foi transportar os elementos subjetivos do tipo penal que se assentavam na culpabilidade para serem aferidos no fato típico. Desta forma, estariam presentes ou não na conduta do agente; se ausentes, o fato seria atípico ainda que realizados os elementos objetivos ( conduta+ resultado+ nexo causal).

     

    D) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    Correto. Segundo a teoria de Roxin, que estabelecia a finalidade precípua do Direito penal como sendo a de proteção aos bens jurídicos essenciais, reconstruiu a teoria do delito baseado em critérios de política criminal, criando a Teoria da Imputação Objetiva a qual melhor seria denominada de Teoria da NAO imputação objetiva, haja vista que segundo tal teoria, além de estar presentes os elementos objetivos do tipo penal ( conduta, resultado, nexo causal) + elementos subjetivos ( dolo, elementos subjetivos especiais) para compor o tipo penal seria necessário analisar se houve a realização ou aumento de um risco não permitido + resultado concreto de lesão ao bem jurídico.

     

  • O que seria a referida Base Ontológica?

     

    Ontológico expressa ciência do ser, basicamente aquilo que existe na realidade, que existe de fato na natureza. O sistema penal de base ontológica é o FINALISMO de Welzel (que foi superado pelo Funcionalismo, sistema debatido atualmente em âmbito internacional e pouco tratado pelos autores nacionais em geral).

    Significa que o finalismo desconfiava de valorações irrestritas (meramente subjetivas - em contraponto ao Sistema Neoclássico) e, por isso, buscava uma base realista (na natureza, por isso ontológica) para a teoria do delito.

    Acreditáva-se que o jurista devia respeitar as denominadas "estruturas lógico-reais", que são estruturas retiradas da própria realidade/natureza sem juízo de valor do jurista.

    A consequência dos pensamentos de Welzel representaram o que muitos denominaram de Virada Copérnica (Welzelniana) do Direito Penal.

  • Alternativa D: Para Roxin o Direito penal é instrumento de ultima ratio, associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo. Daí decorre a necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico. Ex:Pcp Insignificância: não há tipicidade material na conduta insignificante. 

     

     

  • sobre a letra E- ERRADO
    FUNCIONALISMO SISTÊMICO
    Já para eles (Jakobs), a função do Direito Penal é resguardar o sistema, o império da norma, o direito posto, atrelado aos fins da pena.
    Não admite princípio da insignificância. Na orientação funcionalista é a apontada por Günther Jal
    visar primordialmente à reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas de seus destinatários. A ação é a produção
    de resultado evitável pelo indivíduo (teoria da evitabilidade individua/). A noção conceituai de ação depende apenas da possibilidade
    de influir no comportamento mediante uma motivação dirigida a evitar o resultado. o agente é punido porque violou a norma,
    sendo que a pena visa a reafirmar essa norma violada


    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO
    Para eles (Roxin),
    o fim do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência dos homens valendo-se das medidas de políticas criminais.
    Admite o princípio da insignificância.

  • sobre a letra A- ERRADA
    Nesse contexto crítico, surge um "sistema emergente", caracterizado
    pela convicção de que a construção do conceito de fato
    punível deva ser teleológico-funcional e racional
    . Esse sistema denomina-
    se de funcionalismo penal, que consiste em saber a função
    que o Direito Penal pode desenvolver na sociedade. Destacam-se
    os estudos acerca da imputação objetiva e do resultado jurídico
    relevante.
    Saliente-se, ainda, a ruptura da barreira existente entre
    Direito Penal e política criminal.

    FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
    Qual a função do direito penal? “Funcionalismo” (posteriormente será aprofundado).
    O funcionalismo trata-se de corrente doutrinária que discute a FUNÇÃO do direito penal.

    ENTÃO SERIA DE BASE TELEOLÓGICA=FINS

  • sobre a letra D- GABARITO

    O funcionalismo moderado (Roxin):
    -orientações político-criminais.
    acolhe valores e princípios garantistas.
    -a pena possui finalidade preventiva (geral e especial).
    -a pena não possui finalidade retributiva.
    -culpabilidade e necessidade de pena como aspectos da responsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
    -culpabilidade como limite da pena.

    Principais pontos do funcionalismo teleológico ou moderado
    1) Crime: fato típico, ilícito e REPROVÁVEL (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena). Culpabilidade passa a ser LIMITE da pena. (“Culpabilidade funcional”)
    2) Fato típico: ainda é conduta, resultado, nexo e tipicidade.
    3) CONDUTA: orientada pelo princípio da intervenção mínima, consiste em um comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (+ princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos + princípio da ofensividade).

    ROXIN VIA A “Culpabilidade funcional” – culpabilidade como limite da pena.

  • Caiu no TJRJ : Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

    Resposta: FUNCIONALISMO

  • TEORIA TRIPARTIDA DO DELITO (Fato Típico, Ilícito, Culpável) - analisada sob duas óticas: 

     

    Na teoria Causal-Naturalística (ou clássica): Dolo e Culpa serão analisados na Culpabilidade

     

    Na teoria Finalista: Dolo e Culpa serão analisados no Fato Típico (Tipicidade do Delito).

  •  Na Teoria Causalista ou Teoria Naturalista a conduta é tida como uma ação ou omissão voluntária e consciente que provoca movimentos corpóreos, logo, defende uma neutralidade da conduta, desprovida de finalidade, pois a conduta é naturalista.

     

    Atenção: A Teoria Causalista defende que a norma penal deve ser neutra, desprovida de influências, que não condizem com a realidade hodierna, pois esta é sempre reflexo de determinado momento político-social.

     

    - Ensina Fernando Capez que, na Teoria Causalista, o único nexo estabelecido era o natural (da causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivos (dolo) e normativo (culpa). Ademais, segundo essa teoria, a estrutura do crime estava dividida em três partes: 1) elemento típico (fato); 2) elemento antijurídico; 3) a ilicitude e culpabilidade, sendo esta última o vinculo estabelecido do agente com o fato, que se dá por dolo ou por culpa.

  • Sistemas penais 

      

    Clássico -     Liszt-Beling  Radbruch

    - teoria  causal ou naturalista da ação

    - teoria  psicológica da culpabilidade

      Característica:  a culpabilidade resumia-se a dolo ou culpa.

     Crime:  aspecto objetivo e aspecto subjetivo.

    - aspecto  objetivo: fato típico (elementos: conduta, tipicidade, conduta resultado  (resultado e nexo causal)) + antijuridicidade.

    - aspecto  subjetivo: culpabilidade (espécies: dolo ou culpa).

     

    Neoclássico  (neokantista) - Mezzer, Frank

    - teoria causal ou naturalista da ação

    - teoria normativa ou psicológico – normativa da culpabilidade

     Característica: nota-se que a culpabilidade  torna-se mais complexa e passa a ser considerada como sinônimo de  reprovabilidade.

    Crime: injusto culpável.

    - injusto: fato típico (elementos: conduta,  tipicidade, conduta resultado (resultado e nexo causal)) + antijurídico.

    - culpabilidade: imputabilidade, dolo ou culpa,  exigibilidade de conduta diversa.

     

       

    Finalista - Hanz Welzer

    - teoria finalista da ação

    - teoria normativa pura da culpabilidade

    Característica: dolo ou culpa passam a integrar o  fato típico.

    Crime: injusto culpável.

    - injusto: fato típico (elementos (a  finalidade é a espinha dorsal da conduta humana): conduta (dolo ou culpa  (dolo natural ou neutro), tipicidade, crimes materiais (resultado e nexo  causal)).

    - culpabilidade: imputabilidade (art. 26-28, CP), potencial consciência da  ilicitude (art. 21, CP), exigibilidade de conduta diversa  (art. 22, CP).

     

    Funcionalista -    Roxin e Jakobs

    - teoria da imputação objetiva

    - teoria funcionalista da culpabilidade

    Característica: expansão do conceito de  culpabilidade.

    A função do direito penal deve influenciar a  dogmática penal.

    Roxin: a função do direito penal é a proteção  subsidiária de bens jurídicos.

    Crime: injusto responsável.

    - injusto: fato típico (conduta (dolo ou  culpa (dolo natural ou neutro), tipicidade, crimes materiais (resultado e  nexo causal) + imputação objetiva)) + antijurídico + responsabilidade (culpabilidade  (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta  diversa), satisfação de necessidades preventivas).

     

    Fonte: http://www.artedodireito.com.br/sistemas-penais--resumo-de-aula-.-direito-penal,-parte-geral..html

    Para quem precisa saber mais do assunto: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2014/09/aula-de-direito-penal.html

  •  

    a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

     

    DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, LESIVIDADE, CULPABILIDADE, SUBSIDIARIEDADE, FRAGMENTARIEDADE, PRINCÍO DA INSIGNIFÂNCIA, PROPORCIONALIDADE,

     

    SE A CONDUTA NÃO FOR PENALMENTE RELEVANTE SE NÃO OFENDER MATERIALMENTE / SUBSTANCIALMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA,

     

    DEVE SER REGULADA POR OUTROS RAMOS DO DIREITO (ADMINISTRATIVO E CIVIL),

     

    POIS O DIREITO PENAL É A MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO FOREM EFICAZES E EFETIVOS PARA O CONTROLE SOCIAL.

  • Regastar

  • Eu não sou especialista em Ciências Penais, mas, sinceramente, eu não consigo aceitar o Direito Penal fora da concepção do Roxin.

     

    Roxin: entende que o Direito Penal é a ultima ratio na proteção de bens jurídicos de alta relevância.

     

    Nitidamente, o finalismo e o funcionalismo são as teorias mais avançadas.

     

    Agora, as ideias do Jakobs (Direito Penal do Inimigo) são assustadoras. Não conheço profundamente, mas o Direito Penal do Autor parece ser uma perseguição estatal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gente, assistam ao comentário da professora. Vale muito!

  • #Resuminho: Funcionalismo Moderado, Dualista ou de Política Criminal – Claus Roxin – Escola de Munique.
    Vejamos os links mentais que devem ser lembrados na prova:
    → Finalidades político-criminais, priorizando valores princípios garantistas.
    → Função do Direito Penal: proteção de bens jurídicos.
    → Monografia: Política Criminal e Sistema de Direito Penal.
    → Critério norteador: política criminal.
    → A consagração dogmática a serviço da resolução dos problemas.
    → Características:
    Tipicidade: teoria da imputação objetiva e teoria do domínio do fato.
    Ilicitude: espécie de elemento negativo do tipo.
    Culpabilidade: necessidade de pena com uma finalidade preventiva.
    → Crime = injusto penal + responsabilidade (nesta incluída a culpabilidade).

  • a) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva. [ERRADO! O funcionalismo está relacionado, de fato, com a teoria da imputação objetiva, mas ele não tem base ontológica. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal. A base ontológica é atribuída ao finalismo. A ontologia trabalha com a categoria do “ser”, ou seja, com os princípios gerais dos entes, de todos os elementos da natureza ou da vida normativa.  A ontologia estabelece princípios gerais que devem ser observados por todos, por todas as teorias, por todos os conceitos. O finalismo é ontológico, porque parte do princípio, autoevidente, de finalidade, como categoria lógico-objetiva da conduta. A finalidade, como elemento nuclear da ação, não precisa ser comprovada empiricamente. Toda conduta é final, por isso gera responsabilidade penal].

    b) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo. [ERRADO! O causal-naturalismo não se vale dos elementos subjetivos. O dolo e a culpa não fazem parte da conduta, mas da culpabilidade].

    c) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade. [ERRADO! O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade e os passou para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos].

    d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. [CORRETO! O funcionalismo teve 02 expoentes: Roxin e Jackobs, porém com propostas diferentes. Jackobs desenvolveu o funcionalismo sistêmico, que visava valorar a norma. Roxin desenvolveu o funcionalismo teleológico, com proposta de proteção ao bem jurídico].

    e) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor. [ERRADO! O funcionalismo teleológico é de Roxin. Jackobs desenvolveu o direito penal do inimigo e o funcionalismo sistêmico]. 

  • a) ERRADO!a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    A base ontológica não baseia o funcionalismo penal, mas o finalismo.

    b) ERRADO! a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    O causal-naturalismo não tem elementos subjetivos no tipo, o elemento subjetivo para essa teoria está na culpabilidade e não no tipo.

    c)  ERRADO! a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    É o oposto do finalismo, pois ele retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, levando-os para o tipo. A culpabilidade ficou só com elementos subjetivos.

    d)CERTO! a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    O funcionalismo de Claus Roxin é teleológica e dirige-se pela proteção do bem jurídico, sendo esse o pensamento material que respalda a sua teoria.

    e) ERRADO!o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Gunter Jackbos é responsável pelo funcionalismo sistêmico. Nele há o desenvolvimento do direito penal do inimigo que espelha o direito penal do autor.

  • GABARITO: LETRA D


    De acordo com Roxin o Direito Penal deve atuar apenas quando houver grave e efetiva lesão à bens jurídicos. Nestes termos, a aplicação do tipo penal pressupõe a existência de seus elementos objetivos (conduta humana, dano e nexo de causalidade), dos subjetivos (dolo ou culpa) e, ainda, a análise da realização ou aumento de um risco não permitido que tenha gerado, como resultado, uma lesão ao bem jurídico.

  • Funcionalismo teleológico/moderado: prega que a função primordial do direito penal é a proteção dos bens jurídicos. Principal Mentor: Claus Roxin.

    Funcionalismo Radical/sistêmico: asseverava que a função do direito penal é a aplicação da norma, ou seja, a vigência do ordenamento jurídico. Principal criador: Gunther Jakobs. Criador também do direito penal do inimigo (ou direito de 3º velocidade)

  • a) falsa. De fato, a imputação objetiva se insere no funcionalismo penal, mas o funcionalismo penal não tem uma base ontológica. A base ontológica é atribuída ao finalismo, e não ao funcionalismo. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal; e não ao “ser”, não à essência do direito penal.

     

    b) falsa. O causalismo não se vale de elementos subjetivos. Para o causalismo, o dolo não faz parte da conduta, e sim da culpabilidade. Ou seja, elemento subjetivo para a teoria causal, está na culpabilidade, e não no tipo.

     

    c) falsa. Essa assertiva narrou exatamente o oposto do que o finalismo fez. O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

     

    d) verdadeira. O funcionalismo tem dois grandes expoentes: Claus Roxin e Jakobs. 

    O proposto por Roxin, difere um pouco da do Jakobs.

    E é exatamente por isso que a doutrina atribui nomenclaturas diferentes a essas duas propostas.

    funcionalismo de Roxin é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos.

    Já o funcionalismo do Jakobs é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer.

    Essa assertiva traduz exatamente o pensamento de Roxin, ou seja, que a ofensa do bem jurídico é justamente uma das bases do funcionalismo defendido por ele.

     

    e) falsa. O funcionalismo teleológico é aquele atribuído a Claus Roxin.

    Como dito na assertiva anterior, o funcionalismo de Jakobs é denominado “funcionalismo sistêmico”.

    Além disso, é oportuno constar que Jakobs foi quem desenvolveu o famoso "direito penal do inimigo".

    O funcionalismo que ele defende (sistêmico), não impediu que ele apresentasse pro mundo, o chamado direito penal do inimigo.

     

    Lembrando que o funcionalismo sistêmico é aquele que valoriza a norma, enquanto o funcionalismo teológico é aquele que valoriza o bem jurídico.

  • Ótimas respostas pessoal, elas ajudam bastante quem está com dúvida, especialmente nesta matéria que é bem complicada e muitas vezes os livros não explicam de forma tão objetiva.

  • Cairo Nunes, show de bola sua resposta.

     

  • Cambada, eu achei esta questão cabulosa. Então, fiz um resumo utilizando-me dos comentários da professora.



    a) a base ontológica (as coisas são de determinada maneira e por isso geram resp. penal ) é atribuída ao finalismo, não ao funcionalismo (funções do direito penal).

    b) causal-naturalismo não se vale de elementos subjetivos. O dolo no causalismo, não faz parte da conduta, mas sim, da culpabilidade. 

    c) O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico e, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Roxin. 

    e) O funcionalismo teleológico é de Roxin. O funcionalismo de Jakobs é o sistêmico. Jakobs desenvolveu direito penal do inimigo/autor. 




    força na peruca

  • até que fim acertei uma questão sobre funcionalismo. As bancas são muito boas em embaralhar as descrições das teorias e seus respectivos autores.

  • Ótimas explicações no comentário do Cairo Nunes.

  • Esqueçam meu comentário de fevereiro. Voltei a errar :/

  • Galera, cuidado com os comentários peremptórios do tipo "funcionalismo rejeita totalmente os critérios ônticos"; 'funcionalismo se baseia, exclusivamente, sobre uma episteme "axiológica-normativa"; "o substrato ontológico pertence à base teórica do finalismo". tais comentários até permitem responder essa questão em específico, mas tomar tais asserções peremptoriamente pode nos complicar em enunciados formulados em outra direção.

    Tudo fica muito mais claro se entendermos o contexto filosófico em cujo âmbito estão inseridas as escolas penais.

    Imperando o positivismo, recorre-se mais a critérios ontológicos : ESCOLA CLÁSSICA E FINALISMO; Sobrelevando-se o viés axiológico do direito, buscam-se critérios normativos: NEOKANTISMO E FUNCIONALISMO; PERCEBA QUE O NEOKANTISMO É REAÇÃO AO POSITIVISMO EXTREMO DA ESCOLA CLÁSSICA; O FINALISMO REAGE AO EXTREMISMO AXIOLÓGICO DE MEZGER ( o principal artífice da dogmática penal nazista, que se insere no neokantismo); o Funcionalismo, por sua vez, não é reação ao finalismo, mas o matiza com categorias axiológicas, logo, é errado dizer que o funcionalismo baseia-se EXCLUSIVAMENTE em critérios normativos, na medida em que não houve ruptura total - tampouco rejeição - a todas categorias de Wezel.

    Exemplo: Roxin nunca pugnou pelo abandono da causalidade (critério ontológico), apenas a matizou com o critério da imputação objetiva; é dizer, a causalidade é pressuposto sem o qual não se passa à análise da imputação objetiva, a causalidade física não é suficiente à imputação, mas, não a havendo, nem sequer se cogita imputação. Assim, o ontológico, para Roxin, apenas se presta ao estabelecimento de critérios negativos (nunca positivos), a fim de excluir a análise pelo direito penal.

    Dica: para concurso específico da defensoria, autores brasileiros que comentam funcionalismo com propriedade são: Juarez Cirino, Juarez Tavares, Nilo Batista, Luís Greco, Alaor Leite. Os autores dos manuais mais famosos filiam-se ao finalismo, acabam deslizando em alguma categoria do funcionalismo.

  • Essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • Meu Deus, como consegui acertar essa questão?

    não foi chute, fui fazendo uns raciocínios muito louco aqui que já até me esqueci deles! kkkkk

  • Escola funcionalista teleológica/dualista- tem como autor Claus Roxin e defende que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos relevantes

  • O aproveitamento é bem mirrado nessas questoes

  • Muito bom os comentários pessoal! aprendi muito!

  • Alguém indica um livro pra entender de uma vez por todas teoria do delito, PELO AMOR DEUS

  • Sobre a evolução das Escolas Penais:

    A)  ERRADO. De fato, a imputação objetiva se insere no funcionalismo penal, mas o funcionalismo penal não tem uma base ontológica. A base ontológica é atribuída ao finalismo, e não ao funcionalismo. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal; e não ao “ser”, não à essência do direito penal.

    B) ERRADO. O causalismo não se vale de elementos subjetivos. Para o causalismo, o dolo não faz parte da conduta, e sim da culpabilidade. Ou seja, elemento subjetivo para a teoria causal, está na culpabilidade, e não no tipo.

    C)   ERRADO. O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    D)   CERTO. funcionalismo tem dois grandes expoentes: Claus Roxin e Jakobs. 

    O proposto por Roxin, difere um pouco da do Jakobs. E é exatamente por isso que a doutrina atribui nomenclaturas diferentes a essas duas propostas. O funcionalismo de Roxin é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos. Já o funcionalismo do Jakobs é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer. Essa assertiva traduz exatamente o pensamento de Roxin, ou seja, que a ofensa do bem jurídico é justamente uma das bases do funcionalismo defendido por ele.

    E)    ERRADO. O funcionalismo teleológico é aquele atribuído a Claus Roxin.

  • Muito bons esses comentários

  • Funcionalismo teleológico ou Moderado (Roxin)

    Funcionalismo Sistemico ou Radical (Jakobs)

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Muito pelo contrário. O funcionalismo penal, como um todo, tem como principal objetivo aproximar o Direito Penal da política criminal, criando uma ponte entre a dogmática penal e a realidade, antes esquecida pelo finalismo.

    LETRA B: Na verdade, o sistema causal clássico era marcado pela presença de um injusto de natureza objetivo-formal. Isso significava dizer que o fato típico e a antijuricidade - como elementos estruturantes do conceito analítico de crime - eram compostos de elementos objetivos, formais e descritivos, os quais constavam somente na lei e eram analisados de forma ontológica e não axiológica. Não se analisava no injusto os elementos subjetivos (dolo e culpa), cuja análise era feita somente na culpabilidade. O injusto era a parte externa da estrutura do crime (parte objetiva), ao passo que a culpabilidade era a parte interna (parte subjetiva).

    LETRA C: Com o finalismo, promoveu-se a retirada dos elementos de ânimo ou psíquicos (dolo e culpa) da culpabilidade. Foi abandonada a teoria psicológico-normativa do neokantismo que compreendia dolo (normativo) e culpa como elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa.

    LETRA D: De fato, segundo Roxin, os princípios penais constitucionais orientam e formam a política criminal e, por isso, constituem o guia da dogmática penal, devendo sempre ser utilizados, numa perspectiva axiológica do sistema, de modo a possibilitar soluções penais de acordo com cada caso concreto apresentado (ROXIN, 2006). Dito de outro modo, no funcionalismo teleológico, todas as categorias do Direito Penal devem se alicerçar em princípios reitores normativos político-criminais. Os casos concretos deverão ser resolvidos com esses princípios que não possuem solução pré-concebida. Assim, para essa corrente, a missão constitucional do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos por meio da prevenção geral ou especial.

    LETRA E: O funcionalismo teleológico é o defendido por Claus Roxin.

  • Sobre as Escolas Penais, recomendo MUITO a aula do professor Francisco Menezes no you tube, disponibilizada pela Supremo Concursos.

  • a)  a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    Comentário: o funcionalismo de fato se pauta na teoria da imputação objetiva, porém não possuí base ontológica, a qual é ligada ao finalismo. O funcionalismo buscou primordialmente basear-se nos fins teleológicos (teleologia é o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade) do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas.

    b)  a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    Comentário: no causalismo o elemento subjetivo (dolo ou culpa) está na culpabilidade e não na tipicidade. Para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos.

    c)   a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    Comentário: o finalismo se propôs ao aposto. Ele retirou os elementos subjetivos da culpabilidade, levando-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    d)  a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    e)   o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Comentário: o funcionalismo teleológico é de autoria do Roxin, e não do Jakobs, sendo que o último desenvolveu o Direito Penal do Inimigo que, por sua vez, espelha o Direito Penal do Autor, ou seja, o funcionalismo sistêmico de Jakobs não impossibilita a construção do Direito Penal do Autor.

  • DICA:

    TEROBE - Teleológica - ROxin - BEns jurídicos

    SISJANO - Sistêmica - JAKOBS - Proteção da NOrma jurídica

  • ERRADA. Pelo contrário, para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos. 

  • De fato, segundo Roxin, os princípios penais constitucionais orientam e formam a política criminal e, por isso, constituem o guia da dogmática penal, devendo sempre ser utilizados, numa perspectiva axiológica do sistema, de modo a possibilitar soluções penais de acordo com cada caso concreto apresentado (ROXIN, 2006). Dito de outro modo, no funcionalismo teleológico, todas as categorias do Direito Penal devem se alicerçar em princípios reitores normativos político-criminais. Os casos concretos deverão ser resolvidos com esses princípios que não possuem solução pré-concebida. Assim, para essa corrente, a missão constitucional do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos por meio da prevenção geral ou especial.

    Fé!

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBE: TEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos

    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema

ID
2356324
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O chamado sistema penal garantista é marcado por 10 axiomas fundamentais. Assinale a alternativa que indica princípios pertinentes ao indigitado sistema.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Os dez axiomas do Garantismo Penal

    Em sua obra clássica "Direito e Razão", Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o Processo Penal quanto o Direito Penal.

    Tais axiomas não apenas servem para legitimar a punição, mas sobretudo são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras

    Tais axiomas teriam sido idealizados ainda nos sistemas jusnaturalistas, mas incorporadas às constituições e codificações dos ordenamentos modernos, em maior ou menor grau.

    Cada axioma tutela um valor, como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitiva, etc... São 10 os axiomas propostos por Ferrajoli:

     

    A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)

    Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito

     

    A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)

    Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito

     

    A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)

    Princípio da necessidade ou da economia do direito penal

     

    A4) Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)

    Princípio da lesividade ou ofensividade do evento

     

    A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)

    Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação

     

    A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)

    Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal

     

    A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)

    Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito

     

    A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)

    Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação

     

    A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)

    Princípio do ônus da prova ou da verificação

     

    A10) Nulla probatio sine defensione

    Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade

     

    Seguir os axiomas a risca é a receita do garantismo para o legítimo e bom exercício do Direito Penal, podendo haver discussão sobre o significado e alcance de cada um desses axiomas, destacando, ainda, que apenas sua positivação não é o suficiente, devendo seu respeito ser absoluto, tanto por outras leis quanto pela prática jurídica que muitas vezes abre mão de formalidades de maneira temerária.

    Por fim, nunca é demais lembrar que garantir direitos fundamentais e punir não são atividades incompatíveis, servindo as garantias para legitimar a aplicação do direito penal e não para dificulta-la.

    Disponível em: https://dizuza.jusbrasil.com.br/artigos/366909725/os-dez-axiomas-do-garantismo-penal

  • Segurança jurídica, defesa social e ofensividade.

    Sejude so




  • A

    Lesividade. intervenção mínima e eficiência


    Colegialidade. indelegabilidade e intervenção máxima.


    Segurança jurídica, defesa social e ofensividade.


    Legalidade. lesividade e economia do direito penal (necessidade)


    Legalidade, fraternidade e obrigatoriedade.

  • indigitado

    adjetivo

    1.    1.

    apontado com o dedo; indicado.

    2.    2.

    indicado, assinalado, apontado.

    "são muitas as incorreções i. pelo revisor"

    Fonte: dicionário Google

  • 10 axiomas do garantismo penal (Ferrajoli):

    Não há pena sem crime (princípio da retributividade ou consequencialidade);

    Não há crime sem lei (princípio da reserva legal);

    Não há lei sem necessidade (princípio da necessidade ou economia do Direito Penal);

    Não há necessidade sem lesão (princípio da lesividade ou ofensividade);

    Não há lesão sem ação (princípio da materialidade ou exterioridade);

    Não há ação sem culpa (princípio da culpabilidade ou responsabilidade pessoal);

    Não há culpa sem jurisdição (princípio da jurisdicionalidade);

    Não há jurisdição sem acusação (princípio da acusação ou separação juiz-acusação);

    Não há acusação sem provas (princípio do ônus da prova ou verificação);

    Não há prova sem defesa (princípio do contraditório ou falseabilidade).

  • O garantismo penal resulta num Direito Penal Mínimo, em que a Constitui­ção figura como limite intransponível à atuação punitiva do Estado.

    Assenta‐se em dez axiomas:

    1) Nulla poena sine crimine;

    2) Nullum crimen sine lege;

    3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate; ,

    4) Nulla necessitas sine injuria;

    5) Nulla injuria sine actione;

    6) Nulla actio sine culpa;

    7) Nulla culpa sine judicio;

    8) Nullum judicium sine accusatione;

    9) Nulla accusatio sine probatione;

    10) Nulla probatio sine defensione.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2018. SARAIVA.

  • O maior ícone do chamado garantismo penal é, de modo inquestionável, o jurista italiano Luigi Ferrajoli. Em sua conhecida obra Derecho y Razon. Teoria del garantimo penal (Editorial Trotta; Madrid: 1995; p. 93; edição em língua espanhola), o referido autor descreve as características e pressupostas  dessa corrente de pensamento. Com efeito, diz o autor (tradução livre):
    "Chamo garantista, cognitivo o de estrita legalidade o SG (sistema garantista), que inclui os termos de nossa série. Se trata de um modelo limite, apenas tendencial e nunca perfeitamente satisfazível. Sua axiomatização resulta da adoção de dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais não deriváveis entre si, que expressarei seguindo uma tradição escolásticas, com outras tantas máximas latinas:
    A1 Nulla poena sine crimine.
    A2 Nullum crimen sine lege.
    A3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate.
    A4 Nulla necesitas sine iniuria.
    A5 Nulla iniuria sine actione.
    A6 Nulla actio sine culpa.
    A7 Nulla culpa sine iudicio.
    A8 Nullum iudicium sine accusatione.
    A9 Nulla accusatio sine probatione.
    A10 Nulla probatio sine defensione
    Chamo a estes princípios, ademais das garantias penais e processuais por eles expressadas, respectivamente: 1) princípio da retributividade ou da sucessividade da pena em relação ao delito; 2) princípio da legalidade, em sentido lato ou em sentido estrito; 3) princípio da necessidade ou da economia do direito penal; 4) princípio da lesividade ou da ofensividade do ato; 5) princípio da materialidade ou da exterioridade da ação; 6) princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; 7) princípio de jurisdicionalidade, também em sentido lato ou em sentido estrito; 8) princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação; 9) princípio da carga da prova ou de verificação; 10) princípio do contraditório, ou da defesa, ou de refutação."
    Com efeito, do simples cotejo de trecho do livro que é considerado a bíblia do garantismo penal e as alternativas contidas nos itens da questão, pode-se concluir, com facilidade que a alternativa verdadeira é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D)

  • O garantismo penal resulta num Direito Penal Mínimo, em que a Constitui­ção figura como limite intransponível à atuação punitiva do Estado.

    Assenta‐se em dez axiomas:

    1) Nulla poena sine crimine; Não há pena sem crime (princípio da retributividade ou consequencialidade);

    2) Nullum crimen sine lege; Não há crime sem lei (princípio da reserva legal);

    3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate; Não há lei sem necessidade (princípio da necessidade ou economia do Direito Penal);

    4) Nulla necessitas sine injuria; Não há necessidade sem lesão (princípio da lesividade ou ofensividade);

    5) Nulla injuria sine actione; Não há lesão sem ação (princípio da materialidade ou exterioridade);

    6) Nulla actio sine culpa; Não há ação sem culpa (princípio da culpabilidade ou responsabilidade pessoal);

    7) Nulla culpa sine judicio; Não há culpa sem jurisdição (princípio da jurisdicionalidade);

    8) Nullum judicium sine accusatione; Não há jurisdição sem acusação (princípio da acusação ou separação juiz-acusação);

    9) Nulla accusatio sine probatione; Não há acusação sem provas (princípio do ônus da prova ou verificação);

    10) Nulla probatio sine defensione. Não há prova sem defesa (princípio do contraditório ou falseabilidade).

  • *Garantismo penal – é uma teoria voltada à defesa dos direitos de liberdade contra as arbitrariedades do Estado

    Vincula-se à ideia de um direito penal mínimo, segundo a qual a finalidade do Direito Penal é a proteção tão somente dos bens necessários e vitais ao convívio em sociedade

  • Direito Penal Garantista (modelo de Luigi Ferrajoli)

    A teoria garantista penal de Ferrajoli tem sua base fincada em 10 axiomas ou implicações deônticas que não expressam proposições assertivas, mas proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deva ocorrer; não enunciam as condições que um sistema penal efetivamente satisfaz, mas as que deva satisfazer em adesão aos seus princípios normativos internos e/ou a parâmetros de justificação externa. Cada um dos axiomas do garantismo proposto por Luigi Ferrajoli se relaciona com um princípio. Vejamos:

    Axioma/Princípios correlatos

    Nulla poena sine crimine: Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito

    Nullum crimen sine lege: Princípio da legalidade

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate: Princípio da necessidade ou da economia do direito penal

    Nulla necessitas sine injuria: Princípio da lesividade ou da ofensividade do evento

    Nulla injuris sine acione: Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação

    Nulla actio sine culpa: Princípio da culpabilidade

    Nulla culpa sine judicio: Princípio da jurisdicionariedade

    Nullum judicio sine accusatione: Princípio acusatório

    Nullum accusatio sine probatione: Princípio do ônus da prova ou da verificação

    Nulla probatio sine defensione: Princípio da defesa ou da falseabilidade


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • #PMMINAS

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  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2621035
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O chamado versari in re illicita implica que

Alternativas
Comentários
  • Pelo VERSARI IN RE ILLICITA aquele que, fazendo algo não permitido no ordenamento jurídico, cause um resultado antijurídico, deve ser responsabilizado por todas as consequências decorrentes. Exemplo: O agente que rouba uma loja deveria ser responsabilizado pela morte do dono do estabelecimento que teve um infarto ao saber do ocorrido. Esse princípio viola frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa, artigo 18, § único do CP e o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º,XXXIX da CF. 

     

    GABARITO: LETRA A

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • GABARITO: A

     De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado "proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”.

     

    Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.

  • Nunca usei tanto meu latim para acertar uma questão. kkkkk

  • Gab. A

     

    Muito interessante e ja foi objeto de outra questão para Promotor SP

     

  • Nunca nem vi! Haha
  • VERSARI IN RE ILLICITA

    Conforme o princípio do VERSARI IN RE ILLICITA é autor aquele que, fazendo algo não permitido, por puro acidente causa um resultado antijurídico.Por este princípio o autor de um furto deveria ser responsabilizado pela morte do dono da loja de carros que roubou, quando esse teve um ataque cardíaco ao saber do fato delituoso ou o namorado deveria ser responsabilizado pelo suicídio da namorada por ter traído a mesma e desfeito o namoro. De minha parte penso que não deve prosperar essa espécie de responsabilidade jurídico-penal por violar frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa disposto no artigo 18, §Ú do CP brasileiro e o princípio da reserva legal estabelecido Constitucionalmente no artigo 5º,XXXIX. Ainda assim existe quem adote tal posicionamento, ainda mais quando se trata de embriaguez alcoólica completa.

     

    Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

     

    Coach Flávio Reyes
    Tutoria e Planejamento de estudo de provas objetiva da Magistratura e MP.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    Apenas complementando as excelentes considerações dos colegas "Leandro Lima" e "Thiago Bittencourt".

     

    O versari in re illicita significava a imputação do ato criminoso ao agente, pelo simples fato de ter agido de maneira voluntária, ainda que não houvesse dolo ou culpa.

    André Estefam, 2017, parte geral.

     

     

    Trata-se de instituto estudado na parte de princípios do Direito Penal, notadamente no princípio da culpabilidade.

     

    O princípio da culpabilidade ou nulla poena sine culpa traduz-se na vedação da responsabilidade objetiva. A ideia de agregar a responsabilização criminal à noção de dolo ou culpa somente foi haurida como requisito fundamental numa etapa recente da evolução do Direito Penal.

    Durante longo período, as sanções penais se impuseram sem qualquer exigência de que o fato fosse praticado dolosa ou culposamente. Até a Idade Média notava-se, em diversos documentos jurídicos, a existência do versari in re illicita, isto é, responsabilidade por fatos causados por uma conduta ilícita, mas que não foram previstos ou queridos, e nem eram previsíveis.

    André Estefam, 2017, parte geral.

  • Gab A

    Versari in re illicita - indica a responsabilidade penal dispensando o elemento subjetivo do fato; levando-se em consideração a simples produção do resultado típico.

  • Alguem pode explicar qual a importancia dessa questao para a atividade prática de um Defensor Público? agradeço.

  • "A velha fórmula do versari in re illicita, segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuítas, é vedada no Direito Penal, vez que é radicalmente incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva". Rogério Sanches Cunha.

  • Já fiz questão de colocar o nome do examinador de penal da FCC dento da boca de um sapo..

  • COMPILANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS 

    *GABARITO: A*

    De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado "proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”.
     
    Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.

    Pelo VERSARI IN RE ILLICITA aquele que, fazendo algo não permitido no ordenamento jurídico, cause um resultado antijurídico, deve ser responsabilizado por todas as consequências decorrentes. Exemplo: O agente que rouba uma loja deveria ser responsabilizado pela morte do dono do estabelecimento que teve um infarto ao saber do ocorrido. Esse princípio viola frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa, artigo 18, § único do CP e o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º,XXXIX da CF. 

  • Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico.

     Versari in re illicita etiam causus imputatur.

     

    (...).Não há impedimentos para que a lei penalize, de forma mais rigorosa, àquele que, culposamente, realizou resultado mais grave 

    do que  o inicialmente previsto. Contudo, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai 

    a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”, nada mais é doque uma tentativa de reviver a responsabilidade penal objetiva, que, como

    já visto, não se coaduna mais com o texto constitucional do Brasil.

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista21/revista21_205.pdf

     

     

    Decisão do próprio STF, com relatoria do Min. Luiz Fux, na AP 953/STF, publicada em 27/04/2017 (grifos acrescentados):

    Direito Processual Penal. Falta de correlação entre conduta e denúncia. Crimes de responsabilidade de prefeito e vereador. Individualização da conduta de cada agente. Denúncia inepta. (...) 3. A responsabilidade penal é sempre subjetiva, por isso que é absolutamente inadmissível a atribuição, em sede penal, de responsabilidade objetiva pela prática criminosa, consistente na atribuição de um resultado danoso a um indivíduo, unicamente em razão do cargo por ele exercido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou a compreensão de que “A circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa[...]. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa(nullum crimen sine culpa)absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do versari in re illicita”, banida do domínio do direito penal da culpa(HC 88.875, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. 07/12/2010, DJE 09/03/2012, Public. 12/03/2012).

     

     

    Versari  in re illicita – oriunda do direito canônico em que a responsabilidade era  objetiva, ou seja,  desprovida de dolo ou culpa.

    No direito penal atual, conforme extraído acima, pressupõe em responsabilidade com culpa - nullum crimen sine culpa. 

  • Um exemplo de "versari in re ilicta" que eu mesmo fiz (não sei se tá bem certo), é o crime de RIXA QUALIFICADA, em que o agente rixoso é punido apenas por estar no meio da rixa que ocasionou a lesão ou morte de um dos rixosos, sem contudo ter sido o autor

  • Legal.... 

    EMERSON DIAS

    VOCE E DE IMPERATRIZ, CHAMA AI NO WHATSAPP MANO 99 988139639

  • Felipe Trindade, o conhecimento de latim é essencial para ser um bom defensor público, você não sabia?? É o jeito que os profissionais do direito encontraram para parecerem eruditos e inteligentes.

  • Pessoal, vamos indicar para comentário. Precisamos de uma resposta precisa, com todo o respeitos aos colegas que se propuseram a nos explicar.

  • VERSARI IN RE ILLICITA - indica a responsabilidade penal dispensando o elemento subjetivo do fato (DOLO OU CULPA); levando-se em consideração a simples produção do resultado típico. Responsabilidade objetiva não admitida no Direito Penal Brasileiro. Essa expressão é usada pelo direito italiano.

     

    ATENÇÃO! Há doutrina que entende que a punição pela embriaguez culposa, com adoção da teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA, seria exemplo da adoção dessa responsabilidade objetiva, já que o sujeito age sem consciência ou sem capacidade de determinar-se conforme sua ação.

     

    Andar com fé eu vou, que a fé não costuma faiá!!!   

  • Matei a questão procurando a única letra que tinha a palavra ilícito, só a questão A.

  • Complementando as excelentes considerações dos colegas com alguns outros conceitos importantes.

    A versari in re illicita  foi um princípio instituído por Claus Roxin, não aceito pelo nosso ordenamento jurídico, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”. Por esta máxima atribui-se ao agente todos os resultados diretos e indiretos da conduta, ainda que fora da linha natural do seu desdobramento.

    Ex: Agente entra no banco, amarra o vigilante e realizar a subtração. Evade-se do local deixando o vigilante amarrado, que, momento após, é surpreendido por uma enorme tempestade que inunda a agencia bancária e o mata por afogamento. Trata-se da incriminação do fato (morte) oriundo de uma causa superveniente relativamente independente (tempestade), que por si só, o tenha produzido. Pelo citado princípio o agente responde pelo art. 157 c/c art. 121, ambos do CP, desconsiderando-se, assim, a ausência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado morte.

    Bons estudos!!

  • Lari, o seu comentário foi o melhor de todos.
    Fiquei com muita raiva da questão, até ler o que vc escreveu.
     

  • GAB.: A

     

    A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (iuris et de iure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência.

    Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson.

  • Gabarito "A"

    Segundo a fórmula do versari in re illicita, quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, inclusive as fortuitas.

    Tal entendimento é incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva, segundo o qual não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando sua responsabilidade penal condicionada à existência de dolo ou culpa. Portanto, não é admitida no direito brasileiro.

    VAMOS APROFUNDAR A QUESTÃO?

    Neste cenário é importante destacar o crime de rixa qualificada, previsto no artigo 137, parágrafo único, do Código Penal, em tese, se afasta do princípio da responsabilidade objetiva, quando prevê exasperação da pena no caso de resultado morte ou lesão grave, que é imputado a todos os rixisos. Há críticas, contudo, não foi declarada sua não recepção.

  • Felipe Trindade: a utilidade é saber desenvolver um raciocínio para afastar a condenação do seu assistido, em caso de responsabilização penal objetiva pretendida pela acusação.

    Bons estudos.

