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ID
1253689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da imunidade parlamentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A e D: Erradas. "A imunidade material protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas às suas funções, não abrangendo manifestações desarrazoadas e desprovidas de conexão com os seus deveres constitucionais. Não se faz necessário, contudo, que o parlamentar se manifeste no recinto do Congresso Nacional para a incidência da inviolabilidade". Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. 8, Vol 1, p. 160. 


    LETRA B: Correta. As imunidades não são extensíveis aos suplentes, enquanto tais. "Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva do cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente" (STF, Inq Ag 2453/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007).










  • LETRA C: Errada. Súmula 245 do STF: "A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.".

  • LETRA E: Errada. Essa é a imunidade material. A imunidade formal é aquela segundo a qual, desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, parágrafo 2o, CF).

  • a) A imunidade não é ampla e exige demonstração de nexo causal. Item errado.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARLAMENTAR: IMUNIDADE MATERIAL: CF, ART. 53. RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO MORAL: ATO OFENSIVO EMANADO DE PARLAMENTAR: INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL. I. - As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedentes do STF: RE 210.917/RJ, Min. S. Pertence, "DJ" de 18.6.2001; RE 220.687/MG, Min. C. Velloso, 2ª T., "DJ" de 28.05.99; Inq 874-AgR/BA, Min. C. Velloso, Plenário, "DJ" de 26.5.95. II. - As palavras dos parlamentares, que não tenham sido proferidas no exercício e nem em conseqüência do mandato, não estão abrangidas pela imunidade material. É que há de existir, entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista, nexo causal. Precedente do STF: Inq 1.710/SP, Min. S. Sanches, "DJ" de 28.6.2002. III. - No caso, não há nexo de causalidade entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista. IV. - RE conhecido, mas improvido.

    (RE 226643, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 20-08-2004 PP-00059 EMENT VOL-02160-02 PP-00377 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 259-263)

    b) Suplente de parlamentar não possui imunidade:

    HABEAS-CORPUS. IMUNIDADES PARLAMENTARES; INSTITUIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA E POLITICA; SEU CONCEITO. NÃO SÃO UM PRIVILEGIO PESSOAL DO DEPUTADO OU DO SENADOR; TÃO POUCO UM DIREITO SUBJETIVO, OU MESMO UMA GARANTIA INDIVIDUAL; SÃO ATRIBUTOS INERENTES A FUNÇÃO DO CORPO LEGISLATIVO. INTELIGENCIA DO ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS SUPLENTES DE DEPUTADO OU DE SENADOR NÃO GOZAM DE IMUNIDADES, SALVO QUANDO CONVOCADOS LEGALMENTE E PARA INTEGRAR A CÂMARA PARA A QUAL FORAM ELEITOS. NESTA SITUAÇÃO, DESEMPENHANDO EM SUA PLENITUDE A FUNÇÃO LEGISLATIVA ENTRAM A FRUIR DE TODOS OS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS DOS DEMAIS COMPANHEIROS DA CÂMARA A QUE FOREM CHAMADOS. ABERTA A VAGA, E ANTES MESMO DO EMPOSSAMENTO, DESDE QUE INDISCUTIVEL A VOCAÇÃO, APURADA NOS TERMOS DA LEI, AS IMUNIDADES PASSAM A AMPARAR OS SUPLENTES. O FATO DE ESTAR PRONUNCIADO CRIMINALMENTE NÃO PODE OBSTAR A POSSE, DADO QUE NÃO E CASO DE PERDA DE MANDATO. SÓ NOS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS NA CONSTITUIÇÃO E QUE O PARLAMENTAR PERDE O SEU MANDATO. SÓ SE ACHA PRESO SEM SER EM FLAGRANTE DELITO DEVE SER SOLTO, POIS SÓ COM LICENCA DE SUA CÂMARA PODE SER PROCESSADO CRIMINALMENTE; E SE PRESO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANCAVEL, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, DENTRO DE 48 HORAS A CÂMARA RESPECTIVA PARA QUE RESOLVA SOBRE A PRISÃO E AUTORIZE, OU NÃO, A FORMAÇÃO DA CULPA. OS MEMBROS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS TAMBÉM GOZAM DE IMUNIDADE.

    (HC 34467, Relator(a):  Min. SAMPAIO COSTA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/09/1956, EMENT VOL-00288-02 PP-00800)

    • ERRO NOS NEGRITOS:

    • ERRADA a) Constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo estará isento de pena em virtude da exclusão da punibilidade.

    • CERTA b) O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

    • ERRADA  c) O benefício da imunidade material se estende ao corréu que pratica crime conexo em conluio com parlamentar federal.

    • ERRADA d) A prerrogativa da imunidade material alcança todas as opiniões, palavras e votos relacionados com o exercício do mandato do parlamentar federal, desde que proferidos no interior do Congresso Nacional.

    • ERRADA  e) A imunidade formal impede que parlamentar federal seja punido em razão da livre manifestação de suas opiniões, desde que no exercício do mandato legislativo.

  • Sobre as alternativas "a" e "d" cabe um comentário adicional. 

    De fato, o Cleber Masson entende que tanto dentro quanto fora do CN as palavras, opiniões e votos tem que ter relação com o mandato, porém Marcelo Novelino (Constitucional) ensina de forma mais tradicional de que dentro do CN não se exige qualquer relação, sendo absoluta, enquanto fora do CN exige a vinculação.

    Assim, o erro da "d" é dizer que quando houver relação com o mandato, somente haveria imunidade se for dentro do CN, sendo que, presente essa condição, é tanto dentro como fora (a imunidade exclusiva para dentro do CN é justamente quando não houver tal relação).

