GABARITO - D
a)
Para a abertura de créditos suplementares e
especiais é necessário:
- Recursos disponíveis, indicação da fonte,
exposição justificada de necessidade e prévia autorização legislativa (Serão
feitos por Decreto do Executivo, ou Medida Provisória, no âmbito da União).
b) CF/88 - art. 167. São Vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
OBS: A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da
prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
c)
Lei 4320 – art. 43 §1º Consideram-se recursos para o
fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de
arrecadação;
III – os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV – o produto de operações de
crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
d)
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de
receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação
Art. 73. Salvo determinação em contrário
da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
e)
§3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício. Lei 4320 – art. 43