  • "versari in re illicita" Quem pratica o ilícito responde também pelo fortuito.

  •  O chamado versari in re illicita implica que aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo, porém não aceito pelo direito penal brasileiro

    A responsabilidade penal baseada na mera voluntariedade da conduta, mesmo que o resultado jurídico produzido não fosse desejado, previsto o mesmo previsível. Ex. Art. 3 LCP

    Versare in re ilicita é um princípio que diz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa. Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por que aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa. Assim, o ORDENAMENTO PENAL NÃO ESTENDE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE a qualquer resultado; Se o resultado não era previsível, não há como se atribuir dolo, nem mesmo culpa ao agente, pois ninguém pode prever o imprevisível. Assim, não sendo possível atribuir elemento subjetivo a conduta, não há delito, pois não se admite responsabilização objetiva;

    GAB A

  • Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26391351/versari-in-re-illicita

  • GAB.: A

    versari in re illicita = RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA = um agente é culpado somente por ter causado um resultado, ignorando-se o aspecto volitivo ou de consciência.

  • De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado "proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”.

     

    Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.

    (copiando para ficar salvo)

  • VERSARI IN RE ILICITA: IMPUTAÇÃO DO ATO CRIMINOSO AO AGENTE SÓ POR TER AGIDO DE MANEIRA VOLUNTÁRIA, AINDA QUE SEM DOLO OU CULPA.

    Tal princípio é incompatível com o princípio da Culpabilidade.

    Material MEGE

  • Parte II. TEORIA GERAL DO CRIME. 14 CRIME PRETERDOLOSO. 14.3 Versari in re illicita

    A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (iuris et de iure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência.

    Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

    Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 336 a 337.

    ________________________________

    31 CULPABILIDADE. 31.6 Evolução do conceito de responsabilidade objetiva para a subjetiva. 31.6.10 Versari in re illicita

    Consiste em responsabilizar penalmente alguém que praticou algo ilícito ou censurável e, por mero acaso, provocou indiretamente um resultado ilícito. Por exemplo, o agente comete um furto, e a vítima, ao tomar conhecimento da subtração, morre de infarto.

    Segundo essa forma de responsabilização objetiva, o ladrão responderia pelo homicídio apenas por existir um nexo de causalidade entre o furto e a morte.

    Não é admitida pelo sistema penal em vigor.

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018 - p. 466

    ______________

    4.4.2.2.3.5. “Versari in re illicita”

    Durante longo período da História do Direito Penal, as sanções penais se impuseram sem qualquer exigência de que o fato fosse praticado dolosa ou culposamente.

    Vários textos propugnavam a responsabilidade penal baseada na mera voluntariedade da conduta, mesmo que o resultado jurídico produzido não fosse desejado, previsto ou mesmo previsível. A isto se denominava versari in re illicita.

    Pode-se dizer que ainda há um resquício do fenômeno na legislação pátria, localizado no art. 3o da Lei de Contravenções Penais, quando estatui que “para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária”, somente se exigindo a demonstração de dolo e culpa em caráter excepcional.

    A posição privilegiada que hoje ocupa o princípio da culpabilidade (art. 5o, inc. LVII), contudo, impõe seja a regra acima transcrita considerada incompatível com a Constituição Federal, de tal modo que ela deve ser simplesmente desconsiderada, aplicando-se, também em sede de contravenções penais, os arts. 18 e 19 do Código Penal.

    Estefam, André. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo : Saraiva, 2012 - p. 95

  • Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico. Versari in re illicita etiam causus imputatur. Vide responsabilidade objetiva.

  • De onde a banca tira uma pergunta dessas? Alguém tem ideia?

  • A melhor coisa é se localizar...

    Livro do Masson - parte geral (capítulo sobre CRIME PRETERDOLOSO):

    "A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (iuris et de iure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto."

  • Será que um agente que não possua CNH e se envolva em um acidente de trânsito deve ser considerado culpado, independe de ter ou não incorrido na inobservância de um dever de cuidado objetivo? Não mesmo! Não é razoável que pelo simples fato de o agente não cumprir uma determinação legal extrapenal (ou seja, não possuir CNH) lhe seja indiscutivelmente atribuída a culpa pelo sinistro. É o brocardo retro explicado em exemplo.

  • "A velha fórmula do versari in re illicita, segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuítas, é vedada no Direito Penal, vez que é radicalmente incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva". Rogério Sanches Cunha.

  • Resolver questão é essencial mesmo!!!!

  • meua migo pra que tanto latim ta achando q eu to no harry potter?

  • Fiquei entre A e D

    Pra memorizar: "O chamado versari in re illicita implica que aquele que realizar um ato ilícito penal responde por TODAS as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo".

    "A velha fórmula do versari in re illicita, segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas, é vedada no Direito Penal, vez que é radicalmente incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva" (Rogério Sanches Cunha).

    A banca arruma essas pérolas na Jurisprudência (só tem mais 2 questões com essa expressão no QC - Q242153, FCC 2012 DPE-SP, e Q340791, 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça):

    Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodeliquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência de responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (“nullum crimen sine culpa”), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do “versari in re illicita”, banida do domínio do direito penal da culpa.

    (...) Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório,  torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.

    Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita

    (HC 88875 / AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 07/12/2010, Publicação: 12/03/2012, 2ª Turma).

  • Alguém sabe me apontar o erro da alternativa B?

  • Essa teoria é aquilo que Nelson Rodrigues chama de: A vida como ela é.

    Ou seja, é a teoria da vida. Fez burrada, paga por tudo que vier daquilo.

  • "versari in re illicita"

    Aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo.

  • Eu não entendo como uma pergunta desse tipo não tem a resposta do professor.

  • Nem professor sabe...

  • versari in re illicita. quer dizer que ao optar por uma conduta

    ilícita, o agente deveria responder pelas consequências que advierem dela, independentemente de dolo ou culpa). O instituto advém do Direito Canônico e implicaria em responsabilidade objetiva, sem nenhum resquício de subjetividade. Esse aforismo e vedado no ordenamento jurídico brasileiro, porém, Roxin e Jeschek veem no crime qualificado pelo resultado um indesejado resquício do instituto, O exemplo mais nítido que pode ser dado é o do crime de latrocínio. Sua prática envolve o fato antecedente referente ao roubo objetivado pelo agente. Seja de forma tentada ou consumada, sua prática já enseja a responsabilização do agente (fato antecedente). Entretanto, se o sujeito ativo causa a morte de alguém (fato consequente), em decorrência da violência empregada, ele responderá pelo delito qualificado, com sanção

    penal muito mais gravosa, nos termos da parte final do § 3º, do artigo 157, do Código Penal

  • Historicamente, decorre da teoria, criada no direito canônico, chamada versari in re illicita (permanecer em assunto ilícito), segundo a qual o agente responderá por qualquer decorrência de sua ação proibida, mesmo que aja sem culpa (ROXIN, 2003, p. 335).

  • Versari in re illicita (permanecer em assunto ilícito), segundo a qual o agente responderá por qualquer decorrência de sua ação proibida, mesmo que aja sem culpa (ROXIN, 2003, p. 335).

    Fé!

  • Que diabo é isso?!!!

  • Gabarito: A.

    "Em sentido clássico, crime qualificado pelo resultado é aquele cuja ação é realizada de forma dolosa, sendo que o resultado, mais grave, é imputado ao autor sem que se exija culpa como limite subjetivo. [...] Historicamente, decorre da teoria, criada no direito canônico, chamada versari in re illicita (permanecer em assunto ilícito), segundo a qual o agente responderá por qualquer decorrência de sua ação proibida, mesmo que aja sem culpa (ROXIN, 2003, p. 335)." In: Canal Ciências Criminais, autoria de Fábio da Silva Bozza.

  • é a típica informação que não servia para nada, até a DPE-AP decidir cobrar na prova...

  • Cara, qual a utilidade de se usar termo em latim para avaliar conhecimento? Até mesmo em peças judiciais isso já está sendo condenado, pois o direito deve se aproximar o máximo possível dos jurisdicionados. Eu me recuso a decorar essas coisas...

  • PQP. Nunca nem vi isso .

  • putz tentei traduzir assim: versando na coisa ilícita rsss (lembrei da res publica - coisa pública). a única frase mais perto dessa tradução tabajara foi a primeira. haha As outras usavam termos bem estranhos para a frase. Agora, pensem para que isso? Um chute, um acerto... afff

  • Gabarito: LETRA A

    A responsabilidade penal baseada na mera voluntariedade da conduta, mesmo que o resultado jurídico produzido não seja o desejado, previsto ou mesmo previsível.

    Existe um resquício deste fenômeno no artigo 3º da LCP.

     Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.

    versari in re illicita

  • versari in re illicita ==> aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo.

  • sabendo hoje ...

    gab. letra A.

  • Não se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico e que serviu como ponto de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Proclamava o brocardo: Qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, isto é, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

    Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.”

    Temos, então, que versari in re illicita prega que quem se envolve com coisa ilícita é responsável pelo resultado fortuito, ainda que não tenha culpa/dolo nesse resultado. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a culpa que agrava especialmente o resultado ser cabalmente provada.

    1. (DPE-SP-FCC-2012) O ordenamento penal estende a relação de causalidade a qualquer resultado causado pela ação, ainda que imprevisível, em razão da aplicação do princípio versari in re ilicita.
    2. (MPDFT-MPDFT-2013) A punição do agente por crime qualificado pelo resultado está autorizada no ordenamento jurídico brasileiro pela figura do versari in re illicita.
    3. (DPE-AP-FCC-2017) O chamado versari in re illicita implica que aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas as consequências derivadas deste fato, ainda que em sua inicial atuação não houvesse nenhum nexo subjetivo.

    Gabarito. 1. Incorreto. Tem que comprovar culpa nos resultados que agravam especialmente.

    2. Incorreto. O Brasil não adotada a figura do versari in re illicita.

    3. Correto. É essa a definição do termo.

    https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-penal/o-que-e-versari-in-re-illicita/

  • O item a está certo na tradução do latim ... mas é errado, pela teoria geral do delito. Ou seja, nessa questão quero saber se você sabe latim! Taokay!


ID
2621050
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A imputação como ferramenta da teoria do delito,

Alternativas
Comentários
  • Questão lacônica...

    Qual imputação?! Objetiva, subjetiva?!

    Abraços

  • Gab. C

    A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

  • (A) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.

    Errada: sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.

     

    (B) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.

    Errada: a aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).

     

    (C) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.

    Errada: o estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).

  • Continuação.....

     

    (D) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Correta: não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).

     

    (E) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.

    Errada: a doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.

  • O link do comentário do Ricardo Barbosa:

     

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

     

    Esta questão foi comentada por Maiko Cristhyan.

    Imputação, para o direito penal, é a ação de atribuir a alguém a responsabilidade por determinado crime, submetendo-o à sanção respectiva. Na moderna concepção de delito, as escolas mais modernas, influenciadas pela teoria funcionalista de Claus Roxin, agregou a teoria da imputação objetiva como fator de limitação do nexo de causalidade.

  • Queria entender como se estuda para Defensoria, sério.

    Provas viajadas, um direito próprio

  • Canalhas, canalhas! Caso tivessem colocado imputação OBJETIVA no enunciado, teria ficado mais fácil de responder.

     

    Por que o concurseiro tem que fazer centenas de questões? Pra ficar vacinado contra essas maldades! Hehehe

     

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • ótima questão ! 

    c)

    tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

  • Questão extremamente subjetiva, expressões vagas: b) "...terminologia recente..." (o que seria recente para a banca?); d) "nebulosa..." sem contar o enunciado que não informa de que tipo de imputação fala. Mais fácil jogar uma moeda para o alto, igual o Godinez...

    Segue o jogo.

  • Se escreve "objetiva" após a palavra imputação eu teria acertado. Viajei na hora. Cacicedo mau.
  • Questão mal feita. Ao contrário do que disseram, a vagueza e impropriedade da questão não tem nada que ver ser concurso para defensoria, mas sim de falta de cuidado do examinador.

     

    A imputação como ferramenta da teoria do delito,

    O enunciado não disse "imputação objetiva", mas era possível o candidato descobrir que se tratava da teoria funcionalista (basta ver a referência a Roxin no último item). 

     

     a) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.

     

    A imputação objetiva não se restringe ao estudo dos delitos culposos, porque abrange quaisquer delitos. 

     

     b) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.

     

    Muito vaga a asseriva. Não dá sequer para saber o que o examinador quer afirmar. Termos impróprios e sem avaliação jurídica a ser cobrada do candidato. 

     

     c) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

     

    Foi esse o gabarito.  

     

    Contudo, é criticável, porque a teoria da imputação objetiva não afasta e nem torna o resultado naturalístico menos relevante: não é esse propriamente o debate em que a teoria se coloca. A teoria da imputação parte da causalidade natural para fazer outro tipo de análise - totalmente distinta . Isso porque analisa a imputação juridica aferindo a existência de risco criado (ou incrementado)  e a verificação desse risco no resultado segundo o nexo de risco. Amenor relevância da causalidade naturalística é mera consequência e não pressuposto da teoria da imputação objetiva.

     

    Enfim, parece ser a assertiva menos errada. 

     

     d) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.

     

    Assertiva muito vaga e sem conteúdo jurídico a se analisar. Mas, como é propositalmente muito ampla ("todos"), foi uma saída para o examinador fazer a assertiva ficar errada mesmo sem relevãncia a afirmação.

     

     e) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.

     

    Item errado. A teoria da imputação objetiva repele qualquer responsabilidade penal objetiva. 

     

     

  • Quando vc fala em imputação a primeira coisa que seu cérebro faz é pensar em imputabilidade. É claro que nós que estudamos sabemos o que é a teoria da imputação objetiva, e claramente marcaríamos a letra "C". Ocorre que hoje as bancas sabendo que os candidatos sabem a teoria, buscam confundir os candidato com esses "subterfúgios".

    Então a dica é: atenção redobrada nas malícias das bancas, que cobram o nome menos conhecido da teoria, ou apenas a referência, como no caso da questão.

    Errei por falta de atenção. 

  • Galera viu "IMPUTAÇÃO" e leu "IMPUTAÇÃO OBJETIVA"...

    O comando da questão não falou que era imputação objetiva (objektive Zurechnung), que, de mais a mais, diz respeito à relação de causalidade e à criação ou aumento de um risco juridicamente desaprovado e a materialização do risco no resultado...

  • De qual imputação estamos falando? Sempre pensei na teoria da imputação em nível epistemológico, conforme exposto aqui https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-da-imputacao-e-direito-penal/. Para tratar de imputação no plano dogmático, é necessário especificar qual teoria estamos tratando...

  • Vale ressaltar que os critérios da imputação objetiva de acordo com Roxin são:

    1) Para que ocorra a imputação objetiva é necessário a criação ou incrimento de um risco juridicamente proibido. Perspectiva ex ante

    2) O resultado deve ser a concretização do risco proibido no âmbito de proteção da norma.

    3) Para que haja a imputação, o resultado deve estar no limite do alcance do tipo, ou seja, deve ser avaliado se o risco concretizado extrapola a proteção do tipo. Em outras palavras, deve-se perguntar: é o autor ou terceiro o responsável pelo perigo realizado no caso concreto?

    Att.  

  • GABARITO: Alternativa "C".

    Conforme entendimento de CLAUS ROXIN, somente será imputável ao agente quando o resultado de “sua conduta tiver criado um perigo para um bem jurídico não coberto pelo risco permitido, e esse perigo se realizar em um resultado concreto que esteja dentro do âmbito da norma”[1] (grifei).

    Vejamos:

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    a) Criação de risco proibido (não permitido);

    b) Realização do risco no resultado concreto (resultado tem que ser proporcional ao risco criado e estar abrangido pelo âmbito da norma).

     

    PENALISTAS CLÁSSICOS: Adequação típica meramente formal -> FATO+NORMA.

    PENALISTAS CONTEMPORÂNEOS: Adequação típica material -> FORMAL+MATERIAL (Inclui-se o princípio da intervenção mínima de da fragmentariedade e princípio da insignificância ou bagatela).

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI)

    TIPICIDADE PENAL É DIVIDIDA EM:

    a) Tipicidade Formal -> CONDUTA+MODELOTÍPICO

    b) Tipicidade Conglobante -> TIPICIDADE MATERIAL+ANTINORMATIVIDADE.

     

    [1]ROXIN, Claus. Derecho Penal. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria Del delito.Madrid: Civitas, 1997.p.363s.

     

    Bom caros estudantes, tentei colocar as informações de uma forma que facilite o entendimento. Essa questão é complicada por ter sua redação vaga e por isso entendo que muitos erraram por falta de compreensão e não por ignorância quanto à materia. Desde já, peço desculpas por eventuais erros gramaticais não identificados ou informações colocadas equivocadamente.

    Bom estudo a todos!!! Que Jesus nos abençoe nessa jornada de concursando. 

  • A questão trata sim de teoria da imputação objetiva.

     

    A letra A fala da relação da imputação objetiva com a tipicidade subjetiva. Isso pq a t. da imputação objetiva deslocou a dominabilidade do curso causal do tipo subjetivo para o tipo objetivo (Rogério Greco e aulas da Ana Paula Vieira de Carvalho). Naquele exemplo do sobrinho que compra a passagem de avião pro tio e o avião cai, o finalismo resolvia pela ausência de dolo, seja pela falta de domínio do agente sobre o curso causal, seja por ser mero desejo, mas a imputação objetiva (funcionalismo) resolve pela atipicidade objetiva.

     

    A letra B eu achei mt mal feita e não apropriada pra uma prova objetiva. E eu sei lá se oscilou ou não...

     

    A letra C tb achei esquisita quando fala em "menor relevância", quando, pelo que aprendi, a teoria da imputação objetiva complementou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (que estrutura o nexo de causalidade natural), adicionou uma etapa além.

     

    A letra D não é explícita, mas, pelo contexto das demais, trata também.

     

    A letra E está tratando de imputação objetiva tb pq o Roxin bolou essa teoria para os crimes de resultado. Ele estava buscando resolver problemas surgidos com a teoria da equivalência dos antecedentes causais (nexo de causalidade) nos crimes de resultado.

     

    Isso tudo está, em essência, no Rogério Greco.

     

  • Item (A) - A imputação objetiva é uma teoria que se encontra no espectro da teoria do delito, pois reside na análise do nexo de causalidade, ou seja, no verificação do fato típico. E, na sua aferição, exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado.
    Assim, a Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (B) - Essa teoria é recente e, apesar de ser vista com reservas por muitos doutrinadores importantes, vem sendo aplicada por nossos tribunais de forma crescente. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu  Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a teoria da imputação objetiva diminui o relevo da causalidade na sua vertente meramente material, tal consta da assertiva contida neste item que, portanto, está correta. 
    Item (D) - A teoria da imputação objetiva é aceita por grande parte da doutrina e da jurisprudência, pois complementa a teoria reinante no Brasil sobre o nexo de causalidade, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria do conditio sine qua non). Cabe consignar que os doutrinadores a têm como uma teoria clara e bem articulada por Roxin e Jakobs, mas indagam, tão somente, se seria aplicável ao no Direito Penal à luz da regra positivada no artigo 13 do Código Penal, que trata do nexo de causalidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) -  A teoria da imputação objetiva, apesar do nome, não chancela a responsabilidade objetiva. Trata do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado que, uma vez constatada, à luz dos dos seus pressupostos, demanda posterior análise dos elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa). A assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (C)


  • A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

  • De acordo com Cleber Masson (2013, p. 245) a Teoria da Imputação Objetiva é aplicável exclusivamente aos crimes materiais. (erro da letra E)

  • eu: sei o que é imputação objetiva.

    banca: tira a palavra objetiva do enunciado.

    eu: não sei mais do que se trata.

  • credo...

  • Justamente, o simples nexo físico entre a conduta e o resultado ocorrido já não é suficiente para imputar um crime a alguém, deve-se analisar também um nexo normativo implícito no próprio tipo penal. Por isso a alternativa diz em ter como pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural (físico), pois com a imputação objetiva (nexo normativo) o fato seria atípico desde o início, sem precisar usar o método da eliminação hipotética ou entrar na análise de dolo ou culpa para se evitar o regresso ao infinito da conditio sine qua non.

  • Onde essa teoria se encaixa?

    Normalmente para averiguar se um indivíduo praticou determinado delito utilizamos a teoria da "conditio sine qua non", regra do CP. Problema: analisando o nexo causal que liga a conduta ao dano podemos chegar ao infinito. Para se contornar isso, analismos como regra a presença do dolo e da culpa. Com isso, verificamos as condutas praticadas que geraram determinado resultado e analisamos se o agente praticou o ato com dolo e culpa. Se ele praticou o ato com dolo ou culpa e criou um resultado penalmente relevante, pronto! responderá pelo ato. Se não houve dolo ou culpa não haverá crime

    As teorias da imputação objetiva de Jakobs e Roxin foram além disso e não se limitaram a analisar o dolo ou culpa. Eles analisam algumas situações fáticas, outros fatores que, necessariamente, são analisadas ANTES de se verificar a existência DOLO ou CULPA na atuação do agente na verificação do nexo causal. Analisando essas situações, podemos imputar ou não a prática de um resultado penalmente relevante a alguém. Podemos afastar a responsabilidade penal do indíviduo sem precisar analisar dolo ou culpa. Essas circunstâncias irão variar de acordo com cada autor

    Roxin

    1 O agente age diminuindo o risco se livra do resultado que deu causa

    2 Se o agente cria risco juridicamente IRRELEVANTE também a ele não se pode imputar resultado penalmente relevante (Desejo a morte de A, e desejando que ele morra compro passagem aérea pra ele, risco criado é irrelevante)

    3 Situação do aumento do risco permitido (caso dos pelos de cabra). Se eu aumento um risco permitido, a mim não pode ser imputado o resultado. Eu fabrico pinceis com pelos de cabra. Problema: pelos de cabra tem bactérias que se não tratadas podem causar a morte. Eu entendo, mas não faço nada, para economizar não trato os pelos de cabra. Pintores que compram pincéis, morrem. Depois descobre-se que mesmo aplicando o veneno adequado nos pelos de cabra para tratá-los, mesmo assim não teria nenhum efeito e os pintores morreriam de qualquer maneira, as bactérias já estariam imunes. A esse agente não se pode imputar a morte dos pintores devido ao aumento do risco permitido

    4 Esfera de proteção da norma como critério de imputação. Resultado que está fora da esfera de proteção do crime não pode ser imputado a quem deu causa. A morte da mãe de uma vítima de homicídio, mãe morre de ataque cardíaco ao ver o filho morto. A morte da mãe vai além da esfera de proteção da norma

    Jakobs

    1 Risco permitido. Quem age praticando o seu papel social, mas dentro dos limites legais, a ele não pode ser imputado crime

    2 princípio da confiança. Não posso ser responsabilizado por conduta de outras pessoas que extrapolaram o risco permitido

    3 proibição do regresso. Quem cumpre seu papel social e age como tal, a ele não pode ser imputado resultado

    4 competência ou capacidadade da vítima. Se a vítima consente com o resultado, ao autor não pode ser imputado este resultado. Ex.: instrutor de esportes radicais

  • Alguns questionamentos sobre a imputação objetiva:

    A imputação objetiva se confunde com a responsabilidade penal objetiva? Não, limita a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas pela realização de um risco proibido pela norma. Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva.

    Essa teoria se aplica para quais crimes? Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta. 

    Cria-se o conceito de causalidade normativa? Sim. Busca-se a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a relação da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando em “direito penal quântico”. 

  • A Teria da Imputação Objetiva busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    Lembrando: pela teoria da causalidade, trabalha-se com a teoria da equivalência + teoria da eliminação hipotética.

    A solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples foi acrescentar ao estudo da causalidade o nexo normativo.

    A causalidade objetiva precisa analisar:

    - nexo físico

    - nexo normativo:

    a) criação ou incremento de um risco proibido;

    b) realização do risco no resultado;

    c) resultado dentro do alcance do tipo.

    Fonte: anotações das aulas do Professor Rogério Sanches - CERS - Carreiras Jurídicas.

  • CORRETA - C

    De fato, a teoria da imputação (ou imputação objetiva) tem por menor relevãncia o nexo NATURAL, dando mais ênfase ao NEXO normativo. de modo que, para que o agente seja responsabilizado, faz-se necessário que haja criação ou incremento de um risco juridicamente proibido; realização do risco no resultado e o resultado se encontrar dentro do alcance do tipo.

     

     

    Assim,  nem tudo será imputado ao agente, mas apenas as condutas em que se cria o risco proibido. Esta teoria é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

  • Questão OBJETIVA:

    a) "papel é satisfatoriamente ocupado"

    b) atravessando importante altos e baixos e centro das diferentes doutrinas

    c) menor relevância

    d) nebulosa. Carecem.

    e) única que se salva.

  • Não entendi. Li e reli. Quando achei que tava entendendo vi que nada entendi.

  • Imputação é uma coisa, imputação objetiva é outra coisa...Tem examinador que dificulta coisa simples por pura vaidade, né. Impressionante.

  • ERRADA.

    A aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).

    ERRADA. O estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).

    CERTA. Não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).

    ERRADA. A doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.

    ERRADA.

    Sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.

  • A Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico.

    Fé!

  • Imputação = acusação feita a alguém com ou sem fundamento.

    Fé!

  • Essa questão já se repetiu em algumas provas!!!!!

  • FCC faz prova para ser vidente.

  • Tenho a impressão que questões de Defensoria sempre são as piores!

  • Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a teoria da imputação objetiva diminui o relevo da causalidade na sua vertente meramente material, tal consta da assertiva contida neste item que, portanto, está correta. 

    Gabarito do professor: (C)

  • DESTRINCHANDO

    A imputação (atribuir um crime a alguém) como ferramenta da teoria do delito*** tem por pressuposto (requisito) a menor relevância (importância) do nexo de causalidade natural (pois havendo este, analisa-se o nexo de causalidade normativo) em relação a quem (havendo nexo natural e normativo) se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Com a teoria da imputação objetiva, diminui-se a importância da relação de causalidade puramente material (natural). Por que isso aconteceu? Pois, para ser crime, precisa-se, também, da relação de causalidade normativa. Diminuir a importância não quer dizer deixar de lado, pois essa causalidade natural não deixa de ser analisada.

    Na causalidade normativa, se fazem algumas perguntas:

    1) O agente criou um risco

    2) O risco criado é proibido

    3) O risco proibido realizou (gerou) o resultado

    4) O resultado se encontra dentro do alcance (previsto) da norma?

    Então só depois:

    5) Houve dolo ou culpa?

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE UM RESULTADO DANOSO

    Causalidade objetiva:

    - Nexo físico +

    - Nexo normativo:

    a) Criação ou incremento de um risco proibido 

    b) Realização do risco no resultado

    c) Resultado dentro do alcance do tipo

    = Nexo físico + Nexo normativo + dolo/culpa

    Não haverá causalidade, se não houve o nexo normativo.

    TEORIAS DO DELITO***

    a) Teoria Causalista (Causal Naturalista/Clássica/Naturalistica/Mecanicista)

    b) Teoria Neokantista (Neoclássica ou Causal Valorativa)

    c) Teoria Finalista

    d) Teoria Social da Ação

    e) Funcionalismo (Teorias Funcionalistas)

  • Até o Patrick Jane oscilaria ao responder essa questão.


ID
2659102
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta a teoria geral do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • ALT. “E”

     

    A - Errada. No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime, e não apenas o pressuposto de aplicação da pena. Apenas para os adeptos do finalismo bipartido, que a culpabilidade funcionará com pressuposto de aplicação da pena, e não como elemento do crime. Lembre-se, é possível adotar o conceito bipartido de crime apenas se adotarmos a teoria finalista da conduta. Para os seguidores do sistema clássico, crime deve ser analisado, obrigatoriamente, em um conceito tripartido, sob pena de configurar uma responsabilidade penal objetiva.

     

    B - Errada. Vide alternativa “A”.

     

    C - Errada. Tipo é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida. Já a tipicidade, elemento do fato típico. Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘tipo é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de tipicidade é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’.

     

    D - Errada. Muito pelo contrário, na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo. Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico.

     

    E - Correta. Capitaneada por Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • ERROS. 

     

    A - Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.

    Comentário: É a BIPARTIDA  que considera a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.  .. No brasil se dá pela influência da escola paulista DAMASIANA. 

     

    B-  Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade

    Comentário: TRIPARTIDA - FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE

     

    C - A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

    Comentário: A questão faz alusão à concepção FORMAL de tipicidade. Material seria a suscetibilidade de lesão a bens jurídicos relevantes. 

     

    D - O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis. 

    Comentário: Não foi na escola clássica, mas sim na FINALISTA que houve a transposição do DOLO para a conduta. Assim, o DOLO na escola FINALISTA passa a ser NATURAL, pois despidos de elementos VALORATIVOS, os quais figuram na CULPABILIDADE. 

     

    Gabarito: E

  • Discordo da fundamentação da alternativa "E" sugerida pelo colega "Prosecutor MP". A teoria funcionalista radical, proposta por Jakobs, tem como função principal assegurar a vigência do sistema/norma. Não existe "desnecessidade da pena" "princípio da bagatela", pois, para jakobs, violando-se a norma, ocorre a punição. O correto, então, é fundamentar essa alternativa com o pensamento do "funcianalismo Teleológico - Claus Roxin", que pensa exatamente o que está na alternativa "E". Fundamentação: Rogério Sanches, 2017.

  • A banca considerou o Funcionalismo Teleológico ou Moderado, preconizado por Roxin (e não o funcionalismo Sistêmico ou Radical de Jakos)

    Para Roxin, o crime tem a "REPROVABILIDADE" como terceiro elemento (composta pelos elementos tradicionais da culpabilidade + necessidade da pena).

    Para Roxin, se a pena não se mostra necessária, o fato deixa de ser reprovável e, portanto, deixa de ser crime.

    Isso nao ocorre no funcionalismo Radical. Para Jakobs, a "necessidade da pena" não integra a culpabilidade.

  • Justamente o que afirmou o colega Guilherme IGP.

    Sobre o assunto, Masson leciona que

    "Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir á risca a letra fria da lei, sem desconsidera-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O intérprete deve almejar a real vontade da lei e empregá-la de forma máxima, a fim de desempenhar com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo ordenamento jurídico.

    No entanto, essa mitigação do texto legal encontra limites e, neste ponto, o funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escoia de Bohn).

    Com efeito, o funcionalismo de Roxin preocupa-se com os fins do Direito Penal, ao passo que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena, ou seja, a vertente de Roxin norteia-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas, enquanto a orientação de Jakobs leva em consideração apenas necessidades sistêmicas, e o Direito Penal é que deve se ajustar a elas.

    Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, á política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin)." (Grifamos)

     

    Fonte: Masson, Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4. ed. rev. atual. o ampl. - Rio de Janeira: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pags. 82 e 83.

  •  a) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.

    R: Este é conceito da bipartida. Não é pressuposto, mas sim elemento constitutivo.

     b) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.

    R: Punibilidade não pode ser confundido com culpabilidade.

     c) A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

    R: Formal é o correto. A tipicidade material é distinta, utilizada para aplicação da insignificância.

     d) O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.

    R: Apenas na escola finalista deixou de ser elemento.

     e) Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

    R: Correto, é a teoria de Roxin.

  • Sempre que falarmos sobre  culpabilidade, estaremos remetendo aos conceitos de ação, invariavelmente. Por isso, para um entendimento bacana da matéria, não se deve dissociar as informações.

     

    D. Decorre da teoria causal - naturalista do delito (escola clássica). Aqui a ação a mera causação do evento por meio do movimento corpóreo voluntário ( impulso mecânico / inervação muscular), mas não por ser conduzida.  O elemento volitivo integra a culpabilidade, expressando-se pela simples relação psicológica (ou subjetiva) entre a ação e seu autor.

     

    E. O conceito funcional de culpabilidade decorre da Teoria da Evitabilidade Individual da Ação. Não há como entender o primeiro sem compreender o segundo.

    Na teoria da evitabilidade a ação se configura como a  realização de um resultado individualmente evitável. A procupação é com sentido da norma de conseguir evitar determinadas condutas ou seja, mais relacionada ao desvalor da ação do que ao desvalor do resultado.

     

    Em outras palavras, o agente é punido porque agiu de modo contrário à norma e de modo culpável. Portanto, a culpabilidade é fundamentada e medida pela prevenção geral e a pena possui função simbólica de restaurar a confiança e fidelidade ao direito.

     

    Portanto, constatada sua desnecessidade, não há que se punir.

     

    Tinha um pouco de dificuldade de lembrar (decorar) as peculiaridades da teoria geral do delito. Mas, mantendo em mente que é uma sequencia concatenada e evolutiva do direito, ou seja, é possível estudar por meio de uma linha cronológica, ficou bem mais simples.

     

    Espero ter ajudado. Bora moldar a cadeira.

     
  • Para de chorar  e estuda

    matheus andrade 

  • Pessoal, escola clássica é diferente de sistema clássico (causalista - Lizst e Beling), portanto a alternativa C minstura conceito do sistema classico penal com o nome das escolas penais (escola clásica).

    O sistema penal que deslocou o dolo para a conduta foi o sistema finalista (Welzel).

  • Quando o dolo migrou da culpabilidade para o fato típico, fez nascer a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, a qual era composta apenas de elementos exclusivamente normativos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Isso ocorreu durante o Finalismo de Welzel. Quanto à alternativa correta, o Funcionalismo que admite que o Direito Penal sofra limitações externas é o Moderado/Racional/Teleológico de Roxin, já que o Sistêmico/Radical de Jakobs defendia até mesmo o Direito Penal do Inimigo, onde são, inclusive, suprimidos direitos e garantias fundamentais em nome da eliminação do delinquente do convívio social.

  • Perdoe-me está postagem, que a priori deveria ser para esclarecimentos e debates sobre as questões proposta. Todavia, frente a alguns comentários, nao tive opçao senão quebrar esse regra.

    Esse espaço deveria ser para comentário salutares sobre as questões. Porém, virou campo fértil pra infantilidade, onde cada um quer "saber mais que outro", chegando a proferir palavrões, insultos, etc.  Lamentável, que pessoas não tenham maturidade suficiente pra entender isso. 

    Díficil imaginar , os proporcionadores de toda essa infantilidade (insultos, palavrões e os sabe tudo) assumindo um cargo público. 

  • A) Errada. Teoria tripartite: culpabilidade é elemento do crime  

    B) Errada. Elementos do crime, para a teoria tripartite, são: fato tipico + ilicito ou antijuridico + culpável

    C) Errada. A tipicidade pode ser examinada sob 2 aspectos: 1) formal, é a subsunção do fato praticado ao tipo penal (na tipicidade formal não se fala em insignificância); 2) material, não basta a subsunção do fato praticado ao tipo penal, abrangendo também a efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado (aqui, possível falarmos em insignificância).

    D) Errada. Na escola clássica o dolo e a culpa estavam alocados na culpabilidade, como sendo seus elementos subjetivos (na escola clássica a culpabilidade era composta por elementos subjetivos e normativos). Além disso, na escola clássica a vontade era dissociável da finalidade do agente. O agente podia ter a vontade de praticar a conduta, mas não a finalidade de que sua conduta produzisse o resultado. A vontade era analisada no fato tipico, mais especificamente quando da análise da conduta, ao passo que a finalidade do agente (dolo/culpa) só eram analisadas no momento da culpabilidade. Por ex: se o agente está dirigindo seu carro na velocidade permitida, observando os cuidados necessários, e uma pessoa inesperadamente se joga na frente do carro e morre, para a teoria clássica, considerando a "fotografia do crime" (agente atropelou a vítima e gerou um resultado), haveria crime, sendo o dolo/culpa do agente perquirido apenas quando da análise da culpabilidade (veja bem: a teoria clássica não permite a responsabilidade penal objetiva, porque ela analisa sim o dolo/culpa do agente, mas o faz na culpabilidade e não na tipicidade como os finalistas, por ex.)

    E) Correta.

     

  • Anna Mazzo, Muito bom comentário. Só faço uma ressalva: em relação ao exemplo dado, pela teoria clássica o acidente seria considerado fato típico, mas ainda assim não configuraria crime, pois a culpabilidade, na qual o dolo estaria inserido, é elemento do crime nessa corrente (conceito tripartido).
  • Gabarito: E

    De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.

    Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. Da doutrina de Roxin nós extraímos a conclusão de que tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva. A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial).

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br

  • Item (A) - segundo os partidários da teoria tripartida do delito, os elementos constitutivos do crime são a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Para os partidários da teoria bipartida do delito, dentre os quais Damásio de Jesus, os elementos do crime são a tipicidade e a ilicitude, enquanto a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. A afirmação contida nesta alternativa está errada.
    Item (B) - para os partidários da teoria tripartida do delito, os elementos constitutivos do crime são a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A punibilidade, conforme afirma Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "é aplicabilidade da pena, ou seja, a possibilidade jurídica de impor a sanção penal. Desta forma,  a punibilidade é mera condicionante ou pressuposto da consequência jurídica do delito (pena/medida de segurança)". A assertiva contida neste item está errada.  
     Item (C) - a tipicidade como elemento do crime se subdivide em dois aspectos: o formal e o material. No aspecto formal, a tipicidade consiste na subsunção do fato ao tipo penal. No aspecto material, a tipicidade consiste na efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - O dolo deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta,  a partir do modelo finalista desenvolvido por Hans Welzel, que configura um modelo normativo puro da culpabilidade, porquanto o dolo perde toda a sua normatividade, tornando-se apenas a vontade livre e consciente de praticar uma conduta. No denominado sistema clássico de Liszt-Beling, como Welzel denominava, o dolo era normativo e integrava a culpabilidade. 
    Item (E) - os partidários da moderna doutrina de linha funcionalista defendem a denominada prevenção geral positiva ou integradora. Em linhas gerais, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a "prevenção geral positiva considera que a pena, enquanto instrumento destinado à estabilização normativa, justifica-se pela produção de efeitos positivos consubstanciados no fortalecimento geral da confiança normativa ('estabilização da consciência do direito'). Consequentemente, a pena encontra sua legitimação no incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma". Continua o mencionado autor dizendo que "Os defensores da prevenção geral positiva como fim independente da pena, em geral, não questionam a função limitadora da pena que desempenha o princípio da culpabilidade, mas sim negam a sua função fundamentadora da pena. Ou seja, aceitam que a culpabilidade constitua o limite máximo da medida da pena - efeito limitador da culpabilidade-, atribuindo à prevenção a função de fundamentar e ao mesmo tempo limitar a pena. De acordo com essa tendência, não é a culpabilidade individual, mas sim exclusivamente a necessidade de obter determinados fins com a imposição de uma pena o que justifica a sua aplicação". Com efeito,  constatada a desnecessidade da pena, é plenamente aceito pelos partidários da teoria em referência que o agente deixe de ser punido. Sendo assim, a afirmação constante desta alternativa está correta. 

    Gabarito do professor: (E)
  • Sobre a alternativa:

    b) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.

    Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

    Trata-se, portanto, de uma posição quadripartida do crime e claramente minoritária, devendo ser afastada, pois a punibilidade NÃO é elemento do crime, mas mera consequência de sua prática.

    Difere, portanto, de culpabilidade que, dentro do conceito tripartido do critério analítico, trata-se de elemento que constitui a estrutura do crime como juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.

  • Comentário sobre a letra E)

    A estrutura do crime no sistema funcionalista (segundo ROXIN) pode ser verificada desse modo: crime é injusto + responsabilidade.

    crime = INJUSTO (*imputação objetiva) + RESPONSABILIDADE.

    →Injusto = fato típico (conduta [dolo ou culpa] + tipicidade) + antijurídico.

    →Responsabilidade = culpabilidade (IM.PO.EX) + satisfação de necessidades preventivas.

               Nesse sentido, o juiz só aplicará a pena quando a imposição dela tiver o condão de prevenir o crime. Portanto, primeiro temos que observar se o agente é culpável ou não; sendo culpável, devemos analisar se a pena cumprirá a prevenção que se espera, atendendo, assim, à função do direito penal.

    Ex.: perdão judicial nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa – verifica a culpa do réu, mas considerando que o trauma é relevante, a pena se torna desnecessária (conduta culposa do pai que causa morte do filho).

  • c) Tipicidade formal é um juízo de adequação entre o fato e a norma (analisa se o fato praticado na vida real, se amolda,se encaixa ao modelo de crime descrito na lei penal).

    Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. É a lesão (a subtração do copo de água tem tipicidade formal, mas não tem tipicidade material, porque não coloca em risco o patrimônio da pessoa, não provoca grande lesão a ninguém.

    É, portanto, causa de exclusão da tipicidade, porque falta a tipicidade material).

    Na aplicação do princípio da insignificância, o fato tem tipicidade formal, entretanto falta a tipicidade material.

  • Na Letra E, trata-se do funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou de política criminal capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique). Principais características:

    Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), o funcionalismo rompe conceitualmente com o finalismo, na medida em que visa a superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Isso porque, para o funcionalismo, o problema jurídico só poderá ser resolvido através de concepções axiológicas acerca da eficácia e legitimidade do Direito Penal, enquanto o finalismo era um sistema classificatório, formalista.

    Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes. A teoria do delito deve ser reconstruída com lastro em critérios político-criminais.

  • É a teoria de Roxin ou Jakobs pessoal, as duas não dá. Embora a questão tenha adotado Roxin, o candidato tem que adivinhar qual das duas (teleológica ou sistêmica, respectivamente) o examinador adota.

  • Os partidários de qual teoria funcionalista? Existem diversas teorias funcionalistas, com destaque para 2: teleológica e sistêmica. A alternativa "E" não especifica a qual das 2 se refere. Como essa questão não foi anulada? Assim não dá!