    O erro da "a" (além de não especificar se dentro ou fora do CN) é dizer que seria extinção da punibilidade, quando o STF entende que é exclusão da tipicidade (não obstante doutrina entenda que o ideal seria exclusão da ilicitude):

    “A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa, não havendo justa causa para a deflagração da ação penal de iniciativa privada. A imunidade material parlamentar exclui a tipicidade do fato praticado pelo deputado ou senador consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função. Tal razão fundamenta a rejeição da denúncia com base no art. 43, I, do CPP. O STF já firmou orientação no sentido de que o relator pode determinar o arquivamento dos autos quando as supostas manifestações ofensivas estiverem acobertadas pela imunidade parlamentar material (PET 3.162, rel. min. Celso de Mello, DJ de 4-3-2005; PET 3.195, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 17-9-2004; PET 3.076, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 9-9-2004; PET 2.920, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1-8-2003).” (Inq 2.273, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 15-5-2008, DJE de 26-5-2008.) No mesmo sentidoPet 4.934, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 25-9-2012, DJE de 28-9-2012.

    Obs.: deputados estaduais tem as mesmas imunidades por força da CF/88, logo estão fora do júri (aqueles que tenham imunidades por força de Constituição Estadual submetem-se ao júri, cfe. STF). Vereadores só tem imunidade material e nos limites territoriais do município.

  • Pessoal, a questão tem duas assertivas corretas. Observem que na letra D, estamos falando que as opiniões palavras e votos são proferidas DENTRO DO CONGRESSO NACIONAL, e a jurisprudência do STF é no sentido de que isso é presunção ABSOLUTA (juris et juris) de que há relação com o exercício do mandato.


    • Estando o parlamentar nas dependências do parlamento, presume-se de forma absoluta (juris et juris) a conexão com o exercício da função. Porém estando fora das dependências do parlamento, a conexão deve ser demonstrada. Assim decidiu o STF no inquérito 2.813.


  • Galera, me corrijam se eu estiver errado! 

    Pelo que eu entendendo a imunidade absoluta/material/real/substancial..., se estende ao co-réu. O caso da súmula 245 cujo seguinte teor: a imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa, só se aplica a imunidade formal. Cabe lembrar que o STF entende que a natureza jurídica da imunidade material é causa da atipicidade (não existe crime), logicamente, se não existe crime, não existe nem co-réu tampouco partícipe.


    Ainda devemos ficar atentos que a imunidade formal, mais especificamente o foro por prerrogativa da função não se estende ao co-réu, porém essa regra é excepcionada pelo instituto da continência. É o caso do mensalão no qual diversos indivíduos sem cargos parlamentares  (logo sem imunidade) foram julgados pelo STF.


    Rinaldo Sobrinho, a título de esclarecimento, não acredito que a assertiva D esteja correta, pelo motivo do autor mencionar: "desde que proferidos no interior do Congresso Nacional", entendo que o desde subtende-se como condição para ser abrangido pela imunidade, em outras palavras: somente se proferidos no interior do Congresso Nacional. Mesmo que é o nexo funcional é presumido dentro das manifestações, palavras ou voto dentro do recinto parlamentar, não se restringe só ao parlamento. Abs e bons estudos!

  • Essa letra D é mesmo bem interessante. Apesar desta decisão do STF ( cita pelo Rinaldo Sobrinho), parece que ainda não há consenso. Veja-se o recente caso do Dep Federal Jair Bolsonara, que teve sentença confirmada pelo TJDF, condenado a Indenizar uma colega deputada por palavras proferidas no plenária da CD.

  • A)Constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo estará isento de pena em virtude da exclusão da punibilidade..

     

    A questão possui 2 erros:

    1) a imunidade material é causa de exclusão da tipicidade ( não é de exclusão da punibilidade como diz a questão)

     

    2) a imunidade material de parlamentares federais e estaduais se dividie em 2: Absoluta (dentro do recinto parlamentar qualquer manifestação de opinião, esteja ou NÃO relacionada à atividade parlamentar, restará imune); Relativa (fora do recinto parlamentar, a imunidade material deve guardar relação com a atividade parlamentar, caso contrário não haverá a imunidade)

  •  

    a) Constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo estará isento de pena em virtude da exclusão da punibilidade. FALSO pois se não está no exercício de sua função não terá imunidade

    b) O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

    c) O benefício da imunidade material se estende ao corréu que pratica crime conexo em conluio com parlamentar federal.  FALSO As imunidades são referentes aos cargos, e não abrange suplentes.

    d) A prerrogativa da imunidade material alcança todas as opiniões, palavras e votos relacionados com o exercício do mandato do parlamentar federal, desde que proferidos no interior do Congresso Nacional. FALSO, apenas aos Vereadores há limitação de território sobre a imunidade material

    e) A imunidade formal impede que parlamentar federal seja punido em razão da livre manifestação de suas opiniões, desde que no exercício do mandato legislativo. FALSO - a afirmativa trata de imunidade material na verdade (manifestação de opiniões)

  • Não há necessidade de se ater tão fielmente à súmulas no que cabe à extensão da imunidade material ao corréu/suplente. Basta lembrar que o fundamento da imunidade material é proteger a independência do parlamentar, salvaguardando a democracia. Assim, esse mecanismo constitucional não existe em função da pessoa do deputado, mas em razão do cargo que ocupa. A imunidade existe para proteger congressistas única e exclusivamente, não cidadãos civis. É tanto que, havendo a ausência de ligação da conduta com o exercício do ofício, inexiste inviolabilidade, porque ali inexiste figura de parlamentar, só a de uma pessoa qualquer.