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ID
1254133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Dois indivíduos deixaram de honrar seus compromissos de pagamento com a Municipalidade até a data prevista. Um deveria ter realizado o pagamento de um determinado tributo. O outro deveria ter pago uma multa de trânsito. Dada essa condição, o Ente Público responsável pela arrecadação dos dois valores (tributo e multa), e após a cobrança não atendida, deverá:

Alternativas
Comentários
  • LEI 4320/64:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
    do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
    Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
    na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a
    respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
    relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
    Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
    qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
    processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
    alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
    estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
    legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
    § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
    moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
    administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
    monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
    Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
    § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
    valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o
    art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
    1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
    § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo
    Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • O termo "análise circunstanciada" se refere, na Lei 4320/64, Art. 39, § 1º à "após apurada a sua liquidez e certeza". Ou seja, só após esta apuração circunstanciada de liquidez e certeza, os créditos de natureza tributária (tributos em geral) e não tributária (multa), serão lançados na Dívida Ativa do referido Município.

  • Letra E.

     

    Comentário:

     

    Após a cobrança não atendida, deverá inscrever ambos, após análise circunstanciada, na Dívida Ativa. A inscrição

    em dívida ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Pública, revestindo o

    procedimento dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança.

     

     

     

    Resposta: Letra E

     

    Prof. Sérgio Mendes