  • A) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.

    Justificativa

    :

    ERRADA. No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime, e não apenas o pressuposto de aplicação da pena. Apenas para os adeptos do finalismo bipartido, que a culpabilidade funcionará com pressuposto de aplicação da pena, e não como elemento do crime. 

    B) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade. 

    Justificativa

    :

    ERRADA

     TEORIA TRIPARTIDA = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE. 

    C) A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

    Justificativa

    :

    ERRADA.Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘TIPO é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de TIPICIDADE é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’.

    D) O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.

    Justificativa

    :

    ERRADA. Não foi na escola clássica, mas sim na finalista que houve a transposição do dolo para a conduta. Assim, o dolo na escola finalista passa a ser natural, pois despidos de elementos valorativos, os quais figuram na culpabilidade. 

    E) Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

    Justificativa

    :

    CERTA. Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2018 - Cleber Masson.

  • Letra E

    Para o funcionalismo de Roxin, baseando-se sua teoria na política criminal, os elementos do delito deveriam ser analisados da seguinte forma:

    TIPICIDADE - se examina a criação de um risco não permitido pela âmbito de proteção da norma

    ILITICITUDE - concebe como um elemento negativo do tipo

    CULPABILIDADE - associa a necessidade da pena como uma finalidade predominantemente preventiva.

    FONTE: Cleber Masson, parte geral,Capitulo: evolução doutrinária do direito penal.

  • A teoria funcional da culpabilidade é de Jakobs e nela a culpabilidade serve para saber se a pena é ou não necessária. Nela fala-se de tipo positivo da culpabilidade: injusto + imputabilidade; e tipo negativo de culpabilidade: inexigibilidade do comportamento; Juntos, o tipo positivo e negativo formam a culpabilidade.

  • C)A tipicidade, elemento do crime, na concepção FORMAL, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

    ESTARÍAMOS FALANDO ENTÃO EM," ADEQUAÇÃO AO CATÁLOGO", CONFORME O PROFESSOR SUMARIVA?

  • C)A tipicidade, elemento do crime, na concepção FORMAL, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

    ESTARÍAMOS FALANDO ENTÃO EM," ADEQUAÇÃO AO CATÁLOGO", CONFORME O PROFESSOR SUMARIVA?

  • E) Correta. Ambos os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena. Para Roxin, essa finalidade é a proteção de bens jurídicos. Já para Jakobs, é a proteção da vigência do sistema que regula as relações sociais. Portanto, constatada a desnecessidade da pena para o atingimento dessa finalidade, o agente não será punido.

    Funcionalismo moderado, teleológico, dualista, ou da política criminal;

    ·       Claus Roxin

    ·       Função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos

    ·       Essa teoria rompe com o finalismo. Entende que o direito penal deve fazer uma intervenção mínima

    ·       Assim, conduta deve ser entendida como comportamento humano voluntário, e que cause relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    ·       Para Roxin, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e responsabilidade. Esta última é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena.

    Funcionalismo radical, sistêmico ou monista:

    ·       Gunther Jakobs

    ·       Função do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema.

    ·       A conduta do agente frustra o sistema que regula as relações sociais.

    ·       Assim, a conduta deve ser entendida como comportamento humano voluntário, que gera um resultado violador do sistema e que frustre as expectativas da norma.

    ·       O funcionalismo penal adota os mesmos elementos que a teoria finalista. Ademais, os estudos do funcionalismo radical trouxeram à tona o direito penal do inimigo, visto como aquele que viola a integridade do sistema.

  • Conceito Analítico de crime

    Teoria tripartite/tripartida

    *fato tipico

    *ilícito

    *culpável

  • dolo e culpa se encontra dentro da conduta que faz parte do fato tipico.

  • SISTEMA FUNCIONALISTA:

    - Claus Roxin – 1970

    - A análise da teoria do crime deve observar a função político-criminal do Direito Penal. O Direito Penal tem como função a proteção subsidiária de bens jurídicos. O Direito Penal deve ser compreendido junto com as políticas penais de um Estado. O Finalismo não foi totalmente superado.

    - Teorias:    

    a) Teoria da imputação objetiva: traz uma ideia mais ampla.

    b) Teoria funcionalista da culpabilidade: a culpabilidade passa a ser tomada pela ideia de responsabilidade. Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

    Estrutura do crime no sistema funcionalista:

    ·     Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + responsabilidade.

    ·     Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade + imputação objetiva.

    ·     Responsabilidade: Culpabilidade = (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) + satisfação de necessidades preventivas.

  • O erro da D está na palavra "clássica". Foi a teoria "finalista" que migrou o dolo e a culpa da culpabilidade para a conduta. 

  • A)       Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime. Para quem adota a teoria TRIPARTITE, o crime é: FATO TÍPICO + ILÍCITO = PRATICADO POR AGENTE CULPÁVEL. Nesse sentido a Culpabilidade é um elemento do crime para a teoria analítica ou tripartite do crime. A teoria que adota a Culpabilidade Como Pressuposto de Aplicação da Pena é a TEORIA BITARTIDA. REGISTRE-SE QUE EM AMBAS O DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO E AMBAS FAZEM PARTE DE UM SISTEMA FINALISTA.

    B)       Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade. No Brasil a punibilidade não é elemento do crime. Para Teoria Tripartite, os elementos do crime são: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE.

    C)       A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal. A Tipicidade integra o Fato Típico, ela se revela na modalidade Formal e Material. A Tipicidade Formal é a subsunção dos fatos à norma, enquanto a Tipicidade Material, é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado/protegido.

    D)       O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis. Não, esse deslocamento do dolo/culpa da culpabilidade PARA A CONDUTA (FATO TÍPICO), somente veio ocorrer com o sistema Finalista.

  • GABARITO: E

    O funcionalismo teoleológico de Roxin enuncia que a função do Direito Penal é proteger o bem jurídico penal dos riscos da lesão. Assim, afasta a atribuição de responsabilidade à conduta que não traz risco concreto ao bem jurídico.

    Nesta senda, tem-se que a pena possui uma finalidade preventiva, onde há a prevenção geral positiva (voltada pra sociedade), e a prevenção especial positiva (voltada pra ressocialização).

  • TEORIA TRIPARTIDA, são elementos do crime: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE.

  • ESSA AÍ SÓ RESPONDE QUEM ESTUDOU DIREITO, PQ EU MESMO NÃO ENTENDI NADA! RSRSRS

  • Só passando para agradecer ao povo que comenta nas questões sobre teoria do delito. Não aprendi na faculdade, não aprendi para a OAB e estou aprendendo agora para concursos, e esses resumos e esquemas que vocês colocam aqui me fazem acertar tudo desse tema só com conceitos elementares e palavras-chave. Um beijo no coração de vocês.

  • Para o funcionalismo penal de Roxim , deve ser constatada a necessidade de aplicação da pena.

  • Gab. E

    O sistema funcionalista propõe a incorporação de valores e critérios normativos a todas as categorias do Direito Penal, orientando-os segundo a perspectiva das finalidades (funções, daí o nome funcionalismo) da pena imposta pelo Estado ao agente que viola as normas legais.

    Roxin coloca a função da pena como uma prevenção (geral ou especial) ao cometimento de novas violações e lesões aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal

  • Complementando:

    Para os adeptos da teoria bipartida, a teoria da ação será sempre finalista, pois do contrário (teoria clássica, natural) admitir-se-á a responsabilidade objetiva, visto que o dolo estaria na culpabilidade.

  • A- Na teoria tripartida a culpabilidade é um dos elementos ou substratos do delito, logo, errada.

    B- Estrutura da teoria tripartite/tripartição: Fato típico, antijurídico e culpável.

    C- A tipicidade formal é a subsunção do fato à norma, a material leva em conta a valoração, o dano a esse bem.

    D- na escola clássica o dolo ainda estava na culpabilidades, O DOLO SÓ VEM PARA A TIPICIDADE COM O FINALISMO.

    E- PERFEITO- para Roxin o crime assume uma nova estrutura: Fato típico, antijuridico e responsável e dentro deste há a necessidade da pena.

    Abraços.

    Fonte: Rogério Sanchez Cunha, manual 2020.

  • SOBRE A LETRA D- ERRADO- Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade). A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado. A vontade é despida de conteúdo (finalidade/querer-interno). Esse conteúdo (finalidade visada pela ação) figura na culpabilidade.

    Pode-se dizer que a ação voluntária se divide em dois segmentos distintos: querer-interno do agente, figurado na culpabilidade (ação culpável: dolo ou culpa), e processo causal, figurado no fato típico (ação típica). Aqui falta relação de causalidade omissão/resultado. Porém, a teoria clássica não consagra a responsabilidade objetiva. A teoria clássica não distingue a conduta dolosa da culposa pois não se analisa a relação psíquica do agente.

    O causalismo clássico foi elaborado num momento histórico em que na Europa todas as ciências eram explicadas pelo método positivista naturalístico. Esse método consiste em explicar as ciências a partir da observação empírica dos acontecimentos da realidade. O termo empirismo significa “sem juízo de valor pré-determinado”. Trata-se de um método basicamente ontológico em que a observação empírica pressupõe a observação da realidade sem a formulação de juizos de valor.

    Sao causalistas classicos: Von Liszt e Beling. Ambos os autores tiveram como ponto de partida o conceito de acao humana relevante para o direito penal. Nesse sentido, para o causalismo classico, acao consiste no movimento corporal voluntario causador de uma mudanca no mundo fisico. A acao interessa porque gera uma modificacao no mundo externo.

    1. Neste conceito, o desvalor do resultado e mais importante que o desvalor da acao. Isso porque o movimento corporal voluntario nao e importante em si mesmo, so e importante na hora que ele gera um resultado negativo (desvalorado).

    2. O conceito formulado por eles nao explica de modo satisfatorio a omissao. Isso porque o conceito de causalismo classico se baseia em uma concepcao naturalística e uma concepcao naturalistica nao explica a relevancia da omissao, pois ela e um conceito juridico e nao natural. Omissao e nao fazer o que a lei determina. Nao existe movimento corporal na omissao. (Nessa epoca, seculo XIX, existiam crimes omissivos, mas essa teoria nao conseguia explica-los).

  • CLAUS ROXIN, um dos maiores expoentes da Teoria Funcionalista, defende a ideia de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Desse modo, o tipo penal deve estar aquém da norma, i. E., a norma contém um amplo programa, comportando o fato típico formal e o fato típico material que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justificam a intervenção do direito penal. Portanto, podemos afirmar que o nascedouro do princípio da insignificância se dá nas ideias de CLAUS ROXIN.

    https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816602/principio-da-insignificancia-polemicas#:~:text=CLAUS%20ROXIN%2C%20um%20dos%20maiores,jur%C3%

    ADdicos%2C%20atuando%20de%20forma%20subsidi%C3%A1ria.&text=Portanto%

    2C%20podemos%20afirmar%20que%20o,nas%20ideias%20de%20CLAUS%20ROXIN.

  • Questão muito boa! apenas uma observação feita pelo colega "Guilherme lgp" que merece realmente atenção, eu acertei pois as outras eram bem erradas, MAS creio que a banca poderia ser mais específica e dizer algo do tipo "para o funcionalismo de Roxin" ou "Para o funcionalismo moderado/dual/teleológico".

    Mesmo usando esses sinônimos mais difíceis de memorizar tornaria a questão melhor ainda! Apenas para complementar, para o funcionalismo de Roxin (onde a função do direito penal era proteger bens jurídicos) crime era:

    -Fato Típico

    -Ilícito

    -Reprovabilidade/Responsabilidade (Imputabilidade + potencial conhecimento da ilicitude do fato + exigibilidade de conduta diversa + NECESSIDADE DE PENA)

    OBS EXTRA: O que isso implicaria na prática? Por ex. o artigo 16 do CP, para roxin, uma vez reparado o dano a vítima, seria fato atípico.

  • Não entendi a nomenclatura 'Teoria funcionalista da CULPABILIDADE'. De onde se poderia aferir a diferença entre a Teoria de Roxin (funcionalismo teleológico) x Jakobs (funcionalismo sistêmico)?

  • Obs:

    Relacionado a letra C além de ter usado o termo tipicidade (espécie) em vez de fato tipo (gênero e elemento do crime) ele fala em CONCEPÇÃO MATERIAL, isto é, está relacionada ao grau de violação a norma e não ao juízo de adequação que liga-se a concepção formal, pra ficar mais claro a concepção material está ligada ao princípio da insignificância que exclui o crime pois não afetou materialmente o tipo penal, ou seja, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo formalmente falando, mas não afeta ao bem jurídico que visava o tipo proteger, hoje ao analisar o fato tipo deve se ter em mente as duas concepções!

  • Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2018 - Cleber Masson.

  • BREVE REVISÃO SOBRE AS TEORIAS DA CONDUTA:

     

    a) Teoria Causalista (Clássica): Teoria Clássica idealizada por Von Liszt. Marcada por ideais positivas. Segue o método empregado pelas ciências naturais. Para essa teoria, conduta é: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Obs.: Para essa teoria, dolo e culpa são analisados na culpabilidade.

    Essa é uma teoria extremamente criticada (Rogério Sanches):

    1ª Crítica: Ao conceituar conduta como “movimento humano”, esta teoria não explica de maneira adequada os crimes omissivos.

    2ª Crítica: Não há como negar a presença de elementos normativos e subjetivos do tipo, e essa teoria busca evitar essa presença, chegando a chamar de tipos anormais.

    3ª Crítica: Ao fazer a análise do dolo e da culpa somente no momento da culpabilidade, não há como distinguir, apenas pelos sentidos, a lesão corporal da tentativa de homicídio, por exemplo. Ex: Gustavo atirou contra Diego, se eu deixar para analisar o dolo e a culpa somente na culpabilidade, como eu saber se ele atirou para matar e não conseguiu ou se atirou para ferir e conseguiu?

    b) Teoria Neokantista (Normativista): Idealizada por Edmund Mezger. Possui base causalista. Fundamenta-se em uma visão neoclássica, marcada pela superação do positivismo introduzindo a racionalização do método. Teoria neoclássica entende que não é uma ciência do ser e sim do dever ser (Você precisa racionalizar o método). Para essa teoria, Conduta é um comportamento humano causador de um resultado. O dolo e a culpa continuam sendo analisados na culpabilidade apenas, evolui afirmando que não são espécies de culpabilidade; o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade.

    Crítica: Permanece considerando culpa e dolo como elementos da culpabilidade, analisando dolo e culpa somente na culpabilidade, ficou contradidtória ao reconhecer como normal elementos normativos e subjetivos do tipo. Como posso analisar o tipo a finalidade especial do agente se a finalidade geral só é analisada na culpabilidade?

    c) Teoria Finalista: Criada por Hans Welzel. Percebe-se que dolo e culpa estavam inseridos no substrato errado (não deviam integrar a culpabilidade, mas sim a conduta). Para essa teoria, conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).

    Para Rogério Sanches, supera-se a cegueira do causalismo com um finalismo vidente. É que, no causalismo, no momento do fato típico, não se enxerga a finalidade do agente, somente sendo possível quando da análise da culpabilidade. Já no finalismo, ainda no fato típico, já é possível enxergar a finalidade do agente, uma vez que dolo e culpa são analisados nesse substrato do crime.

    Portanto, o fato típico passa a ter duas dimensões: Objetiva (Conduta, Nexo de causalidade, resultado e tipicidade) e a Subjetiva (dolo e culpa). 

    Fonte: Anotações Rogério Sanches

  • GAB: E

    Para o funcionalista teleológico o crime é constituído de:

    ·     Fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade)

    ·     Ilicitude

    ·     Reprovabilidade

    A reprovabilidade é composta de:

    a) imputabilidade

    b) potencial consciência da ilicitude

    c) exigibilidade de conduta diversa

    d) necessidade da pena.

    Para o funcionalismo teleológico, a reprovabilidade entrou no lugar da culpabilidade. A culpabilidade passa a ser limite da pena (culpabilidade funcional). O fato típico também é composto de conduta, resultado, nexo e tipicidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a) Teoria Causalista (Clássica): Teoria Clássica idealizada por Von Liszt. Marcada por ideais positivas. Segue o método empregado pelas ciências naturais. Para essa teoria, conduta é: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Obs.: Para essa teoria, dolo e culpa são analisados na culpabilidade.

    Essa é uma teoria extremamente criticada (Rogério Sanches):

    1ª Crítica: Ao conceituar conduta como “movimento humano”, esta teoria não explica de maneira adequada os crimes omissivos.

    2ª Crítica: Não há como negar a presença de elementos normativos e subjetivos do tipo, e essa teoria busca evitar essa presença, chegando a chamar de tipos anormais.

    3ª Crítica: Ao fazer a análise do dolo e da culpa somente no momento da culpabilidade, não há como distinguir, apenas pelos sentidos, a lesão corporal da tentativa de homicídio, por exemplo. Ex: Gustavo atirou contra Diego, se eu deixar para analisar o dolo e a culpa somente na culpabilidade, como eu saber se ele atirou para matar e não conseguiu ou se atirou para ferir e conseguiu?

    b) Teoria Neokantista (Normativista): Idealizada por Edmund Mezger. Possui base causalista. Fundamenta-se em uma visão neoclássica, marcada pela superação do positivismo introduzindo a racionalização do método. Teoria neoclássica entende que não é uma ciência do ser e sim do dever ser (Você precisa racionalizar o método). Para essa teoria, Conduta é um comportamento humano causador de um resultado. O dolo e a culpa continuam sendo analisados na culpabilidade apenas, evolui afirmando que não são espécies de culpabilidade; o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade.

    Crítica: Permanece considerando culpa e dolo como elementos da culpabilidade, analisando dolo e culpa somente na culpabilidade, ficou contradidtória ao reconhecer como normal elementos normativos e subjetivos do tipo. Como posso analisar o tipo a finalidade especial do agente se a finalidade geral só é analisada na culpabilidade?

    c) Teoria Finalista: Criada por Hans Welzel. Percebe-se que dolo e culpa estavam inseridos no substrato errado (não deviam integrar a culpabilidade, mas sim a conduta). Para essa teoria, conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).

    Para Rogério Sanches, supera-se a cegueira do causalismo com um finalismo vidente. É que, no causalismo, no momento do fato típico, não se enxerga a finalidade do agente, somente sendo possível quando da análise da culpabilidade. Já no finalismo, ainda no fato típico, já é possível enxergar a finalidade do agente, uma vez que dolo e culpa são analisados nesse substrato do crime.

    Portanto, o fato típico passa a ter duas dimensões: Objetiva (Conduta, Nexo de causalidade, resultado e tipicidade) e a Subjetiva (dolo e culpa). 

    Fonte: Anotações Rogério Sanches

  • Características do Funcionalismo Teleológico de Claus Roxin

    Preocupa-se com os fins do Direito Penal.

    Norteado por finalidades político-criminais.

    Busca a proteção dos bens jurídicos indispensáveis ao indivíduo e à sociedade.

    Trabalha com prevenção geral positiva (a pena deve servir como fato de inibição do crime).

    Cria a imputação do resultado, integrando ao tipo penal.

     

    Características do Funcionalismo Radical ou Sistêmico de Günther Jakobs

    Preocupa-se com os fins da pena.

    Leva em consideração somente as necessidades do sistema.

    Busca a reafirmação da autoridade do Direito.

    Trabalha com a função geral preventiva da pena.

    Ao descumprir a sua função na sociedade o sujeito deve ser eficazmente punido

     

    Para a elucidação da interpretação imaginemos um caso de furto simples de uma caneta bic avaliada em R$ 1,00.

    Para Roxin, funcionalismo teleológico, uma caneta bic não é um bem jurídico lesado de acordo a colocar em risco o indivíduo. Para Roxin, não é crime. Para Jakobs, funcionalismo sistêmico, que leva a necessidade de proteger o sistema, se houve a violação de sua função na sociedade, pouco importa se ela é significante ou insignificante, quem a violou deve ser punido.

    A pergunta só não deixou claro qual das correntes está sob análise, supondo, após ter errado a questão, que se trata do Funcionalismo Teleológico de Claus Roxin.

  • A) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime (ERRADO).

    Para a teoria tripartida o delito é composto por: fato típico, ilícito e culpável de modo que a culpabilidade é elemento do crime.

    B) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade (ERRADO).

    A punibilidade não é elemento do crime. Para a assertiva ser correta, onde se lê "punibilidade" deveria constar "culpabilidade".

    C) A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal (ERRADO).

    A assertiva mistura os conceitos de tipicidade formal e tipicidade material.

    A tipicidade formal é a subsunção do fato à norma (lembrar das aulas de penal na faculdade em que o prof. dizia que o fato deve amoldar à norma tal como uma "luva") e a tipicidade material significa a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (desaparecendo a tipicidade material desaparece a tipicidade penal. Por isso que o Princípio da Insignificância atinge o fato típico).  

    D) O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis (ERRADO).

    O dolo e a culpa migram para o fato típico apenas na Teoria Finalista ou Final.

    Para a Teoria Clássica a culpabilidade é formada apenas da imputabilidade subdividida em duas espécies: dolo e culpa

    E) Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido (CORRETA).

  • GAB: E

    Para ela crime é composto de fato típico, ilícito e reprovável. Reprovabilidade é a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e um quarto elemento, que é a necessidade de pena.

    A conduta, para Roxin, é o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado. Dolo e culpa estão no fato típico.

  •  TRIPARTIDA - FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE

  • RESUMO DA ESTRUTURA ANALÍTICA / FORMAL / DOGMÁTICA DO CRIME

    • Teoria bipartida: Crime = Fato típico + Ilícito (Culpabilidade não é elemento do crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena) -> Os partidários dessa corrente adotam, necessariamente, o finalismo penal, uma vez que deslocar o dolo ou a culpa para a culpabilidade estaria criando uma situação de responsabilidade penal objetiva.

    • Teoria tripartida: Crime = fato típico + ilícito + culpável (Os adeptos dessa teoria podem adotar tanto o finalismo penal , quanto a teoria clássica ou causal da ação.

    • Teoria quadripartida: Crime = Fato típico + Ilícito + culpável + punibilidade (Teoria que já foi superada, uma vez que punibilidade não é elemento mais sim uma consequência do crime.

  • RESUMO DA ESTRUTURA ANALÍTICA / FORMAL / DOGMÁTICA DO CRIME

    • Teoria bipartida: Crime = Fato típico + Ilícito (Culpabilidade não é elemento do crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena) -> Os partidários dessa corrente adotam, necessariamente, o finalismo penal, uma vez que deslocar o dolo ou a culpa para a culpabilidade estaria criando uma situação de responsabilidade penal objetiva.

    • Teoria tripartida: Crime = fato típico + ilícito + culpável (Os adeptos dessa teoria podem adotar tanto o finalismo penal , quanto a teoria clássica ou causal da ação.

    • Teoria quadripartida: Crime = Fato típico + Ilícito + culpável + punibilidade (Teoria que já foi superada, uma vez que punibilidade não é elemento mais sim uma consequência do crime.

  • eu tive que ler umas 5 vezes. questão super boa. se eu estivesse zerado certamente não acertaria.
  • Vale um "aprofundamento" no tema, derruba candidato.

    As teorias funcionalistas tomam como base a função do direito penal, é daqui que parte a classificação e as consequências.

    Roxin: a função do DP é a proteção de bens jurídicos, tendo sua aplicação norteada pela intervenção mínima.

    • Estruturalmente, o crime seria composto por fato típico, antijuricidade e responsabilidade .
    • A culpabilidade passa a figurar como limite funcional da pena (culpabilidade funcional) e não mais integra o crime.

    • Assim, propõe que a responsabilidade teria a seguinte estrutura: imputabilidade, potencial consciência de ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e NECESSIDADE DA PENA.

    Portanto, ainda que o crime seja material e formalmente típico e antijurídico, não sendo o caso de inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição invencível, AINDA ASSIM TERÍAMOS DE ANALISAR SE A PENA É NECESSÁRIA ante ao PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

    Jakobs: Elabora o Funcionalismo Radical ou Extremado e razão é simples, A MISSÃO DO DP ASSEGURAR A VIGÊNCIA DO SISTEMA, EVITANDO A FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS NORMATIVAS.

    . Campo fértil para o direito penal bélico e respectiva elaboração do penal de terceira velocidade, eis que deixa considerar o fato e analisa seu impacto no sistema como um todo, imputando efeitos indiretos ao agente.

    . Não sendo a pena necessária por não existir a frustração das expectavas normativas, deixa de ser aplicada.

    No BR podemos trabalhar a ideia do funcionalismo sistêmico MODERADO DE ROXIN sob o prisma do perdão judicial (121 do CP, 12850/13, 9807/99 e 9613/98), do acordo de leniência, ANPP, 9099/95 etc.

    PS: Não tem como estudar o tema dissociado das teorias da conduta.

  • a) (Errada) A teoria BIPARTIDA que considera a culpabilidade como pressuposto da pena. Para a TRIPARTIDA a culpabilidade é elemento do crime (fato típico + ilícito praticado por agente culpável)

    b) (Errada) Os partidários da teoria tripartida consideram o crime como FATO TÍPICO, ILÍCITO e praticado por agente CULPÁVEL.

    c) (Errada) Trata-se de concepção FORMAL (subsunção do fato à norma penal). A concepção material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado penalmente.

    d) (Errada) O dolo, na escola Clássica é elemento da culpabilidade (elemento objetivo + subjetivo). Para a teoria finalista que o dolo passou a ser elemento do fato típico, ficando a culpabilidade desprovida de elemento subjetivo.

    e) (Correta)

  • a) (Errada) A teoria BIPARTIDA que considera a culpabilidade como pressuposto da pena. Para a TRIPARTIDA a culpabilidade é elemento do crime (fato típico + ilícito praticado por agente culpável)

    b) (Errada) Os partidários da teoria tripartida consideram o crime como FATO TÍPICOILÍCITO e praticado por agente CULPÁVEL.

    c) (Errada) Trata-se de concepção FORMAL (subsunção do fato à norma penal). A concepção material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado penalmente.

    d) (Errada) O dolo, na escola Clássica é elemento da culpabilidade (elemento objetivo + subjetivo). Para a teoria finalista que o dolo passou a ser elemento do fato típico, ficando a culpabilidade desprovida de elemento subjetivo.

    e) (Correta)

    RESUMO DA ESTRUTURA ANALÍTICA / FORMAL / DOGMÁTICA DO CRIME

    • Teoria bipartida: Crime = Fato típico + Ilícito (Culpabilidade não é elemento do crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena) -> Os partidários dessa corrente adotam, necessariamente, o finalismo penal, uma vez que deslocar o dolo ou a culpa para a culpabilidade estaria criando uma situação de responsabilidade penal objetiva.
    • Teoria tripartida: Crime = fato típico + ilícito + culpável (Os adeptos dessa teoria podem adotar tanto o finalismo penal , quanto a teoria clássica ou causal da ação.
    • Teoria quadripartida: Crime = Fato típico + Ilícito + culpável + punibilidade (Teoria que já foi superada, uma vez que punibilidade não é elemento mais sim uma consequência do crime.

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  • Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime. ERRADO. São os partidários da teoria bipartida que consideram a culpabilidade como pressuposto da pena, ao passo que os defensores da teoria tripartida defendem que a culpabilidade é elemento constitutivo do crime ao lado da tipicidade e da ilicitude.

    B

    Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade. ERRADO. A teoria tripartida do delito, dominante na doutrina brasileira e adotada pelo CP, considera crime fato típico, ilícito e culpável.

    C

    A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal. ERRADO. Trata-se da tipicidade formal. A tipicidade material, a seu turno, exige lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico tutelado)

    D

    O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis. ERRADO. Na escola clássica, o dolo não integra a conduta, mas sim a culpabilidade, e a conduta é vista como conduta sem finalidade.

    E

    Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido. CORRETA.

  • Esse tema teorias do delito é bem confuso pra mim. Por mais que eu estude, erro as questões.

  • por eliminação
  • A questão pode ser resolvida pelo método de eliminação, vejamos:

    A) A Teoria Tripartida considera o crime aquele que preenche os elementos do fato típico, antijurídico e culpável, portanto não é pressuposto da pena, mas sim elemento imprescindível para a caracterização do crime.

    B) Para a teoria tripartida é tido como crime quando do preenchimento do fato típico, ilícito e culpável.

    C) A meu ver a questão reporta dois erros. O primeiro é quando anuncia a tipicidade como elemento da do crime; quando, na verdade, o elemento do crime é o fato típico, sendo a tipicidade uma de suas causas. O segundo é que na concepção material exige perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, a concepção formal que exige a subsunção do fato a norma.

    D) Não é de acordo com a escola clássica, mas sim de acordo com a escola finalista.

  • Item (E) - os partidários da moderna doutrina de linha funcionalista defendem a denominada prevenção geral positiva ou integradora. Em linhas gerais, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a "prevenção geral positiva considera que a pena, enquanto instrumento destinado à estabilização normativa, justifica-se pela produção de efeitos positivos consubstanciados no fortalecimento geral da confiança normativa ('estabilização da consciência do direito'). Consequentemente, a pena encontra sua legitimação no incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma". Continua o mencionado autor dizendo que "Os defensores da prevenção geral positiva como fim independente da pena, em geral, não questionam a função limitadora da pena que desempenha o princípio da culpabilidade, mas sim negam a sua função fundamentadora da pena. Ou seja, aceitam que a culpabilidade constitua o limite máximo da medida da pena - efeito limitador da culpabilidade-, atribuindo à prevenção a função de fundamentar e ao mesmo tempo limitar a pena. De acordo com essa tendência, não é a culpabilidade individual, mas sim exclusivamente a necessidade de obter determinados fins com a imposição de uma pena o que justifica a sua aplicação". Com efeito,  constatada a desnecessidade da pena, é plenamente aceito pelos partidários da teoria em referência que o agente deixe de ser punido. Sendo assim, a afirmação constante desta alternativa está correta. 

    Gabarito do professor: (E)

  • Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    Vide situações em que o juiz concede o perdão judicial ao agente causador do dano.

  • < > GABARITO: E

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    AQUELE RESUMÃO: USE PARA REVISAR*

    TEORIA DO CRIME:

    CRITÉRIOS:

    • MATERIAL
    • FORMAL
    • ANALÍTICO

    CRIME PODE SER DEFINIDO A PARTIR DE DIVERSOS CRITÉRIOS DIFERENTES:

    MATERIAL --> RELACIONADO AO CONTEÚDO

    > O CRIME É TODA AÇÃO OU IMISSÃO QUE CAUSA LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO

    FORMAL --> FORMA (LEI) CRITÉRIO TRAZIDO PELA LEI

    > LEVA-SE EM CONSIDERÇÃO UM CRITÉRIO LEGAL DE CRIME

    ANALÍTICO --> TEORIA TRIPARTITE:

    • FATO TÍPICO
    • ILICITUDE
    • CULPÁVEL

    TERORIA BIPARTITE:

    • FATO TÍPICO
    • ILICITUDE

    CULPABILIDADE --> SERIA ANÁLISE POR FORA, EXTERNA DA PENA

  • né por nada não, mas se for para estudar teoria melhor as de criminologia são mais fáceis e repetidas na prova um ponto mais fácil de obter.
  • A correta ainda está meio "mequetrefe"

    Teorias funcionalistas possuas duas vertentes: moderada (roxin) e radical (jakobs).

    O conceito exposto corresponde à moderada, justificando a bagatela imprópria, o perdão judicial e respeitando os princípios da ofensividade, fragmentariedade etc.

  • Gabarito - Letra E.

    Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?” - Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2018 - Cleber Masson.

  • CONCEITO ANALÍTICO OU DOGMÁTICO DE CRIME:

    • Conceito Bipartido: Crime = Fato típico + Ilicitude (Culpabilidade não é elemento do crime mas sim pressuposto de aplicação da pena)

    • Conceito Tripartido: Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade (Pode-se, aqui, adotar tanto uma teoria clássica quanto a Teoria Finalista da conduta)

    • Conceito Quadripartido: Crime = Fato típico + ilícito + Culpabilidade + Punibilidade (Não deve ser aceita, pois punibilidade não é elemento, mas sim consequência do crime).
  • RESPOSTA: E

     

    A - ERRADA: Na teoria tripartida, a culpabilidade é um dos elementos/substratos do delito.

    B - ERRADA: Teoria da tripartição = fato típico, antijurídico e culpável.

    C - ERRADA: A alternativa refere-se à tipicidade formal. A tipicidade material considera a valoração, o dano ao bem.

    D - ERRADA: Nessa escola, o dolo ainda estava na culpabilidades. Apenas no finalismo, o dolo vai para a tipicidade.

    E - CORRETA: É a teoria de Roxin, para o qual o crime assume uma nova estrutura: fato típico, antijuridico e responsável. Dentro da responsabilidade, há a necessidade da pena


ID
2824981
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as modernas teorias sobre a imputação penal, cresceu, no Brasil, nos últimos anos, o debate sobre a “teoria da imputação objetiva de Claus Roxin”. Quanto às bases do sistema jurídico-penal concebido por Claus Roxin, no panorama da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gb C- No Funcionalismo Dualista ( O Funcionalismo Dualista ou Teleológico-Racional), as penas e as medidas de segurança possuem a função de proteger bens jurídicos, mediante a prevenção de delitos. O Direito Penal está sujeito a limites materiais empíricos, de fora do sistema penal.

    ROXIN preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal converteria a construção da dogmática penal fora do plano filosófico, para as reais necessidades sociais. O Direito penal não mais poderia permanecer estático, através de valores imutáveis. Pelo contrário, sua literatura estaria marcada pela reformulação do mesmo, através da aproximação as necessidades sociais. Assim, a Ciência penal haveria de indicar quais seriam os valores inseridos na sociedade que poderiam servir de referência para o Direito penal como forma de reestruturação das categorias da teoria geral do delito.

    Para ROXIN, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal

    Cria-se a Teoria Pessoal da Ação, na qual a ação é vista como manifestação de personalidade. Excluem-se, então, todos os fenômenos somáticos-corporais insuscetíveis de controle do ego e, portanto, não-dominados ou não-domináveis pela vontade humana. A finalidade é complementada por critérios de imputação objetiva, onde o que importa saber é se o autor assumiu a realização de um risco permitido.

    O dolo é visto como um conceito normativo.


  • Acertei a questão, mas não sei exatamente como.

  • Para complementar 

    FUNCIONALISMO MODERADO, TELEOLÓGICO, DUALISTA OU DE POLÍTICA CRIMINAL CAPITANEADO POR CLAUS ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE) - Desenvolveu novas posições sobre a teoria da pena e a sua concepção preventiva geral positiva (prevenção de integração), introduzindo o conceito de imputação objetiva (na tipicidade) e teoria do domínio do fato (na autoria). O funcionalismo rompe com o finalismo na medida em que visa superar as concepções meramente ontológicas.

    Não confundir com: FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA OU SISTÊMICO LIDERADO POR GÜNTHER JAKOBS (ESCOLA DE BONN).

  • Roxin propõe um conceito de crime que fosse reconectado com a política criminal.


    Politica criminal é o conjunto de estratégias utilizado pelo poder público para reduzir o fenômeno criminal, sendo o direito penal uma dessas estratégias.


    Se a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes à vida em sociedade, não pode ser simplesmente um ramo meramente retributivo, se a pena for inútil para a proteção dos bens jurídicos não há crime – ausência da necessidade da pena levará a ausência de delito.


    Trecho de um de meus cadernos que me veio na mente e fez acertar a questão... lembrei que Roxin tentou reconectar o direito penal e a política criminal.

  • Cara, que viagem essas teorias. Duvido quem consiga discorrer sobre uma questão como essa se não estiver lendo algum material ao mesmo tempo. Impossível. Esses caras deviam fumar um baseado muito louco pra criar essas teorias do c...

  • depois de fazer 3 questoes da prova MP -BA e ainda aparecer essa daqui = dor de cabeça na certa! pesadooo!!!!

  • Gente, por onde a gente estuda essas coisas? Essa questão e as do MP/BA acabaram com minha auto estima de concurseira.

  • ´chuta e segue a vida

  • Acertei a questão não por conhecer as teorias. Na verdade nunca ouvi falar. Mas acertei por conhecer o básico de Roxin que prega um direito penal cujas penas devem ser funcionais. Ou seja, a pena deve servir para alguma coisa. Com base nessa teoria funcionalista entendi que a letra "C" seria a correta.
  • Acertei pela lembrança distante de algo que já havia lido e relido, olha como raciocinei.

    a) Radical, pense em FUNCIONALISMO e JACKOBS. Por isso não é esta.

    b) teleologia = finalidade = finalismo. Nada a ver com neokantismo. Por isso não é esta.

    c) opa, aqui já tá legal! teleológica = finalidade = funcionalismo. Marquei esta como provável.

    d) Sistêmica, lembra de Jackobs que é FUNCIONALISTA.

    Mas galera, eu já li e reli resumos sobre estas teorias. Lembro-me mesmo só de palavras chaves. Então, acho que a dica aqui são revisões com mnemônicos e força bruta (ler e reler até decorar a bagaça).

    Curioso, o qc apagou o copia e cola das questões que eu havia colocado aqui. :(

  • Aí você joga os nomes das doutrinas mencionadas no google e TODOS os resultados remetem à própria questão!

  • Resumo: Tony Stark e Bruce Banner conversando sobre a questão e eu sou o Cap. America.

  • A teoria psicológico-normativa, fundada na escola neoclássica e baseada no neokantismo, caracteriza-se por agregar ao conceito de culpabilidade um juízo de reprovação. Dolo e culpa passam a ser elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade.

  • para Roxin um moderno sistema do direito penal há de estar estruturado teleologicamente, ou seja, há de ser construído atendendo a finalidades valorativas, sendo certo que essas finalidades que constituem o sistema do direito penal só podem ser do tipo político-criminal, já que naturalmente, os pressupostos da punibilidade hão de orientar-se aos fins do direito penal.

    fonte :site revista liberdades

  • Em Minas tem que acertar no mínimo 50% de cada grupo de matérias, sob pena de reprovação na primeira fase. Daí as bancas sempre escolhem uma matéria para eliminar a maioria dos candidatos, deixando as fases seguintes com menos candidatos. Qual a importância dessa profundidade em direito penal para notários e registradores? Onde estaria a razoabilidade? Afinal, é uma atividade de organização técnica e administrativa, que permite até que não bacharéis em direito façam o concurso. Não dá pra entender não...

  • O que se entende por funcionalismo no Direito Penal?

    Trata-se de uma corrente de pensamento que entende que o Direito Penal deve ser estruturado e aplicado com os olhos voltados à sua função, busca questionar a missão do direito penal na sociedade.

                   Podem ser resumidas em:

    → FUNÇÃO MEDIATA: O DP serve como forma de controle social, limitando tanto os direitos dos cidadãos, como também traz garantias limitando o jus puniendi do próprio Estado, evitando hipertrofia da punição.

    → FUNÇÃO IMEDIATA: Há divergência na doutrina;

    a)      Funcionalismo teleológico- Claus Roxin: a primeira corrente, majoritária, defende que a função imediata do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes (Funcionalismo teleológico- Claus Roxin).

    b)      Funcionalismo Sistêmico- Günter Jakobs : Já para uma segunda corrente, a função do direito penal seria assegurar a vigência da norma ou ordenamento jurídico (Funcionalismo Sistêmico- Günter Jakobs).

    NA QUESTÃO EMBORA HAJA OUTROS ERROS, DAVA PRA ACERTAR LEMBRANDO DE ALGUNS CONCEITOS:

    a) Radical - JACKOBS. Por isso não é esta.

    b) teleológico ou sistêmico? (juntou os dois conceitos). Por isso não é esta.

    c) é a única que traz o funcionalismo teleológico de Roxin.

    d) Sistêmica - Jackobs novamente.

  • GABARITO: C

    Importante, inicialmente, apontar para o fato de que são duas as teorias funcionalistas:

    A de Claus Roxin, chamada de teleológica/moderna/moderada e a de Jakobs, chamada de sistêmica ou radical.

    Assim, como a questão pretendia que se identificasse a assertiva compatível com a teoria de Claus Roxin, teríamos que excluir todas as assertivas que faziam menção à teoria sistêmica e radical.

    Teleológica, moderada ou moderna (Roxin)

    A finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais.

    Propõe uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal.

    Substitui a culpabilidade pela responsabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade da pena).

    Sistêmica ou radical(Jakobs)

    A finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. 

    O bem jurídico tutelado é a própria norma.

    Foco na prevenção geral.

    Crime continua sendo um fato típico, ilícito e culpável.

    A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a teoria do Direito penal do inimigo.

     (FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS- JULIANA ARRUDA)

  • QUETÃO COM COLESTEROL MUITO ALTO, PASSO!

  • Monique Barbosa: livro do Juarez Cirino dos Santos.

  • A dica é: "Esse cara era político..."

  • Acertei na cagada. Nunca lera nada sobre essas teorias...

  • Se você não sabe nada destas teorias de direito penal (como eu), comece decorando: (1) finalismo: Hans Wetzel; (2) funcionalismo: Claus Roxin e Gunther Jackobs. Com isso já dá para matar metade delas.

    Bons Estudos !

  • Para o pessoal que está reclamando, sugiro que assistam essa aula do professor LFG sobre funcionalismo:

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=pnVu-sPGUFU&list=PLcYC3B_ftzorVNYhTUel8HPOE8qxXTwZ9&index=20&t=1419s

  • DICA:

    Quando ouvir falar de Claus Roxin, lembre-se de:

    1) "Funcionalismo";

    2) "Teleológico";

    3) "Política criminal".

    Apareceu essas três palavras ligadas ao autor? Muito provavelmente esse vai ser o gabarito da questão.

