ID 1254388 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-SE Ano 2014 Provas CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento Disciplina Direito Notarial e Registral Em relação à responsabilidade civil dos tabeliães de notas por danos causados a terceiros, assinale a opção correta de acordo com o STJ. Alternativas Sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, em caso de sucessão de delegatários na serventia, não pode o sucessor responder por ato ilícito do sucedido. Embora a responsabilidade do tabelião seja de caráter pessoal, em caso de sucessão de delegatários na serventia, é possível responder o sucessor solidariamente com o sucedido. Embora a responsabilidade do tabelião seja de caráter pessoal, havendo sucessão de delegatários na serventia, é possível responder o sucessor de forma subsidiária com o sucedido. A responsabilidade é pessoal e irrestrita do tabelião que exerce a função delegada no momento da protocolização da demanda judicial, independentemente de quem exercia função na época dos fatos, já que se trata de atividade de risco. Sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, é-lhe vedada a ação de regresso contra prepostos. Responder Comentários Correta A. Sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, em caso de sucessão de delegatários na serventia, não pode o sucessor responder por ato ilícito do sucedido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.207 - SP (2018/0041899-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOAO ANTONIO BOTELHO DE ANDRADE ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO FERRARI - SP098598 FABIANA FERREIRA TAVARES DE MATOS - SP274298 AGRAVADO : APARECIDO FRANCO DE MORAES ADVOGADO : LUCIENE ALVES DE LIMA - SP240211 INTERES. : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTR. DE RIACHO GRANDE ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERRARI - SP098598 DECISÃO (...)A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o tabelionato não detém personalidade jurídica, de sorte que a responsabilidade pelos danos decorrentes dos serviços notariais deve ser imputada ao titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade essa que não se transfere ao tabelião posterior. A propósito, confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO TAMBÉM A PROCESSOS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...]