lei 9492
Art. 21. O protesto será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
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§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre
será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto
por motivo não previsto na lei cambial.
Art. 41. Incumbe aos
notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos
os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços,
podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros
meios de reprodução.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do
registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será
efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de
apresentação do documento para protesto.
Art. 15. A intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante.
art. 17
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não
há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o
registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento
da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao
apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
A letra "A" é fudamentada pelo § 5o do Art. 21 da lei 9492 :
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante