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Gabarito D com combinação de dois artigos:
Art. 49 § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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LETRA D
a) art. 49, lei 8.666 - a autoridade competente... somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta...
b) art, 49, parágrafo 1 - a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
c) art. 49 - ... devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
d) art. 49, parágrafo 2
e) não há anulação de licitação por interesse público, apenas revogação decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
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Art. 49 § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Excelente questão abordou todos os detalhes sobre REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO de licitação.
A- ERRADO - Em suma, segundo a jurisprudência de nossos tribunais superiores, a revogação da licitação, quando feita antes da homologação e da adjudicação, não enseja o contraditório e a ampla defesa. O direito de defesa prévio à revogação só precisa ser observado quando há direito subjetivo das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. Portanto, em regra, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, salvo se a revogação ocorrer antess das fases mencionadas.
STJ -
RMS 23360 / PR
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0269845-7
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/11/2008
a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"
B- ERRADO - a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar) (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único).
C- ERRADO - Ilegalidade é motivo de anulação e não de revogação.
D - CERTO - A anulação da licitação pode ocorrer inclusive durante a execução contratual, ou seja, após o encerramento da licitação e após a assinatura do contrato. Se isso ocorrer, a anulação da licitação induz à anulação do contrato (art. 49, §2º). Já a revogação da licitação não pode ocorrer depois de assinado o contrato.
E - ERRADO - A anulação, ocorre por motivo de ilegalidade, podendo ser feita de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Lembrando que a anulação também poderá ser decretada pelo Poder Judiciário, quando provocado.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Comentários:
a) ERRADA. Conforme dispõe o Art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93, no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. Outro indicativo da necessidade dessas garantias constitucionais é a previsão de recurso específico em face de ato da Administração que anule ou revogue a licitação (Art. 109, I, “c”).
b) ERRADA. Como regra, anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar (Art. 49, § 1º). Contudo, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (Art. 59, Parágrafo único).
c) ERRADA. Em caso de ilegalidade, a autoridade deverá anular, e não revogar a licitação.
d) CERTA. Em conformidade com o Art. 49, § 2º, c/c o Art. 59, a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, produzindo efeitos retroativos.
e) ERRADA. A anulação, conforme Art. 49, tanto pode dar-se por provocação de terceiros como de ofício. Além disso, ainda conforme o referido dispositivo, a exigência de fato superveniente é requisito apenas da revogação, e não da anulação.
Gabarito: alternativa “d”
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Lembre-se: Revogação da licitação pode ocorrer antes de se iniciar os trabalhos.
Já a anulação pode ocorrer há qualquer momento, tendo em vista a questão de ilegalidade.
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No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(obs. flexibilizado pelo STJ se revogação for ocorrida antes da homologação e adjudicação)
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Letra D.
A) No caso de revogação do processo licitatório, não há necessidade de ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
= No caso de desfazimento (anulação ou revogação) do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
B) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade sempre gera obrigação de indenizar.
= A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
C) Constatando a ocorrência de ilegalidade, a autoridade competente deverá revogar a licitação de ofício.
= deverá anular;
D) A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, produzindo efeitos retroativos.
E) A anulação por interesse público ocorrerá desde que provocação de terceiros demonstre fato superveniente que impeça futura contratação
= a revogação;