LEI 4320/64:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o
art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)