SóProvas


ID
1253692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA b) Considere que Paulo, mediante o emprego de arma de fogo, tenha praticado roubo contra Maria, no momento em que ela descia do carro no estacionamento de um supermercado, pela manhã, e que, depois do almoço, enquanto se dirigia a sua casa, Paulo tenha sido parado em blitz de rotina e, sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido, tenha sido preso em flagrante com a arma utilizada no delito da manhã. Nessa situação, Paulo deve responder, em concurso formal, pelo crime de roubo e porte ilegal de arma, afastando-se o princípio da consunção. (O erro da alternativa é dizer que responderá em concurso formal, quando na verdade nem há concurso de crimes - os crimes são diversos e foram cometidos em circunstâncias diversas. Caso ainda assim seja conisderado concurso de crimes, será o concurso material.)CORRETA d) Em se tratando de roubo circunstanciado duplamente qualificado, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito. (Súmula 443 STJ).

  • Letra E - De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço. (LFG)

  • Justificativa para a letra E):
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

  • Vê-se desse modo que o STF e o STJ adotam o mesmo entendimento: de ser prescindível - ou seja, dispensável - a perícia de arma de fogo para caracterização da Majorante e demonstração da Potencialidade lesiva se dispuserem de outros meios probatórios.

  • A letra C está correta tbm!  Questão que leva 10 minutos para fazer e ainda põe em dúvida o que o cara estudou. absurdo.
  • c) STF - quem combina,previamente ajustados, um roubo ,com emprego de arma de fogo, está assumindo o risco,dolo eventual, de qualquer um dos concorrentes executar,matar, a vítima para assegurar a execução do roubo,todos respondem pelo resultado, latrocínio. (ERRADA)

  • alguem pode me explicar o que estar errado na letra A

    grata.
  • Letra A - errada pois existe um concurso de crimes.

    Letra B - Errada
    Letra C - o que não atira foi conivente com o ato do outro, logo ele não responderá pelo pelo resultado mais por sua omissão.
  • Letra C errada: O cara responde por dolo Eventual (foda-se) ele estava em conluio com o comparsa e logo era previsivel o resultado morte da vítima... responde tb por latrocínio.

  • vi alguem dizendo que o erro da letra B está em dizer que o crime era concurso material e não formal como diz na questão! é esse erro realmente? pois pra mim vi errado a parte de "afastando o principio da consunção" pois pra mim o crime de roubo consome o crime de porte de arma! não seria isso?

  • Em relação ao item B, não há que se falar em flagrante delito quando o indivíduo é preso em atividades rotineiras da polícia.

  • B) 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.067 MINAS GERAIS

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE

    ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO QUALIFICADO PELO

    EMPREGO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE

    BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES.

    1. Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de

    fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas

    autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas.

    2. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante

    a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de

    fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.

    3. Recurso desprovido.

  • Sobre a alternartiva A:


    Não se aplica a continuidade delitiva, visto que o agente praticou, no caso descrito pelo enunciado, os crimes de roubo (art. 157) e de extorsão com restrição de liberdade - ao realizar o saque, o agente necessitou da colaboração da vítima - (art. 158). É assente na jurisprudência que para haver o crime continuado é necessário que os delitos cometidos sejam da mesma espécie, isto é, tipificados no mesmo dispositivo penal e que tutelem os mesmos bens jurídicos. Destarte, no caso narrado, haverá o concurso material de crimes, somando-se as penas de ambos os delitos.

  • ERRO DA LETRA"B":

    EM VERDADE, O CASO EM TELA TRADUZ INFRAÇÃO A CRIMES DIVERSOS; NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO, SEJA FORMAL (COMO DIZ A ASSERTIVA) OU MATERIAL, TENDO EM VISTA TEREM SIDO OS CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS; TB NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTINUIDADE DELITIVA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Alternativa B: Considere que Paulo, mediante o emprego de arma de fogo, tenha praticado roubo contra Maria, no momento em que ela descia do carro no estacionamento de um supermercado, pela manhã, e que, depois do almoço, enquanto se dirigia a sua casa, Paulo tenha sido parado em blitz de rotina e, sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido, tenha sido preso em flagrante com a arma utilizada no delito da manhã. Nessa situação, Paulo deve responder, em concurso formal, pelo crime de roubo e porte ilegal de arma, afastando-se o princípio da consunção.(ERRADA).

    Nesse caso, não existe princípio da consunção pelo fato dos atos não terem conexão.

