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ID
1254415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Acerca de protesto de títulos e dos documentos de dívidas, assinale a opção correta conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

    Art. 21, §5º, da Lei 9.492/97: 

    "§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)"

  • Informativo nº 0502
    Período: 13 a 24 de agosto de 2012.

    SEGUNDA SEÇÃO

    EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.

    A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.