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Art. 111/CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Embora renegado, mal compreendido ou criticado pela grande maioria dos juristas pátrios, o art. 111 do CTN conserva uma relevância normativa não desprezível no sistema jurídico brasileiro contemporâneo.
Sem eliminar a importância dos cânones e métodos de interpretação ordinários, no artigo em comento argumentamos, em suma, que a norma que se extrai dessa disposição legal exige (i) a fidelidade aos significados contidos no núcleo semântico da norma a interpretar e o respeito aos limites decorrentes do quadro normativo por ela estabelecido; (ii) a interpretação dos conectores da norma a interpretar como estabelecendo condições necessárias, e não meramente suficientes, para o surgimento da conseqüência jurídica contida na apóstase da norma, de sorte que o argumento a contrario se torna obrigatoriamente aplicável a todas as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 111; e (iii) que se adote, dentre as interpretações semanticamente possíveis da legislação tributária, a que melhor atenda aos deveres de cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade do Direito, em nome do princípio da segurança jurídica.
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Complementando...só para evitar "pegadinhas".
O CTN em momento algum fala de "remição", mas sim de "remissão", que é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, c/c 172 CTN) que só pode ser concedida por meio de lei específica (art. 150, §6º, CF/88).
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A dispensa do cumprimento de obrigações principais não seriam as hipóteses de exclusão do crédito tributário?? Penso que nessa redação, devem também ser interpretadas literalmente. Porém, como há uma opção mais clara, gabarito é a opção C.
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Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias ACESSÓRIAS e não principal.
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A remissão não é uma hipótese de extinção do crédito tributário? Sendo uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, não deve ela ser interpretada literalmente? Sendo assim, a alternativa D também não estaria correta?
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Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário. O art. 111, I do CTN fala em SUSPENSÃO (parcelamento, moratória etc) ou EXCLUSÃO (isenção, anistia).
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"As exceções devem ser interpretadas literalmente sobre: suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, dispensa no cumprimento de obrigações tributárias acessórias."
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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: - LITERAL em caso de benefícios
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção; (nem precisava porque isenção é causa de exclusão do crédito tributário, mas parece que o medo do legislador de interpretação ampliativa foi tanto que ele resolveu deixar claro aqui, cometendo redundância)
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: - BENÉFICA EM CASO DE INFRAÇÃO
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
* As leis que definem infrações/penalidades interpretam-se sempre de maneira mais benéfica ao contribuinte? NÃÃÃÃO! Apenas em caso de dúvida!