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Auditoria Interna – Independência:
A atividade de auditoria interna deve ser independente.
Independência é a imunidade quanto às condições que ameaçam a capacidade de conduzir as
atividades de auditoria interna de maneira imparcial.
Para atingir o grau de independência necessário para conduzir eficazmente as
responsabilidades da atividade de auditoria interna, o executivo chefe de auditoria tem acesso
direto e irrestrito ao Conselho de Administração, ao Presidente ou ao Vice-Presidente da
entidade.
Desta forma, a Auditoria Interna possui independência organizacional.
webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A0127P0417.pdf
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A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Ela auxilia uma organização a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
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Gabarito: A
Embora o gabarito tenha sido letra A, não identifiquei erro na alternativa D. Veja o que estabelece o IIA, segundo o Prof Claudenir Brito do Estratégia Concursos:
"1130.A1 - Os auditores internos devem se abster de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.
"1130.A3 - A auditoria Interna pode prestar serviço de avaliação (assurance) em casos em que, anteriormente, tenham prestado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não prejudique a objetividade e que a objetividade individual seja gerenciada na alocação de recursos para o trbalho"
Ou seja, a regra geral é que os Auditores Internos podem prestar avaliação (examinarem) as operações em relação às quais tenham prestado serviços de consultoria anteriormente. O fato de não ter citado a exceção não torna a assertiva errada, pois está citando a regra geral. Os auditores devem se abster dos serviços em que tenham prestado avaliação.
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Confusa essas questões mal elaboradas, a letra A está a letra da norma, mas a letra D tbm, uma vez que o que é impedido é que o auditor deve se abster de examinar operações realizadas por ele anteriormente (o que é óbvio: não se coloca o lobo para tomar conta das galinhas), mas o auditor pode examinar trabalhos de auditoria realizados por ele anteriormente (o que é óbvio: ele pode comparar achados, recorrer a informações úteis de trabalhos anteriores "backtest").
A questão: "Os auditores internos podem examinar as operações em relação às quais tenham prestado serviços de consultoria anteriormente."
A letra da lei:
"1130.A1 - Os auditores internos devem se abster de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente. (isso é uma coisa, não é isso q a questão fala. Uma coisa é vc ser responsável pela operação, outra é vc ser responsável por serviços de consultoria relativos à tal operação. De qualquer forma, se não há clareza na lei, AS BANCAS DEVERIAM SE ABSTER DE ADENTRAR NO ASSUNTO, sob risco de prejudicar a objetividade das provas)
"1130.A3 - A auditoria Interna pode prestar serviço de avaliação (assurance) em casos em que, anteriormente, tenham prestado serviços de consultoria (isso é outra coisa, aqui que a questão entra), desde que a natureza da consultoria não prejudique a objetividade e que a objetividade individual seja gerenciada na alocação de recursos para o trbalho"