a) Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas: a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) Art. 123, § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
c) Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
d) Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
e) Art. 123, IV, § 1º. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.