  • Sistêmica = JAKOBS.

    Partindo desta premissa já elimina as alternativas (A,B e D). Restando somente a C. Gabarito da questão.

    Decora e passa, irmão.

  • ROXIN - FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO MODERADO = Direito Penal protege os Bens Jurídicos

    JAKOBS - FUNCIONALISMO SISTÊMICO RADICAL = Direito Penal protege a Norma

  • Se na sua prova cair questoes sobre teorias do fato tipico e vc não errar, tenho certeza que o resto da prova vai ser mole pra vc

  • Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), o funcionalismo rompe conceitualmente com o finalismo, na medida em que visa a superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes. A teoria do delito deve ser reconstruída com lastro em critérios político-criminais.

    Deste modo, o Funcionalismo Teleológico ou moderado propõe que se entenda a conduta como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • Versari in re illicita. Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico.

  • Funcionalismo sistêmico remete ao Jacobs- Direito é um sistema autônomo e autorreferente.

    Funcionalismo teleológico remete ao Roxin- Missão do direito penal está ligada a proteção de bens jurídicos relevantes, a partir do preenchimento do conteúdo material dos institutos jurídicos com base nas diretrizes da política criminal.

    Aceito correções.

  • Acertei essa porque liguei a inserção de elementos político-criminais feita pelo funcionalismo.

  • Alguém que já tenha respondido ou tenha explicado uma questão dessas em uma prova oral ou discursiva PARABÉNS! Vou dizer, acho que vou ter que desenhar, quando acho que entendo surge uma nova interpretação das bancas

  • A Missão do direito penal está ligada a proteção de bens jurídicos relevantes, a partir do preenchimento do conteúdo material dos institutos jurídicos com base nas diretrizes da política criminal. (Funcionalismo Teleológico - Claus Roxin)

  • Só lembrei que Roxin é do funcionalismo, e fiz um chute bacana! kkkk

  • rindo com os comentários kkkkkkkkkk

  • A) doutrina radical-sistêmica (ou racional-anímica) caracteriza-se pela projeção da tipicidade objetiva como principal elemento da antijuridicidade, no contexto do finalismo.

    B) A doutrina teleológico-sistêmica (ou racional-final) caracteriza-se pela projeção da tipicidade subjetiva como principal elemento da culpabilidade, no contexto do neokantismo.

    C) A doutrina normativo-teleológica (ou racional-funcional) caracteriza-se pela inserção de elementos político-criminais nas categorias dogmático-penais, no contexto do funcionalismo.

    D) A doutrina natural-sistêmica (ou racional-causal) caracteriza-se pela negação de relevância jurídica do erro que incide sobre os pressupostos fáticos do processo causal, no contexto do causalismo.

    Vou incluir política só pra ficar mais didático, e vou explicar de maneira SIMPLISTA.

    Pensou em Roxin? Pensa em ESQUERDA.

    Pensou em Jacobs? Pensa em DIREITA.

    Roxin e Jacobs se filiam à funcionalidade, finalidade do direito penal. Como assim?

    O que eles se perguntam é: qual a finalidade do direito penal? Para que ele deve funcionar?

    E respondem isso de maneira oposta.

    Jacobs você pensa: Bandido bom é bandido morto; Se o bandido não consegue viver na sociedade e aceitar o sistema (daí funcionalismo radical ou sistêmatico - direito penal serve para proteger o sistema), ele que seja banido, o sistema deve ser sempre reafirmado.

    Roxin: Direito penal deve proteger bens. Qualquer bem? Não, só o mais importantes. Entusiasta do princípio da insignificância. Adepto a um direito penal menos interventivo.

    Ambos são adeptos do funcionalismo, dessa maneira você elimina B e D.

    A meu ver, o funcionalismo é muito próximo do finalismo, o que poderia levantar a dúvida entre A e C, entretanto, como dito, Roxin não é radical, ele é voltado para a questão mais "humanitária" por assim dizer, adepto do princípio da insignificância, mais para a esquerda, e dessa forma, você elimina a A sem qualquer dúvida.

  • Para Roxin, a teoria do direito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o direito penal, defendendo, assim, a necessidade de inserir a política criminal na dogmática jurídico-penal. Preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal conduziria a dogmática penal para fora do plano filosófico e voltada para as reais necessidades da sociedade.

  • A questão ficou fácil, porque a doutrina SISTÊMICA ou Funcionalismo Sistêmico só JACKOBS e a única alternativa que não tinha a palavra SISTÊMICA é a letra 'C".

  • Assunto inútil para um concurso de Cartório, só serve para eliminar em massa para as fases seguintes, porque aplicam a eliminação por grupo de matérias, com acerto mínimo de 50%.
  • a pretensa cientifização do direito...
  • Obrigada meu Deuuuuuussss finalmente entendi!

  • Política criminal -> Claus Roxin.

  • NÃO leia os comentários, se n quiser desaprender o que sabe.

  • Na dúvida ou no desespero mesmo kkkkkkk, falou em política criminal, lembrou de Roxin.

  • Aí vc vai ver a estatística e maior galerao acertou a questão . Parabéns a todos pois eu não entendi nada ..

  • Raciocinei da seguinte forma:

    1- O enunciado mencionou Claus Roxin, que foi o responsável pela criação do Princípio da Insignificância e defensor do Funcionalismo, na vertente Teleológica.

    2- O princípio da insignificância se relaciona com a política criminal.

    3- O Direito Penal é uma ciência dogmática (lembrei da criminologia, que diferencia bem isso).

    Vamos analisar a assertiva:

    A doutrina normativo-teleológica (ou racional-funcional) caracteriza-se pela inserção de elementos político-criminais nas categorias dogmático-penais, no contexto do funcionalismo.

    Logo, "traduzi" a afirmativa dessa forma:

    "Claus Roxin inseriu elementos de política criminal (princípio da insignificância) na ciência do Direito Penal, no contexto do funcionalismo".

    Assim, pela associação das palavras-chave, consegui acertar a questão!

  • Faça sua mente associar Claus Roxin ao funcionalismo, já elimina a alternativa B e D, pois falam de neokantismo e causalismo.

    Sobra a A e C. Se tiver que chutar são 50% de chances, ao invés de 25%.

    A correta é a C tendo em vista que a política criminal, assim como seus elementos, são importantes na compreensão do Funcionalismo Teleológico.

  • ROXIN: funcionalismo.

  • Breve resumo das escolas:

    Pré-científica - autoritário que se fundamenta no jusnaturalismo religioso;

    Científica - causalista-científica, a culpabilidade era mero vínculo psicológico (conduta/resultado). Protegia apenas aqueles direitos individuais de 1º geração;

    Revolução Neokantista - a partir do séc. XX, a culpabilidade passou também a ser um juízo de reprovação, chamada teoria psicológico-normativa;

    Finalismo de Welzel - culpabilidade passou a ser um mero juízo de reprovação dotados de elementos normativos puros, dolo e culpa transportados para a conduta, chamada de teoria normativo-pura da culpabilidade;

    Funcionalista de Roxin - ele abriu com o finalismo-teleológico com a reimaginação das categorias jurídicas, reaproximando a política criminal da dogmática penal. Era uma necessidade de um direito penal repensado diante de tantas críticas no direito contemporâneo.

    Funcionalismo de Jackobs - veio quase no final do séc. XX com uma nova interpretação do bem jurídico par estabilizar/validar o próprio sistema.

    obs.: pensa num negócio triste de entender, consegui ter um "iniciozinho" de entendimento com a aula do Mestre Francisco Menezes - https://www.youtube.com/watch?v=gJ9ZL9NNgoQ&t=3639s

    Bons estudos!

    • RESUMO SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A imputação objetiva é uma teoria que significa, num conceito preliminar, a atribuição de uma conduta ou de um resultado normativo a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. Apóia-se na idéia de que o resultado normativo (jurídico) deve ser atribuído a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente reprovado ao interesse jurídico e de que o evento deve corresponder àquele que a norma incriminadora procura proibir. Trabalha com os conceitos de risco permitido (excludente de tipicidade) e risco proibido (a partir do qual a conduta adquire relevância penal). Como métodos auxiliares, serve-se dos critérios, segundo Damásio de Jesus, da proibição do regressus, do consentimento e participação do ofendido e dos conhecimentos especiais do autos a respeito de condições e circunstâncias pessoais da vítima ou da situação de fato.

    Damásio de Jesus, assevera que a teoria da imputação objetiva gera diversas consequências e importam uma verdadeira revolução no Direito penal, especialmente no terreno da tipicidade.

    Para finalizar vale dizer que a teoria da imputação objetiva recai sobre o aspecto objetivo normativo e não naturalístico e sua principal inovação é certamente o incremento da teoria do risco, que permite imputar ao agente apenas os fatos que concretamente contribuíram para o aumento do risco juridicamente permitido.

    Cuida-se de uma teoria em desenvolvimento, e que no Brasil encontra-se vários adeptos, estes provavelmente seguidores da doutrina funcionalista de Roxin.

    Na Alemanha e na Espanha, grandes são os avanços desta nova concepção.

    Ocorre que, embora nesses países haja boa aplicação desta teoria, não devemos jamais nos esquecer da realidade jurídico-penal brasileira, onde soluções fáceis a determinados casos em um país de primeiro mundo podem não ser para nossa nação.

  • Gab. C

    Questão complicada mas fácil, bastava destacar e descartar as teorias que não guardam relação com o Roxin (disponíveis no final da alternativa), você ficaria apenas com a C. Somando ainda a alternativa abordar "políticas criminais", marca registrada do doutrinador Alemão.


ID
2881450
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de:

Alternativas
Comentários
  • NEOKANTISMO - MEZGER (NEOCLASSICISMO, CAUSALISMO NORMATIVO)

    CONTEXTO HISTÓRICO:
    ALEMANHA - DÉCADA DE 1930
    GRAVE CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PRIMEIRA GUERRA E ASCENSÃO NAZISTA
    SEPARAÇÃO DO DIREITO E DAS CIÊNCIAS NATURAIS
    DEVE SER RESPEITADA A DICOTOMIA CIÊNCIA 'DO SER' VERSUS CIÊNCIAS DO 'DEVER SER'
    A CIÊNCIA DO SER OBSERVA E DESCREVE.
    A DO DEVER SER COMPREENDE E VALORA. TODO CONHECIMENTO SERÁ IMPREGNADO POR JUÍZOS DE VALOR. JUÍZO DE VALOR ALTERA OU MESMO CONSTRÓI O OBJETO DE CONHECIMENTO.
    É DESNECESSÁRIO O APEGO À EXPERIÊNCIA SENSÍVEL PARA O CONHECIMENTO, POIS EXISTEM CONHECIMENTOS À PRIORI. 
    FATO TÍPICO - NÃO SE ATENTA À LETRA DE LEI (CAUSALISMO) - JUÍZO DE DESVALOR, DE PROIBIÇÃO (ex.: furar orelha das filhas - adequação social). “O direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”


    O JURISTA NÃO ESTÁ PRESO AO TIPO - PODE "CONSTRUIR" (Despreza a ontologia presente no finalismo)

     

    ANTIJURIDICIDADE PERMANECE OBJETIVA, TENDO COMO CONTEÚDO UM JUÍZO DE DESVALOR 

    SE TANTO A TIPICIDADE, COMO A ANTIJURIDICIDADE TÊM COMO CONTEÚDO O DESVALOR, A PROIBIÇÃO, É DESNECESSÁRIA A INDEPENDÊNCIA DAS ESTRUTURAS: MEZGER PROPÕE O TIPO PENAL DE INJUSTO.


    CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA + DOLO/CULPA (também tem juízo de valor)

    CONCEITO DE CONDUTA: EM MEZGER, O CONCEITO DE CONDUTA ADOTADO É, A PRINCÍPIO, O MESMO DE LISZT. NO ENTANTO, COMO DESAPEGO DO NEOKANTISMO À REALIDADE SENSÍVEL, O CONCEITO DE CONDUTA PERDE GRADATIVAMENTE A IMPORTÂNCIA E AOS POUCOS É ABSORVIDO PELO DESVALOR DO INJUSTO. PARA O NEOKANTISMO, 'PENSAR' PODERIA SER CRIME. EXEMPLO: 'SER' JUDEU PODERIA SER CRIME - ABSOLUTA LIBERDADE PARA QUE JURISTA CRIASSEM CONCEITOS. 'PESSOA É QUEM VOCÊ VALORA COMO PESSOA'. "Uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”.

     

    CRÍTICAS AO NEOKANTISMO
    A GRANDE LIBERDADE PARA ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO NAS CATEGORIAS ESSENCIAIS DA CATEGORIA DO CRIME, COMO CONDUTA, PESSOA... ABRIU AS PORTAS PARA A CONSTRUÇÃO DO DIREITO PENAL DO AUTOR NAZISTA. (CRÍTICA POLÍTICA)
    MEZGER FOI LEVADO A JULGAMENTO, MAS FOI ABSOLVIDO.

     

    Fonte: minhas anotações da aula do Gustavo Junqueira - pós de Direito Penal - Damásio

  • Causalismo:

    A teoria do causalismo ou casual da ação consiste em atribuir ao direito penal um caráter natural ao analisar o os possíveis crimes. Sendo assim, para julgar a existência de um crime seriam considerados dois aspectos da vontade humana: o externo e o interno. O externo consiste na parte objetiva, o movimento corporal, mecânico, natural da ação. Já o interno analisa a subjetividade da ação, ou seja, o conteúdo final. É analisado, portanto o nexo causal entre a ação e o seu resultado, as modificações que esta ação causou no mundo externo. Sendo assim, analisar-se-ia primeiramente a tipicidade e antijuridicidade, no que se refere ao aspecto objetivo, e por fim, a culpabilidade, abordada pelo aspecto subjetivo. Isto é, analisar a intenção, o psicológico do autor, abrangendo ainda o dolo e a culpa. Esta teoria foi desenvolvida por Von Liszt, Beling e Radbruch.

    Finalismo:

    O finalismo, ou teoria final da ação, desenvolvida por Welzel, consiste em determinar a ação como uma conduta final. Ou seja, o homem ao praticar uma ação, consegue prever, de certa forma, suas consequências devido o seu saber causal. Sendo isto, o que distingue as atividades humanas de um fenômeno natural. Assim, diferente do causalismo, o dolo e culpa, passam a ser analisados na tipificação do crime, pois, na teoria anterior não era possível analisar e distinguir crimes como tentativa de homicídio e lesão corporal, por exemplo, em que a causa é a mesma, no entanto, o crime só pode ser definido através da intenção do autor (dolo).

    Funcionalismo

    Claus Roxin propõe a teoria do funcionalismo, que busca a resolução da justiça criminal no caso concreto, através da dogmática, ou seja, o meio, através da concepção político-criminal. Nesta teoria, entende-se que o sistema jurídico-criminal não se pode basear na ontologia, só deve guiar-se pelas finalidades do direito penal. Assim, os pressupostos da punibilidade estão submetidos aos fins do direito penal. Esta teoria é um avanço, à medida que unifica a pena, já que na teoria finalista, este tema é extremamente valorativo e opinável. Para esta unificação, são considerados os direitos humanos e os princípios do Estado Social. Porém, é inevitável que o panorama a ser seguido venha a tender para o liberalismo ou o conservadorismo, dependendo de qual das duas seja a proposta para o Direito Penal.

    https://lruizgarcia.jusbrasil.com.br/artigos/146512726/teoria-dos-delitos-causalismo-finalismo-e-funcionalismo

  • Obrigada por me ajudar
  • O que é neokantismo: Movimento filosófico oriundo do kantismo, que se dedica a pesquisas psicológicas, lógicas e morais.

  • A. Errada. Causalismo: Submete o Direito Penal as regras inerentes às ciências naturais, orientadas pelas leis da causalidade. A caracterização da conduta criminosa depende somente de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei (...)

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 238-239  

    B. CORRETA. Neokantista. A ciência do Direito, ao contrário da ciência natural, preocupa -se com os fins e não com as causas (teoria causalista), por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o Direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos.    

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 100.

    C. ERRADA. Finalismo. Tem como ponto de partida a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Consequentemente, as regras do Direito não podem ordenar ou proibir meros processos causais, mas apenas atos dirigidos finalisticamente (...). Para essa teoria, a conduta é comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 240 

    D e E. ERRADA. Masson associa Funcionalismo e pós- finalismo como o mesmo sistema 

    Pós-finalismo ou Funcionalismo. Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal.  (...) Busca -se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir a risca a letra fria de lei, sem desconsidera-la totalmente (...). O intérprete deve almejar a real vontade da lei e emprega-la de forma máxima(...).

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 102.    

  • A visão neokantiana exprime o bem jurídico como um valor que se identifica com a própria finalidade da norma, considerando-o como elemento de todos os pressupostos do complexo cultural de que emana o direito.

    Tanto na visão positivista quanto na visão neokantiana, o bem jurídico é visto como um pressuposto formal da incriminação, trabalhando com os dados existentes na ordem jurídica, sem questioná-los.

    Abraços

  • Alternativa correta: Letra B

    Analisando o trecho apresentado pela a assertiva - o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”,

    a)  Causalismo. Errada visto que a questão deixa claro que a verdade jurídica "vem influenciada pela cultura". Incorreto, por o causalismo é o mais pragmático possível. Leva em consideração. A ação é exclusivamente puro movimento corpóreo.

    b) Neokantismo. Correta. A ação é examinada de forma bem mais ampla, definindo-se, em um primeiro momento como manifestação exteriorizada da vontade. Conduta para a ser um comportamento (ação ou omissão) típico e injusto. É nítido que a subjetividade ingressa a partir desta teoria. Assim, admiti-se a inserção do elemento cultural.

    c) Finalismo. Errada por que o finalismo tinha como caracterítica cristalina a necessidade da consciência do agênte orbitar sobre a finalidade de sua conduta, isto é, a possibilidade de o agente prever as consequências da sua conduta. O trecho "valoração intrínseca e objetiva" compromete a assertiva.

    d) Pós-finalismo. Também denominada teoria da ação social. “Na teoria social, conduta é o comportamento voluntário e consciente socialmente relevante” (NUCCI, 2010, p. 98). trecho "valoração intrínseca e objetiva" compromete a assertiva visto que o elemento subjetivo é caracterítica mais gritante desta teoria.

    e)  Funcionalismo. - Quando tratamos de funcionalismo, temos que inciar o estudo lembrando que o mesmo se caracteriza por ser bifurcado em duas teorias, ou seja, funcionalismo moderado (roxin) e radical (jakobs). No primeiro, o aplicador da norma deve levar em conta a porporcionalidade no momento de aplicação das penas fundamentado-a em torno da política criminal e no príncipio da dignidade da pessoa humana. Já o funcionalismo radical, se limita a explicar o que o Direito Penal tem sido, reafirmando os valores de uma ordem jurídica, ROXIN vai além.

  • Por eliminação.

  • "a estruturação da teoria do delito"

    De cara já eliminamos a letra (a) causalismo (a não ser que você tome como sinônimo de positivismo) e a letra (c) finalismo. Pois são teorias que explicam a CONDUTA, não são para o direito penal como um todo.

    Agora eliminamos também a letra (d) e letra (e), pois "funcionalismo penal" também é chamado de pós-finalismo.

    Por fim, sobrou o Neokantismo, que ainda que a resposta da athena diga que Radbruch seja causalista (sim, ele é), isso é no tocante à conduta. Na Doutrina do Direito Penal ele é Neokantista.

    Para desembaraçar o estudo dos senhores:

    Teorias do crime (critério analítico): Teoria bipartida, tripartida, quadripartida.

    Escolas Penais: Clássica, positiva (que não se confunde com positivismo), Correcionalista, Tecnista Jurídico-Penal.

    Doutrinas Penais: Positivismo, Neokantismo, Garantismo, Funcionalismo/neo-finalismo (dividido na doutrina de roxin e jakobs)

    Teorias do Fato Típico: Clássica/naturalistica/mecanicista/causal, final/finalista, social, jurídico-penal.

  • Alternativa B é a correta.

    Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente:

    " O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores".

  • gb B - Max Ernst Mayer, Edmund Mezger e Reinhard Frank, os principais colaboradores da doutrina neoclássica, inspirados pela corrente filosófica desenvolvida na Alemanha no final do Século XIX, o  Neocriticismo , ou  Neokantismo  – a qual, por sua vez, preconizava o retorno aos princípios de Immanuel Kant – romperam com alguns paradigmas defendidos pelos causalistas clássicos, pontuando o sistema jurídico-penal com nuances valorativas, frente aos parâmetros puramente descritivos de outrora.

    A Teoria Neokantista tem base causalista (por isso é também denominada teoria causal-valorativa) e foi desenvolvida nas primeiras décadas do século XX. Tendo como maior expoente Edmund Mezger, fundamenta-se numa visão neoclássica marcada pela superação do positivismo (o que não significa a sua negação) através da introdução da racionalização no método.

    Esta teoria não altera a estrutura do conceito analítico de crime, compreendendo-o, também, como fato típico, antijurídico e culpável. A conduta permanece sendo elemento do fato típico, porém mais abrangente, aparecendo não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão. Também se deve a esta teoria a admissibilidade de valoração na tipicidade, motivo pelo qual os tipos penais compostos de elementos não objetivos não são mais vistos como “anormais”

    Nessa esteira, note-se que o pensamento neokantista de Stammler, Rickert e Lask se ocupava em distinguir as ciências naturais, que observam a realidade empírica de maneira neutra, formal e objetiva, das ciências culturais (ou do espírito), em que a realidade é necessariamente imersa em análise valorativa, e para ser compreendida corretamente, deve ser assim captada. Preconizam, portanto, que o empirismo puro não é o melhor método para as “ciências do espírito” (ciência humanas), tais como o Direito. No tocante a esse aspecto, Prado (2010, p. 93) destaca que, frente à diferenciação entre as ciências naturais e espirituais, próprias do movimento filosófico do “Historicismo” (também pujante na Alemanha, à época), coube ao movimento do Neokantismo “demonstrar a necessidade de distingui-las através de seu método”.

    A sobredita “normativização” (orientação axiológica) do Neokantismo, por conseguinte, credencia a Teoria Neoclássica como um sistema referido a valores, em que há uma substituição dos elementos formais descritivos – da Teoria Naturalista – por elementos materiais. Tais elementos, que ensejam juízo de valor, são denominados de elementos normativos (valorativos).

  • Causalismo:

    A teoria do causalismo ou casual da ação consiste em atribuir ao direito penal um caráter natural ao analisar o os possíveis crimes. Sendo assim, para julgar a existência de um crime seriam considerados dois aspectos da vontade humana: o externo e o interno. O externo consiste na parte objetiva, o movimento corporal, mecânico, natural da ação. Já o interno analisa a subjetividade da ação, ou seja, o conteúdo final. É analisado, portanto o nexo causal entre a ação e o seu resultado, as modificações que esta ação causou no mundo externo. Sendo assim, analisar-se-ia primeiramente a tipicidade e antijuridicidade, no que se refere ao aspecto objetivo, e por fim, a culpabilidade, abordada pelo aspecto subjetivo. Isto é, analisar a intenção, o psicológico do autor, abrangendo ainda o dolo e a culpa. Esta teoria foi desenvolvida por Von Liszt, Beling e Radbruch.

    Finalismo:

    O finalismo, ou teoria final da ação, desenvolvida por Welzel, consiste em determinar a ação como uma conduta final. Ou seja, o homem ao praticar uma ação, consegue prever, de certa forma, suas consequências devido o seu saber causal. Sendo isto, o que distingue as atividades humanas de um fenômeno natural. Assim, diferente do causalismo, o dolo e culpa, passam a ser analisados na tipificação do crime, pois, na teoria anterior não era possível analisar e distinguir crimes como tentativa de homicídio e lesão corporal, por exemplo, em que a causa é a mesma, no entanto, o crime só pode ser definido através da intenção do autor (dolo).

    Funcionalismo

    Claus Roxin propõe a teoria do funcionalismo, que busca a resolução da justiça criminal no caso concreto, através da dogmática, ou seja, o meio, através da concepção político-criminal. Nesta teoria, entende-se que o sistema jurídico-criminal não se pode basear na ontologia, só deve guiar-se pelas finalidades do direito penal. Assim, os pressupostos da punibilidade estão submetidos aos fins do direito penal. Esta teoria é um avanço, à medida que unifica a pena, já que na teoria finalista, este tema é extremamente valorativo e opinável. Para esta unificação, são considerados os direitos humanos e os princípios do Estado Social. Porém, é inevitável que o panorama a ser seguido venha a tender para o liberalismo ou o conservadorismo, dependendo de qual das duas seja a proposta para o Direito Penal.

  • "Para o NEOKANTISMO, o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura".

    Paulo César Busato, Direito Penal, 2015, p. 223.

  • Sistema Neoclássico/neokantismo penal:

     

    Surgiu na Alemanha em 1907 quando o alemão Reinhart Frank desenvolve a Teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes, que coloca na culpabilidade um terceiro elemento, exigibilidade de conduta diversa. Exemplo: ao invés de roubar ele poderia trabalhar.

     

    Aqui temos a Teoria psicológico-normativa da culpabilidade – a culpabilidade deixa de ser meramente psicológica e passa a ter elemento normativo (exigibilidade de conduta diversa). Só é culpado quem praticou o fato quando lhe era exigida conduta diversa.  Também se adota a teoria causalista da conduta. O dolo ainda é normativo, pois abarcava a consciência da ilicitude.

  • Neoclássico ou Neokantista: Teoria causalista da conduta e psicológica-normativa da culpabilidade: a culpabilidade contará com três elementos: imputabilidade, dolo normativo/culpa (consciência atual de ilicitude), exigibilidade de conduta diversa. Apresenta as seguintes características: 

    - Autor: Mezger.

    - produto da reorganização teleológica do modelo causal de ação segundo fins e valores do Direito Penal, deslocando o foco para o aspecto cultural e valorativo do Direito: a) o conceito de ação deixa de ser apenas naturalista para ser, também, normativo, redefinido como comportamento humano voluntário; b) o tipo de injusto perde a natureza livre de valor para incluir elementos normativos e subjetivos; c) a culpabilidade estrutura-se como conceito psicológico­normativo, com a reprovação do autor pela formação de vontade contrária ao dever.

    Busato: "Para o NEOKANTISMO, o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura".

    -dimensão normativa e axiológica

  • Aí você já leu o livro do Rogério Greco, Rogério Sanches, Cleber Masson... até Damásio de Jesus e o resumo do Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer já leu (isso aqui é velha guarda, kkkkk).

    Chega o MP/PR, pega o livro do Busato, 5ª Edição e te enfia goela abaixo o texto ipsis litteris.

    Não entenda como crítica ao autor. Ao meu ver parece que os ensinamentos são ótimos, não conheço a obra.

    Mas é triste não conseguir (ao menos eu não consegui) extrair da linguagem de outros doutrinadores a resposta de uma questão dessas. Parece que Bittencourt fala parecido.

    Levo em conta que apenas 37% dos colegas acertaram esta questão até agora.

    Bom... bom...

    Bons estudos.

  • A evolução da Teoria do Delito remonta um verdadeiro PÊNDULO. Em algum momento, esse pêndulo está afastado do JUÍZO DE VALOR, noutro momento, o pêndulo está próximo do JUÍZO DE VALOR. Permitindo ao jurista valorar ou não diante de um caso concreto. Hoje é prevalente (por óbvio) que julgar é valorar...

  • Que assunto chato pra carai

  • Que assunto chato pra carai

  • Doutrina pura! Bitencourt, vol. 1, 2019, p. 278, ipsis litteris! Depois há pessoas que dizem que não é necessário estudar doutrina para a primeira fase de concursos como os de Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público!

  • Segundo a escola Neokantista (ou neoclássica), cujos maiores expoentes são Frank e Edmund Mezger, o direito penal detém uma importante característica valorativa, um juízo de valor social que recai sobre suas normas.

  • O Alicerce Filisófico no Neokantismo constituiu a ferramenta para interpretação das categorias penais da estrutura analítica do delito no ambiente causal neoclássico, com a premissa de uma filosofia da cultura , segundo o qual os valores deveriam reger o pensamento, no sentido de que as ciências culturais estão ligadas a valores.

    Conforme explicado no tópico anterior, a teoria causal neoclássica (neokantista), com a filosofia

    da cultura, transformou as categorias formais do causalismo clássico em institutos

    materiais. Isso ocorreu com a tipicidade e a ilicitude, por exemplo. A Escola sudocidental de

    Baden, orientada no sentido de uma filosofia da cultura, influenciou a concepção neokantista

    — indicava que os valores deveriam reger o pensamento e lhe permitir alcançar a objetividade

    (RADBRUCH, 1997).

  • Só acertei por causa da palavra cultura no final. Posso te ajudar dizendo que a Teoria Causalista da prioridade para as ciencias naturais, e o neokantismo surgiu justamente para evoluir o direito penal para o estudo conforme outras ciencias como a ciencias do espirito o qual engloba a cultura. Vale lembrar que o Neokantismo não rompe no todo com a Teoria Causalista, na vdd se agrega

  • A teoria causalista foi construída com base nas ciências naturais, confiando na observação, e não na valoração.

    A teoria neokantista representa a substituição dos valores experimentalistas, próprios das ciências naturais, pelos valores metafísicos, ou seja, pela valoração dos fenômenos.Trata-se de um rompimento com o monismo metodológico do positivismo, que acreditava que todas as ciências deveriam ser analisadas através de uma mesma forma de observação (a forma causal). Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica: “O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores ”. 

    A teoria finalista assevera que o homem dirige finalisticamente os processos causais naturais em direção a fins mentalmente antecipados, escolhendo para o efeito os meios correspondentes. Toda ação humana é supradeterminação final de um processo causal.

    A teorias funcionalistas constroem o Direito Penal a partir da função que lhe é conferida. Visualizam o Direito Penal como uma função inserida na ordem jurídica.

    Gabarito: B

  • Acebei confundindo teoria com o sistema. Errei.

  • Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente:

    " O Neokantismo =como um produto cultural

  • eu tenho fé em Deus que um dia eu aprendo essa matéria. mermo que seja NA MARRA

  • Falou em CULTURA vem neokantismo na cabeça!

  • Gente, estou estudando pela doutrina de ROGÉRIO GRECO e não encontro as respostas relativas à estas questões. Alguém pode me recomendar uma outra doutrina? Grato.

  • Gabarito: B. Leu "cultura" vai sem medo na Neokantista.

  • Citação da questão foi retirada da p. 223 do livro Direito Penal parte geral, Paulo César Busato.

    Consta também na sinopse de Direito Penal parte geral da Juspodivm (2020, p. 170).

  • Pelo visto pra fazer MP/PR tem que ler o livro do busato.

  • Cara, odeio essas questões de teorias disso, daquilo, com todas as minhas forças!

  • Para o neokantismo, as normas são produto da cultura, com uma valoração axiológica (perspectiva dos valores).

    Cézar Roberto Bittencourt sobre o neokantismo, em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Geral, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2006:

    "O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores".

  • Tipo de pergunta que eu fico a pensar: "na audiência do rapaz que pichou o muro da escola, onde aplico essas teorias?"

  • Estou entre os 42,7 que acertaram a questão. Comemore pequenas vitórias!!!!

  • A palavra-chave é cultura

  • Neo... sei do quê !

    Nem sei pra que foi nascer

  • prova do MP Paraná - Cesar Roberto Bitencourt é da região Sul.. muita influência nas questões .

    Sudeste ; Guilherme de Sousa Nucci e Rogério Sanches

  • TEORIA NEOKANTISTA:

    Tem base causalista

    Conduta é o comportamento voluntário causador de um resultado.

    É marcada pelo abandono do positivismo, introduzindo a racionalização do método (foi utilizada pelo nazismo)

    Palavra chave: Valoração

  • Falou de CULTURA é o NEOKANTISMO.

  • Compilado de conclusões corretas oriundas das questões que respondi sobre neokantismo:

    2.      Dolo e culpa na culpabilidade;

    3.      Embora o conceito de ação permanecesse aquele advindo do sistema causal, isto é, ação entendida como um mero movimento corporal voluntário, foi introduzido o valor normativo da danosidade social do comportamento do agente;

    4.      Do mesmo modo, a culpabilidade deixa de ser apenas um elemento subjetivo do crime, com aspectos meramente psicológicos, e passa a incorporar um elemento normativo: a censurabilidade do comportamento do agente, que deveria ter agido de modo diverso (em outras palavras, introduz-se o conceito de exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade);

    5.      COMPOSIÇÃO: INJUSTO (elementos objetivos do crime – ação, omissão, resultado, e nexo de causalidade) + CULPABILIDADE (elementos subjetivos do crime – vontade, dolo, culpa, e imputabilidade + elemento normativo - Censurabilidade ou reprovação jurídica do comportamento pessoal do agente);

    6.      Figura do dolus malus, que compreendia a vontade e a consciência do ilícito;

    7.      Por conter elementos subjetivos (dolo e culpa - psicológicos) e elementos normativos (noção de censura e reprovabilidade do comportamento), A CULPABILIDADE PASSA A SER PSICOLÓGICA NORMATIVA;

    8.      E por que o sistema neoclássico também é conhecido como neokantismo?“O referido movimento (neoclássico) buscava sua fundamentação na filosofia neokantiana, que se esforçava para distinguir, com o máximo de rigor, as categorias (do pensamento) do ser e do dever ser, particularmente a partir da distinção entre ciências da natureza e ciências culturais. As primeiras, ciências da natureza, ocupavam-se da observação dos fatos e suas consequências, ao passo que as ciências culturais apresentariam uma visão relativa a valores (o significado dos fatos nas relações humanas).” Fonte: Manual de Direito Penal, Eugênio Pacelli e André Callegari, 3º ed;

    9.      A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de: Neokantismo.

    •  "o Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores".

    O positivismo jurídico havia realizado uma mudança metodológica muito importante para poder ser considerado ciência. O modelo LISZT-BELING implicou na aparição do causalismo naturalista: o delito estruturava-se sobre uma ação ou movimento corporal que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. A partir deste ponto constrói-se um sistema de responsabilidade penal aplicando-se um método similar ao das ciências naturais ou exatas.

    Estas ideias são objeto de uma forte crítica por parte do neokantismo. Pergunta-se se é possível apreciar toda a realidade com a ajuda do método das ciências naturais. A resposta é negativa, porque as ciências naturais somente permitem explicar parcialmente a realidade: aquilo que se repete. Todavia, não explicam os traços que fazem relevantes um objeto em sua individualidade. Por esse motivo, junto às ciências científicos-naturais, devem existir outras: as ciências do espírito, conceito que compreende as ciências da cultura, e entre elas, o direito. Essas ciências confrontam os dados da realidade com os valores da comunidade. No direito, existiria uma referência permanente ao mundo dos valores, já que se recorre ao valor Justiça. Isso marca as diferenças entre as ciências do ser (naturais e exatas) e do dever ser (cultura, direito).

    manual de direito penal - Rogério Sanches


ID
2952559
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal – CP:


I. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

II. A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, mas nela é computada, quando idêntica.

III. O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

IV. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei do CP

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Alternativa correta C

  • art.8º, CP - pena cumprida no Estrangeiro

    Lembrar do nome CIDA:

    CI - computa (idêntica)

    DA - diversa (atenua)

    Ex. Pena diversa: No exterior aplicou pena de multa e no Brasil aplicou pena privativa de liberdade.

    Ex. Pena Idêntica: No exterior aplicou pena privativa de liberdade de 10 anos e no Brasil aplicou pena privativa de liberdade de 12 anos. Aí os 2 anos de pena que falta vai ser cumprido no Brasil, ou seja, houve uma computação.

  • na alternativa I, o momento do crime não seria determinado pela teoria da atividade?(LUTA)

  • Sim, Maíra Melo, inclusive o texto do item I é exatamente o que consta expressamente no art. 4 do CP. 

     

    Tempo do crime

      

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

     

    LU.TA - Lugar: Ubiquidade / Tempo: Atividade

  • I - Correto.

    II - Errado. Cida - Computa quando idêntica / diversa atenua.

    III - Errado. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    IV - Correto.

    Gab: C

  • O curso do Talon salvou minha vida, era péssima em Penal rsrssss

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  • I. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Tempo do crime(teoria da atividade)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    II. A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, mas nela é computada, quando idêntica.

    Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    diversa-atenua

    idêntica-computada

    III. O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    IV. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relação de causalidade(nexo causal) 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • Sabendo que o item ll está errado já mata a questão.

  • Pena

    Idêntica -> Computa

    Diversa -> Atenua.

  • GAB - B

    II. A pena cumprida no estrangeiro (não) atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, mas nela é computada, quando idêntica.

    III. O dia do começo (não) se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • PYRES BR DEU O GABARITO ERRADO !!!! NÃO É "B" E SIM "C"

  • matando o item II , vc acerta a questao


ID
2961934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui uma das características do direito penal do inimigo

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.

    O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

    Bons estudos!

  • Diferenciada em desfavor do criminoso...

    DIREITO PENAL DO INIMIGO (DIREITO PENAL BÉLICO): cidadão como um ?cancro societário? que deve ser estirpado (Muñoz Conde). Pensadores: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. Todos foram inspiração de Jakobs, que exumou a teoria.

    Abraços

  • Rogério Sanches, aborda em seu livro como características as seguintes: antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato; descrição vaga dos crimes e penas; preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato; surgimento das chamadas leis de luta ou combate; endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade.

  • Apenas para acrescentar, segue um bom resumo da obra "direito penal do inimigo".

    Autor: GUNTHER JAKOBS.

    Funcionalismo adotado na teoria: monista, radicar ou sistêmico.

    Momento histórico da teoria: 1980, com a queda do muro de Berlim, ocasião em que o direito penal era marcado como o traço do medo, das incertezas. A teoria não prospera, por conta do avanço da democracia no mundo.

    Na década de 90, o autor volta a escrever sobre a teoria (aproximadamente umas quatro páginas). Entretanto, como atentado envolvendo as torres gêmeas, em 2001, surge a oportunidade de se desenvolver a teoria. Em 2003 o autor publica a obra "direito penal do inimigo".

    Quem é o inimigo? para o autor, o inimigo é a antítese do cidadão.

    Como se chega ao status de inimigo? O autor oferece exemplos negativos e positivos.

    Exemplos negativos:

    pessoa que comete crime grave - ainda possui status de cidadão.

    pessoa que reincide na prática de um crime grave - ainda possui o status de cidadão.

    pessoa que se torna um criminoso habitual - ainda possui status de cidadão.

    pessoa que integra estruturas ilícitas de poder - será considerado inimigo.

    pessoa que comete atos terroristas - será o inimigo por excelência.

    Qual o fundamento filosófico para a teoria?

    ROUSSEAU - O contrato social.

    KANT - Metafísica dos costumes, imperativos categóricos de justiça (aquele que contraria as regras do Estado, tem de ser eliminado).

    HOBBES - O leviatã, ser inatingível, inalcançável, insuperável (o Estado).

    FICHTE - O contrato cidadão (as obrigações do cidadão na sociedade).

    Direito penal do inimigo: é prospectivo, ou seja, o autor é punido não pelo que fez, mas pelo que pode vir a fazer.

    Direito penal do cidadão: é retrospectivo, ou seja, com base na culpabilidade, o agente é punido pelo que fez ou deixou de fazer.

  • Continuando:

    O direito penal do inimigo é baseado no direito penal do autor, ou seja, o agente recebe o esteriótipo de inimigo, sendo punido pelo que é e representa à sociedade. Exemplo de direito penal do autor na história: nazismo, em que que as pessoas eram consideradas culpadas em decorrência de sua simples condição (negros, judeus, etc.).

    Características do direito penal do inimigo: O direito penal do inimigo é autoritário, nele há forte mitigação dos direitos e garantias fundamentais. Exemplo: não há duplo grau de jurisdição, segundo o autor, porque o inimigo não reconhece o Estado, e se assim o faz, as decisões Estatais sobre ele também não precisam ser ratificadas.

    No direito penal do inimigo há a antecipação da tutela penal - ou seja, são punidos os atos preparatórios.

    No direito penal do inimigo, o principal meio de prova é a confissão, que pode ser obtida por intermédio da tortura, que é justificada com base no primado da proporcionalidade (exemplo - bomba plantada em algum lugar da cidade. tortura do autor para confessar o local do artefato. proporcionalidade no confronto entre a tutela da integridade física do autor e as várias vidas das vítimas e jogo).

    Ampliação dos poderes da polícia: possibilidade de diligências policiais sem precedente ordem judicial, o que somente seria exigível a posteriori.

    Bons papiros a todos.

  • 2019TJPR Q31

    Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes. 

    II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e

    jurídica.

    IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo. 

    Estão certos apenas os itens 

    IeIV. 

    2019TJBA Q31

    A explicação do crime como fenômeno coletivo cuja origem pode ser encontrada nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família e o ambiente moral, corresponde à perspectiva criminológica denominada 

    sociologia criminal. 

    2018TJCE Q42

    A respeito da política criminal, da criminologia, da aplicação da lei penal e das funções da pena, julgue os itens subsequentes. 

    I Criminologia é a ciência que estuda o crime como fenômeno social e o criminoso como agente do ato ilícito, não se restringindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas observando principalmente as causas que levam à delinquência, com o fim de possibilitar o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal.

    II A política criminal constitui a sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade, com o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada.

    IeII.

    2016TJAM Q31

    Determinada sentença justificou a dosimetria da pena em um crime de roubo da forma seguinte. 

