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fiquei em dúvida por não entender a letra A e achar que a letra C estava errada pela expressão: Malícia...alguem podia explicar?
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Essa questão copiou parte de decisão do STJ:
AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº83.23 -RS (201/021934-0)
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DE CONSULTOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS COMO ADVOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA VEREADORA DO MUNICÍPIO, POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 11DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA. ATIPICIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
Brasília/DF, 25/02/2014 -
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOPublicação:DJe 03/06/2014
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Letra A - Errado. STJ REsp 1075882 / MG:
Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de
Improbidade Administrativa, GZ Editora, 2009, p. 350): "Não se
confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que
não segue os ditames do direito positivo. Assim fosse, a quase
totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação
ao princípio da legalidade.
Letra B. ERRADO. APENAS os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito são punidos a título de dolo ou CULPA. Os demais atos de improbidade são punidos apenas a título de DOLO.Letra C. CERTO. Decisão já comentada abaixo.
Letra D. ERRADO. APENAS os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito são punidos a título de dolo ou CULPA. Os demais atos de improbidade são punidos apenas a título de DOLO.
Letra E. ERRADO. Não exige prejuízo ao erário.
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Não entendi o erro da Letra B ele fala que foi Enriquecimento Ilícito.
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Também não entendi porque a questão B está errada.
A Segunda Turma do STJ deu provimento a recurso especial (Resp 1155803)
interposto pelo ex-prefeito de Andirá (PR), Celso Tozzi, que havia sido
condenado por ato de improbidade administrativa pelo TJ/RJ
Relator do recurso, o ministro Castro Meira acolheu as razões do
recurso: “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92,
além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente
supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a
prova de lesão ou prejuízo ao erário”, apontou. Os dispositivos que o
magistrado se referiu abordam os atos de improbidade que causam
enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
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Aline, o enriquecimento ilício deve haver o dolo! O que permite dolo ou culpe é o prejuízo ao erário.
Veja:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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Esquema para entender os itens "B" e "D":
- Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992): prevê o dolo ou a culpa;
- Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9º): prevê somente dolo. Caso haja culpa, a pessoa não pode ser enquadrada no dispositivo;
- Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios daAdministração Pública (art. 11): prevê somente dolo. Caso haja culpa, a pessoa não pode ser enquadrada no dispositivo.
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Não entendi o comentário do MAURILIO, a respeito da letra B:
"Letra B. ERRADO. APENAS os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito são punidos a título de dolo ou CULPA. Os demais atos de improbidade são punidos apenas a título de DOLO."
Veja o que diz a letra B:
"Considere que Pedro auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, importando sua conduta em enriquecimento ilícito. Nesse caso, a conduta de Pedro será punida a título de dolo ou culpa."
Ora, o que diz na letra b não é enriquecimento ilícito? E não está falando que será punida a título de dolo ou culpa?
Questão muito confusa, o Art. 9º da lei de improbidade administrativa não deixa claro sobre dolo ou culpa, ao contrário do Art. 10 que deixa muito claro: (Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA ou CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:) não sei quanto ao entendimento do STJ por não ter encontrado nada a respeito.
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É bem simples Jádson,
Em relação ao comentário ao art. 9.
Como seria possível o enriquecimento ilícito na modalidade culposa?
Para o servidor enriquecer ilicitamente deverá haver dolo (intenção).
Então, não seria possível a modalidade culposa, embora não esteja expressamente mencionado no art. em comento.
Não admite culpa, pois o agente não consegue enriquecer ilicitamente "sem querer"
Apesar de não haver sido muito técnico, espero ter ajudado na dúvida.
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Anderson, ajudou sim a sua explicação, obrigado!
Ao ler atentamente todo o artigo 9º é possível compreender que, todos os crimes lá descritos não admitem a forma culposa.
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Consoante jurisprudência do STJ, o enquadramento da conduta do agente nas categorias de atos de improbidade previstas na Lei 8429/1992 exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, nos casos previstos no art. 9 (enriquecimento ilícito) e no art. 11 (violação dos princípios da administração publica), e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 (prejuízo ao erário). RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.
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Toda conduta ilegal é um ato de improbidade administrativa?
NÃO.
Conforme explica o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo o seu significado.
A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
Em outras palavras, nem todas as vezes que o agente praticar um ato ilegal, ele terá cometido um ato ímprobo.
Para que o ato ilegal seja considerado ímprobo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
A confusão entre os dois conceitos existe porque o art. 11 da Lei nº 8.429/92 prevê como ato de improbidade qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF).
Mas isso não significa, repito, que toda ilegalidade é ímproba. A conduta do agente não pode ser considerada ímproba analisando-se a questão apenas do ponto de vista objetivo, o que iria gerar a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, corre-se o risco de adotar-se a responsabilidade objetiva.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).
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Como disse uma colega, a questão foi extraída de um julgado, especificamente do Informativo STJ nº 540, de maio de 2014 (e essa prova foi realizada alguns meses depois!):
DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação, por
agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data
anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a
proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre
conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito
antiga. A ilegalidade e a improbidade
não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua
peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo
intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa
grave (só
na lesão ao erário!). A
confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve
provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como
ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública,
entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda
ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve
resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei
8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos
princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei
8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei
8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração
desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se
que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que
possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo,
gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual
entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade
objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não
evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem
indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade
administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 24/4/2014.
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Me segura Delta DF!!!!!!!!!!!
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kkkkkk...
"Carta marcada" estamos vivendo o mesmo dilema.
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Essas palavrinhas ai me deixaram muito na duvida... Fala serio...
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Malsao kkkkkk oh palavriado vulgar esse hein
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GABARITO: C
A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º . da Lei 8.429 /92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da lei 8.429 /92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429 /92). (STJ, AgRg no AREsp 83233/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Publicação em 3/6/2014).