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                                 Assertiva II ----- INCORRETA - Pois as regras e procedimentos dom processo legislativo são de  reprodução obrigatória  nos Estados  e Municípios no que couber ADI 1254/ RJ-MC. A exemplo a iniciativa privada e reservada exclusiva se constitui de normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. III - a lei não menciona Portaria  
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                                CORRETA B pessoal, o processo legislativo tem fases: inicial ou deflagradora, fase de deliberaçao e por ultimo de decisao.. a iniciativa conforme dispoe o art. 61 da CF é a geral (podem propor a camara, senado, presidente, stf, tribunal superior, pgr, cidadao etc.), reservada somente uma pessoa pode fazer, exclusiva tambem, e concorrente quando dois orgaos ou mais podem no caso de porpor emenda (1/3 camara e senado, metade das assembleias dos estados com maioria simples e presidente.) III- processo legislativo do art. 59 compreende: decreto legislativo, resoluçao, emendas, medidas provisorias, lei delegada, lei ordinaria e lei complementar 
 
 
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                                A CF menciona que a iniciativa é privativa. A doutrina entende que esta hipótese é de iniciativa reservada ou exclusiva porquanto marcada pela sua indelegabilidade. 
 
 
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                                As regras do processo legislativo, em especial as concernentes à iniciativa legislativa, em razão da autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municipios, são de observância-obrigatória para esses entes federativos.  
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                                ITEM I: CERTO
 - A iniciativa do processo legislativo pode ser concorrente ou geral e reservada ou exclusiva.
   "A regra geral é a iniciativa comum (geral ou concorrente), na qual a legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre determinada matéria não é atribuída com exclusividade a um titular. A iniciativa exclusiva (ou reservada) é restrita apenas a um legitimado, como no caso das matérias reservadas ao Presidente da República (CF, art. 61, § 1.°), à Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV), ao Senado (CF, art. 52, XIII), aos Tribunais (CF, art. 93; art. 96, II, b; e, art. 99, § 2.°) e ao Ministério Público (CF, art. 127, § 2.°)."   ITEM II: ERRADO
 - As regras do processo legislativo, em especial as concernentes à iniciativa legislativa, em razão da autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, não são de observância-obrigatória (errado) para esses entes federativos.
   "Por serem normas de observância obrigatória, as matérias cuja iniciativa a Constituição reservou ao Chefe do Executivo federal, no âmbito estadual, deverão ser atribuídas pelas respectivas constituições ao Governador, não sendo admitidas nem mesmo emendas constitucionais de origem parlamentar."   ITEM III: ERRADO - O processo legislativo previsto no art. 59 compreende a elaboração de decretos legislativos, leis delegadas, resoluções e portarias (errado).   Art. 59, CF. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.   ITEM IV: CERTO  - São fases do processo legislativo ordinário: a iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação.   "As regras gerais do processo legislativo são as utilizadas para a elaboração de leis ordinárias. O processo legislativo ordinário compreende três fases: introdutória, na qual ocorre a iniciativa do projeto; constitutiva, englobando a discussão, votação, aprovação e sanção; e, complementar, formada pela promulgação e publicação".   Obra consultada: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014. 
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                                Sobre o item II: O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88). Diante disso, o STF considerou inconstitucional a emenda apresentada por parlamentar a uma PEC de iniciativa do Governador que instituía o teto do funcionalismo estadual. A emenda do Deputado previa exceções ao teto de forma que acabava criando despesas, o que viola o art. 63, I, da CF/88 aplicável ao processo legislativo estadual com base no princípio da simetria. STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf 
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                                Exelente observação, Marina. 
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                                Constituição Federal: Das Leis 	Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 	§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 	I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 	II - disponham sobre: 	a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 	b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 	c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 	d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 	e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 	f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 
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                                Erros.   II - Errado.   Processo legislativo previsto na CF é norma de observância obrigatória (eficácia irradiante)   III - Errado.   Portaria não é espécie normativa.