    A culpabilidade do réu ficou comprovada, sendo a sua conduta altamente reprovável; não constam informações detalhadas sobre seus antecedentes, mas consta que ele foi anteriormente preso em flagrante acusado de roubo — embora não haja prova do trânsito em julgado da condenação — e que responde também a dois inquéritos policiais nos quais é acusado de furtar. A conduta social do réu não é boa e denota personalidade voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não favorecem o réu; e as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime. É relevante observar que, sendo o réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego, muito provavelmente voltará ao crime, fato que, por si, justifica o aumento da pena-base como forma de prevenção. 

    [...]

    A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo.

    2016TJRJ Q29

    Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal”. 

    Funcionalista.

  • gb A - SANCHES- Características do Direito Penal do Inimigo

    - Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios (não aguarda o início da execução para haver crime, já incrimina meros atos preparatórios).

    *E o princípio da materialização do fato?

    Exemplo: no Brasil, um exemplo seria a formação de quadrilha ou bando (exceção: atos preparatórios puníveis) – Crítica: só lembrar que quando se forma a quadrilha ou bando não se está em atos preparatórios, está realmente executando o crime de quadrilha ou bando.

    - Desproporcionalidade das penas.

    - Criação de tipos de mera conduta (exemplo: no Brasil tem, é violação de domicílio.)

    - Criação de tipos de perigo abstrato

    - Flexibilização do princípio da Legalidade: descrição vaga dos crimes e das penas. Lei não certa (violação do ‘mandato de certeza’, “nullum crimen sine lege certa” – crimes com incriminações vagas).

    - Inobservância do princípio da Ofensividade e da Exteriorização do fato: preponderância do direito penal do autor.

    - Surgimento das chamadas “leis de luta e de combate”. Exemplo: lei dos crimes hediondos, para alguns é direito do inimigo. Exemplo: RDD também tem quem considera como Direito Penal do inimigo.

    - Restrição de garantias penais e processuais (DP de terceira velocidade, impondo-se penas sem observância de garantias penais e processuais).

    - Endurecimento da execução penal. RDD.

    SALIM- pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo:

    a) processo mais célere visando à aplicação da pena;

    b) penas desproporcionalmente altas;

    c) suprimento ou relativização

    de garantias processuais;

    d) o inimigo perde sua qualidade de

    cidadão (sujeito de direitos);

    e) o inimigo é identificado por sua

    periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa

    pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

  • GABARITO:A

     

    Na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.


    Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado. [GABARITO]

     

    O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).

     

    Segundo o autor,

     

    o Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

     

    Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”.

     

    Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinqüir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele,

     

    um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação.

     

    O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delin­qüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.

     

    JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 42.

  • O Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP) é um exemplo da influência da aplicação da Teoria do Direito Penal do Inimigo (de autoria de Gunther Jakobs - adepto do funcionalismo radical em matéria de ação penal) no sistema jurídico penal brasileiro.

  • LETRA A: legislação diferenciada

    Só eu que li tipificação de atos preparatórios e errei? Rs

  • Achei em um artigo na internet e achei interessante:

    "Diferente dos ensinamentos de Ferrajoli, o Direito Penal do inimigo busca resguardar a vigência da norma, responsável pela formação da estrutura social, prevenindo a lesão do bem jurídico e fortalecendo a segurança da sociedade. Isso deve suceder por uma legislação diferenciada, que Possibilita a punição do indivíduo, baseado no campo interno e externo. O que evidencia um julgamento baseado na moral e na personalidade da pessoa, e não no fato ilícito que veio a ser causado por ele, o que apresente uma grande diferença da perspectiva penal clássica.

  • Alguem pode me explicar pq a letra B esta errada? Obrigada
  • Cibele Vieira, a letra B está incorreta pois o direito penal pode punir o agente a partir dos atos preparatórios no iter criminis se este constituir crime (por si só)

  • 3.3 Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • Gab. letra A.

    Em termos rápidos, os fundamentos do direito penal do inimigo se assentam nas seguintes características:

    1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

    2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

    3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

    4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

    Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

  • Cara colega Cibele Vieira, também marquei a B e só depois de muito ler fui perceber o erro, já que a alternativa fala em "punição de atos executórios", enquanto que a característica marcante (uma das) do direito penal do inimigo é justamente o rigor maior, com a punição/tipificação a partir de atos preparatórios..

  • Para Jakobs o criminoso NÃO é o inimigo, mas sim ALGUNS criminosos seriam os inimigos. Somente seriam inimigos aqueles criminosos irrecuperáveis.

    Assim deveria existir DOIS direitos penais:

    O direito penal do inimigo para os criminosos que não tem mais concerto e;

    O direito penal do cidadão para todos nós que cometemos pequenos delitos todos os dias....

     

  • Errei a questão por confundir a "punição a partir de atos executórios" com atos preparatórios. Ver a explicação do Órion.

     

  • m termos rápidos, os fundamentos do direito penal do inimigo se assentam nas seguintes características:

    1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

    2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

    3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

    4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

    Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

    3.3 Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • O fundamento da medida de segurança é compatível com o direito penal do autor, pois em ambos realiza-se um juízo prospectivo, ou seja, de periculosidade do agente.

  • GABARITO A

     

    O Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal Subterrâneo não é aplicado no Brasil, mas é aplicado há alguns casos nos EUA, como no caso de terrorismo, por exemplo.

     

    É aceita a prática da tortura para a obtenção de provas ou a confissão do acusado, por exemplo. É chamado de subterrâneo, pois, em regra, essas práticas acontecem nos subterrâneos (escondidas). Uma boa visualização prática está na série "Prison Break", que demonstra o direito penal do inimigo sendo aplicado por agentes do estado. 

  • Bem atual do Brasil. foi utilizada naquele caso famoso.. agora será banida... conveniencias

  • Gab. A

    De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios (nao executorios como consta na alternativa B). É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas. 

    Fonte: Mege

  • Rogério Sanches, aborda em seu livro como características as seguintes: antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato; descrição vaga dos crimes e penas; preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato; surgimento das chamadas leis de luta ou combate; endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade.

  • RECADO AO QC:

    Orientem os professores a fazerem comentários objetivos e breves, sem perder a qualidade no conteúdo abordado. Já li comentários de professores que parecem mais uma tese de TCC ou artigo científico.

  • o direito do inimigo é teoria criada Gunther Jakobs funcionalismo radical, que é a teoria que embasa a legislacao de maneira diferenciada, abstendo de garantias legais e contraditorio do acusado. Além disso, afirma que o acusado que viola a lei é inimigo da sociedade e sendo assim deveria banido da sociedade, teve influencia com o crime das torres gemeas em NY.

  • Gabarito letra A

    A utilização de medida de segurança é umas das características do direito penal do inimigo.

  • Jakobs utiliza a expressão "Leis de luta e de combate".

  • Direito penal do inimigo: é uma teoria desenvolvida por Gunther Jakobs em 1980, a qual preconiza um tratamento diferenciado ao indivíduo que desrespeita a estrutura do Estado, de modo a distinguir o cidadão daquele indivíduo que torna-se uma ameaça ao Estado (terrorista).Dessa forma, estabelece a transição do cidadão para inimigo, através das seguintes etapas: prática crimes graves; torna-se reincidente; torna-se um criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida; passa a integrar uma organização criminosa; e, por fim, vira terrorista. Assim, como forma do Estado vencer seu inimigo admite-se que o Estado o trate de modo diferente, negligenciando normas e direitos. Destarte, para cumprir tal objetivo, segundo Jakobs, será permitida a flexibilização ou até mesmo a eliminação de direitos e garantias, permitindo-se, por exemplo, a utilização da tortura como meio de obtenção de provas.

  • ISSO CAI PARA A PCSP?

  • Colocando de maneira simples, o conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas e os membros de grupos do crime organizado e máfias.

    Esse conceito apoia-se em três pilares:

    Também há quem aponte mais dois pontos essenciais dessa teoria:

    O Direito Penal do Inimigo pode ser entendido como uma alternativa para prevenir a ocorrência de certos crimes, com uma exacerbação do caráter punitivo da Justiça. É uma teoria que vai justamente na direção oposta de outras tendências, como a Justiça restaurativa.

  • Em outros termos, se você é meu inimigo, que tenha uma pena mais severa!

  • Para Günther Jakobs, se o sujeito, deliberadamente, se desvia da norma, quem faz isto não dá qualquer garantia de que não mais fará isso, passando a se comportar como um cidadão.

    Diante disso, o indivíduo que, reiteradamente, e, deliberadamente, se comporta como um violador contumaz da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, devendo ser tratado como um inimigo.

    O Direito Penal do Inimigo nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aquele que se mostra infiel ao sistema. E, portanto, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, eis que decidiram, reiteradamente, desobedecer a norma e o sistema imposto.

    Jakobs entende que o indivíduo que, recorrentemente, se utiliza de violações constantes da norma penal, deve receber um sistema próprio de tratamento, devendo ser tratado com mais rigor, pois o indivíduo abriu mão de ser cidadão, razão pela qual deve recair sobre ele o direito penal do inimigo. Ou seja, esse inimigo não é cidadão, perdendo o tratamento fundado nas garantias e direitos individuais, tendo em vista que seu comportamento compromete o tratamento do sistema em relação aos demais cidadãos. Esta teoria se funda na teoria do contrato social de Rousseau.

    As principais características do direito penal do inimigo são:

    antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios. Ex.: associação criminosa.

    crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Aqui há a flexibilização do princípio da ofensividade. O perigo da conduta é absolutamente presumido pela norma. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.

    descrição vaga de crimes e de penas. Há uma flexibilização do princípio da legalidade.

    preponderância do direito penal do autor. A preocupação é com o inimigo da sociedade, e não com o que ele fez ou faz. É uma contraposição ao direito penal do fato, sendo uma flexibilização do princípio da exteriorização do fato, pois retira os olhos do fato e se direciona ao autor.

    surgem as chamadas leis de luta e de combate. É preciso criar leis rigorosas para combater o inimigo, gerando uma falsa sensação de tranquilidade.

    recrudescimento da execução penal. É a dificuldade para progressão de regime, como ocorre nos casos de crimes hediondo, os quais necessitam de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena.

    restrições de direitos e garantias fundamentais. É característica clássica de direito penal de 3a velocidade (professor Jésus Maria Silva Sanchez), que flexibiliza garantias e aplica pena privativa de liberdade.

    Fonte: Anotações feitas a partir das aulas de Direito Penal ministradas em Pós-Graduação da FESMPDFT, 2014.

  • eu ainda nao me conformo com esse gabarito

  • O conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos.

    Esse conceito apoia-se em três pilares:

    -A sanção referenciada não no ato já cometido, mas no ato futuro;

    -A sanção desproporcional em relação ao delito ou ao seu potencial lesivo;

    -A legislação específica para estes indivíduos considerados “inimigos da sociedade”.

  • GABARITO "A"

    O Direito Penal do inimigo é autoritário, porque suprime e ignora direitos e garantias do ser humano (o Inimigo não tem direito à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, e pode ficar incomunicável, por exemplo).

  • Teoria fascistóide.
  • Letra A.

    Jakobs, além de desenvolver uma teoria do crime, chamada de funcionalismo sistêmico, também construiu a ideia do direito penal do inimigo, o qual é oposto ao direito penal do cidadão. O inimigo é o não pessoa, o indivíduo, que habitualmente se envolve em atividades criminosas (organizações criminosas, terrorismo etc.), para o qual é possível antecipar a resposta penal, sem a obediência ao devido processo legal, aos princípios penais e garantias processuais.

    Alguns países têm construído legislação específica, diferenciada, para combater o terrorismo (exemplo: EUA). O cidadão, por sua vez, se vier a praticar um crime, tem direito a ser julgado com o respeito a todos os princípios e a todas as garantias e, após a condenação e cumprimento da pena, voltará a viver em sociedade normalmente.

  • A legislação específica para estes indivíduos considerados “inimigos da sociedade”. Mas, poderia ser também a alternativa "C"...não encontro motivo para estar errada.

  • Nunca na minha vida tinha ouvido falar em " direito penal do inimigo".

  • quando falam em legislação diferenciada eu penso logo em criar uma lei só para o inimigo, isso não entra na minha mente, p.ex, a lei do terrorismo já existe, não é diferenciada, seria se fosse criada pós factum
  • Apressadamente eu li na alternativa B: "a punição a partir de atos preparatórios". Errei.

  • *Punição de atos preparatórios

  • Sobre o Direito Penal do Inimigo, importante esclarecer que é um direto penal de terceira velocidade e segundo Jakobs, o Estado deveria proceder de dois modos com os criminosos. Ao delinquente cidadão, aplicaria-se o direito penal do cidadão, ao passo que ao delinquente inimigo, se aplica o Direito Penal do inimigo.

    Possui ainda como características : a) o processo mais célere visando à aplicação da penal; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde a qualidade de cidadão; e) o inimigo é identificado pela sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa ( Direito Penal prospectivo) - neste último encontra-se a necessidade de uma legislação diferenciada, posto que deveria indicar quem seria o "inimigo".

  • Pensei em Tribunal de Exceção e acertei.
  • Letra A

    O Direito Penal do Inimigo é composto três características: a antecipação da tutela penal, a desproporcionalidade das penas e a relativização das garantias penais e processuais. Estas qualificadoras infringem os princípios constitucionais, sendo eles: o da dignidade da pessoa humana previsto no art.1º,III da Magna Carta, o que é inerente ao ser humano, principalmente quando estamos nos referindo ao um Estado Democrático de Direito onde o homem deve ser tratado com respeito; o da isonomia assegurado no art. 5º, caput da CF/88, certifica que o homem deve ser tratado de maneira igualitária tanto no âmbito jurídico como na relação social, não devendo ter a distinção entre os pólos – cidadão x inimigo, abordada pela teoria de Jakobs. Com isto, evidencia-se a despreocupação que o direito penal do inimigo apresenta perante aos princípios constitucionais, enquanto que o Direito Penal do Cidadão respeita.

    Segundo Jakobs, o Direito Penal do Inimigo não tem como objetivo a vigência da norma, já que esse é o papel do Direito Penal do Cidadão, mas sim a eliminação de um perigo que rodea a sociedade, que vive em estado de insegurança por causa da violência, do tráfico de drogas, estupro de crianças. Tendo essa Teoria o precípuo de prevenir a comunidade, para que não falte a ordem social, que o Inimigo do Estado pode ocasionar, por outro viés o cidadão sofre uma repressão por violar as normas, pelo fato da sua violação não ser tão grave como a do anterior. Assim, o Direito Penal do Inimigo é direcionado às pessoas com alto grau de periculosidade, pois “se tem afastado (...), de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa” (JAKOBS; MELIÁ,2010, p.34).

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/56932/direito-penal-do-inimigo-um-estudo-acerca-dos-resquicios-da-teoria-de-gunther-jakobs-em-legislacoes-especificas-do-ordenamento-penal-brasileiro#:~:text=O%20Direito%20Penal%20do%20Inimigo%20%C3%A9%20composto%20tr%C3%AAs%20caracter%C3%ADsticas%3A%20a,pessoa%20humana%20previsto%20no%20art.

  • PUNIÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS = direito penal do inimigo/funcionalismo sistêmico.

  • a assertiva b diz, que "a punição A PARTIR de atos executórios". Talvez o que tornou a questão errada, foi justamente esse a partir. Pois, pune-se atos preparatórios, antes mesmo de iniciar a execução do delito.

  • Só quem entendeu atos preparatórios no lugar de atos executórios dá uma joinha

  • GABARITO A

    Teoria do Direito Penal do inimigo.

    A teoria em comento surgiu na década de 80, cuja origem é atribuída ao penalista alemão Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn. O objetivo do autor era demonstrar os dois lados que o Direito Penal deveria atuar na sociedade. De um lado depara-se com o cidadão, sendo ele sujeito de direitos, dotado de proteção estatal, garantias penais e processuais. Do outro o inimigo, que diferentemente, sujeita-se ao rigor Estatal, ou seja, ao poder de punir que pretende elidir os possíveis riscos que o “não-cidadão” traria para a sociedade, valendo-se do seu poder de império para neutralizá-lo, afastando-o do convívio social. Essa neutralização foi constituída para tratar dos crimes de maior potencial ofensivo, como por exemplo o crime de terrorismo, tráfico de drogas, os crimes organizados, etc.

    Para justificar sua ideia, Jakobs utilizou-se de algumas características basilares, sendo elas:(i) vasta prematuração da punibilidade; (ii) as penas previstas para os fatos delituosos dispõem de caráter extremamente alto e desproporcional; (iii) supressão e relativização das garantias processuais.

    Fonte: Meu TCC.

  • GABARITO A

    O INIMIGO - Jakobs conceitua-o como: “um indivíduo que, não apenas de modo intencional, com seu comportamento (crimes sexuais; como o antigo delinquente habitual ‘perigoso’ conforme o § 20 do Código Penal alemão), ou com sua ocupação profissional (delinquência econômica, delinquência organizada e também, especialmente, tráfico de drogas), ou principalmente por meio de uma organização (terrorismo, delinquência organizada, novamente o tráfico de drogas ou o já antigo ‘complô para o homicídio), é dizer, em qualquer caso, de uma forma presumidamente duradoura, abandonou o direito e, portanto, não fornece garantias cognitivas mínimas de segurança de seu comportamento pessoal e demonstra este déficit através de seu comportamento” 224 .

    CARACTERÍSTICAS

    As principais características do Direito Penal do Inimigo são:

    ■ tem como finalidade a eliminação de perigos;

    ■ baseia-se na periculosidade do agente, considerado inimigo e, portanto, como alguém que não pode ser tratado como sujeito de direitos (“não pessoa”);

    ■ efetua uma ampla antecipação da punibilidade, visando coibir ações perigosas antes que estas se concretizem (punição de atos preparatórios); ■ as penas são severas, ainda quando aplicadas em casos de antecipação da tutela penal;

    ■ aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo (“combate ao inimigo”);

    ■ utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    ■ garantias processuais penais são suprimidas. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Nunca nem vi, obrg QC.

  • Não sei nem a do amigo...

  • Lei Maria da penha por exemplo

  • Legislação diferenciada: para Jakobs, haveria a coexistência entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. O primeiro deve respeitar os direitos e garantias penais e constitucionais. O segundo reduz ou elimina tais direitos e garantias.

  • b- teoria sintomática (posso punir o agente antes - levando em consideracao a periculosidade do agente)

  • LETRA A - direito do inimigo usa medida de segurança que tem duração indeterminada
  • De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.

    O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

  • Gabarito: A

    Direito Penal do Inimigo: representa a construção de um sistema próprio para o tratamento do indivíduo considerado “infiel ao sistema”. Assim, Jakobs defende que àquele que se dedica a determinados crimes (terrorismo, tráfico de drogas, armas e pessoas, organizações criminosas transnacionais) não se deve garantir o status de cidadão, merecendo punição específica e severa, sendo um inimigo da sociedade, uma vez que seu comportamento põe em risco a integridade do sistema.

    Características: a) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; b) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilização do princípio da ofensividade); c) descrição vaga dos crimes e das penas, flexibilizando o princípio da legalidade; d) direito penal do autor > direito penal do fato (flexibilização do princípio da exteriorização do fato); e) surgimentos das “leis de luta ou de combate” (ideia de direito penal de emergência); f) endurecimento da execução penal; g) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade. 

  • Direito Penal do Inimigo

    • Teoria cunhada por Günther Jakobs, apresentada como solução a ataques terroristas, cujas bases filosóficas encontram-se nas ideias de Rousseau (abro mão de parte de minha liberdade em nome da convivência coletiva), Kant (imperativos categóricos de justiça: quem viola a lei penal deve ser eliminado do estado) e Hobbes (Leviatã é um ser supremo que, mesmo atacado, prevalece no final).
    • Para Jakobs, há o direito penal do cidadão, aplicável à maioria dos cidadãos e inclusive à boa parte dos criminosos. É um direito de viés garantista (respeita direitos e garantias previstos na ordem jurídica). É o direito penal do fato.
    • Em contrapartida, existe o direito penal dos inimigos, aplicável para reduzido número de criminosos. Este é autoritário, na medida em que suprime direitos e garantias do ser humano. A defesa é meramente formal. Para tornar-se inimigo, não basta que cometa crimes, crimes graves ou tenha no cometimento de crimes seu modo de vida. Para que seja inimigo, precisará entrar para organização criminosa, ou seja, deverá integrar estrutura ilícita de poder. Inimigo, por excelência, é o terrorista.

    Anotações de aula do professor Cleber Masson, G7

  • Qual o erro da letra B?

  • GAB: A

    Direito Penal do Inimigo

    Características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.

    Iter criminis: cogitação – preparação – execução – resultado (consumação)

    A punibilidade só existe a partir da execução. Em regra, a cogitação e a preparação são impuníveis. O direito penal do inimigo antecipa a punibilidade também para a fase da preparação, não aguarda o início da execução. Para alguns, a quadrilha ou bando é exemplo do direito penal do inimigo, então, há no Brasil uma característica do Direito Penal do inimigo.

    b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.

    c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.

    d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.

    e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.

    f) desproporcionalidade das penas.

    g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.

    h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Muito interessante. Mais um aprendizado.

  • Gabarito: A

    Para JACOBS, é inimigo da sociedade. São exemplos de Leis em vigor no ordenamento jurídico que possuem características da teoria do direito penal do inimigo,

    Lei 7.492/1986 – que define crimes contra o sistema financeiro nacional;

    Lei 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos;

    Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre delitos de lavagem de bens ou valores;

    Lei n. 9.613/1998 – Estatuto do Desarmamento;

    Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções penais para inserir o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) (cuidado! algumas bancas não consideram o RDD como direito penal do inimigo, uma vez que há contraditório e ampla defesa) (MP GOIAS)

    Aponta tais legislações por preverem, em determinados dispositivos, delitos com definição abstrata, punições mais rigorosas e com supressões de direitos dos autores dos crimes (WEMUTH apud BINATO JR. et. al., 2012).

  • Criminologia ou Direito Penal?

  • DIREITO PENAL DO INIMIGO

    Você já imaginou como seria viver em uma sociedade na qual dividíssemos os “mocinhos” dos “vilões” onde, uma vez renegados a “categoria” de inimigos da sociedade, estes indivíduos perdessem todas as garantias constitucionais convencionais?

    Foi exatamente o que imaginou o filósofo e professor emérito de direito penal Gunther Jakobs.

    Jakobs, reconhecido mundo afora como um dos maiores criminalistas da atualidade, foi o responsável pela criação, em meados dos anos 80, do que hoje se conhece como direito penal do inimigo. É uma teoria de direito penal que, adorada por uns e odiada por tantos outros, se consolidou como questão de discussão obrigatória na academia.

    A incerteza trazida pela polarização do mundo (capitalismo x comunismo) e junção das Alemanha ocidental com a oriental motivou o filósofo alemão a criar uma teoria que caracterizava as pessoas em “bons e maus” cidadãos, isto é, amigos ou inimigos do Estado.

    O interessante é que no mesmo momento histórico em que a Alemanha temia o futuro com a reunificação do Estado, o mundo, e por conseguinte o Brasil, buscava elaborar normas garantistas e baseadas na garantia dos direitos fundamentais das pessoas. Prova disso foi em 1988 a promulgação da carta magna brasileira.

    Por conta disso, a teoria do direito penal do inimigo é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Os direitos e garantias direcionados aos indivíduos como um todo estão previstos em cláusulas pétreas da Constituição Federal e por tal, não podem ser sequer objetos de deliberação de emenda.

    Apesar disso, é possível identificar no próprio ordenamento jurídico brasileiro resquícios da teoria de Jakobs, que embora tenham recebido validação do judiciário, recebem duras críticas da doutrina.

    É o caso do RDD, o Regime Disciplinar Diferenciado. Assim, ao estipular uma diferenciação de critérios ao preso, se assemelha ao que o autor alemão definiu como inimigos da sociedade.

    Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • Justificativa do porquê a alternativa 'a' está correta:

    No direito penal do inimigo há legislação diferenciada: para Jakobs, haveria a coexistência entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. O primeiro deve respeitar os direitos e garantias penais e constitucionais. O segundo reduz ou elimina tais direitos e garantias.

  • Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).

  • Pessoalmente eu entendo que a letra A e a letra C estariam corretas, foi justo as duas que eu fiquei indeciso. Contudo, marquei a C porque no Direito Penal como Funcionalismo Radical/Sistêmico, Gunther não está preocupado com a ressocialização do indivíduo, um dos papéis da medida de segurança.

  • Letra A - severidade.

    seja forte e corajosa.

  • Valeu Juliano Yamahawa

  • →  Características - Teoria do direito penal do inimigo.

     

    -Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios punição prospectiva;

    -Flexibilização de princípios (legalidade, ofensividade, exteriorização do fato);

    -As penas são substituídas por medidas de segurança;

    -Alargamento do campo de incidência das medidas preventivas e cautelares;

    -Mitigação do princípio da reserva legal, pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados;

    -Criação artificial de delitos;

    -Surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (ex: Lei dos crimes hediondos);

    -Endurecimento da execução penal (ex: RDD);

    -Restrição de garantias penais e processuais (ex: interceptação telefônica sem prazo, pré-delitual, que busca a existência de crimes);

    -A tortura é meio de prova; 

    -Direito Penal de terceira velocidade.

    -Preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

     

  • Resumidamente sobre essa teoria do Direito Penal do inimigo:

    Por que conceder às pessoas que são habitualmente criminosas, que se voltaram contra o contrato social, o mesmo tratamento (legislação garantista) conferido aos cidadãos de bem que eventualmente, por um infortúnio, vêm a transgredir? Inimigos devem ser tratados de maneira diferente. Sonho com a implementação dessa teoria aqui no Brasil.


ID
2962975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria do delito e da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs): O crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo) e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin): Protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

    .

    TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

    - CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO 

    MUNDO EXTERIOR.

    Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE, 

    DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.

    .

    TEORIAS FUNCIONALISTAS:

    A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):

    A missão do direito penal é TUTELAR BENS 

    JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica 

    convivência em sociedade.

    B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA

    (o império da norma).

  • TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

    .

    TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

    - CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO 

    MUNDO EXTERIOR.

    Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE, 

    DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.

    .

    TEORIAS FUNCIONALISTAS:

    A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):

    A missão do direito penal é TUTELAR BENS 

    JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica 

    convivência em sociedade.

    B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA

    (o império da norma).

  • D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. --> Correta. Para, Jackobs o direito penal forma um conjunto de normas, vale dizer, um sistema de normas que ao ser violado, enseja a aplicação do direito penal tanto para manter a sua validade quanto para garantir a coesão desse ramo do direito, permitindo a confiança da sociedade no Estado.

    E)A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. --> Essa assertiva possui dois erros. Primeiro, o funcionalismo sistêmico é do Jackobs. Em sua obra, Roxin trata do funcionalismo teleológico que é aquele que visa tutelar e manter seguro os bens jurídicos penais protegidos pelo direito penal. O segundo erro, reside na descrição da teoria, ou seja, a assertiva não descreveu a teoria funcionalista, mas sim o conceito de ação na teoria finalista da ação (Welzel).

    -->Conceito de ação para Roxim: Roxin propõe o que chamamos de “conceito pessoal de ação”. A conduta, para o alemão, é o conjunto de dados fáticos e normativos que são a expressão da personalidade do homem, isto é, integram a parte anímica-espiritual do ser humano.

    --> Conceito finalista de ação (Welzel): Assim sendo, a ação humana é um acontecer “final”, não só “casual” como pregavam seus antecessores. A “finalidade” ou o caráter final da ação se baseia na capacidade da vontade humana de prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade. A espinha dorsal da ação final é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal; sem ela, a ação seria rebaixada a um acontecimento causal cego

  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. --> Esse é o conceito de ação para a teoria Causalista (como explicado mais a frente) e não para a teoria finalista. Welzel, precursor da teoria finalista, tinha como ação a conduta destinada a um fim baseada na capacidade de vontade (capacidade humana de prever as consequência de suas ações).

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. --> Errada. A assertiva tratou do conceito de CONDUTA para a teoria causalista (Von Liszt). A conduta, para essa teoria, é o movimento corpóreo tido com causa de um efeito ou de uma consequência que, por sua vez, produz um resultado no mundo exterior/resultado naturalístico.

    C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. --> Errada. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.

  • De maneira objetiva:

    Teoria causalista..

    Dolo e a culpa integram a culpabilidade

    A conduta é vista como mero ato de ação.

    Somente condutas comissivas.

    Neokantista:

    Dolo e culpa ainda na culpabilidade

    Abrange condutas omissivas e comissivas

    Finalista

    Dolo e a culpa integram o fato típico

    Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.
    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.
    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.
    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.
    Letra DCerto.
    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.


    GABARITO: LETRA D
  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. -->

    Esse é o conceito de ação para a teoria Causalista (como explicado mais a frente) e não para a teoria finalista. Welzel, precursor da teoria finalista, tinha como ação a conduta destinada a um fim baseada na capacidade de vontade (capacidade humana de prever as consequência de suas ações).

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. --> Errada.

    A assertiva tratou do conceito de CONDUTA para a teoria causalista (Von Liszt). A conduta, para essa teoria, é o movimento corpóreo tido com causa de um efeito ou de uma consequência que, por sua vez, produz um resultado no mundo exterior/resultado naturalístico.

    C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. --> Errada. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.

    A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. --> Correta. Para, Jackobs o direito penal forma um conjunto de normas, vale dizer, um sistema de normas que ao ser violado, enseja a aplicação do direito penal tanto para manter a sua validade quanto para garantir a coesão desse ramo do direito, permitindo a confiança da sociedade no Estado.

    E)A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. --> Essa assertiva possui dois erros. Primeiro, o funcionalismo sistêmico é do Jackobs. Em sua obra, Roxin trata do funcionalismo teleológico que é aquele que visa tutelar e manter seguro os bens jurídicos penais protegidos pelo direito penal. O segundo erro, reside na descrição da teoria, ou seja, a assertiva não descreveu a teoria funcionalista, mas sim o conceito de ação na teoria finalista da ação (Welzel).

    -->Conceito de ação para Roxim: Roxin propõe o que chamamos de “conceito pessoal de ação”. A conduta, para o alemão, é o conjunto de dados fáticos e normativos que são a expressão da personalidade do homem, isto é, integram a parte anímica-espiritual do ser humano.

    --> Conceito finalista de ação (Welzel): Assim sendo, a ação humana é um acontecer “final”, não só “casual” como pregavam seus antecessores. A “finalidade” ou o caráter final da ação se baseia na capacidade da vontade humana de prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade. A espinha dorsal da ação final é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal; sem ela, a ação seria rebaixada a um acontecimento causal cego

  • Onde está a radicalidade ao punir o indivíduo desviante?

  • Funcionalismo Radical ou Sistêmico - basta lembrar do "Sistema" que é o que justamente busca Jakobs, defender o SISTEMA, a aplicação da norma a todo custo e acima de tudo.

    Funcionalismo "teleológico" basta associar a defensoria pública e lembrar que Roxin defendia a proporcionalidade e direitos e garantias do indivíduo.

  • Fiquei na dúvida se eu chutava no Jackobs ou no Roxin

    kkkkkk

  • Para teoria Finalista, crime é fato típico, ilicitude e culpabilidade. A culpabilidade é constituída de imputabilidade,

    exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. O dolo pertence ao fato típico, constituído

    apenas de “consciência e vontade”

    Para a teoria Neokantista, a culpabilidade seria formada pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo

    e a culpa. Sendo o dolo, composto pela consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, sendo este ultimo

    elemento denominado de “elemento normativo”, a essa espécie de dolo que integra a culpabilidade p/ teoria

    neokantista, denominou-se de “Dolo Normativo”

  • Em resumo, a CONDUTA, primeiro elemento do FATO TÍPICO, pode ser definido como:

    TEORIA CAUSALISTA: Conduta é um movimento corporal (ação) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    TEORIA NEOKANTISTA: Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    TEORIA FINALISTA: Conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: Conduta é comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

    FUNCIONALISMO MODERADO (ROXIN): Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS): Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    *Qual teoria(da conduta) foi seguida pelo código penal?

    Para a doutrina tradicional, nosso código seria FINALISTA.

    O Código Militar, a seu turno, é declaradamente CAUSALISTA, tratando dolo e culpa como elementos da culpabilidade (art. 33 do CPM).

    A doutrina moderna, no entanto, trabalha com premissa funcionalistas de Roxin, negando, porém, algumas de suas ideias, como, por exemplo, a responsabilidade considerada substrato do delito.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches Cunha

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público - professora QCONCURSO.

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

     

    A A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    B A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    C A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    D A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. Gabarito!

    E A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • Para complementar

    FUNCIONALISMO MODERADO, TELEOLÓGICO, DUALISTA, DE POLÍTICA CRIMINAL DESENVOLVIDO POR ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE) Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), o funcionalismo rompe conceitualmente com o finalismo, na medida em que visa a superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Isso porque, para o funcionalismo, o problema jurídico só poderá ser resolvido através de concepções axiológicas acerca da eficácia e legitimidade do Direito Penal, enquanto o finalismo era um sistema classificatório, formalista.

    Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes. A teoria do delito deve ser reconstruída com lastro em critérios político-criminais.

    Ele introduziu o conceito de imputação objetiva (na tipicidade) e teoria do domínio do fato (na autoria). 

    Como é a estruturação do crime para essa teoria? Fato típico, antijuridicidade e responsabilidade (a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime e passa a ser limite funcional da pena). 

    FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA E SISTÊMICO DE JACKOBS:

    A construção desta teoria tem vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autonônomo, autorreferente e autopoiético”. Com efeito, para Jackobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

    Qual o fim do Direito Penal? A estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Para Jackobs, o Direito Penal serve à manutenção da identidade de uma dada sociedade.

  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. ERRADA

    No finalismo, conduta é ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim. O conceito trazido na alternativa se amolda aos sistemas clássico e ao neoclássico (também chamado de neokantista), pois nesses sistemas a conduta era desvinculada de dolo e de culpa, sendo um movimento humano voluntário que produzia um resultado no mundo exterior. O dolo (normativo) e a culpa faziam parte da culpabilidade.

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. ERRADA

    vide A

    c) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. ERRADA

    A teoria causalista, mecanicista ou causal ESTÃO NO SISTEMA CLÁSSICO E NO SISTEMA NEOCLÁSSICO/NEOKANTISTA. Portanto, a conduta (elemento do fato típico) é desprovida de dolo e de culpa. Como já dito, dolo e culpa faziam parte da culpabilidade.

    D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. CORRETA

    E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. ERRADA

    Funcionalismo sistêmico é de Gunther Jakobs e não de Roxin (funcionalismo moderado, dualista).

  • HANS WELZEL, a conduta humana é a ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade. Assim:

    Conduta = vontade + ação

    Estratégia concursos

    Prof. Renan Araujo

  • Funcionalismo Radical/Sistêmico/Monista (Gunter Jakobs): a missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema. Assim, a preocupação repousa na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais, punindo-se o indivíduo considerado "infiel/desviante" em relação ao sistema.

  • Excelente comentário da Priscila, apenas para acrescentar outros nomes que aparecem em prova:

    O FUNCIONALISMO MODERADO é chamado também de TELEOLOGICO ou DUALISTA.

    Já o FUNCIONALISMO RADICAL também é conhecido como SISTÊMICO ou MONISTA.

  • Funcionalismo absoluto/sistêmico - Jacobs (os jacobinos eram radicais)

    Funcionalismo teleológico/moderado - Roxin (Nixon era moderado, liberal)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    Letra DCerto.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    GABARITO: LETRA D

  • qual ser humano consegue guarda na cabeça assuntos como esse?

  • Esta PROVA do TJDFT para titular não é de Deus!

    Força!

  • a) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.

    Errada: a teoria que fala de mero movimento corporal é a desenvolvida por Von Liszt e por Beling, que considera fato típico aquile movimento humano voluntário que causa um resultado negativo no mundo exterior.

    b) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.

    Errada: a teoria que fala de movimento com finalidade não é a neokantista, mas sim a finalista, desenvolvida por Welzel.

    c) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.

    Errada: a teoria causalista, que desenvolveu o conceito clássico de crime, entende o dolo e a culpa como sendo elementos não da conduta, mas sim da culpabilidade, tanto que a culpabilidade para os defensores dessa teoria era a chamada teoria psicológica da culpabilidade.

    d) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante

    Correta: Gunther Jakobs, ao lado de Claus Roxin, desenvolvem as teorias funcionalistas, que buscam analisar as funções do Direito Penal. Para Roxin, o Direito Penal deve olhar para a política criminal e para os efeitos da pena imposta ao criminoso, ao passo que Jakobs defende a ideia de um Direito Penal focado apenas em cumprir a norma, para que seja garantida a sua fidelidade.

    e) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    Errada: Esta alternativa troca Welzel por Claus Roxin. Quem fala de finalidade é Welzel, em sua teoria finalista.

  • ESCOLA CLÁSSICA: conduta é o mero movimento corporal, sem nenhum tipo de intenção.

    só isso

  • hooo loko meu

  • Letra D é a mais adequada!
  • Jakobs diz que o uso do DP visa proteger o sistema e não a norma, mas enfim.

  • E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. ERRADA

    VEJAMOS.

    A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste EM UM COMPORTAMENTO capaz de alterar o mundo exterior. ADEMAIS, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

  • A "alternativa E", atribui o Funcionalismo Sistêmico ao Claus Roxin, quando na verdade foi desenvolvido por Günther Jackobs.

  • Amigos, rápido e direto, minha lógica:

    a) Finalista = finalidade

    b) Causalismo = causa ou ação

    c) Causalista = Dolo e culpa na culpabilidade

    d) Jakobs = Direito penal do inimigo ou seja, punição.

    e) Funcionalismo não discute teorias e sexo dos anjos, em resume, leva para a dogmatica penal questão de política criminal. O Jakobs quer punir e fazer a lei ser respeitada. o Roxin quer proteger os bens por meio de uma política criminal

  • Assertiva E: A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    ERRADA: para o funcionalismo de Claus Roxin, ação penalmente relevante é aquela que CRIA ou AUMENTA um risco não tolerado pelo ordenamento jurídico.

  • Günther JAKOBS (Funcionalismo SISTÊMICO, mormativista ou RADICAL:

    O Direito Penal deve reafirmar a norma violada e fortalecer as expectativas de seus destinatários. O Direito é um instrumento de estabilização social. A violação da norma representa a violação do próprio sistema. Nesse sentido, a pena possui função reafirmar a norma violada, o que reforçará a confiança e fidelidade ao Direito.

    ROXIN (Funcionalismo teleológico, valorativo ou FUNCIONALISTO MODERADO)

    Busca reconstrução da teoria do delito com base em critérios políticos-criminais. Acolhe valores e princípios garantistas. A pena possui finalidade preventiva, não retributiva.

  • Só eu que tenho dificuldade em assimilar esse conteúdo sobre teoria da conduta?! Sempre erro

  • ·        Funcionalismo TELEOLÓGICOPara os funcionalistas teleológicos (v.g., Roxin), o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de políticas criminais.” Isso significa que o direito penal tem que se preocupar com uma coisa só: assegurar um bem jurídico. Tutelar bens jurídicos. BEM JURÍDICO

    ·        Funcionalismo SISTÊMICO“Já para os funcionalistas sistêmicos (v.g., Jakobs – caveirão do mal), a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena.” NORMA

    Fonte: LFG prof. Rogério Sanches

  • Funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou da política criminal - proteção de bens jurídicos; intervenção mínima - Claus Roxin.

    Funcionalismo radical, sistêmico, monista ou normativista- assegurar a vigência do sistema, direito penal do inimigo- Gunther Jakobs.

  • lembrar que teoria neokantista troca a palavra movimento para comportamento, que era assim definido pela causal para abranger também as omissões. gabarito D
  • Estou no início dos estudos,selecionei as questões de nível fácil e muito fácil. Chorei

  • Professor Gabriel Habib sempre diz, pós finalismo ou o funcionalismo nao tem nada a ver com teorias da conduta. questoes de prova que fazem essa associação tem que ser analisadas com bastante cuidado.

  • "Jakobs é o Darth Vader do Direito Penal." (Prof. Chiquinho)

    • Funcionalismo Teleológico: CLAUS ROXIN, - escola de Munique - a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. obs.: Normalmente, quando fala-se em funcionalismo, sem especificar qual é, estamos falando de roxin. 

    • “o direito penal deve se adaptar a sociedade”

    • dualista: entende que o direito penal convive com outros ramos do direito
    • De política criminal: o direito penal dialoga com outras ciências, não apenas a normativa

    • Funcionalismo Sistêmico: GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. Para JAKOBS, o direito penal só adquire respeito e autoridade quando as suas normas são severa e reiteradamente aplicadas, aplicadas com rigor, para gerar uma verdadeira intimidação coletiva (prevenção geral).

    • “a sociedade deve se adaptar ao direito penal” 

    • Radical: Só respeita os limites do próprio direito penal, excluindo outros ramos do direito.
    • Monista: o direito penal fica isolado, tendo regras próprias.
    • Sistêmico: o direito penal é um sistema que independe dos demais.
    • Autônomo: vive por si só 
    • Autoreferente: tudo o que o direito penal precisa está no próprio direito penal
    • Autopoiético: o direito penal se atualiza e se renova por conta própria, não necessitando de dialogar com outras fontes. 
  • 01- CAUSALISMO- LISTZ E BELING

    Ação: movimento corporal que causa mudança no mundo exterior.

    Era tripartite, avalorativa, ideias positivistas, reinava as leis da causalidade. O dolo era normativo, tinha consciência da ilicitude, integrava a culpabilidade. Teoria psicológica da culpabilidade. Dolo e culpa na culpabilidade.

    Dizia-se que o causalismo era cego, não enxergava um fim.

