Resolução 35 do CNJ
a) Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário
ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por
escrito.
b) Art. 1º. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil.
A Lei nº 11.441 de 2007 altera dispositivos do CPC, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
c) Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem
condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas
por advogado constituído.
d) Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a
realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
e) Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e
partilha referente a bens localizados no exterior.