ID 1254415 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-SE Ano 2014 Provas CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento Disciplina Direito Notarial e Registral Acerca de protesto de títulos e dos documentos de dívidas, assinale a opção correta conforme jurisprudência do STJ. Alternativas Para ser protestado, o título deve ser certo e exigível, mas não há necessidade de que seja líquido, já que a liquidação pode se dar em momento posterior ao protesto. As duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica, podem ser protestadas por mera indicação. Na notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige-se a identificação da pessoa que a recebeu, razão por que, nesses casos, não cabe intimação por edital, mesmo se houver recusa na aposição de assinatura na carta registrada. Na notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, não se exige a identificação da pessoa que a recebeu. Após o pagamento do título pelo devedor, o ônus de requerer o cancelamento do protesto recai sobre o credor. Responder Comentários Complementando:Art. 21, §5º, da Lei 9.492/97: "§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)" Informativo nº 0502 Período: 13 a 24 de agosto de 2012. SEGUNDA SEÇÃO EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.