    02- NEOKANTISMO- MEGZER

    Uma negação ao positivismo. Ação: Não é mais um movimento corporal, mas sim um COMPOTAMENTO, que produz uma modificação no mundo exterior perceptível aos sentidos. Tinha uma maior valoração dos institutos (era axiológica). A teoria da culpabilidade era pscicológico- normativa ( tinha elementos pscicológicos: dolo e culpa; e normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa, ainda, o dolo era normativo (dolo malus)

    03- FINALISMO- HELZEL

    Base tripartida. A ação é o exercício de uma atividade final; Um comportamento humano psciquicamente dirigido a um fim. O finalismo "esvazia a culpabilidade" traz dolo e culpa para o fato típico, primeiro substrato do crime. O qual era constituído por FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL. Além disso, o dolo virou NATURAL( simples vontade da prática delitiva) assumindo um aspecto objetivo, a tal consciência da ilicitude, agora, integra a culpabilidade. A antijuridicidade tem como teria base a indiciariedade (ratio cognoscendi). A culpabilidade é normativo pura(SÓ TEM ELEMENTOS NORMATIVOS: IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERA. OBS: A teoria normativo pura divide-se em extremada e limitada, a única diferença é o tratamento dado ao erro, especificamente as descriminantes putativas. A limitada: distingue erro de tipo e de proibição A) Considera descrim. putativa erro de tipo permissivo B) O erro de proibição indireto é o erro quanto a existência/limites de uma causa de justificação C) Se o erro derivar de culpa surge a culpa imprópria ; A extremada é tudo erro de proibição indireto.

    04- TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

    Conduta: Uma ´conduta humana dirigida finalisticamente a um fim socialmente reprovável.

    Tinha dolo e culpa no FATO TÍPICO, assim como tbm na culpabilidade

    05-FUNCIONALISMO- Surgem para explicar a função do direito penal

    5.1- Moderado- Roxin- A função é a exclusiva proteção de bens jurídico

    Conduta: Conduta humana, voluntária, causadora de um dano relevante e intolerável a um bem jurídico tutelado.

    Estrutura: FATO TÍPICO + ILICÍTO + NECESSIDADE DA PENA

    5.2- Sistêmico- Jakobs- A função é proteger o sistema, resguardar a vigência da norma e punir quem a viola

    Conduta: Comportamento voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema.

    FONTE: Rogério Sanchez, Pdf GRAN CURSOS.

  • eles não mudam o CP para ser mais eficaz, mas p/ encher de doutrina inútil e vender livros eles sabem!

  • Tá aí uma questão que eu deixaria em branco...

  • Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista ·naturalista de Von Liszt e Beling) - MECANICISTA

    Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa.

    O positivismo influenciou o surgimento das primeiras ciências humanas. Essas foram marcadas pelos princípios positivistas, a saber: monismo metodológico, isto é, todas as ciências devem se submeter a um único método, o das ciências naturais; ideal metodológico, ou seja, prevalência da física; e explicação causo/, em recusa às explicações finalistas. Nesse cenário, mais precisamente no final do século XIX, época do apogeu do positivismo científico, surge a concepção clássica do delito, marcada por um dos princípios positivistas, a explicação causal, em que são recusadas as explicações finalistas (teleológicas). O direito deveria buscar a exatidão científica das ciências naturais.

    Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade). A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado. A vontade é despida de conteúdo (finalidade/querer-interno). Esse conteúdo (finalidade visada pela ação) figura na culpabilidade. O DOLO E A CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE

    Pode-se dizer que a ação voluntária se divide em dois segmentos distintos: querer-interno do agente, figurado na culpabilidade (ação culpável: dolo ou culpa), e processo causal, figurado no fato típico (ação típica). Aqui falta relação de causalidade omissão/resultado. Porém, a teoria clássica não consagra a responsabilidade objetiva. A teoria clássica não distingue a conduta dolosa da culposa pois não se analisa a relação psíquica do agente.

    O causalismo clássico foi elaborado num momento histórico em que na Europa todas as ciências eram explicadas pelo método positivista naturalístico. Esse método consiste em explicar as ciências a partir da observação empírica dos acontecimentos da realidade. O termo empirismo significa “sem juízo de valor pré-determinado”. Trata-se de um método basicamente ontológico em que a observação empírica pressupõe a observação da realidade sem a formulação de juizos de valor.

  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. (ERRADA - O nome da teoria já antecipa a conduta é a atividade humana dirigida a um fim)

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. (ERRADA - No neokatismo conduta = comportamento / A assertiva colocou o conceito da teoria finalista)

    C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. ( ERRADA - Na teoria causalista dolo e culpa estão na CULPABILIDADE (conduta é elemento do fato típico).

    D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. (CORRETA)

    E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. (ERRADA - Claus Roxin desenvolveu a teoria funcionalista teleológica, cuja a qual visa proteger o bem jurídico.

    DICA: TEROBE - TEleológica / ROxin / BEm jurídico

  • O que tem a ver esses cara com sistema penal brasileiro

  • A vontade, na perspectiva causalista, é composta de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, vontade de fazer ou não fazer (conteúdo final da ação).

    Por favor, alguém poderia me explicar o que seria isso em negrito "conteúdo final da ação"

  • ERRADA. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.

  • Me irrita quando vem questão sobre tema que eu não selecionei.

  • só pra encher linguiça

  • Na Teoria Finalista deve haver AÇÃO OU OMISSÃO (elemento objetivo) + DOLO OU CULPA (elemento subjetivo);

    Diferente da Teoria Causalista que consiste no mero movimento corporal, independente da intenção do agente.

  • Zero condições de responder essa questão.

  • PARECE PROVA PARA O MPF, MPE, TRF, TJ... Mas é para titular de serventia cartorial!!!

  • EM BRANCO, PULA!

  • Roxin -> FUNCIONALISMO-TELEOLÓGICO/ MODERADO.

    Jakobs -> FUNCIONALISMO SISTÊMICO/ RADICAL.

  • TEORIAS QUE EXPLICAM A CONDUTA

    A. TEORIA CAUSALISTA - Von Liszt e Radbruch 

    B. TEORIA NEOKANTISTA - Edmund Mezger. 

    C. TEORIA FINALISTA - Hanz Welzel. 

    Na teoria causalista - conduta é um movimento corporal voluntário capaz de produzir um resultado no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Qual seria então a crítica dessa teoria ? Não explica os crimes omissivos.

    Na teoria neokantista - comportamento humano voluntário. Na noção de comportamento, está abarcada a conduta comissiva e omissiva. Então, não será exigida a prática de um resultado perceptível no mundo exterior. começa-se a ser admitida a valoração da tipicidade. Por exemplo, a verificação sobre a existência de elementos normativos, objetivos e subjetivos. Aqui não há preocupação com a finalidade da conduta. Dolo, será normativo, pois se exige consciência atual da ilicitude do comportamento. 

    Teoria finalista - Welzel diz que não existe conduta desprovida de finalidade, então aqui a conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

  • Minha teoria : DEIXAR EM BRANCO

  • Parabéns! Você acertou - TIRAR DÚVIDA

    Quem nunca, rs

  • Gabarito: D.

    De forma direta:

    a) errada. Causalismo, e não finalismo.

    b) errada. Causalismo, e não neokantismo.

    c) errada. Teoria finalista, e não causalista.

    d) correta.

    e) errada. Trocou os nomes dos autores e as teorias. Funcionalismo sistêmico é de Jackobs, e não de Roxin. Além disso, a alternativa se refere ao conceito finalista de ação, de Welzel.

  • SINTETIZANDO:

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical)/monista: GUNTHER JAKOBS = PROTEÇÃO DE NORMAS, a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado): CLAUS ROXIN = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • A respeito da teoria do delito e da ação, assinale a opção correta.

    A A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.

    ( Errada. Causalismo, e não finalismo).

    B A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.

    ( Errada. Causalismo, e não neokantismo).

    C A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.

    ( Errada. Teoria finalista, e não causalista).

    D A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

    ( Correta).

    E A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    ( Errada. Trocou os nomes dos autores e as teorias. Funcionalismo sistêmico é de Jackobs, e não de Roxin. Além disso, a alternativa se refere ao conceito finalista de ação, de Welzel).

  • Letra D. A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

    Guther Jackobs -> funcionalismo sistêmico - normativista - radical -> o direito penal visa primordialmente à reafirmação da norma, e o agente é punido porque violou a norma.

    alternativas:

    A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. -> toda ação traz consigo uma finalidade;

    A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. - não tem essa finalidade

    A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. errado: culpabilidade

    Teoria Finalista > Dolo e culpa -> Fato Típico 

    Teoria Causalista >> Dolo e culpa -> Culpabilidade  

    A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime - errado, Funcionalismo sistêmico é de Jackobs.

    Não é dos melhores assuntos, mas necessário.

    seja forte e corajosa.

  • Questão top! Bem elaborada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    Letra DCerto.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    GABARITO: LETRA D

  • Teoria causalista..

    Dolo e a culpa integram a culpabilidade

    A conduta é vista como mero ato de ação.

    Somente condutas comissivas.

    Neokantista:

    Dolo e culpa ainda na culpabilidade

    Abrange condutas omissivas e comissivas

    Finalista

    Dolo e a culpa integram o fato típico

    Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC.

  • Teoria causalista..

    Dolo e a culpa integram a culpabilidade

    A conduta é vista como mero ato de ação.

    Somente condutas comissivas.

    Neokantista:

    Dolo e culpa ainda na culpabilidade

    Abrange condutas omissivas e comissivas

    Finalista

    Dolo e a culpa integram o fato típico

    Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    Letra DCerto.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • bem resumido:

    ROXIN: acepção teleológica das normas penais (defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma)

    JAKOBS: acepção sistêmica das normas (defesa da norma penal, ex de influência da acepção sistêmica: o crime de porte ilegal de arma de fogo restar configurado ainda que a arma esteja desmuniciada.)

  • PEGA O BIZU

    TEORIA GERAL DO DIREITO

    Teoria causalista:

    1. Movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior;
    2. Dolo e culpa são elementos da culpabilidade.

    Teoria neokantista:

    1. Comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador;
    2. Dolo e culpa continua na culpabilidade.

    Teoria finalista:

    1. Por Hans welzel;
    2. Toda conduta humana é dotada de finalidade;
    3. Dolo e culpa passa a integrar a conduta.

    Funcionalismo moderado:

    1. Por Claus Roxin;
    2. A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos;
    3. Novo elemento do crime é a responsabilidade que é formada pela culpabilidade e a necessidade da pena.

    Funcionalismo radical (sistêmico):

    1. Por Gunther Jakobs;
    2. A função do direito penal é a proteção do próprio sistema.
    3. Direito Penal do Inimigo é um modelo teórico de política criminal que estabelece a necessidade de separar da sociedade, excluindo das garantias e direitos fundamentais, aqueles que o Estado considere como inimigos. Foi desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs;
    4. Legislação diferenciada.
  • A) - Errado . Há a descrição da ideia da teoria causalista

    ‘’ A ação pode definir-se como um comportamento humano voluntário que produz uma modificação no mundo exterior . [...] Mas a vontade que constitui elemento do conceito é apenas aquela necessária para fazer do comportamento um ato próprio o agente , isto é , um acontecer que tem por impulso causal um processo interno volitivo e não simples ato reflexo . Não importa qual seja o conteúdo ou o alcance dessa vontade , sob o ponto de vista normativo . Se ela é eficaz para fazer o agente responsável , se é ilícita , se o agente tem consciência dessa ilicitude , esses já são problemas da culpabilidade . A sua vontade, insuficiente para fundamentar a culpabilidade, basta para constituir o elemento subjetivo da ação ‘’ – Aníbal Bruno , partidário da teoria Causalista 

    B)- Errado . O neokantismo tem base causalista , por isso também chamado de causal-valorativa . Assim , não trata a ação como uma movimento impregnado de finalidade .

    C)- Errado . O causalismo tem a teoria tripartite como a do conceito analítico do crime , sendo que o dolo e a culpa somente serão analisados no terceiro substrato do crime , a culpabilidade .

    D) CORRETO. O funcionalismo monista repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais . - Rogério Sanches Cunha , Ed 8ª , Manual do Direito Penal Geral , pg-250

    E)- Errado . O autor responsável pelo funcionalismo sistémico ( monista , radical ) é Gunther Jakobs - valoração da norma e punição do indivíduo desviandte ( direito penal do inimigo ) - ; já Claus Roxin é responsavel pelo funcionalismo teleológico ( dualista , politica criminal , moderado ) - valoração dos bens jurídicos tutelados

  • TEORIAS DA CONDUTA

    ______________________________________________________________________________________________________________

    TEORIA CAUSALISTA

    • dolo e culpa integram o 3º substrato de crime (culpabilidade)
    • conduta é definida como movimento corporal voluntário produtor de modificação no mundo
    • problema: não explica crimes omissivos, pois estes não resultam de um movimento corporal.

    TEORIA NEOKANTISTA

    • Dolo e culpa continuam no 3º substrato (culpabilidade)
    • Na descrição de conduta, corrige, incluindo a expressão comportamento, ao invés de movimento corporal, conseguindo explicar os crimes omissivos.
    • Problema: dolo e culpa continuam alocados na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA

    • Dolo e culpa passam a integrar o 1º substrato de crime (fato típico)
    • A definição de conduta passa a ser definida como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    TEORIA SOCIAL

    • Ratifica os modelos anteriores, mantendo dolo e culpa no fato típico, porém, prevê a valoração de dolo e culpa na análise da culpabilidade, na medida em que descreve que a conduta seria comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

    TEORIAS FUNCIONALISTAS

    buscam analisar a conduta à luz da missão do direito penal. A dogmática penal seria atrelada com a função do direito penal.

    Funcionalismo teleológico de Roxin:

    para Roxin, a missão do direito penal estaria ligada a proteção dos bens jurídicos. Logo, conduta deveria ser descrita sob essa premissa.

    Funcionalismo sistêmico de Jakobs:

    Jakobs, considerando como função (missão) do direito penal a proteção do sistema, conduta deveria ser definida como comportamento tendente a prejudicar o sistema (LEI).

    ______________________________________________________________________________________________________________

  • Para Welzel, a ação é toda atividade do homem dirigida a uma finalidade. Ele sustenta que todos os conceitos de ação que não tenham essa finalidade dentro deles não são corretos, porque na natureza as ações humanas são dirigidas a uma finalidade. Desse modo, ele propõe um novo conceito de ação que tem dentro dele a finalidade e ele diz que esse novo conceito de ação existe na natureza, é uma estrutura lógico-real

  • TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

    .

    TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

    - CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO 

    MUNDO EXTERIOR.

    Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE, 

    DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.

    .

    TEORIAS FUNCIONALISTAS:

    A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):

    A missão do direito penal é TUTELAR BENS 

    JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica 

    convivência em sociedade.

    B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA

    (o império da norma).

    comentário do Diário de um futuro Delta


ID
3146449
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:


I - Jesús-María Silva Sánchez fala em Direito Penal de “duas velocidades”. Segundo o referido autor, há um a primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão” , na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais. A segunda velocidade, por sua vez, estaria relacionada aos casos em que, por não se tratar de prisão, mas de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar um a flexibilização proporcional a menor intensidade da sanção.


II - Na medida em que o Direito Penal nazista era entendido como um instrumento de luta contra os infiéis à com unidade do povo e que a violação de um dever era o conteúdo material do crime, era lógico que o centro de gravidade para o exercício do poder punitivo tinha de passar a ser a “vontade contrária ao Direito” , e não mais o “ resultado proibido” . Nesse contexto foi concebido o “Direito Penal da vontade” , construção teórica marcante do Direito Penal nazista, sendo Roland Freisler um de seus principais expoentes. Essa concepção baseada na vontade permitiu a expansão do poder punitivo a níveis que um a dogmática atrelada a resultados de dano a bens jurídicos não admitia, já que ensejou uma profusa criminalização dos perigos abstratos. Além do mais, tal concepção também defendia que a tentativa tivesse a mesma pena do crime consumado.


III - Para Günther Jakobs a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).


IV - Winfried Hassemer, da chamada “Escola Penal de Frankfurt”, observa que o Direito Penal Moderno, procurando minimizar a insegurança oriunda de uma sociedade de riscos, tem se tornado um instrumento em busca do controle dos grandes problemas da sociedade atual, como a proteção ao meio ambiente, da saúde pública, da ordem econômica, dentre outros. Assim, com o intuito de frear essa tendência de expansão do Direito Penal e com o objetivo de permitir a atuação do Direito Penal em relação aos tipos penais tradicionais, consubstanciados pelo núcleo básico de bens jurídicos individuais, propõe um “Direito de Intervenção” , situado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, que teria por finalidade controlar e inibir os riscos oriundos das novas tecnologias e do desenvolvimento econômico contemporâneo, por meio da proibição de condutas perigosas e da proteção de bens jurídicos coletivos. Esse “Direito de Intervenção”, segundo Hassemer, poderia contar com garantias e form alidades mais flexíveis e menos exigentes, mas também seria provido com sanções menos intensas contra o indivíduo.

Alternativas
Comentários
  • Possível erro de português: "qual haver-se-iam"

    Além das três velocidades, 1 infrações graves; 2 menos graves; 3 direito do autor; todas do Jésus-Maria Silva Sanchez, agora ainda tem a 4 velocidade, do argentino Daniel Pastor, que se refere à aplicação do Direito Penal pelo Tribunal Penal Internacional, aos chefes de Estado que violem Trtados e Convenções Internacionais de tutela de direitos humanos. Logo, velocidades é coisa de religoso; tem jesus e Pastor (apenas para lembrar)!

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    ITEM I: Jesús-María Silva Sánchez apresenta a teoria das velocidades do Direito Penal, partindo do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, contém dois grandes blocos distintos de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão (DIREITO PENAL NUCLEAR), e o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais (DIREITO PENAL PERIFÉRICO).

    A assertiva reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)

    ITEM II: Roland Freisler foi Ministro da Justiça de Hitler. Ele pretendia estabelecer um “conceito geral de empreendimento”, que substituiria o conceito de ação e tornaria “a distinção entre tentativa e consumação sem importância”. O conceito de empreendimento se originara do delito de alta traição, pois esta infração, caso consumada, estaria impune, já que o traidor da véspera teria hoje o poder punitivo em suas mãos. Nestas infrações de empreendimento, há uma equivalência entre tentativa e consumação, impedindo qualquer mitigação obrigatória da pena quando o resultado se frustrasse. Por isso, há sim uma expansão do poder punitivo estatal.

    ITEM III: O Funcionalismo Penal iniciou-se na Alemanha com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. O funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade, para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância. (JAKOBS, Günther. El concepto jurídico penal de acción. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 48.)

  • ITEM IV - O principal expoente dessa temática é mesmo Winfried Hassemer, para quem o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal (DP NUCLEAR), isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção. O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 203).

  • 1 PRIMEIRA VELOCIDADE

    A primeira velocidade é a mais ligada aos direitos e garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, a efetivação do devido processo legal, entre outros. Tem-se que o Estado é mais lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu.

    Em suma, numa posição clássica, mas não tão antiga, o Direito Penal de Primeira Velocidade é marcado por aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais.

    2 SEGUNDA VELOCIDADE

    Nesta velocidade experimenta-se uma forma diferente de penalização do ilícito. Aqui não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. Nesse ponto é possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana, mas também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.

    3 TERCEIRA VELOCIDADE

    O Direito do Inimigo, como é chamado por Günther Jakobs, é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal. Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.

    Segundo Silva Sánchez, a transição da figura de “cidadão” à de “inimigo” seria produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, finalmente, a integração em organizações delitivas estruturadas (MASSON, 2017, p. 114).

    4 QUARTA VELOCIDADE

    Tal velocidade está intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).

    Criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, com sede em Haia, na Holanda, é formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato, vedada a recondução, sendo que são 6 juízes para a investigação, 6 para julgar e 6 para o segundo grau, se houver. Julgam os crimes de lesa humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.

    SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.

  • ACRESCENTANDO:

    Lembrando que no estudo das velocidades do direito penal, é somente na Terceira Velocidade que surge o direito penal do inimigo, onde ocorre a mesclagem da primeira (direito a prisão) e da segunda velocidade (celeridade e medidas alternativas a prisão) com o intuito de punir o inimigo do estado.

    Quanto ao tema da quarta velocidade do direito penal, também chamada de Neopunitivismo, tem-se uma teoria de Daniel Pastor, que se destaca como um movimento Panpenalista em que se busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, sendo inclusive mais arbitrário que o direito penal do inimigo, estando diante de um direito penal absoluto.

    Obs1 - O direito penal de primeira velocidade é garantista. A flexibilização surge apenas nas demais velocidades.

    Fonte: Criminologia, Eduardo Fontes. Pg 307.

  • A assertiva I está correta???

    Até onde eu saiba, Jesús Maria Silva Sanchez não falou de 2 velocidades, mas sim de TRÊS!!! Se alguém puder me explicar isso eu agradeceria muito.

  • Bruno Victor, a questão está correta. Jesús-María Silva Sánchez falava em Direito Penal de duas velocidades. A terceira é por conta de Jakobs.

    "Jesús-María Silva Sánchez (A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, p. 144-147) propõe um modelo dualista de sistema penal, denominado de Direito Penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade.

    (...)

    2.6 Direito Penal de terceira velocidade

    Direito Penal marcado pela 'relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais.' Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo (Jakobs)." Direito Penal, Parte Geral, 9ª ed., Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (p. 37).

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida!

  • Haver-se-iam? Acho ok errar essa questão, pq nem o examinador sabia o que estava fazendo.

  • Sai fora dessa prova
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    I- C As duas primeiras velocidades do direito penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.

    II-C Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    III-C Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo).

    IV-C O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.

  • Bruno Victor, eu também errei essa questão por pensar, assim como você, que Sanchez falava em 3 velocidades, quando o correto seriam originalmente 2 velocidades.

     

    Segundo Sanchez: Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.

     

    Fala-se ainda em terceira velocidade (e até mesmo na 4ª velocidade, a qual é pouco aceita na doutrina), a qual não foi criada por Sanchez, e que mescla as duas anteriores. Defende a punição do criminoso com pena privativ de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição (como exemplo, a legislação referente ao terrorismo). Essa velocidade está ligada ao Direito Penal do Inimigo de Jakobs.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, vol. I,, 5ª ed. (2011), Cléber Masson. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 6ª ed. (2018), Rogério Sanches Cunha.

  • Os professores de direito penal precisam ter mais cuidado. Até hoje, tudo que li a respeito do tema foi no sentido de que Jesús-María Silva Sánchez falava em três velocidades do direito penal.

    Agradeço aos colegas que esclareceram que a terceira velocidade não é atribuída a tal autor. 

  • gb a - item I- VELOCIDADES: * O Direito Penal de primeira velocidade assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão

    * O Direito Penal de segunda velocidade, ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas - crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    * O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

    * O Direito Penal de quarta velocidade ou neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor (la deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa dei desprestigio actual de los derechos humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114). Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.

    OBS1: Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.p

  • ITEM II-  Para o direito penal da vontade, uma culpabilidade de autor é quase um corolário inevitável. Se o direito penal da vontade foi uma espécie de caricatura dos inúmeros subjetivismos “respeitáveis” que o antecederam e o sucederam, a política criminal propugnada por Freisler repercute preocupantemente em formulações recentes e contemporâneas. É como se, a despeito da derrota do nazismo como projeto político, muitas de suas ideias houvessem sobrevivido e mesmo, a exemplo de tantos de seus partidários, emigrado clandestinamente para outras paragens, inclusive para o continente americano.

    Para freisler, o legislador penal tem que fazer uma escolha: ou ele responde “ao injusto ocorrido [...] em forma de dano”, ou ele cria “um aparato continuamente operativo de autolimpeza” do corpo social. Aí se coloca, com claridade, a opção entre um direito penal do fato e um direito penal de autor. A “meta” do direito penal nazista não se detém, portanto, em “aniquilar o efetivo perturbador da paz” (o autor de um crime), mas ambiciona também aniquilar “o próprio tipo do perturbador da paz”, identificado como “inimigo” (tanto quanto sua vontade é também uma “vontade inimiga”). Aliás, talvez para revelar a profundidade de seu subjetivismo, Freisler não deixa de registrar que “inimigo da ordem popular é, antes de tudo, quem cai em tentação”. Paz e inimigo – palavras que sugerem universos semânticos bem distintos – repetem-se e mesclam-se compulsivamente no texto de Freisler. 

  • ITEM III- O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

    Direito Penal de 3ª velocidade: “dizem que estamos hoje nela”, imposição de penas SEM garantias penais e processuais. Terrorismo, o mundo preocupa-se, logo surge o novo Direito Penal, de 3ª velocidade, não se importando com direitos e garantias fundamentais, e o que mais justifica isso é o terrorismo. É o resgate da prisão com relativização de garantias. É também chamado de PAN-PENALISMO

  • ITEM IV- Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.

    O funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Winfried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do DP, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade. O direito de intervenção consiste na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concretoAs demais, de índole difusa ou coletiva, e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o DP inócuo e simbólico. O Direito de Intervenção gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo.

    Sobre direito penal e sociedade de risco- A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista

  • A questão requer conhecimento sobre as disputas dogmáticas acerca da função do Direito Penal.

    Afirmativa I está correta. As duas primeiras velocidades do Direito Penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.
    Afirmativa II está certa. Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um Direito Penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    Afirmativa III está certa. Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo)

    Afirmativa IV está certa.O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gooooool de Lúcio Weber. Ele vai empatar!

    Lúcio Weber 1 X 321 merdas.

  • - O que é e quais são as velocidades do DIREITO PENAL?

    R: seguindo a linha do que disse Sanchéz, hoje se fala de ao menos 4 velocidades do D.Penal.

    1ª maiores penas / maiores garantias = direito penal clássico, direito penal do cidadão

    2ª menores penas / menores garantias = direito penal sancionador, administrativização do direito penal

    3ª maiores penas / menores garantias = direito penal do inimigo

    4ª direito internacional

    fonte: anotações. curso estudos iuris.

  • Bruno Victor MARIA SANCHES criou as 2 velocidades, a 3ª é atribuida a JAKOBS pois se trata do direito penal do inimigo, com redução das garantias e aplicação de pena privativa de liberdade ao inimigo (aquele que quebrou a expectativa normativa, que nao e cidadao e por isso, recebe um tratamento penal diferenciado).

  • A quarta velocidade é o neopunitivismo

  • Bruno Vitor, a banda deve ter omitido de propósito para testar a "maladragem do candidato" .

  • Eu errei porque entendi que a alternativa I estava restringindo as velocidades, pois, como sabemos, JMSSanchez falou em TRÊS e não em duas.

  • GABARITO A

    ITEM I - CORRETO. O autor fala no seu livro Expansão do Direito Penal sobre as duas velocidades. Quanto a terceira, no capítulo 7, pag. 193, explica que a terceira velocidade é uma realidade, porém, tal velocidade deve ser vista com ressalvas, "[...] meu ponto de vista é que, nesse caso, seu âmbito deve ser reconduzido ou à primeira, ou a segunda velocidade mencionadas [...]

  • @Jasmine

    A assertiva I está impecável, Jesús-María Sanchez relacionou duas velocidades de direito penal (nuclear e periférico), conforme bem detalhado pelo colega Lucas Barreto. A terceira velocidade (direito penal do inimigo) é atribuída ao Jakobs e a quarta velocidade (neopunitivismo) ao Daniel Pastor.

    (...) E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Jesús María Silva Sánchez:

    Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade para os casos em que, por não se tratar já da prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 88.)

  • Sanches: 1° e 2° velocidades

    Jakobs: 3°

    Pastor: 4°

    Como bem explicitado pelo colega Matheus.

  • Os comentários foram somente sobre a alternativa I. Mas e as outras. O candidato agora tem que conhecer o Direito Penal nazista?

  • Sim, ele apresenta 3 modalidades de velocidade....Talvez a questão tenha sido anulada por isso.....As duas velocidades apresentadas estão corretas, mas de fato, faltou a terceira.

  • Esse item II tá de matar... :/

  • Nunca tinha ouvido falar em "Direito Penal da Vontade"!

    Já tinha lido que a Alemanha nazista foi propulsora do "Direito Penal do Autor", que une pessoas pelo que elas são!

  • Me parece a matéria direito penal nem um pouco objetiva, tendo milhares de teorias, inclusive teorias de direito nazistas que não entendo o por quê ou a necessidade de saber todas elas.

  • Exato, o professor Jesús-María Silva Sánchez fala apenas em duas velocidades. Ressalto, porém, que já há quem fale sobre uma 5ª velocidade.

  • por essas e outras que não dá pra estudar DP só com PDF, cada um é cada um

  • Olhei e gritei: socorro

  • Gente..........

  • Probabilidade de acerto muito pequena, no geral. Não bastava ter uma noção dos sistemas, era preciso saber um pouco o que diz cada autor e/ou teoria. Bem difícil!

  • I - A assertiva I reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)

    II - Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    III - Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade,para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância.

    IV - O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema

    jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção.

    Fonte: Apostila CERS/Adverum (google).

  • adorei essa prova do MPGO de política criminal, história e literatura. quando sair de Direito Penal mesmo me avisem.
  • Nível hard. O chute na IV foi com a mão pro céu \o/. Nunca nem vi.

  • Ctrl C + Ctrl V do livro do Cleber Masson

  • O ítem 1 e 2 são os mais fáceis, a meu ver, já os outros são nasa

  • Uma prova dessa, o cara erra até o caminho de casa quando sai da prova kkkkkkkk

  • Acertei essa na sorte kkk Só ouvi falar de dois autores, os outros nunca nem vi kkkk Questão nível intergalático!

  • Aquela questão em que o ateuse converte na prova e grita:MEU DEEEEUUS!

  • Prova do MPGO foi SINISTRA

  • Deus me proteja desse tipo de questão

  • Essa questão não mede conhecimento...mede burrice! Mediu a minha pelo menos.

  •  

    1ª VELOCIDADE – ENFATIZA AS AÇÕES PENAIS MAIS GRAVES, PUNIDAS COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EXIGE UM PROCEDIMENTO MAIS DEMORADO, OBSERVA AS GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS. GARANTISTA

     

    2ª VELOCIDADE – RELATIVIZA E FLEXIBILIZA DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS , POSSIBILITANDO UMA PUNIÇÃO MAIS CÉLERE, APENAS PENAS ALTERNATIVAS – NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FLEXIBILIZANDO

     

    3ª VELOCIDADE – MESCLA AS DUAS VELOCIDADES ACIMA DESCRITAS. DEFENDE A PUNIÇÃO DO CRIMINOSO COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO PRATICAR DELITOS MAIS GRAVES (1ª VELOCIDADE) E A FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ( 2ª VELOCIDADE) PARA UMA RÁPIDA PUNIÇÃO. EX- CRIME DE TERRORISMO. FLEXIBILIZANDO

  • DIRETAMENTE DE MARTE ESSA QUESTÃO!!!! QUE ISSOOOO!!!

  • A que eu achei que estava certa estava errada e a que eu achei que estava errada estava certa. Questão pra quem "come" doutrina.

  • Pessoal, algum manual de direito penal falou sobre essa teoria de Roland Freisler do direito penal nazista? Nos meus não achei nada.

  • Aquela questão que vc olha e fala que é de outro mundo..

  • Cleber Masson inteiro nessa questão.

  • Questão cabulosa, doutrina penal caveira! Direito Penal Nazista! :) Arrocha!

  • Por isso nem li, chutei e acertei. questão para cansar o pião.

  • Já tava bom. Diz que ia mudar ainda pra melhor. Já não tava muito bom. Tava meio ruim também. Tava ruim. Agora parece que piorou...

  • Questao desnecessária

  • AFF errei pq ele fala em 3 velocidades e nao 2 pqp

  • Difícil é saber se uma assertiva INCOMPLETA está certa ou errada. Complicado!

  • Odeio essas questões com as idéias dos teóricos do Dir. Penal. Nunca lembro quem disse ou defendeu o quê!

  • Chega fiquei até tonta ao terminar de ler, depois já tinha esquecido o começo do enunciado. Os amantes de doutrina saberiam facilmente respondê-las.

  • rapaz, chutei essa melhor que o papai cris

  • Um cara que elabora uma questão dessas merece o que?

  • todas assertivas corretas

  • Prova de curso de doutorado! Para que isso? Quanta arrogância!

  • Técnica para fazer prova de doutorado: Quando o examinador trouxer uma questão com um assunto muito complexo e pouco conhecido, pode considerar como correta, pois ele não vai se dá ao trabalho de trazer uma novidade para colocar como errada.

  • MPGO com suas questões elaboradas para uma disputa de ego entre os examinadores.

  • I - VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

    Jesús-María Silva Sánchez cria as chamadas velocidades do direito penal:

    · Direito penal de 1ª velocidade: enfatiza infrações penais mais graves, as quais podem ser punidas com penas privativas de liberdade. Porém, para ser fixadas, é preciso que se observem todas as garantias do indivíduo que está sendo acusado. Todos os direitos e garantias fundamentais estão sendo observados, mas, ao final, pode ser que o sujeito seja condenado a uma pena privativa de liberdade. Ex.: crime de homicídio.

    · Direito penal de 2ª velocidade: temos um direito penal mais célere, porque há uma flexibilização de direitos e garantias fundamentais, pois se quer ter maior celeridade na punição. Esta velocidade se destina a infrações penais menos graves, eis que se aplicam penas não privativas de liberdade, como as penas alternativas. Ex.: Leis dos Juizados Especiais.

    · Direito penal de 3ª velocidade: há uma flexibilização de direitos e garantais fundamentais, porém há infrações penais mais graves, podendo, inclusive, cominar pena privativa de liberdade. É uma mistura da 1ª velocidade com a 2ª velocidade. Há um recrudescimento do tratamento do indivíduo em prejuízo de garantias processuais. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos.

    É aqui que se encontra o Direito Penal do Inimigo. Observação: Fala-se, atualmente, em uma quarta velocidade do Direito Penal, não tratada por Silva Sanchez. A

    4ª velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional, sendo aplicável, especialmente, a Chefes de Estado que, como tais, violaram tratados internacionais de direitos humanos. Eles serão julgados conforme normas de Direito Internacional, sendo, em regra, o Tribunal Penal Internacional competente para processar e julgar o feito. Dada a reprovabilidade do comportamento de tais líderes, defende-se uma diminuição de garantias individuais penais e processuais penais em seu desfavor.

    IV - DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO

    Windfried Hassemer trata sobre o direito de intervenção. O autor traz que o direito penal não deve ser alargado, devendo se preocupar apenas com os bens jurídicos individuais, tais como a vida, o patrimônio, a propriedade, etc., bem como com infrações penais que causem perigo concreto. Não somente, se a infração penal visa proteger bem jurídico difuso, coletivo ou de natureza abstrata, ela não deveria ser considerada uma infração penal, razão pela qual deveria ser tutelada pela administração pública, sem risco de privação da liberdade do infrator. Este seria o direito de intervenção. O direito de intervenção (ou interventivo) estaria acima do direito administrativo, do ponto de vista de resposta estatal, mas abaixo do direito penal. A crítica que se faz é que não se sabe como seria a legitimidade e como atuaria o direito de intervenção e como se separaria o direito de intervenção do direito penal e do direito administrativo.

  • Dá para fazer só sabendo o Sanches e o Jackobs

  • Jesus Maria S., idealizou a ideia do direito penal Nuclear e Periférico.

    O Nuclear seria exatamente os crimes que são punidos com restrição de liberdade, no caso: 1ª velocidade. (Aqui o direito penal tem que ir na velocidade 1, "mais de boa", porque trata-se de algo mais minucioso, afinal de contas esta em jogo a restrição da liberdade de alguém.)

    E o direito Periférico, seriam os crimes que NÃO são punidos com restrição de liberdade, vai na velocidade mais rápida. Lembra da lei 9099, que nem inquérito têm, só termo circunstanciado.

    3ª velocidade: Direito penal do inimigo, do alemão Gunther Jakobs. O inimigo que se lasque, kkkkk zero tolerância, pra ele no Estado existem dois tipos de pessoas, os cidadãos e os inimigos. Os inimigos terão zero direitos Humanos. Essa velocidade ganhou força depois do atentado de 11 de setembro.

    4ª velocidade: Daniel Pastor, ele foi o cara que conceituou essa velocidade, só lembrar do caso do SADAM, onde ele foi julgado pelo tribunal internacional. Aqui há grave violação aos direitos humanos.

    NEOPUTIVISMO.PANPENALISMO.

  • Às vezes os caras querem só que a gente aprenda uns conceitos durante a prova mesmo.

  • ADENDO - Velocidades do Direito Penal

     

    - 1ª velocidade: os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da PPL  Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão. 

     

    • Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

     

     

    - 2ª velocidade: Direito penal periférico, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais. Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente).

     

    •  Porém, diante dessa flexibilização, não admite PPL, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

     

    • Teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez = 2 velocidades

     

     

    3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais.

     

    • (Jakobs) -  "estabilização das expectativas das normas" e o conceito de Direito Penal do inimigo.

     

    4 velocidade: refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.  (Daniel Pastor )


ID
3329092
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A clássica frase a seguir inaugurou uma nova fase na dogmática jurídico-penal: " O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal" . Assinale a alternativa em que consta o autor da referida afirmação, bem como o sistema jurídico-penal a que se refere:

Alternativas
Comentários
  • Fiz um artigo sobre isso em 2015 na Fundação Escola Superior do MP do RS. Corrigido por Pietro Chidichimo Junior. Disponível em: google + as novas teorias sobre as finalidades da pena (qc não aceita link)

    Trecho do artigo:

    "VI ? FUNCIONALISMO

    Recentemente, pensadores do direito estão atribuindo maior valor à perspectiva funcional da pena, qual seja, consequência social da punição, a função real da sanção. Dá-se maior valor aos efeitos sobre as pessoas que confiam no Direito Penal (prevenção geral positiva), seja pela proteção dos bens jurídicos (Claus Roxin), seja pela confirmação absoluta dos preceitos incriminadores (). Legitimam, ainda, a aplicação da prevenção especial positiva, ressocializando o autor do fato delituoso, e negativa, mantendo-o longe das influências que o levariam a delinquir.

    Surgem, assim, dois segmentos: funcionalismo teleológico da pena de Roxin e funcionalismo sistêmico (ou radical) da pena de Jakobs. Para o primeiro, a concretização da Teoria dos Bens Jurídicos, iniciada por Birn-Ibaum em 1834, tutelando aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. Pelo segundo, assegurando o império da norma, quer dizer, resguardando o sistema jurídico, não podendo ser violado.

    Ressalte-se, ainda, que os pensamentos de Jakobs acabam retomando o Direito Penal do Autor, e não do Fato (postura democrática, diga-se). Assim, a doutrina aponta para o retrocesso, em virtude do julgado pela ?cara?, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, entre outras características, sendo, pois, descabido.

    VII ? CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Assim sendo, vital tecer algumas ponderações objetivas, justamente para aprimorar a caráter científico desta produção: 1) estão sendo aplicadas concepções estrangeiras para a evolução das finalidades da pena brasileira (oxigenação do conteúdo jurídico mundial); 2) pelo grau geral positivo de prevenção, aparenta estar a pena, também, tutelando pela higidez da ?ordem pública?, que fundamenta as medidas cautelares processuais; 3) a Teoria Funcionalista Teleológica de Roxin e a Teoria dos Bens Jurídicos são acertadas, mas parcialmente falhas no Brasil, uma vez que os bens jurídicos não estão positivados no Direito Penal, deixando ao alvedrio do intérprete elegê-los e, portanto, afrontando o Princípio da Segurança Jurídica (art. 5º, ?caput?, da CF) ? objeto de futura produção; e 4) a Teoria Funcionalista Sistêmica de Jakobs recebe e merece severas críticas, uma vez que retoma a punição do autor e não do fato."

    Abraços

  • Excelente

  • GABARITO: LETRA B

    Segundo Greco, Luís; Leite, Alaor. Claus Roxin, 80 anos. Revista Liberdades, São Paulo, n. 7, p. 97-123, maio.-ago. 2011, p. 107, “Para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. ‘O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal ()’. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada.”

    Pense assim: O funcionalismo penal de Roxin tem como principal objetivo APROXIMAR o Direito Penal da política criminal, criando uma ponte entre a dogmática penal e a realidade, antes esquecida pelo finalismo.

  • Li "politica criminal" logo pensei em Roxin...

  • barril dobrado

  • CRUZCREDO

  • Excelente questão

  • Eu acertei pelo contexto do nome do sistema jurídico penal de cada autor.

    Se fosse pra saber apenas o autor eu erraria. Então, fica a dica, tentem contextualizar.

  • Funcionalismo Moderado, Dualista, de Política Criminal, Racional-teleológico ou Teleológico (Claus Roxin)

    TELEOLÓGICO: As teorias funcionalistas penais ganham força na década de 70, discutidas com ênfase na Alemanha, buscando, em apertada síntese, adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal (teleológica).

    MODERADO: Defende que o Direito Penal possui limites.

    DUALISTA: É um conjunto de normas e valores que convive perfeitamente com os demais ramos do direito.

    DE POLÍTICA CRIMINAL: Aplicação da Lei aos anseios da sociedade. (Esse que eu usei pra responder à questão)

  • Não vou conseguir aprender nunca .. funcionalismo teleológico e sistêmico..

  • Li sistema.... Marquei Jakobs. ERREI.

  • Resposta:

    Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional.

    Simplificando: Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com base em critérios político criminais.

