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ID
1254976
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas ao processo legislativo estabelecido na Constituição da República de 1988:

I. A iniciativa do processo legislativo pode ser concorrente ou geral e reservada ou exclusiva.


II. As regras do processo legislativo, em especial as concernentes à iniciativa legislativa, em razão da autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, não são de observância-obrigatória para esses entes federativos.


III. O processo legislativo previsto no art. 59 compreende a elaboração de decretos legislativos, leis delegadas, resoluções e portarias.


IV. São fases do processo legislativo ordinário: a iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação.

Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva II ----- INCORRETA - Pois as regras e procedimentos dom processo legislativo são de  reprodução obrigatória  nos Estados  e Municípios no que couber ADI 1254/ RJ-MC. A exemplo a iniciativa privada e reservada exclusiva se constitui de normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    III - a lei não menciona Portaria 

  • CORRETA B

    pessoal, o processo legislativo tem fases: inicial ou deflagradora, fase de deliberaçao e por ultimo de decisao..

    a iniciativa conforme dispoe o art. 61 da CF é a geral (podem propor a camara, senado, presidente, stf, tribunal superior, pgr, cidadao etc.), reservada somente uma pessoa pode fazer, exclusiva tambem, e concorrente quando dois orgaos ou mais podem no caso de porpor emenda (1/3 camara e senado, metade das assembleias dos estados com maioria simples e presidente.)

    III- processo legislativo do art. 59 compreende: decreto legislativo, resoluçao, emendas, medidas provisorias, lei delegada, lei ordinaria e lei complementar


  • A CF menciona que a iniciativa é privativa. A doutrina entende que esta hipótese é de iniciativa reservada ou exclusiva porquanto marcada pela sua indelegabilidade.

  • As regras do processo legislativo, em especial as concernentes à iniciativa legislativa, em razão da autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municipios, são de observância-obrigatória para esses entes federativos. 

  • ITEM I: CERTO
    - A iniciativa do processo legislativo pode ser concorrente ou geral e reservada ou exclusiva.

     

    "A regra geral é a iniciativa comum (geral ou concorrente), na qual a legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre determinada matéria não é atribuída com exclusividade a um titular.

    A iniciativa exclusiva (ou reservada) é restrita apenas a um legitimado, como no caso das matérias reservadas ao Presidente da República (CF, art. 61, § 1.°), à Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV), ao Senado (CF, art. 52, XIII), aos Tribunais (CF, art. 93; art. 96, II, b; e, art. 99, § 2.°) e ao Ministério Público (CF, art. 127, § 2.°)."

     

    ITEM II: ERRADO
    - As regras do processo legislativo, em especial as concernentes à iniciativa legislativa, em razão da autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, não são de observância-obrigatória (errado) para esses entes federativos.

     

    "Por serem normas de observância obrigatória, as matérias cuja iniciativa a Constituição reservou ao Chefe do Executivo federal, no âmbito estadual, deverão ser atribuídas pelas respectivas constituições ao Governador, não sendo admitidas nem mesmo emendas constitucionais de origem parlamentar."

     

    ITEM III: ERRADO

    - O processo legislativo previsto no art. 59 compreende a elaboração de decretos legislativos, leis delegadas, resoluções e portarias (errado).

     

    Art. 59, CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

     

    ITEM IV: CERTO 

    - São fases do processo legislativo ordinário: a iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação.

     

    "As regras gerais do processo legislativo são as utilizadas para a elaboração de leis ordinárias. O processo legislativo ordinário compreende três fases: introdutória, na qual ocorre a iniciativa do projeto; constitutiva, englobando a discussão, votação, aprovação e sanção; e, complementar, formada pela promulgação e publicação".

     

    Obra consultada: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014.

  • Sobre o item II:

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88). Diante disso, o STF considerou inconstitucional a emenda apresentada por parlamentar a uma PEC de iniciativa do Governador que instituía o teto do funcionalismo estadual. A emenda do Deputado previa exceções ao teto de forma que acabava criando despesas, o que viola o art. 63, I, da CF/88 aplicável ao processo legislativo estadual com base no princípio da simetria. STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf

  • Exelente observação, Marina.

  • Constituição Federal:

    Das Leis

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • Erros.

    II - Errado.

    Processo legislativo previsto na CF é norma de observância obrigatória (eficácia irradiante)

    III - Errado.

    Portaria não é espécie normativa.