    "O princípio da consunção se caracteriza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis".

    Os fatos impuníveis são divididos em três grupos: anteriores, simultâneos e posteriores.

    "Os fatos posteriores não puníveis são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior. (...) Cuida-se de previsível exaurimento, ficando consumidos os atos posteriores".

    Esse pode ser o argumento mais próximo para tentar justificar o princípio da consunção no caso da alternativa, porém. nessa situação, esse princípio não pode ser aplicado. Isso porque a nova ofensa deve ser contra o mesmo bem jurídico.

    Caso, por exemplo, Paulo tivesse sido preso quando vendia as coisas roubadas, poderia ser aplicado o princípio da consunção. Porém, isso não pode ser aplicado ao porte ilegal de arma depois do crime de roubo. 

    Embora muitos tenham dito não haver concurso de crimes, eu discordo. Houve concurso material de crimes.

    No concurso material de crimes, "há pluralidade de condutas e pluralidades de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático".

    Fonte: CLEBER MASSON

  • Alternativa E: Para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo com emprego de arma de fogo, exige-se a perícia da arma a fim de se comprovar, de fato, o seu grau de lesividade. (ERRADA).


    A comprovação pode se dar por outros meios de prova além da perícia. A perícia é dispensável se outros meios de prova possa comprovar a lesividade da arma.


    "Prevalece no STF o entendimento segundo o qual é prescindível a apreensão e perícia nas armas utilizadas para a prática do crime de roubo, especialmente quando há outros meios de prova que atestem a ocorrência dos fatos delituosos e de suas circunstâncias".

    "Não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva (por perícia ou outro meio de prova). Em regra, é indispensável a realização de perícia. Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante. Não havendo perícia, outros meios de prova são admitidos: prova testemunhal, declarações da vítima etc. O fundamental é comprovar, no processo, que a arma tinha potencialidade lesiva concreta".

    "Não se pode esquecer que o Direito penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico ( nullum crimen sine iniuria )".

    "Como regra geral, é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva. Essa perícia se torna desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo)".


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2266534/roubo-aumento-de-pena-uso-de-arma-de-fogo-desnecessidade-da-pericia