  • eu nem li o enunciado, só vir o nome Claus Roxin e marquei. heheheheheh

  • Depois a galera fala que os comentários de Lúcio Weber são rasos e sem conteúdo. O cara é um doutrinador, com artigos e tudo mais...

  • Aff.... O importante é não desistir!

  • Alguém pode me dizer se esse tipo de questão cai em PM?

  • Thiago dos Santos, provas para PM nao chega nem perto desse tipo de questão. Vai na fé, refina o filtro ai. Rsrs

  • Apenas a título de curiosidade, vi em uma postagem no twitter do Lúcio Weber uma comemoração pela aprovação em sua primeira prova oral.

    Procurei saber que concurso era e vi um edital de convocação para prova oral para ingresso no curso superior de polícia militar, que dá acesso ao Quadro de Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

    Parabéns!

  • Segue o resumo que fiz com base na doutrina de Cleber Masson:

    FUNCIONALISMO PENAL

    O funcionalismo penal traz uma proposta de abandono do tecnicismo jurídico com enfoque na adequação típica, propondo que o tipo penal desempenhe uma função de mantenedor da paz social e de aplicador da política criminal.

    Dessa forma, busca o desempenho pelo Direito Penal de sua função primordial, que é possibilitar o adequado funcionamento da sociedade, mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei.

    Contudo, essa mitigação do texto legal encontra limite, desenvolvendo-se, a partir daí, duas concepções: o funcionalismo moderado de Claus Roxin e o funcionalismo radical de Gunther Jakobs.

    1. Funcionalismo de Roxin

    Preocupa-se com os fins do direito penal, norteando-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas. Propugna que o direito penal deve se preocupar com a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

    A sua maior contribuição reside no fato de ter chamado a atenção para a necessidade de a dogmática estar voltada à resolução de problemas reais, a despeito de elucubrações teóricas.

    Ou seja, não pode haver uma mera subsunção entre comportamentos e resultados, mas os resultados teriam que ser imputados a seu autor como resultado de sua conduta, conforme regras de política criminal. Dessa forma, ele substitui a ideia de culpabilidade pela de responsabilidade.

    1. Funcionalismo de Jakobs

    Para o funcionalismo desenvolvido por Jakobs, a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).

    Nesse contexto, o Direito Penal somente encontraria limites internos, configurando- se como um sistema autopoiético, tendo regras próprias e se submetendo a elas.

    Assim, aquele que descumpre sua função na sociedade, deve ser punido eficazmente, visando reafirmar a autoridade da lei penal.

  • Nem o próprio Claus Roxin acertava essa questão

  • Claus Roxin - funcionalismo teleológico racional

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    --> Substitui a Culpabilidade pela Responsabilidade (Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade de pena).

    --> 1970 - Obra - Política Criminal e Sistema de Direito Penal.

    --> Racional - Teleológico - Guiado pela razão/equilíbrio.

    --> Moderado/Dualista ou de Política Criminal - Direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e pelos outros ramos do direito, dessa forma, o direito penal é um sistema de regras e princípios que convive com outros ramos do direito.

    Günther Jakobs - funcionalismo sistêmico radical

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER O SISTEMA e impor consequências ao transgressor da norma vigente.

    --> O bem jurídico tutelado é a própria NORMA - Não é o direito penal que deve se adaptar à sociedade, mas sim a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. O direito penal é instrumento garantidor da eficácia da norma penal.

    --> Foco na PREVENÇÃO GERAL DA PENA ( POSITIVA: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente - vigência da lei/ NEGATIVA: Desestimular a sociedade a cometer crimes - intimidação).

    --> Crime continua sendo um fato típico + ilícito e culpável.

    --> A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO.

    --> RADICAL/ MONISTA OU SISTÊMICO - Sistema que independe dos demais ramos do direito. O direito penal vive isolado e só respeita os limites que são impostos pelo próprio direito penal. O sistema é autônomo, autoreferente e autopoiético e se atualiza por conta própria.

    FONTE: Direito Penal em Tabelas (Martina Correia) + Aulas de direito penal - Professor Gabriel Habib

  • Claus Roxin - funcionalismo teleológico racional

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    --> Substitui a Culpabilidade pela Responsabilidade (Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade de pena).

    --> 1970 - Obra - Política Criminal e Sistema de Direito Penal.

    --> A sua maior contribuição reside no fato de ter chamado a atenção para a necessidade de a dogmática estar voltada à resolução de problemas reais, a despeito de elucubrações teóricas.

    --> Racional - Teleológico - Guiado pela razão/equilíbrio.

    --> Moderado/Dualista ou de Política Criminal - Direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e pelos outros ramos do direito, dessa forma, o direito penal é um sistema de regras e princípios que convive com outros ramos do direito.

    Günther Jakobs - funcionalismo sistêmico radical:

    --> Aquele que descumpre sua função na sociedade, deve ser punido eficazmente, visando reafirmar a autoridade da lei penal.

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER O SISTEMA e impor consequências ao transgressor da norma vigente.

    --> O bem jurídico tutelado é a própria NORMA - Não é o direito penal que deve se adaptar à sociedade, mas sim a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. O direito penal é instrumento garantidor da eficácia da norma penal.

    -->O funcionalismo desenvolvido por Jakobs se satisfaz com os fins da pena, de modo que o Direito Penal deve se adequar às necessidades do sistema.

    --> Foco na PREVENÇÃO GERAL DA PENA ( POSITIVA: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente - vigência da lei/ NEGATIVA: Desestimular a sociedade a cometer crimes - intimidação).

    --> Crime continua sendo um fato típico + ilícito e culpável.

    --> A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO.

    --> RADICAL/ MONISTA OU SISTÊMICO - Sistema que independe dos demais ramos do direito. O direito penal vive isolado e só respeita os limites que são impostos pelo próprio direito penal. O sistema é autônomo, autorreferente e autopoiético e se atualiza por conta própria.

    --> Nesse contexto, o Direito Penal somente encontraria limites internos, configurando- se como um sistema autopoiético, tendo regras próprias e se submetendo a elas.

  • "De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.

    Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade.

    Tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva.

    A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial)

    Todos os elementos do crime devem ser interpretados de acordo com o fim da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para reafirmar o valor da norma).

    A conduta que viola a norma requer punição."

    GABARITO LETRA B

  • Dois mnemônicos me ajudam bastante nessas questões:

    ROBETE e JASIAS

    ROxin, BEns, TEleológico e JAkobs, SIstêmico, ASsegurar o cumprimento da norma.

    Roxin preocupa-se com a proteção de bens jurídicos e Jakobs com o cumprimento da norma.

  • Errei a questão, pois me confundi achando se tratar do neokantismo

    "No marco estrito da teoria do delito, (o neokantismo) permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica)"

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2015, p. 150

  • funcionalismo de Roxin/moderado/dualista/política criminal/ funcionalismo racional teleológico é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos baseando-se no critério de política criminal. Criou a Teoria da Imputação Objetiva.

    Já o funcionalismo do Jakobs/sistêmico/monista/radical é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer. Jakobs desenvolveu o famoso "direito penal do inimigo".

  • TEORIAS DA CONDUTA:

    Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista naturalista de Von Liszt e Beling):

    A ação humana é tida como um MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado.

    Teoria causal-valorativa ou neokantista - Concepção neoclássica (normativista): Teve influência da filosofia dos valores de origem neokantiana, desenvolvida pela escola de Baden (Wildelband, Rickert, Lasl,).

    A conduta é tida como um COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RESULTADO. 

    Teoria finalista - Concepção finalista (ôntico-fenomenológica) - ACEITA MAJORITARIAMENTE: o pensamento fenomenológico afirma que toda consciência é intencional. Não há consciência separada do mundo, pois toda consciência visa ao mundo.

    A ação típica deve ser concebida como COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM (FINALIDADE/QUERER INTERNO). 

    Teoria social da ação: Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. A preocupação é a significação social da conduta humana do ponto de vista da sociedade (conceito valorado de ação).

    Concebe-se a conduta como um COMPORTAMENTO HUMANO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM, SOCIALMENTE RELEVANTE.

    Teorias Funcionais: O sistema jurídico-penal face o estudo de ROXIN, presenciou o nascimento de uma corrente doutrinária denominada funcionalista ou teleológico-racional. Esta nova concepção desenvolvida pelo mestre alemão sustenta a idéia de reconstruir a teoria do delito com base em critérios político-criminais.

    a)  Funcionalismo moderado/funcionalismo racional-teleológico - (ROXIN): A conduta é o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO

    - ORIENTAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS; - acolhe valores e princípios garantistas; - a pena possui finalidade preventiva (geral e especial); - a pena não possui finalidade retributiva; - culpabilidade e necessidade de pena como aspecto da responsabilidade, sendo este requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade; - culpabilidade como limite da pena.

    b)     Funcionalismo radical/ funcionalismo sistêmico - (JAKOBS): A conduta é o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE UM RESULTADO VIOLADOR DO SISTEMA, FRUSTANDO EXPECTATIVAS NORMATIVAS. 

    - orientações acerca das necessidades sistêmicas; - o direito é um instrumento de estabilização social; - o indivíduo é um centro de imputação e responsabilidade; - a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico; - a pena possui função de prevenção integradora, isto é, reafirmação da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade ao Direito.

  • Mezger quem introduziu muito antes, a aferição de carga valorativa no direito penal. Típica questão que mede mal o conhecimento do candidato. A Teoria Neokantista tem base causalista (por isso é também denominada teoria causal-valorativa) e foi desenvolvida nas primeiras décadas do século XX. Tendo como maior expoente Edmund Mezger, fundamenta-se numa visão neoclássica marcada pela superação do positivismo (o que não significa a sua negação) através da introdução da racionalização no método.

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional.

    Simplificando: Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com base em critérios político criminais.

    Elaborou sua teoria, calcada na política criminal, vinculando aos elementos do delito, individualmente, diversos valores predominantes:

    Para a tipicidade associa-se a determinação da lei penal em conformidade com o princípio da reserva legal.

    Enquanto para as doutrinas clássica, neoclássica e finalista os problemas de relação nos delitos de resultado entre este e a ação se reduziriam, na maioria dos casos, a uma questão de relação de causalidade, a nova tendência utiliza como critério decisivo de imputação do resultado no tipo objetivo a regra em virtude da qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido

    dentro do fim de proteção da norma.

    Para a ilicitude se assinala o âmbito de soluções sociais dos conflitos. Roxin concebe a ilicitude como uma espécie de elemento negativo do

    tipo.  Para a culpabilidade associa-se a necessidade de pena com uma

    finalidade predominantemente preventiva.

    Claus Roxin privilegia um conceito bipartido do delito, em que se consideram seus elementos fundamentais dois juízos de valor: o injusto penal (fato típico + ilicitude) e a responsabilidade, que inclui a culpabilidade. (adotamos o bipartido ou tripartido, a depender de onde se encaixa a culpabilidade – elemento do crime ou condição de punibilidade).

  • Esse tipo de questão parece sacanagem com a nossa cara.
  • Mamãe mandou eu escolher esse daqui... :/
  • MPGO é nível hard

  • A fim de responder à questão, deve o candidato analisar a proposição contida no seu enunciado e verificar qual dos seus itens estão em conformidade com seu texto.
    A expressão contida no enunciado da questão foi empregada no artigo jurídico conjunto, publicado na Revista Liberdades do IBCRIM, titulado "Roxin, 80 anos", assinado por Luís Greco e Alaor, senão vejamos: "para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. 'O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal...'. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada".
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B) 
  • Acertei. Nível hard....Caminho= teológico. Pode parecer bobagem, mas acertei deduzindo a palavra caminho, que me parece coisa de deus com teológico.

  • eu chutei no roxin, só ouvi falar dele, não sei teoria nem nada

  • Roxin trouxe uma nova concepção de direito penal, um sistema valorativo, com exclusiva proteção de bens jurídicos.

    Fonte: Manual de direito penal, Rogério Sanchez Cunha,2020.

  • GABARITO: Letra B

    Aprofundando:

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois seguimentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), em que tem como maior expoente CLAUS ROXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendudo por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 36.

  • Amigos,

    Usei a seguinte lógica:

    1) O funcionalismos que entra no ponto de política criminal dentro da dogmática penal.

    2) Não é nada de pena nem norma? Então não é o Jakobs.

  • POLITICA CRIMINAL = Claus Roxin

  • Para Roxin, a teoria do direito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o direito penal, defendendo, assim, a necessidade de inserir a política criminal na dogmática jurídico-penal. Preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal conduziria a dogmática penal para fora do plano filosófico e voltada para as reais necessidades da sociedade.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Funcionalismo TELEOLÓGICO“Para os funcionalistas teleológicos (v.g., Roxin), o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de políticas criminais.” Isso significa que o direito penal tem que se preocupar com uma coisa só: assegurar um bem jurídico. Tutelar bens jurídicos. BEM JURÍDICO

    Fonte> material LFG Prof. Rogerio Sanches

  • Resumindo os resumos do QC:

    FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

    Não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante, guerreiros!

    #2021vouserpuliça

  • 1ª Corrente: a missão do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (ROXIN, Funcionalismo Teleológico);

    2ª Corrente: a missão do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (JAKOBS, Funcionalismo Sistêmico)

  • No Funcionalismo Teleológico de ROXIN, verifica-se uma oposição às ideias ontológicas dogmáticas do finalismo penal, apresenta-se uma proposta de política criminal consubstanciada em princípios penais constitucionais, como guia do Direito Penal dogmático, com o método axiológico e maior possibilidade de o intérprete construir soluções no exame do caso concreto, com amparo na finalidade político-criminal do Direito Penal (missão constitucional).

    Caracterísitcas gerais do Funcionalismo Teleológico de Roxin:

    Ação: Manifestação da personalidade

    Tipicidade: ação + nexo (causal e jurídico) + resultado

    • material
    • sistema axiológico
    • fato criminoso = injusto responsável

    Ilicitude: material; sistema axiológico; Excludentes de Ilicitudes

    Culpabilidade: Responsabilidade = culpabilidade (impubalidade + potencial consciência da ilicitude) + necessidade da pena

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional:

    Resumo: traz como função primordial do Direito Penal a necessidade de garantia de bens jurídicos, de reparação do dano, primazia do papel da vítima no processo, bem como a noção preventiva da normal penal. Nesse ínterim, o Direito Penal é tido como um sistema aberto, apto a receber influências externas das demais ciências, bem como orientações político-criminais, com viés garantísticos; propôs a modificação da noção de culpabilidade, enquanto mera reprovabilidade do ato, para o aspecto da responsabilidade, que deve observar também a necessidade da pena.

  • Funcionalismo moderado -> A missão do direito penal não é punir, mas utilizar da política criminal para assegurar a vigência do sistema.

    Funcionalismo radical -> Direito penal do inimigo

  • FUNÇÃO DO DIREITO PENAL:

    ·        FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (MODERADO)- O funcionalismo teleológico (moderado) tem como expoente Claus Roxin, o qual preceitua que a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não há que se falar em intervenção do direito penal. É chamado de funcionalismo teleológico porque busca encontrar a finalidade do direito penal e, também, reconstruir o ordenamento jurídico penal a partir dessa finalidade.

     

    ·        FUNCIONALISMO SISTÊMICO (RADICAL) - O funcionalismo sistêmico, por sua vez, é de criação de Günther Jakobs. Jakons dirá que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma. Para ele, não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá quando o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados). Em verdade, o autor de um crime é punido para que se demonstre que o sistema continua em vigor, que a norma deve ser obedecida. É um funcionalismo sistêmico, pois o direito penal existe em razão do sistema e para assegurar sua higidez. É um funcionalismo radical, porque, a cada descumprimento, tem-se uma punição. A função do direito penal é, portanto, assegurar o respeito à norma. Se, ao cometer um crime, o autor nega a existência da norma (negação), sua punição significa negação do comportamento antijurídico. Portanto, a pena é a negação da negação (Hegel). Para Günther Jakobs, o indivíduo que, reiterada e deliberadamente, se comporta como um violador da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, e tratado como um inimigo. O Direito Penal do Inimigo, nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aqueles que se mostram infiéis ao sistema. Assim, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, porque decidiram, reiteradamente, desobedecer à norma e ao sistema imposto (rompimento do contrato social – base rousseauniana).

     

    FONTE: material cpiuris

  • Com base em tudo que já li nessa vida de concurseiro, meti o chute e corri para o abraço !!

  • Fui pelo nome da teoria mesmo...

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional ou moderado: A missão do direito penal não é punir, mas utilizar da política criminal para assegurar a vigência do sistema.

    Fé!

  • FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

  • Teorias do delito:

    Teoria causalista: Elaborada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch. O crime, para o pensamento causalista é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final” (CAPEZ, 2011, p. 139). Em outras palavras, “não importa se o agente quis ou se teve culpa na causação do crime. A configuração da conduta típica depende apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um resultado previsto em lei como crime” (CAPEZ, 2011, p. 140). Assim sendo, o dolo da concepção causalista é denominado dolo normativo, tendo em vista que integra o elemento valorativo do conceito de crime, que é a culpabilidade (CUNHA, 2016, p. 179). Não conseguia solucionar o problema da omissão.

    Teoria Neokantista A teoria neokantista, que teve como maior expoente o advogado criminalista e teórico penal alemão Edmund Mezger, é caracterizada pela superação do positivismo e adoção da introdução da racionalização no método (CUNHA, 2016, p. 180). na visão neoclássica, a ação “deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como a omissão” (apud GRECO, 2014, p. 156 e 157).No campo da tipicidade, passou-se a admitir valoração (deixou de ser uma leitura cega e unicamente objetiva da letra da lei). Quanto à antijuridicidade, ela só se configurará quando algum interesse for lesionado, passando-se a ter um aspecto material (e não meramente formal). Por fim, no campo da culpabilidade, surgiu a teoria psicológica-normativa, que colocou o dolo e a culpa como elementos autônomos da culpabilidade, passando, assim, a ser compreendida como um juízo de reprovação ou censurabilidade – e não apenas como um vínculo entre o agente e o resultado (CUNHA, 2016, p. 181).

    Teoria finalista: Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. De acordo com a concepção finalista, o dolo e a culpa deixam a culpabilidade e passam a integrar a própria conduta. Dessa forma, os elementos subjetivos são analisados já no fato típico. Isso significa que, caso não haja dolo ou culpa, o fato será atípico por ausência de conduta. A Reforma de 1984, dando nova redação à Parte Geral do Código Penal brasileiro, acolheu a teoria finalista da ação, como se poderá verificar pela inclusão do dolo na estrutura do tipo legal de ilícito, de que são exemplos o erro sobre os elementos do tipo e o erro de proibição (CP, arts. 20 e 21). No mesmo sentido é a nova regra sobre o concurso de pessoas ao cominar pena diferenciada se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (CP, art. 29, §2º)

  • "O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal".

    O negócio é o seguinte: A criminologia na década de 60 estava dando um "coro" no direito penal, apontou um tanto de falhas e, inclusive, disse que o direito penal é produtor e reprodutor do crime.

    Claus Roxin, percebendo essas críticas, tentou "arrumar" o direito penal, aproximando seus institutos da política criminal. Ou seja, Roxin queria livrar o direito penal das críticas que ele vinha (e vem) sofrendo, para isso ele propôs uma reforma de todos os substratos do conceito de crime, aproximando cada um deles da política criminal.

    Por isso essa frase só poderia ser dele, porque foi ele quem se dedicou a criar teorias que aproximassem o direito penal da política criminal por entender que essa era a única saída do direito diante das críticas criminológicas.

    PS: A política criminal é o conjunto de estratégias empregadas pelo estado para controlar o fenômeno criminal.

  • A fim de responder à questão, deve o candidato analisar a proposição contida no seu enunciado e verificar qual dos seus itens estão em conformidade com seu texto.

    A expressão contida no enunciado da questão foi empregada no artigo jurídico conjunto, publicado na Revista Liberdades do IBCRIM, titulado "Roxin, 80 anos", assinado por Luís Greco e Alaor, senão vejamos: "para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. 'O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal...'. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada".

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 

    Gabarito do professor: (B) 

  • Funcionalismo Teleológico (moderado) - Roxin 

    - A culpabilidade é o limite da pena (culpabilidade funcional). Se o fato é típico, ilícito e reprovável, você tem crime.  

    • A responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    • Também chamado de funcionalismo dualista ou de política criminal.

    ⇒ Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.

     

     

  • "O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal": "O delito não possui realidade ontológica, fora do mundo normativo, sendo uma criação do direito. Por isso, deve ser por ele regulado. O funcionalismo diferencia do finalismo, em essência, pela negação da realidade ontológica do delito, já que a base do finalismo é justamente critério pré-jurídico, a saber, a conduta finalística, que se funda na análise interna do querer humano.

  • Mas a teoria de Jakobs também não propõe inserção de critérios político-criminais na teoria do delito?!


ID
3703729
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Michel Foucault, na obra Vigiar e punir, discute três formas punitivas históricas e relaciona, cada uma dessas formas punitivas, a uma determinada “economia de poder”. As formas punitivas estudadas pelo filósofo, segundo a ordem cronológica de sua efetivação na história do direito penal ocidental, a partir do século XVII até o século XX, são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a LEP e todas as demais legislações proíbem as penas físicas

    Agradeçam ao Michel Foucault

    Abraços

  • Gabarito A

    Resumo da ópera:

    Inicialmente as penas eram desumanas, desproporcionais;

    No decorrer do século XVIII, inicia-se uma limitação dos castigos, representada pela "lei de talião" (olho por olho, dente por dente);

    No século XIX, o "mal estar" provocado pelas penas corporais passa a ser substituído pela "violência da alma", em que a Justiça passa a ser pública (não mais assume a violência que produz) e há consolidação das penas de privação de liberdade (prisões), com intença vigilância estatal. Aqui surgem as teorias da prevenção (geral - destinada a todos; e especial - aos que delinquem). 

  • Segura na mão de Deus e vai ...

  • Só ler o primeiro cap do Vigiar e Punir :)

  • @HP concurseiro disse o que eu usei para acertar a questão. No primeiro capítulo do livro do Focault, ele traz um relato de como era aplicado as penas e uma é bem marcante. O indivíduo era amarrado com uma corda nos braços e outra nas pernas e amarrado em carroças em lados opostos e chicoteavam os cavalos e eles disparavam em lados opostos... Cruel!

    paramente-se!

  • Precisa nem ter lido o livro citado para acertar a questão. O simples conhecimento de História Geral dá o gabarito.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise do conteúdo constante dos seus itens com o objetivo de verificar qual deles coaduna-se com as observações de Foucault no livro Vigiar e Punir.
    Foucault, na primeira parte do livro, trata do suplício dos condenados que se caracterizava pelas penas físicas cruéis. Essa forma punitiva era comum até o século XVII e começa a desaparecer no século XVIII, sob o influxo do iluminismo e dos reformadores das mais diversas visões como Voltaire, Marat, Moreau, Brissot etc.
    Busca-se nesta última fase, que é tratada na segunda parte do livro do autor, o emprego da moderação e da dosimetria da pena, não visando a punir menos, mas a punir melhor com o uso da proporcionalidade entre a punição e a pena. 
    Na quarta parte do livro mencionado, o autor trata da pena de prisão, que passou a ser a punição mais adotada no início do século XIX e teve a sua consagração no século XX.
    Ante as considerações feitas acima, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • Essa pena narrado pelo Patlick Aplovado é muito bem apresentado no filme "Coração Valente", quando o personagem de Willian Wallace (Mel Gibson) é condenado pelo Rei da Inglaterra por incitar a violência e a independência da Escócia! A última cena da crucificação é fantásticas, com grito de Willin antes de morrer: FREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEDOM!

  • Sequencia cronológica penas do direito penal a partir do século XVII até o século XX:

    1º - Penas físicas

    2º - Penas proporcionais aos crimes

    3º - Prisão.

  • Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão é um livro do filósofo francês Michel Foucault, publicado originalmente em 1975 e tido como uma obra que alterou o modo de pensar e fazer política social no mundo ocidental.

    Primeira Parte: Suplício

    Segunda Parte: Punição

    Terceira Parte: Disciplina

    Quarta Parte: Prisão

    Fonte: Wikipédia

  • Assertiva A

    penas físicas – penas proporcionais aos crimes – prisão.

    Michel Foucault = ideia de uma humanização das penas

  • ótima questão! Precisa de conhecimento de mundo...Leiam essa obra, é muito boa para ser usada em redações.

  • Podemos usar o código de hamurabe, onde nessa época o uso de punições físicas eram normais até chegar nos dias atuais e isso mudar, partindo do pressuposto da evolução dos direitos humanos.

  • Michel Toucaut em sua obra Vigiar e Punir = são 3 Ps

    Pena proporcional ao crime

    Pena física

    Pena de prisão

  • Gabarita: A

    penas físicas

    penas proporcionais aos crimes

    prisão

  • A fim de responder à questão, cabe a análise do conteúdo constante dos seus itens com o objetivo de verificar qual deles coaduna-se com as observações de Foucault no livro Vigiar e Punir.

    Foucault, na primeira parte do livro, trata do suplício dos condenados que se caracterizava pelas penas físicas cruéis. Essa forma punitiva era comum até o século XVII e começa a desaparecer no século XVIII, sob o influxo do iluminismo e dos reformadores das mais diversas visões como Voltaire, Marat, Moreau, Brissot etc.

    Busca-se nesta última fase, que é tratada na segunda parte do livro do autor, o emprego da moderação e da dosimetria da pena, não visando a punir menos, mas a punir melhor com o uso da proporcionalidade entre a punição e a pena. 

    Na quarta parte do livro mencionado, o autor trata da pena de prisão, que passou a ser a punição mais adotada no início do século XIX e teve a sua consagração no século XX.

    Ante as considerações feitas acima, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)

  • Gabarito da banca: A

    penas físicas

    penas proporcionais aos crimes

    prisão

  • Finalmente a faculdade de direito serviu para alguma coisa.

    Questão respondida devido as aulas de introdução ao direito


ID
3995047
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal Brasileiro sobre a Teoria do Delito, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) O crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
( ) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
( ) Não se pune o exaurimento quando, por ineficácia relativa do meio ou por impropriedade completa do objeto, é impossível executar os atos preparatórios.
( ) A pena não será reduzida, se o inimputável, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o direito.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima pra baixo, é

Alternativas
Comentários
  • CP, art.4 (V) CP, art. 15 (V) CP, art. 17 (F) CP, art. 26 Parágrafo Único (F)
  • Gab.: B

    1.. (V) Teoria da atividade -> Tempo do crime

    2.. (V) Desistência voluntária e arrependimento eficaz -> Só responde pelo que já cometeu

    3.. (F) Na ineficácia relativa do meio -> Pune a tentativa. Na impropriedade completa/absoluta do objeto -> Crime impossível

    4.. (F) Não inteiramente incapaz -> Semi-imputável -> Reduz........... Inteiramente incapaz -> Inimputável -> Isenta de punibilidade.

  • Artigo 4º do CP==='Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"

  • Teoria da atividade: Tempo do crime;

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Só responde pelo que já cometeu;

    Na ineficácia relativa do meio: (Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea);

    Não inteiramente incapaz (Semi-imputável) = Reduz;

    Inteiramente incapaz (Inimputável) Isenta de punibilidade.

  • Com o objetivo de responder à questão, impõe-se o exame das proposições contidas em cada um dos seus itens e o cotejo com os dispositivos do Código Penal pertinentes.

    Item I - Nos exatos termos do artigo 4º do Código Penal, que adotou a teoria da atividade no que tange ao tempo do crime “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." Com efeito, a assertiva contida neste item verdadeira.
    Item II - As proposições contidas neste item correspondem aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, constantes do artigo 15 do Código Penal. As assertivas, portanto, são verdadeiras.
    Item III - Não existe referência explícita em nosso Código Penal acerca do exaurimento. Por outro lado, os atos preparatórios de regra não são puníveis. Apenas punem-se quando de modo autônomo encontram-se tipificados. Por fim, nos termos do artigo 17 do Código Penal, " não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Trata-se do denominado crime impossível. Em razão das considerações feitas, depreende-se que a presente proposição é falsa.
    Item (IV) - A assertiva constante deste item se refere a uma hipótese de semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Assim sendo, assertiva contida neste item é falsa.
    Dá análise acima realizada, depreende-se que as duas primeiras proposições são verdadeiras ao passo que as duas últimas são falsas. Correta, portanto, a alternativa (B).
    Gabarito do professor: (B)

  • ( V ) O crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LU / TA

    Tempo do crime - Teoria da Atividade

    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade

    ------------------------------------------

    ( V ) Em direito penal temos:

    Ponte de ouro

    Art. 15 . Desistência voluntária / Arrependimento eficaz

    Ponte de prata

    Art. 16. Arrependimento Posterior

    Ponte de Diamante ( Luiz Flávio Gomes )

    refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.

    É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4o

    --------------------------------------------------------------------------------

    ( F ) O crime impossível tem em comum com a tentativa o fato de iniciarmos a execução , mas aqui o meio ou o objeto são absolutamente ineficazes.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    ----------------------------------------------------

    (f ) Art. 26, PÚ.

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde men ou por desenvolvimento men incompleto ou retard não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Inteiramente incapaz -> Isento de pena

    Não era inteiramente incapaz -> Reduz de 1/3 a 2/3

  • III - ERRADO Não se pune o exaurimento quando, por ineficácia relativa (ABSOLUTA) do meio ou por impropriedade completa do objeto, é impossível executar os atos preparatórios

  • Questão mal elaborada, resolvendo-se 2 assertivas já se mata a questão.


ID
4909870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.

Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.

A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.


Segundo a teoria finalista da ação, a inimputabilidade afasta a culpabilidade, e não a conduta típica e ilícita, pois considera que o dolo está na ação, no tipo, e não, na culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :

    A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

    A nossa árvore do crime fica assim:

    Fato típico

    Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )

    Nexo

    Resultado

    Tipicidade

    (.......)

    Muito cuidado com este ponto:

     Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.

    II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.

    III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.

    IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.

  • GABA CERTO

    resumo do resumo pra ir pro caderno

    TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO

    CAUSALISTAS (von Listz)

    DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade

    mero ato de ação ---> somente condutas comissivas

    NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)

    DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade

    condutas comissivas + omissivas

    FINALISTA (HANS WELZEL)

    DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.

    ação humana aqui tem uma finalidade.

    galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.

    pertencelemos!

  • Teorias da conduta: 1) Liszt, Beling, Teoria Causal-naturalista (causa e efeito) da ação, pratica crime se der voluntariamente causa ao resultado, 2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado); 3) Wessels, Jescheck, Teoria Social da Ação, é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade e socialmente relevante; 4) Roxin, Jakobs, Teoria Funcionalista, conduta é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade, com relevância social e contrário aos fins do Direito Penal (contrariedade teleológica ou sistêmica); 5) Ação Significativa (checar se não é a mesma que a Funcionalista), mas que não ganhou, ainda, relevância para o resumo. Ação Significativa, nova, que poderá (no futuro) revolucionar toda a teoria geral do delito, importando se a conduta “in concreto” foi realizada com as características exigidas na lei penal, sendo desnecessária a discussão sobre um conceito geral de ação humana, ao passo que se inverta “ação típica” ou ação e omissão para “tipo de ação” (com o tipo antes) pela impossibilidade de prever fatos humanos (exercício da futorologia), dependendo da norma.

    Abraços

  • NA TEORIA FINALISTA: conduta é a ação/omissão VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UM FIM.

    No causalismo: CONDUTA é a AÇÃO que modifica o mundo exterior – há apenas uma análise fria de CAUSA E EFEITO. Não há qualquer valoração de dolo ou culpa. NO CAUSALISMO – o DOLO E A CULPA ficam na CULPABILIDADE. O dolo era chamado de (NORMATIVO), pois além do dolo e da culpa, ele acoplava a “CONSCIENCIA DA ILICITUDE” – o sujeito além de praticar com DOLO OU CULPA, DEVERIA SABER QUE AQUELE FATO ERA CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. A teoria da CULPABILIDADE era a teoria psicológica.

  • Gab: C

    Teoria finalista

    - ação humana é o exercício de atividade final”. Isto significa que toda conduta humana possui uma finalidade, é orientada por um objetivo.

    - Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo ou a culpa.

    - Note-se que a vontade e a finalidade se fundam na conduta.

    - há a migração do dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico. Ou seja, o dolo e a culpa deixam de fazer parte da culpabilidade, para serem considerados na conduta, dentro da análise do fato típico.

    - é a mais adotada atualmente!

  • "Segundo a teoria finalista da ação, a inimputabilidade afasta a culpabilidade, e não a conduta típica e ilícita, pois considera que o dolo está na ação, no tipo, e não, na culpabilidade." CORRETO.

    => Para a teoria finalista o dolo é natural.

    TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade.

    DOLO NATURAL - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Fonte: Material de Apoio – Curso Mege e https://www.tc.df.gov.br/

  • Na teoria

    finalista, ao analisar a conduta, é necessário analisar a finalidade dessa conduta. É

    preciso analisar o dolo ou a culpa do agente. Para que se consiga analisar a finalidade

    do comportamento humano, não há mais como deixar o dolo e a culpa dentro da culpabilidade.

    • Assim, dolo e culpa passam a integrar o conceito de conduta.

  • Contribuição...

    TEORIA FINALISTA passa a ter duas dimensões no fato típico: 1º objetiva (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade penal); 2º subjetiva (dolo e culpa). Aqui a conduta é um comportamento humano voluntário (dolo) psíquico dirigido a um fim (culpa).

    Assim, dolo e culpa migram para o fato típico. Conduta é ato de vontade com conteúdo.

    obs.: CP de 84 adotou o finalismo (que é cobrada hoje); o CPM é causalista.

    Bons estudos!

  • Correta, Teoria finalista -> levou para o tipo penal o aspecto subjetivo do crime, retirando da culpabilidade, o tipo passa a integrar elementos subjetivos e objetivos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Questões mais objetivas, dá para responder com dicas mais simples:

    Teoria Finalista >> Dolo e culpa no Fato Típico (F = F)

    Teoria Causalista >> Dolo e culpa na Culpabilidade (C = C)

    Gabarito > CERTO

  • DOLO: COMPORTAMENTO VOLUNTARIO DIRIGIDO A UM FIM (Voluntariedade (dolo): Dolo + fim especial (criar obrigação, prejudicar direito ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante).

    TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO

    CAUSALISTAS (von Listz)

    DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade (não eram analisados na conduta, somente na culpabilidade)

    mero ato de ação ---> somente condutas comissivas

    NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)

    DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade

    condutas comissivas + omissivas

    FINALISTA (HANS WELZEL)

    DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.

    ação humana aqui tem uma finalidade.

    galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.

    Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :

    A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

    A nossa árvore do crime fica assim:

    Fato típico

    Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )

    Nexo

    Resultado

    Tipicidade

    (.......)

    Muito cuidado com este ponto:

     Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.

    II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.

    III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.

    IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.

  • lembrando:

    PARTICIPE SÓ E PUNIDO DOLOSAMENTE (SOMENTE HA COAUTORIA EM CRIME CULPOSO; PARTICIPACAO NAO) PARTICPACAO SOMENTE É DOLOSA 

  • Questão linda só podia estar certa

  • CERTO

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

  • Teoria finalista de Hans Welzel adota a teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo aqui é natural, ou seja, está no fato típico integra a conduta. Conduta é vontade + finalidade. Sendo a culpabilidade mero juízo de reprovação.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • No finalismo o dolo e a culpa migram para o fato típico.

    No causalismo o dolo e a culpa integram a culpabilidade

  •  Finalismo Hans Welzel.

     

    1- Fato típico: conduta (dolo e culpa), resultado, nexo causal e tipicidade ⇒ agora a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

     

    • O dolo deixa de ser normativo,   visto que o elemento consciência da ilicitude agora está na culpabilidade,  tratando-se de um dolo puramente psicológico,  dolo natural. (despido de valoração dolus  bonus)

     

     

    2- Ilícito: contrariedade do fato a todo o ordenamento jurídico (desvalor da conduta)

     

     

    3- Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade de conduta diversa.Teoria normativa pura

     

    • Passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.

     

     

    *Obs: Um finalista pode adotar a teoria tripartite e bipartite.

     

     

    - Críticas: 

     

    a) Não explica a contento os crimes culposos: não se sustenta a finalidade da ação concernente ao resultado naturalístico involuntário.

     

    b) Centralizou a teoria no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado, não aplicando, por exemplo, o princípio da insignificância

  • A Teoria Finalista retira do dolo seu elemento normativo (consciência da ilicitude). A culpabilidade passa a ser formada apenas por elementos normativos (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade). O dolo que era normativo (consciência da ilicitude) passa a ser DOLO NATURAL neutro (dolo sem consciência da ilicitude). DOLO e CULPA migram para o FATO TÍPICO e não Culpabilidade como na Teoria Causal.

  • Na Teoria Causalista (naturalística) os elementos dolo e culpa estão na culpabilidade, por outro lado, na Teoria finalista, essa adotada pelo código penal, o dolo e a culpa compõem o Fato típico.

    CAUSALISTA – dolo e culpa- CULPABILIDADE

    FINALISTA – dolo e culpa- FATO TÍPICO

  • Certo.

    Teoria Finalista 0> Dolo e culpa ->  Fato Típico 

  • Acrescentando:

    -O CP brasileiro não conceitua conduta. Fica a cargo da doutrina alemã.

    Teoria causalista, causal, causal-naturalista ou sistema causalista => Separava entre vontade e finalidade. Bastava a vontade de praticar a conduta, independentemente de sua finalidade. O conteúdo dessa conduta (finalidade) era analisada lá na culpabilidade.

    Foi em 1931, Welzel criou a teoria FINALISTA da conduta, final ou sistema finalista. Welzel acabou com a separação insustentável entre vontade e seu conteúdo. Para ele, toda ação humana tem um conteúdo, tem uma finalidade.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Finalismo ( Hans Welzel )

    -conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    -Em contraposição ao causalismo e ao Neokantismo , o dolo e a culpa do substrato da culpabilidade para o substrato do fato típico

    ‘’ A evolução se processa no sentido de excluir da ideia de culpa elementos psicológicos, reduzindo-a a conceito normativo. Isso se faz com a transferência para o tipo e a antijuridicidade de certos elementos subjetivos e , sobretudo ,com a observação de que na culpa cumpre distinguir a valoração do objeto e o objeto da valoração ( Graf zu dohna ) O dolo ( destacado da consciência da ilicitude , que é momento normativo ) integra a conduta típica , ilícita , ou seja , integra o objeto valorado e não pertence à culpabilidade .’’ – Heleno Claudio Fragoso .


ID
4916188
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA segundo a evolução da Teoria do Tipo.

Alternativas
Comentários
  • RESUMINHO: RELAÇÃO ENTRE FATO TÍPICO X ILICITUDE

    TEORIAS:

    # TEORIA DA AUTONOMIA OU ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA: Diz que a Tipicidade Não tem qualquer relação com a Ilicitude, de tal sorte que ocorrido o Fato Típico, não se pode afirmar que ele é Presumidamente Ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do Causalismo e, sobretudo, na construção de BELING 1906.

    # TEORIA DA INDICIARIEDADE ou DA "RATIO COGNOSCENDI": Aqui, se há fato típico, presume-se, Relativamente, que ele é ilícito; O fato típico é o Indício da Ilicitude (MAYER, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário (ônus da defesa). Ao contrário da primeira corrente (Teoria da Autonomia), Não há aqui uma Absoluta Independência entre esses dois substratos do crime, mas uma Relativa Interdependência.

    # TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA ou "RATIO ESSENDI": Cria o conceito de Tipo Total do Injusto, levando a Ilicitude para o campo da Tipicidade, numa Absoluta relação de Dependência. Não havendo ilicitude, não há fato típico (MEZGER, 1930).

    # TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: Aqui para que o fato seja típico os Elementos Negativos - Excludentes de Ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma Absoluta relação de dependência entre Fato Típico e Ilícito, um pressupondo a existência do outro (MERKEL etc.).

    ESPERO TER AJUDADO,

    AVANTE!

  • A) A teoria dos elementos negativos do tipo, ainda que não defendida por Edmund Mezger, além de incluir as causas de justificação no próprio tipo, pressupõe a existência de uma antijuridicidade penal distinta da antijuridicidade geral. (GABARITO)

    B) Para a fase da independência, que teve como maior idealizador Max Ernest Mayer, a tipicidade era compreendida com um caráter indiciário da antijuridicidade (INCORRETA)

    fundamento: Em síntese, a FASE DA INDEPENDÊNCIA DO TIPO (ou do tipo Neutro, ou tipo Acromático ou tipo Avalorado), foi idealizada por Ernst Von Beling e, nesta fase, o crime foi dividido (repartido) em fato típico, antijurídico e culpável, pois antes o crime era apenas "corpus delich" (não havia tal separação). Sendo assim, nada se relaciona a fase do caráter indiciário da antijuridicidade

    C) Para a fase da ratio essendi da antijuridicidade, que teve como maior idealizador Edmund Mezger, a tipicidade é totalmente desvinculada da ilicitude, ou seja, a tipicidade é neutra, avalorada em relação à tipicidade (INCORRETA)

    fundamento: De fato, a FASE DA RATIO ESSENDI foi idealizada por Edmund Mezger, todavia, ao contrário do que afirma a assertiva, a tipicidade é totalmente VINCULADA da ilicitude, isto é, para tal teoria, o crime é o injusto penal (fato típico e ilícito) + culpabilidade. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude estão vinculadas.

