Fundamento: Lei 6015/73. Lei de Registro Público
a) Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
b) Art. 12. Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.c) Art. 248, caput, Provimento 23/2008. TJ/SE. (gabarito)
d) Deve ser em local diverso da sede da unidade de serviço. Art. 22, p. único. Provimento 23/2008. TJ/SE.
e) Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.