  • A subtração das coisas mencionadas na alternativa (A) desacompanhada de violência e grave ameaça ou ainda de algum outro meio apto para diminuir a capacidade de resistência da vítima – elementos típicos que não foram descritos no item – configura o crime de furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal. O crime narrado na segunda parte da mencionada alternativa, qual seja, “restringir sua liberdade para realizar saques em caixas eletrônicos" caracteriza o crime de roubo que tem a pena majorada pela manutenção da vítima em poder do autor da subtração, nos termos do inciso V, do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal. A divergência doutrinária e jurisprudencial gira em torno da conceituação do que seria considerado crime da mesma espécie, uma vez que o caput do artigo 71do Código Penal literalmente diz que “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." Vem prevalecendo na doutrina brasileira que configuram crime da mesma espécie aquele que vêm descritos no mesmo tipo penal. No caso, as primeiras condutas narradas nesta alternativa estão previstas no artigo 155 do Código Penal que tipifica o crime de furto. A segunda vem tipificada no artigo 257 do Código Penal que tipifica uma figura penal distinta que é a de roubo, mas grave ao agente que a praticou. Enquanto o agente apenas pratica diversas condutas de subtração sem notícia de violência, não haveria dúvida, diante a dinâmica narrada, que as condições de tempo de lugar sucederam nos moldes preceituados pelo caput do artigo em referência. Podendo-se concluir, sem maiores dificuldades, mas sempre analisando de modo acurado as circunstancias concretas ter havido a continuidade delituosa. Na segunda parte, no entanto, a jurisprudência do STF vem entendendo (HC 96984 / RS - RIO GRANDE DO SUL e HC 97057 / RS - RIO GRANDE DO SUL), assim como parte relevante da doutrina, que, subsumindo fato praticado ao tipo penal prescrito no artigo 157 do Código Penal – no caso narrado no item (A), a restrição da liberdade da vítima – que não cabe não incide a ficção legal da continuidade delitiva. A subtração das coisas mencionadas na alternativa (A) desacompanhada de violência e grave ameaça ou ainda de algum outro meio apto de diminuir a capacidade de resistência da vítima – elementos típicos que não foram descritos no item – configura o crime de furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal. O crime narrado na segunda parte do item (A), qual seja, “restringir sua liberdade para realizar saques em caixas eletrônicos" caracteriza o crime de roubo que tem a pena majorada pela manutenção da vítima em poder do autor da subtração, nos termos do inciso V do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal' Alternativa (B): Se o agente que não esteja legalmente autorizado a portar arma fogo utilizá-la – e desde de que a prova colhida não consiga demonstrar de modo diverso – para constranger a vítima a fim de subtrair-lhe o patrimônio, o delito de porte ilegal de arma é absorvido pela conduta fim, qual seja a correspondente ao crime de roubo -, aplicando-se, com efeito, segundo precedentes dos nossos Tribunais Superiores, o princípio da consunção. As palavras do ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal no curso do RHC 123399 / RJ - RIO DE JANEIRO: “Contexto fático único. Princípio da consunção. Absorção do porte ilegal de arma pelo crime patrimonial. Recurso provido. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. Contexto fático único. Princípio da consunção. Absorção do porte ilegal de arma pelo crime patrimonial. Recurso provido. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial." A assertiva feita na alternativa (B) está, considerando-se os argumentos acima expendidos, equivocada. Note-se que esse entendimento foi adotado tanto pela Sexta Turma do STJ no habeas corpus nº HC 270330 / SP quanto pelo Supremo Tribunal Federal no julgado contido no RHC 123399 / RJ. Alternativa (C): Nos termos do que dispõe o artigo 29 no Código Penal, todos aqueles que concorrem para o crime devem incidir nas penas cominadas no tipo penal que lhe concerne, ou seja, o artigo 157 do Código Penal. No caso narrado nesta alternativa, ocorreu o resultado morte – uma causa de aumento de pena – previsto no dispositivo legal em questão. Como o enunciado do item ora examinado deixa indene de dúvida que o comparsa concordou com a utilização da arma de fogo, fica bem claro que aderiu de modo livre e consciente para prática do crime, devendo responder, portanto, pelo resultado ocorrido, mesmo que não tenha, ele próprio, efetuado do disparo fatal. Sendo assim, a assertiva do item (C) está equivocada. É senso comum que o uso de arma de fogo é naturalmente apto para dar causa a desdobramentos que vulnerem não só a higidez psicológica da vítima como também a sua integridade física, podendo resultar, a morte da vítima. Com efeito, penalistas de relevo na cena jurídica brasileira vêm entendendo que os comparsas que participaram livre e conscientemente da ação armada devem responder pelo resultado morte. Alternativa (D): Em se tratando de roubo circunstanciado duplamente qualificado, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito, nos termos do verbete 443 da Súmula do STJ, que preceitua que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Alternativa (E): os precedentes jurisprudenciais vão de encontro ao conteúdo da desse item. Por todos transcrevo o seguinte aresto: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova" (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

    Resposta: D

  • Só lembrando que a doutrina rechaça fortemente o termo "dupla ou triplamente qualificado", comumente utilizado pelos meios de comunicação. O certo é utilizar apenas uma das qualificadoras, e caso haja mais de uma, as demais serão utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Abraços e fé em Deus.

  • Apenas há um (grave) erro ao se dizer erro circunstanciado "duplamente qualificado". Oi?!

  • ERRADA c) Caso dois agentes, previamente ajustados, tenham praticado crime de roubo, com o uso de arma de fogo, e, em consequência dos disparos feitos com a arma, a vítima faleça, o comparsa que não disparou os tiros somente responde pelos atos que efetivamente tiver praticado, não devendo ser responsabilizado pelos disparos que resultaram no óbito da vítima.

    Fique atento a teoria monista! eles respondem pelo mesmo crime

    O comparsa só não responderia pelo crime se não soubesse que seu companheiro de delitos estava armado! assim cada um poderia responder por sua conduta em particular

    FFF

  • O erro da letra "c" é que ambos os agentes respondem pelo mesmo crime, como consequência da adoção da teoria monista (art. 29), salvo nas hipóteses previstas no CP, em que se diz haver uma exceção pluralística à teoria monista, ou no caso do art. 29, § 2º, CP, denominada como desvio subjetivo entre os agentes, cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave.
  • ALTERNATIVA CORRETA: D - d) Em se tratando de roubo circunstanciado duplamente qualificado, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito. SÚMULA 443 STJ:  "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • "Roubo circunstanciado duplamente qualificado" (letra d)

    Partindo das premissa de que roubo circunstanciado (ou majorado) é o art. 157, §2º, com qualquer inciso;Partindo da premissa de que roubo qualificado é o art. 157,§3º;Não concordo com o gabarito. O roubo pode até ser duplamente circunstanciado (majorado) no caso de ocorrência de dois incisos do art. 157, §2º. Porém não existe a possibilidade de roubo duplamente qualificado, porque ou resulta morte ou resulta lesão corporal. Não há como produzir os dois resultados ao mesmo tempo. O que poderia ocorrer é um roubo qualificado duplamente circunstanciado. Qualificado porque resultou morte OU lesões graves. Duplamente qualificado se, por exemplo, há emprego de arma e concurso de pessoas.