    D) Com o surgimento do finalismo, o tipo sofreu forte mudança estrutural no que se refere ao dolo e à culpa, notadamente porque estes dois elementos passaram a integrar a culpabilidade. Segundo Hans Welzel, principal idealizador, a culpabilidade seria ou dolosa ou culposa. (INCORRETA)

    fundamento: Pelo contrário, no FINALISMO o dolo e a culpa passam a integrar a tipicidade, e não mais a culpabilidade.

    E) Segundo entendimento dos doutrinadores brasileiros acerca da evolução da teoria do tipo, a concepção que mais se adapta ao direito penal pátrio é a de Hans Wezel, precursor do finalismo, para o qual a tipicidade é ratio essendi da antijuridicidade. (INCORRETA)

    fundamento: conforme acima citado, a FASE DA RATIO ESSENDI foi idealizada por Edmund Mezger, e nada se correlaciona a Hans Wezel. Observando, por fim, que a fase adotada em nosso direito pátrio é a FASE DO CARÁTER INDICIÁRIO, na qual, praticando um fato típico, a ilicitude é presumida.

  • Tipo da questão que eu teria que focar 1 mês estudando as teorias para conseguir guardar, visto que necessita decorar as teorias e os autores.

  • gab a- O tipo total do injusto surgiu em função da Teoria da Ratio Essendi de Mezger, segundo a qual a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, o fato só permanece típico se também ilícito.

    - Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: O que ela diz? Que para considerarmos um fato como típico, é preciso que a conduta incida em elementos POSITIVOS (expressos) e que, ao mesmo tempo NÃO INCIDA em elementos NEGATIVOS (implícitos). Estes elementos negativos são, justamente, a negativa de uma excludente de ilicitude.

    No exemplo do Prof. Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, o crime de homicídio deverá ser lido: "matar alguém (elemento positivo expresso), DESDE QUE NÃO ESTEJA PRESENTE UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (elemento negativo implícito)". De toda forma, a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo também expressa uma relação de dependência entre os substratos.  

    O Brasil adota a Teoria MITIGADA da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi". Assim, o ônus de provar a existência de causa de exclusão de ilicitude é da defesa, ou seja, de quem a alega. Todavia, o juiz deverá absolver o acusado se houver fundada dúvida sobre a existência de causa de exclusão de ilicitude (in dubio pro reo).

    Teoria da Identidade, da Absoluta Dependência ou da "Ratio Essendi": O que ela diz? Que não pode haver fato típico sem que seja ilícito. Logo, uma excludente de ilicitude resulta na própria exclusão da tipicidade da conduta. É como se fato típico e antijuridicidade fossem uma coisa só, ou seja, tivessem a mesma identidade. Na teoria da indiciariedade da Ratio Essendi ou da Teoria da Identidade de Mezger, o tipo penal tem um único objetivo que é descrever uma proibição, nesse caso, se um fato é típico é automaticamente antijurídico.  

  • Orraxxx, pensa uma questão pra destruir com o guerreiro...

  • Chute monstro ! hahahaha errei também

  • O Brasil adota a Teoria MITIGADA da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi". Assim, o ônus de provar a existência de causa de exclusão de ilicitude é da defesa, ou seja, de quem a alega. Todavia, o juiz deverá absolver o acusado se houver fundada dúvida sobre a existência de causa de exclusão de ilicitude (in dubio pro reo).

    Fé!

  • Fase da independência do tipo:

    Expoente: Ludwig von Beling

    Período: 1906

    Entendimento: o tipo penal passa a ser analisado com independência em relação aos outros elementos estratificados do crime: ilicitude (antijuridicidade) e culpabilidade.

    Fase da indiciariedade (Ratio Congnoscendi)

    Expoente: Max Ernst Mayer

    Período: 1915

    Entendimento: o tipo penal é um indício de ilicitude (juris tantum), ou seja, admite-se prova em contrário, mas uma vez provado o fato típico, presume-se a sua ilicitude. O resultado disso é que o Ministério Público não precisa provar que o agente não estava em excludente de ilicitude, mas sim a defesa que tem que provar que estava. O MP apresenta provas apenas do fato típico.

    Nesse sentido, é justamente por isso que o indivíduo que pratica um fato típico é preso em flagrante, independentemente se agil em legítima defesa.

    No processo penal, essa teoria se manifesta na exata medida em que, havendo dúvidas sobre a excludente, o réu é condenado, não se aplicando nesse caso o indúbio pro reo. Para que seja aplicado, não basta a mera dúvida e sim a fundada dúvida.

    Código de Processo Penal Brasileiro

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    [...]

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Fase da tipicidade como essência da ilicitude (Ratio essendi ou teoria da identidade)

    Expoente: Edmund Mezger

    Período: 1930

    Entendimento: o tipo penal passa a ser conceituado como ilicitude tipificada. A tipicidade passa a ser a essência da ilicitude, criando-se uma absoluta dependência.

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Expoente: Hellmuth von Weber

    Entendimento: Fala-se em tipo total do injusto, na exata medida em que a presença de alguma causa de justificação nega a presença da tipicidade. Por outro lado, não havendo a causa justificante, haverá a tipicidade.

    Essa teoria lembra um pouco a fase da ratio essendi.

    Qual a teoria adotada pelo Brasil? A teoria da Ratio Cognoscendi mitigada, de Max Ernst Mayer, desenvolvida em 1915, segundo a qual a tipicidade faz existir uma presunção, ainda que relativa, da ilicitude.

    Fonte: MASSON. Direito Penal (arts. 1º ao 120) - V.1 - 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2020.

  • quando vi as estatísticas me acalmei kkk

  • chutei o balde.

  • GABARITO - A

    A teoria dos elementos negativos do tipo, ainda que não defendida por Edmund Mezger, além de incluir as causas de justificação no próprio tipo, pressupõe a existência de uma antijuridicidade penal distinta da antijuridicidade geral.

    ____________________________________________________

    A teoria dos elementos negativos do tipo divide o crime em dois substratos

    elementos positivos (expressos)

    elementos negativos ( causas excludentes de ilicitude)

     não basta o agente realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar

    qualquer dos elementos negativos. 

    Sanches.

  • Relação entre Tipicidade e ilicitude – Evolução da tipicidade penal

    Teoria da total independência

    Beling 1906

    Completa independência diante do modelo mecanicista adotado pela teoria causalista.

    Teoria da ratio cognoscendi

    Mayer 1915

    A tipicidade é um indicio (presunção relativa) da ilicitude

    Teoria da ratio essendi – teoria da identidade

    Mezger 1931

    Relação de identidade entre ilicitude e tipicidade. Uma é razão de ser da outra.

    Teoria dos elementos negativos

    Afirma que as causas de justificação (exclusão da ilicitude) são elementos negativos do tipo penal. Por isso, a presença da causa afasta a tipicidade.

  • Cansativo! Fiquei entre duas e não era nenhuma delas, me senti enganada...kkkk

  • Crem Deus pai, tá repreendido em nome de Jesus

  • aff, fechei os olhos e atirei, acertei um saci correndo na mata! questão overpower!

  • A resposta é letra "A" segundo o Q Concursos.


ID
4925347
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) A relação de causalidade é prescindível nos crimes omissivos em geral.

    Há duas opiniões sobre o assunto:

    Apesar de haver doutrina no sentido de que não se fala em nexo quando estamos diante de crimes omissivos, há doutrina que sustenta que O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios - na medida em que são crimes necessariamente materiais.

    Segundo R. Sanches : O caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico).

    ( https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/25/ha-nexo-de-causalidade-no-crime-omissivo/#:~:text=No%20entanto%2C%20n%C3%A3o%20se%20fala,ou%20seja%2C%20o%20nexo%20normativo. )

    Opinião de parcela da doutrina: o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes m ateriais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse ultimo para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causai, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    -------------------------------------------------------------------------

    B) A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.

    Correto! são excludentes de culpabilidade!

      Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) A distinção entre crime e contravenção dá-se com base no critério qualitativo.

    “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena.

    Na teoria finalista o dolo e a culpa integram o fato típico, ou seja, são sim avaliados como elementos.

    Fontes: R. Sanches, C. Masson, Dizer o direito.

  • [Gabarito B]

    Fundamento artigo 22 do CP

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pesada essa questão...

  • Letra A) Os crimes omissivos se dividem em próprios e impróprios. Os próprios não admitem tentativa porque são crimes de mera conduta. A consumação ocorre simplesmente com um não fazer. Neste crime há apenas, dentre os elementos do fato típico, tipicidade e conduta, logo, tanto o nexo quanto o resultado não fazem parte desta modalidade de crime, isto é, são prescindíveis. Já os crimes impróprios, são crimes materias, isto é, para que ocorra a consumação, devem estar presentes todos os elementos do fato típico (tipicidade, conduta, nexo e resultado), logo, a relação de causalidade é IMPRESCINDÍVEL para adequar perfeitamente a conduta a norma.

    Letra B) GABARITO.

    Letra C) Distinção entre crime e contravenção. Trata-se de diferenças: qualitativa (qualidade da pena) e quantitativa (quantidade da pena). Além disso, a doutrina mostra essas diferenças: quanto a aplicação da lei penal, tentativa, elemento subjetivo, culpabilidade, tempo de cumprimento de pena, período de prova do sursi, prazo mínimo das medias de segurança e ação penal.

    Letra D) Welzel (idealizador da teoria da ação) entendia ser o crime um fato típico, ilícito e culpável, portanto, torna-se necessário o fato culpável para constituir o crime.

  • ELEMENTOS DO FATO TIPICO:

    conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva); LETRA D

    resultado;

    nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    tipicidade (formal ou material).

  • Eu achava que a embriaguez completa por caso fortuito também excluía a Culpabilidade. Aquele momento que você desconfia da alternativa só por ter a mencionado "única hipótese".

  • A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.

    Não seria EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA?

  • EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • Coação irresistível e obediência hierárquica

     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

  • Errei porque existe a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa de carater supralegal, todavia essa não é expressa.

  • Gabarito letra B - artigo 22 do CP:A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.

  • Errei porque lembrei da embriagues involuntária completa que também é causa de exclusão da culpabilidade ;(

  • Além disso temos como causa de excludente de culpabilidade a menoridades...

  • Porque a letra D está ERRADA? Vamos la.

    Primeiro veja a questão:

    D) Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena.

    Agora vamos comentar:

    Para Teoria Finalista a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário dirigido a um fim. O agente possui finalidade. Dessa forma, o querer do agente é deslocado para conduta, portanto o dolo e a culpa passam integrar o próprio tipo penal. Dito de outra forma, o dolo e a culpa saiu da culpabilidade (adotado pela Teoria Clássica) e deslocou para a tipicidade.

    Sendo o dolo e culpa alojado na tipicidade, quem é finalista, pode adotar um conceito analítico de crime tanto bipartido, constituído por Tipicidade, Ilicitude, sendo a Culpabilidade pressuposto de aplicação da pena, seja o conceito tripartido, isto é, o crime é constituído por três substratos: Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade. Para a Teoria Clássica cujo dolo e culpa estão na Culpabilidade, não seria possível adotar uma visão bipartida do crime, excluindo a culpabilidade como substrato do crime, pois aceitaria crime sem dolo ou culpa, ou seja, responsabilidade objetiva.

    Então podemos concluir que para a Teoria Finalista a culpabilidade pode não constituir elemento do crime, na visão da teoria bipartida, como poderá constituir elemento do crime, na visão do conceito tripartido de crime. Resumindo, quem é finalista pode ser tanto bipartido, como adotar uma concepção tripartida. Assim torna-se a letra D incorreta, pois segundo ela, para a teoria finalista a Culpabilidade deveria ser excluído do conceito de crime.

    Espero que tenha contribuído.

  • GAB B

    Para uma melhor visualização lembrar do conceito de crime:

    Crime é :

    I) Fato típico;

    II) Ilícito;

    III) Culpável. = Caso em questão= Observa-se as excludentes de culpabilidade.

    1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)

    2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)

    3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )

    OBSERVE A QUESTÃO!!!

    Ela diz "com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa."

    • Então temos apenas a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

    As outras TAMBÉM SÃO EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE MAS BASEADAS NA """""IMPUTABILIDADE""" e na """""Ausência da potencial consciência da ilicitude"""""""

    Espero ter ajudado!!

  • Os finalistas podem ser:

    BIPARTITES - CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO. CULPABILIDADE = PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA (NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME)

    TRIPARTITES- CRIME = FATO TÍPICO +ILÍCITO + CULPÁVEL

    QUEM ADOTA O CONCEITO BIPARTIDO DE CRIME, OBRIGATORIAMENTE, DEVE SER FINALISTA, SEMPRE, POIS DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO, E A CULPABILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.LOGO, QUEM É BIPARTITE NUNCA PODE SER CAUSALISTA. NO CAUSALISMO DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE E COMO OS BIPARTIDOS NÃO ACEITAM A CULPABILIDADE COMO ELEMENTO DO CRIME, É IMPOSSÍVEL CONCEBER UM CAUSALISTA BIPARTITE.

    QUEM ADOTA O CONCEITO TRIPARTITE DO CRIME PODE SER FINALISTA OU CAUSALISTA, A DEPENDER DE ONDE DOLO E CULPA ESTÃO ALOJADOS.

    TRIPARTITE CAUSALISTA = DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE

    TRIPARTITE FINALISTA = DOLO E CULPA NO FATO TÍPICO

  • Que eu saiba existem duas causas de exclusão da conduta: A coação física e moral irresistível.

  • Gabarito: B

    A. Relação de causalidade é imprescindível nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão (dever de garante), já que são crimes materiais e exigem resultado naturalístico, portanto, necessitam preencher os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade;

    B. Art. 22, CP. De fato, apenas essas duas hipóteses são previstas no Código Penal como excludentes da culpabilidade em relação ao seu elemento inexigibilidade de conduta diversa;

    C. Penso que a questão está errada por não considerar outras diferenças entre crime e contravenção. Mas o critério qualitativo distingue sim essas duas espécies de infração penal;

    D. Para Hans Welzel, autor da teoria finalista da ação, crime é fato típico, ilícito e culpável. A grande mudança da teoria finalista está na culpabilidade, pois os elementos de dolo ou culpa deixam a culpabilidade, migrando para o fato típico;

    Se houver algum erro, acusem-no.

    Lute por nós!

  • Deveriam deixar abertos os comentários para quem não tem plano
  • É simples, o finalismo se adequa tanto a teoria bipartida, como a teoria tripartida. Se for bipartida, a culpabilidade é pressuposto de pena, se for tripartida, a culpabilidade é elemento de crime, logo a alternativa está errada

  • Ademais, a obediência à ordem de superior hierárquico manifestamente ilegal NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE

    pois se foi ilegal o agente não poderia agir.

    portanto, a ordem de superior hierárquico NÃO manifestamente ilegal exclui a culpabilidade, posto que a vontade do agente está viciada por uma conduta de 3°.

    G: b)

  • Quando a gente mais precisa o QC não coloca comentários do professor.

    Se fosse letra de lei ou pergunta conceitual, teria um "mestre" fazendo vídeo.

  • Gabarito letra B

    Excludente de culpabilidade, com fundamento na inimputabilidade:

    anomalia psíquica

    menoridade (puramente biológico)

    embriaguez acidental completa

    Excludente de culpabilidade, com fundamento na potencial consciência da ilicitude:

    erro de proibição (inevitável)

    Excludente de culpabilidade, com fundamento na exigibilidade de conduta diversa:

    estrita observância de ordem

    coação moral irresistível

    obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)

    algum erro avisem aí pra que eu possa retificar

    Bons estudos!

  • Alguém com comentário mais completo?

  • A) Não é possível afirmar que é prescindível (desnecessária) a relação de causalidade nos crimes omissivos em geral, isso porque nos crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão a relação de causalidade é necessária.

    Os crimes omissivos dividem-se em próprios ou puros, e impróprios, impuros ou comissivos por omissão.

    Vale dizer que o debate a respeito da relação de causalidade somente tem razão de ser nos últimos, já que os primeiros são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal incrimina um comportamento, sem fazer qualquer alusão a resultados materiais (ou naturalísticos). Em outras palavras, não importa saber sobre a relação de causalidade, que constitui um elo de ligação entre conduta e resultado (naturalístico) em crimes que deste são desprovidos.

    Quanto aos crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão, são aqueles fatos punidos a título de comissão, a quem se imputa o resultado previsto no tipo penal, por ter se omitido e, com isto, não impedido a sua produção.

    Fonte:A relação de causalidade nos crimes omissivos (1library.org)

    C) Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais

    Fonte: Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças (Penal) - Artigo jurídico - DireitoNet

    D) Como dito pelo colega Anderson Vieira, a teoria finalista se adequa tanto a teoria bipartida quanto a teoria tripartida. Sendo que para a teoria tripartida a culpabilidade é elemento do crime. Então não se pode afirmar que para a teoria finalista a culpabilidade é apenas pressuposto do crime, pois este é um conceito adotado na teoria finalista bipartida, mas não na tripartida.

  • Alternativa correta segundo o gabarito é a letra B

    Mas a Alternativa cita q as "únicas excludentes de culpabilidade" pelo código penal são COACAO MORAL IRRESITIVEL E OBEDIÊNCIA A ORDEM MANIFESTANTE ILEGAL

    OBS: Existem outras excludentes de culpabilidade segundo o Código penal...como ERRO DE PROIBIÇÃO, INIMPUTABILIADE E EMBRIAGUEZ COMPLETA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    Cabe recurso!


ID
5278081
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O recrudescimento cautelar do sistema de controle brasileiro refletiu os objetivos reais e ideais de um país racista que tinha como problema maior a questão negra, calcada em termos genocidas como condição de sobrevivência da sua falsa branquidade. Contexto que impôs uma cisão em nosso Direito Penal: ao lado do Direito Penal declarado para os cidadãos, alicerçado no Direito Penal do fato construído às luzes do Classicismo, o Direito Penal paralelo para os “subcidadãos”, legitimado no Direito Penal do autor consolidado pela tradução marginal do paradigma racial-etiológico, que, por sua vez, situa seu fundamento na periculosidade que exala dos corpos negros, um sistema outrora identificado por Lola Aniyar de Castro (2005, p. 96) como “subterrâneo” que aqui jamais se ocultou, sendo operacionado sob os olhos de quem quiser enxergar.” (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017. Pg. 98).

Considerando a afirmativa acima, é possível compreender o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil, sob o ponto de vista empírico e teórico, a partir da correlação entre:

Alternativas
Comentários
  • Essa está mais para questão de Português, "interpretação de texto" do que para Direito. kkkk

    Faltou perguntar a classificação da Oração Subordinada...

  • Racismo estrutural passa na TV toda hora, kkk, o Direito Penal do Inimigo se "pescava" quando se fala em Direito Penal do Autor. Essa questão foi fácil perto de muitas outras.

  • - Direito Penal do Inimigo (Direito Penal de terceira velocidade): Jakobs. Flexibilização/supressão de garantias materiais e processuais, priorizando maior eficiência do DP. Inimigo é aquele que afronta a estrutura do Estado, e por agir assim não deve ser tratado como cidadão, "pessoa de bem". Uma vez reincidente o indivíduo já passaria de cidadão a inimigo, de acordo com essa teoria.

    O Estado não deve reconhecer os direitos do inimigo por ele não se enquadrar no conceito de cidadão. Adianta-se o DP para atingir também os atos preparatórios, inclusive (DP prospectivo).

    Mitigação dos princípios da reserva legal e legalidade. Cabível tortura como meio de prova. Resumidamente, teríamos o DP do cidadão (com as garantias normais) e o DP do inimigo (com bem menos ou até nenhuma garantia), coexistindo no sistema penal.

    Extraído do Masson.

  • Resposta B.

    A resposta reflete a opção do autor citado no enunciado, cujos trechos de sua obra indicam a partir de um racismo estrutural a possível aplicação do direito penal do inimigo. Vejamos literalmente:

     “o Judiciário, orientado pelo racismo estrutural que basila a construção (in)consciente da subjetividade de seus membros, no qual as manifestações e representações racistas são infinitas, é o responsável por transformar o cárcere no outro lugar do negro pela inexistência da figura do usuário de drogas, apesar das disposições legais que figuram como privilégio branco, para quem a dúvida entre as figuras é garantida como fundamental ”

    “A lógica (in)constitucional exterminante de nossa “guerra contra as drogas” é chancelada pelo Judiciário, que autoriza, desde a priori, a ignorância do bem jurídico mais valioso (?), legitimada pelo discurso do “inimigo” construído racialmente, demonstrando que nossa “justiça” não possui qualquer obstáculo em seu olhar apurado, deslocando o fiel da balança de acordo com a pigmentocracia. ”

    Fonte: (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017).

  • GAB B

    Alguns conceitos:

    Direito penal do fato: punir fatos causados pelo homens e lesivos aos bens jurídicos

    Direito penal do autor: punição de pessoas que não tenham praticado nenhuma conduta. Pune-se alguém pelo seu modo de ser ou pela sua característica ou condição pessoal.

    CESPE DELTA 2018: O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. CERTO

     

    DIREITO PENAL DO INIMIGO (de terceira velocidade)

    É um direito penal de terceira velocidade por utilizar a pena privativa de liberdade mas suprimir ou flexibilizar as garantias materiais e processuais podendo ser observado no direito brasileiro em alguns institutos como crimes hediondos e organização criminosa.

    Características: a) processo mais célere visando a aplicação da pena ; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) inimigo perde a sua qualidade de cidadão; e) o inimigo é identificado por sua periculosidade de sorte que o direito penal deve punir a pessoa pelo que ela representa.

  • Doeu, punitivista? Vai fazer questão de Delta.
  • Letra B

    quem estuda criminologia consegue responder essa questão tranquilamente...

  • Acertei no rumo, não entendi foi nada!

  • b) conceitos importantes:

    RACISMO ESTRUTURAL: O Racismo estrutural é o termo usado para reforçar o fato de que há sociedades estruturadas com base na discriminação que privilegia algumas raças em detrimento das outras. No Brasil, nos outros países americanos e nos europeus, essa distinção favorece os brancos e desfavorece negros, indígenas, etc. Dessa forma, ações afirmativas alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a esses grupos discriminados, pois há uma desigualdade material profunda entre os candidatos inscritos em concurso público, razão pela qual é constitucional assegurar vantagens competitivas aos que se autodeclararem negros. 

    DIREITO PENAL DO INIMIGODIREITO PENAL DO INIMIGO é um direito de TERCEIRA VELOCIDADE. Para essa vertente criminóligica as garantias do sistema só devem servir para os cidadãos, considerados assim, aqueles que respeitam o pacto social. Por outro lado há pessoas, tais como, terroristas, traficantes de drogas e pessoas, que por quebrarem um pacto, não são aptos a viver em sociedade, DEVENDO SER EXTERMINADOS DO SISTEMA. Para estes inimigos do estado, as garantias processuais e penais devem ser flexibilizadas (aplicação de tortura no interrogatório, pena de morte), e as penas bem severas. A legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

    ABOLICIONISMO PENAL: É um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas.

  • Resumo das três concepções sobre o racismo:

    1) Racismo sob a concepção individualista: o racismo é compreendido como um comportamento de indivíduos ou grupos que agem por motivações psicológicas ou desvios éticos, consistindo em uma "irracionalidade" ou "patologia" comportamental. Os ataques racistas se dão, em sua maioria, de forma direta. O combate a esse tipo de racismo se daria por meio da responsabilização jurídica e condenação moral dos racistas. Crítica: visão limitada do racismo à esfera individual, visão legalista, pouco efetiva para o combate ao racismo.

    2) Racismo sob a concepção institucional: o racismo constitui uma relação de poder desigual entre grupos raciais. O termo "racismo institucional" foi usado pela primeira vez no livro Black Power: Politics of Liberation in America, de Charles V. Hamilton e Kwame Ture. Sob essa concepção, o racismo opera, em regra, de forma indireta, através das instituições que são hegemonizadas por grupos raciais que impõem os seus padrões, com o privilégio de determinados grupos raciais no acesso a cargos de liderança, cargos públicos, postos de poder, acesso a saúde, educação. As instituições reproduzem o racismo e carregam internamente a luta de grupos sociais.

    3) Racismo sob a concepção estrutural: o racismo é parte da estrutura social. A ordem social tem o racismo como um de seus elementos estruturantes. Em virtude disso, a atuação meramente inerte ou "normal" das instituições resulta em práticas racistas, pois as instituições reproduzem a ordem social racista. Comportamentos individuais e institucionais derivam da sociedade em que o racismo é a regra e não a exceção. Dessa forma, as instituições e os indivíduos devem ser antirracistas para se combater o racismo. Exige-se uma atuação efetiva. O racismo estrutural pode ser desdobrado em processo político e processo histórico. "Consciente de que o racismo é parte da estrutura social e, por isso, não necessita de intenção para se manifestar, por mais que calar-se diante do racismo não faça do indivíduo moral e/ou juridicamente culpado ou responsável, certamente o silêncio o torna ética e politicamente responsável pela manutenção do racismo".

    Fonte: "Racismo Estrutural", de Silvio Luiz de Almeida

  • A questão pede a resposta a partir do texto citado, não precisa concordar com a tese do autor.

  • O pensamento de vocês não cai em concurso.

  • Gente do céu, isso é pra quem não entende mesmo Jakobs

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria geral do delito e sistemas penais.

    Para respondermos a esta questão precisamos conhecer os conceitos de racismo individualista, estrutural e institucional, bem como os conceitos de direito penal do inimigo, minimalismo penal e abolicionismo penal. De forma bem resumida temo que:

    Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

    Assim, a resposta correta é a letra B.

  • O que é racismo estrutural?

    É essa naturalização de ações, hábitos, situações, falas e pensamentos que já fazem parte da vida cotidiana do povo brasileiro, e que promovem, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.   No cotidiano da sociedade brasileira estão normalizadas frases e atitudes de cunho racista e preconceituoso. São piadas que associam negros e indígenas a situações vexatórias, degradantes ou criminosas. Ou atitudes baseadas em preconceitos, como desconfiar da índole de alguém pela cor de sua pele. Outra forma comum de racismo é a adoção de eufemismos para fazer referência a negros ou pretos, como as palavras “moreno” e “pessoa de cor”. Essa atitude evidencia um desconforto das pessoas, em geral, ao utilizar as palavras “negro” ou “preto” pelo estigma social que a população negra recebeu ao longo dos anos. ()

     

    A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

    A Teoria do Direito Penal do Inimigo foi elaborada no ano de 1985 por Günter Jakobs. Essa, busca a separação dos indivíduos em cidadãos e não cidadãos, em que o primeiro tem suas garantias respeitadas e o segundo, por ser uma fonte de perigo ao Estado, tem suas garantias suprimidas e não é considerado como pessoa de direito. (JAKOBS, 2010). Em outras palavras, a Teoria em questão legitima a supressão das garantias dos “inimigos”, com o fundamento no contrato social de Rousseau. Logo, pelo fato de representarem uma ameaça constante ao Estado, deveriam ser neutralizados.

     

    MINIMALISMO PENAL:

    minimalismo surgiu como uma forma de criticar o sistema penal afirmando a necessidade do direito penal reduzir sua incidência a um mínimo necessário. Para Alessandro Baratta a adoção da idéia da mínima intervenção penal como norte para a política criminal busca obedecer ao disposto nos direitos humanos previstos na lei penal. O conceito de direitos humanos assume, nesse caso, uma dupla função: “uma função negativa”, no que se refere aos limites da intervenção em matéria penal; e “uma função positiva”, no que se refere ao objeto penalmente tutelado, mesmo que apenas em possibilidade.

     

    ABOLICIONISMO PENAL:

    O abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais.

  • Quanta gente "chorando" pela questão.

    Primeiramente, o examinador pode cobrar tudo aquilo que está previsto no edital, ainda que vocês não gostam das "teorias esquerdistas". Não estão satisfeitos? Os seus concorrentes agradecem pela posse que eles vão ter no concurso, enquanto que vocês ficam "choramingando" por aí! Já fiz várias questões cujas respostas eram de teorias mais "conservadoras" que defendiam aplicação das políticas da "Lei e Ordem" ou "Tolerância Zero" e nunca cheguei a reclamar disso. Seria maravilhosa a banca examinadora só cobrar aquilo que a gente gosta no concurso, mas isso só acontece no "mundo de Alice".

  • O gado se tornou aquilo que ele mais condena: a galera do mimimi.

    Ô povinho enjoado pra chorar por qualquer coisa.

    ainnnnnnnnn naum podi fla di rassimo taokey? iso feri meus 100timentos...

    vai trabalhar

  • "Esquerdou, passou" kkkkkkkkkkkkkkkkk vai lá e passa então amigão já que é fácil assim
  • Chega a DOER ter que ler gente dizendo que é "esquerdismo" da banca cobrar teses de Direito Penal a partir da interpretação de excertos de obras, como é o caso aqui. Mesmo que se ache que as teses de "esquerda" são execráveis, ameaçadoras ou espúrias, é preciso conhecê-las (pelo simples fato do que já dizia Maquiavel em O Príncipe: temos que conhecer muito bem nossos "inimigos"). Mas não, esse povo que foge das ideias de "esquerda" como o diabo da cruz é quem mais lhes dão forças, pela imaturidade de sua própria conduta.

  • Vale a pena lembrar, se se tratar de uma questão para defensor público!

    Assim sendo, Gab Lertra B !

  • O que é racismo estrutural?

    É essa naturalização de ações, hábitos, situações, falas e pensamentos que já fazem parte da vida cotidiana do povo brasileiro, e que promovem, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.  No cotidiano da sociedade brasileira estão normalizadas frases e atitudes de cunho racista e preconceituoso. São piadas que associam negros e indígenas a situações vexatórias, degradantes ou criminosas. Ou atitudes baseadas em preconceitos, como desconfiar da índole de alguém pela cor de sua pele. Outra forma comum de racismo é a adoção de eufemismos para fazer referência a negros ou pretos, como as palavras “moreno” e “pessoa de cor”. Essa atitude evidencia um desconforto das pessoas, em geral, ao utilizar as palavras “negro” ou “preto” pelo estigma social que a população negra recebeu ao longo dos anos. ()

     

    A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

    A Teoria do Direito Penal do Inimigo foi elaborada no ano de 1985 por Günter Jakobs. Essa, busca a separação dos indivíduos em cidadãos e não cidadãos, em que o primeiro tem suas garantias respeitadas e o segundo, por ser uma fonte de perigo ao Estado, tem suas garantias suprimidas e não é considerado como pessoa de direito. (JAKOBS, 2010). Em outras palavras, a Teoria em questão legitima a supressão das garantias dos “inimigos”, com o fundamento no contrato social de Rousseau. Logo, pelo fato de representarem uma ameaça constante ao Estado, deveriam ser neutralizados.

     

    MINIMALISMO PENAL:

    minimalismo surgiu como uma forma de criticar o sistema penal afirmando a necessidade do direito penal reduzir sua incidência a um mínimo necessárioPara Alessandro Baratta a adoção da idéia da mínima intervenção penal como norte para a política criminal busca obedecer ao disposto nos direitos humanos previstos na lei penal. O conceito de direitos humanos assume, nesse caso, uma dupla função: “uma função negativa”, no que se refere aos limites da intervenção em matéria penal; e “uma função positiva”, no que se refere ao objeto penalmente tutelado, mesmo que apenas em possibilidade.

     

    ABOLICIONISMO PENAL:

    O abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais.

    Replicando para revisar.

  • Com todo respeito, mas essa questão mereceria ser anulada. O direito penal do inimigo se liga muito mais ao fato de pessoas que querem utilizar da força para tomar o poder estatal de forma ilegítima. Típico das organizações terroristas, até mesmo porque essa concepção criminológica ganhou muita força com o 11 de setembro e não na época de sua edição por Jakobs, com a queda do muro de Berlim. A parte que trata da questão do negro, tem muito mais ligação com a teoria do etiquetamento do que com o direito penal do inimigo. Paciência, e vida que segue. Questão que deveria ter sido anulada.

  • primeira questao que eu acertei dessa prova...kkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria geral do delito e sistemas penais.

    Para respondermos a esta questão precisamos conhecer os conceitos de racismo individualista, estrutural e institucional, bem como os conceitos de direito penal do inimigo, minimalismo penal e abolicionismo penal. De forma bem resumida temo que:

    Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

    Assim, a resposta correta é a letra B.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria geral do delito e sistemas penais.

    Para respondermos a esta questão precisamos conhecer os conceitos de racismo individualista, estrutural e institucional, bem como os conceitos de direito penal do inimigo, minimalismo penal e abolicionismo penal. De forma bem resumida temo que:

    Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

    Assim, a resposta correta é a letra B.

  • muito interessante esta questão

  • meu amigo...

  • pra que um comando desse tamanho

  • o racismo estrutural e o direito penal do inimigo;

    É o racismo, empurrando o negro para a marginalidade, em que este fica desprovido da proteção do Estado sobre seus direitos

  • DE DIREITO PENAL DO INIMIGO ESSA QUESTÃO NÃO TEM NADA.

  • Desisti de ler.

    No começo eu não entendi nada. No final parecia que eu tava no começo;

  • A FGV pega pesado no Português nem ao menos nas questões de Direito Penal.

    hehehehe.

  • Tema bastante cobrado em provas atuais .

    Racismo estrutural é uma discriminação que está enraizada em nossa sociedade, ou seja, não é aquele racismo de xingar alguém de forma isolada por conta da cor de sua pele, mas sim, aquele racismo representado em um processo histórico, político, econômico ou jurídico.

    Gab: B

  • Questão linda! DPE <3

  • Vixx! Entendo mais a Dilma falando do que essa banca

  • quando cheguei em "Falsa branquitude", já pulei a questão

  • É graças a uma questão dessa que reafirmamos nossa existência como homo sapiens ou mulheres sapiens.

  • Ghunther Jakobis - direito penal do inimigo

  • Direito Penal do Inimigo:

    É uma teoria assentada em três pilares: Antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (Terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros)

    Criador: Günther Jakobs.

    Definiu ''inimigo'' como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado e por isso não deve usufruir do status de cidadão - Ou seja, pode ter seus direitos e garantias relativizados.

    Segundo Rogério Greco: O direito penal do inimigo - Tem sido usado com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade, com a minimização das garantias necessárias a esse fim.

    A LEGISLAÇÃO DIFERENCIADA - Para os considerados ''inimigos'' - É uma das características do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs;

    Ex: Lei de crimes hediondos, lei de terrorismo... 

    O Direito Penal do Inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios - É possível a utilização de medidas de segurança - As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas. 

    O criminoso para Jakobs - É considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

    A tese do direito penal do inimigo - Se divide em ''Do cidadão'' e ''do inimigo'':

    ''Do cidadão'': Se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir; 

    ''Do inimigo'': Se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa a ser considerado como ''inimigo do Estado'' uma vez que se transforma em risco constante à paz social.

  • Questão que me fez relembrar dos professores militantes da faculdade.

  • DE QUE MENTE ¨¨ INPENSANTE¨¨ SAIU ISSO ?

  • Ninguém aguenta mais, esses brancos ricos e socialistas que querem a todo custo nos porém como fracassados e vítimas da sociedade simplesmente por sermos negros.

    Ninguém aguenta mais esse racismo disfarçado de militância segregacionista.

    NAZISMO=COMUNISMO=SOCIALISMO

  • Para quem está reclamando de esquerdismo, ideologia (como se seguir acriticamente artigos de lei já não o fosse de fato retrato de uma) e outros afins, recomendo seriamente quando ver uma questão dessas rabiscar as quatro alternativas e deixar um recadinho para o examinador sobre sua revolta. Sim, não deixem esses "absurdos" saírem impunes haha.

  • Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

  • Eu adoro os comentários reclamando da questão. A prova deveria vir assim, pra avaliar realmente a capacidade cognitiva do candidato, a interpretação de texto, o conhecimento histórico...

  • Acertei por intuição. Mas não vejo isso como Direito Penal


ID
5598346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.


A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente causalista, segundo a qual a conduta do agente representa tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade.

Alternativas
Comentários
  • A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente finalista, em que o dolo está presente no tipo.

  • A conduta na teoria CAUSALISTA é um MOVIMENTO que produz uma modificação no mundo exterior. Na teoria causal o dolo é normativo, pois dolo e culpa integravam a culpabilidade, terceiro substrato no conceito analítico do crime e se exigia a consciência atual da ilicitude, por isso ele é normativo ( dolus malus).

    Majoritariamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria finalista em que a conduta é um COMPORTAMENTO voluntário dirigido a um fim. O dolo é natural ( dolus bonus). Na teoria finalista dolo e culpa foram deslocados para o fato típico, primeiro substrato no conceito analítico do delito. Por isso, que aqui temos a culpabilidade normativa pura ou vazia porque não há mais elementos pscológicos, somente normativos ( imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa ).

  • A estrutura da teoria finalista, amplamente majoritária no Brasil, é esta: Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.

    Toda conduta humana, segundo essa teoria, é norteada pela finalidade (lícita ou ilícita).

  • Errado

    O crime pode ser definido a partir de diversos critérios diferentes:

    Material (relacionado ao conteúdo, a norma, sua essência): O crime é toda ação ou omissão que causa lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. O crime é tudo aquilo que atenta contra os interesses da sociedade e que é reprimido por meio do Direito Penal.

    Formal (forma (lei) critério trazido pela lei): Leva-se em consideração um conceito legal de crime. Conceito de crime encontra-se no Art. 1º do CP.

    Analítico: Teoria tripartite, adotado pela maioria da doutrina.

                  

                  Fato típico, ilícito e culpável.

                  Parte da doutrina diz que o crime não seria composto por 3 elementos, apenas por 2.

                                 Teoria bipartite: Fato típico e ilícito. A culpabilidade que é elemento da pena, seria uma análise por fora, externa da pena.

    Teoria do crime equipara-se à uma escada.

                  Fato típico é todo fato jurídico decorrente da conduta de um indivíduo que atenta contra um bem jurídico, e, por tal razão, o legislador resolveu reprimir por meio da criação de um tipo penal. Ex.: Art. 121 do CP.

  • Errada, a doutrina majoritária adota a teoria finalista do delito. Onde conduta é ação ou omissão direcionada a um fim.

  • pela teoria finalística tripartite O CRIME É :      FATO TIPICO;       ANTIJURÍDICO;     CULPÁVEL;

    FATO TÍPICO  -> CONDUTA (DOLO/CULPA);    

      -> NEXO CAUSALIDADE (ART 13 CP);

    -> TIPICIDADE (ART 1 DO CP);

    #BORAVENCER

  • ADENDO

    -Teorias Causalista, Clássica ou Naturalista 

     

    1- Fato típico = conduta ( causalista ou mecanicista) + resultado + nexo causal + tipicidade. "Fotografia do crime"

     

    => Conduta é uma ação humana voluntária que produz modificação no mundo exterior. A caracterização de uma conduta criminosa apenas depende da produção física de um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo culpa.

     

    • Para configurar a conduta, apenas requer uma fotografia do resultado. Ex.: “A” dirige cautelosamente e, de repente, uma criança lança-se na direção do carro e morre. → Fotografia do evento: A no carro, a criança morta e o para-choque do carro amassado. ⇒ numa relação de causa e efeito (teoria mecanicista). ⇒ está configurado o fato típico (conduta mecânica, resultado, nexo causal e tipicidade).

     

    • O fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável (falta dolo ou culpa).

     

     

    2- Ilicitude: meramente formal → presença ou não de causa excludente. 

     

    3-Culpabilidade = o vínculo psicológico entre o autor e o fato = imputabilidade + dolo normativo (dolo e culpa).

     

    • A imputabilidade : pressuposto da culpabilidade, não um elemento.

     

    *Obs: a culpabilidade possuía um caráter puramente descritivo, pois apenas descrevia uma situação psicológica. Ao juiz, só cabia constatá-la, não aprová-la ou reprová-la

  • A estrutura da teoria finalista, amplamente majoritária no Brasil, é esta: Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.

    Toda conduta humana, segundo essa teoria, é norteada pela finalidade (lícita ou ilícita).

  • GAB - ERRADO, NO BRASIL É ADOTADO O SISTEMA FINALISTA.

    Existem 4 Sistemas:

    1) Classifico:

    Teoria causalista/naturalista: (Brasil não adota)

    Aspecto Objetivo: Fato típico + Antijurídico.

    Aspecto psicológico: Culpabilidade (dolo/culpa)

    2) Teoria Neoclassica: (Brasil não adota)

    Aspecto Objetivo: Permanece como na teoria Causalista (Fato típico+Antijurídico)

    Aspecto Subjetivo: Culpabilidade (Dolo e Culpa, e acrescenta a normatividade, ou seja reprovabilidade da conduta)

    3) Teoria Finalista (Adotada atualmente)

    Aspecto objetivo: Fato típico(Conduta dolosa ou culposa) e Antijurídico

    Aspecto Subjetivo: Imputabiidade, potencial conhecimento da ilicitude, Exigibilidade de conduta diversa.

  • ERRADO

    Houve predileção pela Teoria FINALISTA / FINAL

    Conceito de conduta - conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.

    Dolo e culpa no fato típico

    Dolo Natural

    ------------------------------------------

    Teoria Causalista, clássica, naturalística, mecanicista -

    Conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior.

    Dolo e culpa estão na culpabilidade

    Dolo Normativo.

  • adotamos a teoria finalista de Hans Wetzel, segundo o qual o crime seria o fato típico, ilícito e culpável. A grande importância aqui é o deslocamento do dolo e da culpa que saem da culpabilidade e passa a integrar a conduta (prevista no fato típico).

  • O Código Penal pune seu desejo, ou seja, a finalidade.

  • GABARITO E

    A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente finalista, em que o dolo está presente no tipo.

    A teoria finalista é, fato típico, ilícito e culpável, conhecida também como teoria tripartite.