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ID
1254274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No tocante à execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o gabarito preliminar a resposta correta era a letra "d", porem a banca anulou a questão sob o seguinte argumento:

    Além da opção apontada como gabarito, é também correta a que trata da possibilidade de atestar que o arresto executivo eletrônico está previsto na legislação processual civil. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.


  • letra A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTS. 125 , 621 , 646 , 664 , 671 , 672 E 716 DO CPC . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA211/STJPENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO.SÚMULA 07/STJ. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade depenhora do faturamento da empresa, desde que observadas as cautelas legais.AgRg no Ag 712915

    letra B: Art. 655-A, CPC.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra C:A alegação de pagamento dos títulos levados à execução é tese, em princípio, possível de ser arguida por exceção de pré-executividade - sempre que a comprovação se evidenciar mediante prova pré-constituída -, porquanto se trata de causa que retira a exigibilidade do título e, por consequência, impede o prosseguimento da execução (art. 618, inciso I, do CPC). RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.399 - MA

    letra D: Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão indeferitória e o exequente tenha apresentado contrarrazões ao referido recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp 506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. AgRg no AREsp 182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013

    letra E:A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073