  • "Roubo duplamente qualificado" é uma atecnia. Ou é qualificado, ou não é. Não existe "duplamente qualificado".

  • GABARITO LETRA D

    O comentário do professor está um lixo. 

  • Malu, nós sabemos! Mas você tem que observar que a prova utilizou a linguagem usual/costumeira para falar das circunstâncias!!!
  • Acabei marcando letra B, no entanto ela está errada, segue a Justificativa.

    No roubo circunstanciado do art. 157, §2, I do CP - Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n. 10.826/2003)? Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    Fonte. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/revisc3a3o-para-o-concurso-de-delegado-da-pc-pe-2016.pdf.

     

    Logo no Caso em questão, não haverá concurso formal e sim crime concurso material, já que ficou demonstrado que o agente portava a arma ilegalmenta também em outras oportunidades.

    Fonte. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/revisc3a3o-para-o-concurso-de-delegado-da-pc-pe-2016.pdf.

  • D) Correto. O acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito. O que é necessário é haver a incidência das previsões legais nos fatos que ao delito se ajustam. Para incidir a causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, basta que a conduta do agente se adéque às majorantes. E mesmo que haja mais de uma majorante, deve o juiz fundamentar porque exasperou a pena.

     

    Súmula 443 STJ:  O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

     

    A CESPE usou o termo roubo circunstanciado duplamente qualificado. O que não soa tecnicamente correto, pois roubo circunstanciado é o roubo majorado, quando presente causa de aumento de pena. Roubo qualificado é aquele que da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Resumindo as respostas dos colegas:

    A alternativa A é incorreta. Para que se tenha continuidade delitiva (crime continuado), é necessário que os crimes sejam da mesma espécie. Conforme CP: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    A alternativa B é incorreta. Na hipótese mencionada, o autor responderá pelos dois crimes em concurso material, e não formal. Conforme CP: Concurso material - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    A alternativa C é incorreta, pois ambos respondem por latrocínio. Nos termos do art.29, caput, do CP, bem como, Rogério Greco, Código Penal Comentado.,6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p.100, no crime de roubo em concurso de pessoas, praticado com arma de fogo, respondem pelo resultado morte, situado no desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução da morte, ainda que assumindo o risco de que naquela situação fática referido resultado pudesse ocorrer. No mesmo sentido, a jurisprudência do STF: "O fato de o disparo haver sido feito por co-réu não descaracteriza o crime de latrocínio. Presentes estão a subtração de coisa móvel, a violência e o resultado morte, respondendo os integrantes do grupo, pelo crime tipificado no 3º do artigo 157 do Código Penal (latrocínio)" (STF, HC 74949/SP, 2ª Turma, Rel. Min Marco Aurélio)". Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o co-autor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal. (HC31.169, SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 06.02.2006)."

    A alternativa D é CORRETA, conforme Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra E = ERRADA. Conforme jurisprudência do STF: HC 108225 / MG - 1. (...) 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

  • Caso o agente prove por A mais B que quis participar de crime menos grave (ex.: fugiu do local antes do disparo letal do comparsa) ainda assim é responsabilizado pela morte - não a título de latrocínio -, mas de roubo com aumento de pena decorrente da previsibilidade do resultado mais grave (art. 13, parágrafo 2º, CP). Esse entendimento já foi objeto de outra questão do CESPE.

  • A) errada: *STF e STJ: não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão.

  • Só  ESQUEMATIZANDO as idéias e algumas respostas já postadas:

     

    A) ERRADO…

    CONTINUIDADE DELITIVA :

    Verifica-se  a  continuidade delitiva  (ou  crime  cominuado), estampada  no art.  71  doCP,  quando o  sujeito,  mediante pluralidade  de  condutas,  realiza uma série de  crimes  da mesma espécie, guardando entre si  um elo  de continuidade (em especial,  as  mesmas  con­dições de  tempo,  lugar e  maneira de execução). Portanto errado

     

    B) ERRADA…. “O  concurso  formal  ou  ideal  está previsto  no  artigo  70  do  Código Penal.  Age  em”concurso  formal  o  sujeito  que,  mediante  uma só ação ou omissão,  pratica dois  ou mais crimes,  idênticos ou não.”

