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Alternativa "A" correta: Sonegação decontribuição previdenciária - Art. 337-A.§ 1o do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara econfessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas àprevidência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da açãofiscal.
B: Prevaricação - Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (aqui "retardar ou deixar de praticar ato de ofício" é o núcleo do tipo e não "exaurimento da conduta").
C: Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem.
D: Peculato culposo - Art. 312, § 2º - Se o funcionárioconcorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de trêsmeses a um ano. § 3º - No caso doparágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
E: Resistência - Art.329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionáriocompetente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
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Na verdade, a conduta da letra B é a de corrupção passiva qualificada, haja vista o retardamento do ato de ofício em virtude da vantagem (ou promessa dela) oferecida. Deste modo, não se trata de mero exaurimento (esgotamento) da conduta, a qual não prevê, inicialmente, que haja um ato praticado ou não, indevidamente, em virtude da vantagem recebida ou solicitada. Basta o agente receber ou solicitar tal utilidade para caracterizar a conduta. Agora, se ele "suja as mãos" mais ainda, retardando ato de ofício, deixando de praticá-lo ou praticando-o com infração de dever funcional, a pena dele será aumentada de um terço. Ou seja, interfere, sim, no quantum da pena.
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O cespe é foda, só mudou uma besteira na letra D e fez ficar errado. A lei fala sentença irrecorrível e a questão fala oferecimento da denuncia, o resto da questão esta identica a lei.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE na sonegação previdenciária (art. 337-A) e na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A):
----> Sonegação previdenciária (crime contra a administração pública):
Declara, confessa e presta.
----> Apropriação indébita previdenciária (crime contra o patrimônio):
Declara, confessa, presta e efetua o pagamento.
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Sobre a alternativa "b", considera-se exaurimento da corrupção passiva, mas não é irrelevante para o quantum, já que é uma causa de aumento da pena (1/3), tanto que doutrina denomina de corrupção exaurida. Ainda que assim não fosse, o exaurimento (consumação material do crime formal segundo zaffaroni) sempre será relevante para o direito penal, visto que será valorado como consequências do crime (circunstância judicial do art. 59 para fixação da pena base).
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Respeito a banca, mas ao meu ver a questão é passível de recurso. Vejamos:
Ora, se no crime de peculato culposo a reparação do dano precedida da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, tão mais extinguiria se o agente o fizesse antes mesmo do recebimento da denúncia. Parece-me muito óbvia tal situação.
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Pedro, decorre do teor da assertiva que, se o agente reparar o dano após o recebimento da denúncia, ainda que antes da sentença irrecorrível, não haveria a extinção da punibilidade, e sim a redução da pena. Esse é o motivo pelo qual a assertiva está errada.
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O erro da letra B está em considerar que o retardamento da prática de ato de ofício em razão de vantagem ou promessa de vantagem oferecida É SIM exaurimento da conduta, porém é um exaurimento relevante para a fixação da pena, uma vez que se trata de uma majorante, conforme o artigo 317, §1º do CP. Em outros crimes o exaurimento pode funcionar como qualificadora e até mesmo configurar um crime autônomo.
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Quanto a letra D . No caso do peculato culposo, nos termos do art. 313, §
se reparado o dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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O comentário de Dom Quixote sobre a assertiva B está errado, pois trata-se do crime de corrupção passiva majorada nos termos do §1º do artigo 317 do CP.
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LETRA A.
Diferentemente da Apropriação Indébita Previdenciária que tem que, além disso, EFETUAR O PAGAMENTO das contribuições. Vejamos:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Bons estudos!!!
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o crime da letra B não é de prevaricação mais sim de corrupção passiva com causa de aumento de pena:
questão - Caso um servidor público retarde a prática de ato de ofício em razão de vantagem ou promessa de vantagem oferecida, ocorre exaurimento da conduta, a qual deixa de ser relevante para a fixação do quantum da pena. ERRADO
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Prevaricação: Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O crime de Prevaricação tem como núcleo "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", e não como promessa de vantagem...
Consequentemente não se exaure a conduta nem é irrelevante, mais tem causa de aumenteo de pena!
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Sobre a E:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A) -> Crime praticado por particular contra a Administração pública
1) Não lança os valores ou lança valor menor.
Caput: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária (...)"
2) Extinção de Punibilidade
- Antes do início da Ação fiscal
-espontâneo
- declara e confessa as contribuições
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Creio que o erro da letra B seja a afirmação de que o mero exaurimento do crime é irrelevante à aplicação da lei.
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O pagamento é necessário no crime de Apropriação indébita previdenciária.
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GABARITO: A
Art. 337-A. § 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Casos de extinção de punibilidade nos crimes de Sonegação Previdenciária:
I. Se antes do início da ação do fisco o agente se retrata e presta as informações corretas, extingue-se a punibilidade (não se extingue o pagamento);
II. Se o agente realiza o pagamento integral do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia (mesmo depois do início da ação do fisco);
III. O STF entende que o pagamento integral do débito pode ser feito antes do trânsito em julgado.
Fonte: Estratégia.
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ORAÇÕES = MAIS DE UMA
ORAÇÃO = UM SOMENTE.
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A) CORRETA
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Obs.: no tipo previsto no art. 337-A não é necessário o pagamento, diferentemente do que ocorre com o 168-A - Apropriação indébita previdenciária.
Art. 168-A, CP:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
B) INCORRETA
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
C) INCORRETA - Art. 317, CP "ainda que fora da função ou antes de assumi-la"
D) INCORRETA
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
E) INCORRETA - se há violência ou ameaça, configura resistência.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
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SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA= NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA O AGENTE DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Sonegação previdenciária
"§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Apropriação Indébita Previdenciária
"§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
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Com o fito de resolver a questão, faz-se necessário o exame do conteúdo de cada um de seus itens, de modo a encontrar a alternativa correta.
Item (A) -
O crime de sonegação de contribuição previdenciária na forma aventada neste
item encontra-se tipificado no inciso
III, do artigo 337 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "suprimir
ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes conduta". O § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe que: "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde à causa de aumento de pena prevista para o delito de corrupção passiva e encontra-se prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal, senão vejamos: "a pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Desta forma, a assertiva contida neste item está equivocada, pois a conduta descrita é relevante para a fixação da pena.
Item (C) - O crime de corrupção passiva é um crime próprio, uma vez que, para que o crime fique caracterizado, exige-se como atributo pessoal do sujeito ativo, a condição de funcionário público, ainda que não tenha assumido o cargo. Basta que, nos termos do artigo 317 do Código Penal, solicite ou receba, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, a vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Na hipótese de reparação nos casos de peculato culposo, incide a regra especial prevista no § 3º do artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". Assim, em ambas as hipóteses, salvo se posterior ao trânsito em julgado da sentença, a reparação do dano extingue a punibilidade do crime de peculato culposo. Quando posterior ao trânsito em julgado, aí sim, reduz a pena imposta da metade. Ante essa análise, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público".
A conduta descrita neste item corresponde ao delito de resistência, que se encontra previsto no artigo 329 que assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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Peculato culposo----sentença irrecorrível------
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