     

    -O PORTE ILEGAL É CRIME DE MERA CONDUTA E EM CONTEXTO FÁTICO DISTINTO

     

    C)Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    STF info recente: 

    RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

     

     

    ALTERNATIVA CORRETA: D - d) Em se tratando de roubo circunstanciado duplamente qualificado, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito. 

     

    E) errado, é dispensável segundo STF

     

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal? 

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. 

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7/8/2012. 

     

    No  entanto,  se  a  arma  é  apreendia  e  periciada,  sendo  constatada  a  sua  inaptidão  para  a  produção  de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). 

    (Site do ilustre prof Márcio do Dizer o Direito

  • LETRA D SÚMULA 443 STJ --- (súmula comentada)  

    * De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157.

    Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.

     

    blog luis flavio gomes.

  • O erro da assertiva "b" é dizer que o agente será punido em concurso formal, já que nesse caso aplica-se o concurso material. Esse mesmo exemplo está presente no livro Vade Mecum de jurisprudência do Dizer o Direito do professor Márcio André. Quem quiser é só conferir na p. 634 (2ªed., 2017).

     

    Apesar do cansaço, sempre avante!!!

  • Duplamente qualificado? Oi?
  • Essa letra C, ao meu ver, era passível de anulação pois dá a entender que os dois estavam previamente ajustados acerca do crime de roubo e somente. Ou seja, não dá pra saber se o outro agente tinha ciência da provável ocorrência dos disparos...

     

    Tanto é que no julgado do HC 185.167/ SP analisaram justamente o prévio acordo sobre prováveis disparos:

     

    "5. Isso porque ficou bem demonstrada, na espécie, a existência de liame subjetivo e ajuste prévio do paciente com os demais agentes, assumindo ele também o risco, com a participação na empreitada delituosa, de que alguma vítima fosse morta em virtude de disparo de arma."

  • A redação atécnica da D atrapalhou. Roubo qualificado é latrocínio ou roubo com lesões corporais. Eu fiquei tentando imaginar uma situação de latrocínio (roubo qualificado) com alguma majorante (concurso de pessoas, por exemplo). Sendo que isso nem é possível, pois as majorantes do roubo circunstanciado não podem ser aplicadas ao latrocínio. A banca fez uma verdadeira "salada". Na verdade, o que ela queria dizer era roubo duplamente MAJORADO.

  • Duplamente qualificado-->programa do Datena

  • Acerca da alternativa A: "O fato de um agente subtrair de sua vítima o veículo, a carteira, o celular e ainda restringir sua liberdade para realizar saques em caixas eletrônicos configura continuidade delitiva referente a todos os delitos cometidos."

    Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça); se, posteriormente, obriga a vítima a fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, dessa vez, o delito de extorsão, previsto no art. 158, §3° do CP, dada a restrição da liberdade da vítima.

    Entendimento já consolidado do STJ:

    (…) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (…) (HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008)

    Também, nãocrime único de extorsão, mas delitos autônomos, conforme STJ:

    "A conduta do réu nesse caso deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do furto ou roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 2. Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo"· (STJ - AgRg no REsp 1219381/DF, DJe 14/05/2013).

  • LETRA A - ERRADA - Jurisprudência em teses do STJ

     

     

    3. Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    Precedentes:

    AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015;

    EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;

    HC 324896/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015;

    HC 127320/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015;

    HC 185815/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014;

    REsp 1255559/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013;

    AgRg no REsp 1219381/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013;

    HC 162862/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012.

     

     

    4. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

    Precedentes:

    HC 240930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016;

    HC 265544/ SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015;

    AgRg no REsp 1531323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/201/54, DJe 25/06/2015;

    AgRg no REsp 1196889/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 02/06/2015;

    AgRg no REsp 1368169/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015;

    HC 77467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 549) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 20)

     

  • A alternativa C está incorreta. No caso, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que em um crime de roubo, quando os agentes ajustam o cometimento do delito, assumem a possibilidade do resultado morte. Logo, pode ser imputada ao outro agente o crime ainda que o disparo tenha ocorrido pelo comparsa - e além, ainda que, por exemplo, um agente tivesse fugido do local com a chegada da polícia e o outro tenha disparado -. Trata-se de aplicação da Teoria do Domínio Funcional do Fato, pois o agente tinha controle sobre a situação e poderia determinar a conduta do outro.

  • Gab D

    *O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443/STJ)

    Sobre a letra A (STJ)

    *Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

    Precedente: HC 240930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016

    *Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    Precedente AgRg no REsp 1525229/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015

    Letra E

    *É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157,§2,I , do , quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Precedente HC 211787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015

  • Nem sabia que era possível no direito penal existir crime "duplamente qualificado" .... que erro grotesco dessa banca.

  • 1-ação e dois crimes=concurso formal.

    2-ação e dois crimes=concurso material.

  • Ainda tentando entender o que seria um roubo circunstanciado duplamente qualificado... que amadorismo essa redação!!

  • Embora pacífico que a incidência de causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no delito de roubo dispensa a sua apreensão e perícia, as Turmas de Direito Penal do STJ consolidaram entendimento no sentido de que, caso atestada a ineficácia e inaptidão da arma, torna-se incabível a aplicação de tal majorante.

  • Juntando um pouco de cada comentário:

    A) Não se aplica a continuidade delitiva, visto que o agente praticou, no caso descrito pelo enunciado, os crimes de roubo (art. 157) e de extorsão com restrição de liberdade - ao realizar o saque, o agente necessitou da colaboração da vítima.

    B) O erro da alternativa é dizer que responderá em concurso formal, quando na verdade nem há concurso de crimes - os crimes são diversos e foram cometidos em circunstâncias diversas.

    C) quem combina, previamente ajustados, um roubo, com emprego de arma de fogo, está assumindo o risco, dolo eventual, de qualquer um dos concorrentes executar, matar, a vítima para assegurar a execução do roubo, todos respondem pelo resultado, latrocínio.

    D) Correto. STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    E) desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena. Circunstância que pode ser comprovada por outros meios de prova. Precedente do plenário. Não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova.

  • Essa prova foi do c********. Coitado de quem fez.

  • Diante de todo o exposto, não há dúvida em relação ao acerto na decisão proferida pelo STJ (como linha geral, como regra geral). Essa regra de exigência da apreensão e perícia da arma só pode ser dispensada quando as circunstâncias do fato revelam de forma inequívoca a potencialidade ofensiva da arma (exemplo: houve um disparo). É incompatível com a ordem constitucional hoje adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro qualquer decisão que parta da presunção de que todas as armas são (por si sós) potencialmente ofensivas. Uma presunção generalista dessa contraria a  . Reconhecer a possibilidade de a pena ser agravada pelo emprego de arma sem antes constatar a potencialidade lesiva da mesma é, simplesmente, retroceder aos primórdios do Direito Penal Máximo.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/961703/e-indispensavel-a-apreensao-e-a-pericia-da-arma-para-majorar-a-pena-no-roubo#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20como%20reconhecer%20a,indispens%C3%A1vel%20a%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20per%C3%ADcia.

    É Bem questionável essa questão.

  • STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é desnecessária a apreensão e perícia da arma, se for possível comprovar o efetivo emprego por outros meios.

  • santa eliminação kkk

  • SÚMULA 443 STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    *Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2o do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento. Para se proceder ao aumento, é necessário que o magistrado apresente fundamentação com base nas circunstâncias do caso concreto. STF. 2a Turma. RHC 116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013.

  • Falar em crime duplamente qualificado, fico até triste em resolver a questão.

  • Uma coisa é certa, é mais facil ser Juiz Federal do que conseguir uma remoção sendo Titular de Serviços de Notas e de Registros

  • Questão elaborada por jornalistada da record ou globo que adoram o termpo duplamente ou triplamente qualificado

  • A justificativa para a alternativa A é de que se considerarmos que houve um crime de roubo e um de extorsão, a questão é incorreta pelo fato de inexistir continuidade criminosa entre esses dois crimes, por ser de espécie diversa. No caso seria cabível o concurso material heterogêneo.

    CONCEITO: concurso material homogêneo diferencia-se, portanto, do heterogêneo simplesmente pelo fato de que no primeiro há dois os mais crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal) e no segundo há dois ou mais crimes distintos (tipos penais diferentes).

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal.

  • Em relação à alternativa B, se alguém puder ajudar:

    Entendo que houve concurso, pois em regra o roubo absorve o porte ilegal de arma de fogo.

    Entretanto, pode haver condenação pelo crime de porte em concurso material com roubo se ficar provado que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!