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ID
1254991
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em relação ao controle de constitucionalidade:

I. A inconstitucionalidade formal ocorre quando o conteúdo das leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres.
II. Os Poderes Executivo e Legislativo exercem o controle de constitucionalidade preventivo e repressivo. Por seu turno, o Poder Judiciário exerce tão-somente o controle repressivo.
III. A inconstitucionalidade reflexa ou por via oblíqua resulta da violação de uma norma infraconstitucional interposta entre o ato questionado e a Constituição.
IV. No âmbito do Estado de Minas Gerais, admite-se a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I -errada. Trata-se do conceito de inconstitucionalidade material. Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 254:

    "o vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz
    respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que
    afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional,
    por possuir um vício material. Não nos interessa saber aqui o procedimento
    de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu conteúdo. Por exemplo, uma
    lei discriminatória que afronta o princípio da igualdade.

    II -ERRADA. O Poder Judiciário também pode exercer o controle preventivo de constitucionalidade, quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar para obstar a votação de projeto de lei que viole cláusula pétrea, isto é, salvaguarda do direito ao devido processo legislativo constitucional. Nessa seara, vejamos as lições de Lenza (Op. Cit, p. 257):

    "Em relação a este tema, pedimos vênia para citar a exposição feita por Araujo e
    Nunes Júnior (L. A. D. Araujo e V. S. Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 25, resumindo a matéria): “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que
    o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na
    própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida -se, em outras palavras,
    de um ‘direito -função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo
    juridicamente hígido. Assim, o § 4.º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação
    de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo
    Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada
    uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No
    caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto,
    estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle,
    nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar".

  • correta D

    erro I)a inconstitucionalidade formal é pela inobservancia de regras de processo formal, como por exemplo aprovar uma emenda sem que tenha 3/5 de votos

    erro II) o executivo e o legislativo fazem apenas o controle preventivo, o repressivo fica a cargo do judiciario, o judiciario portanto, tem uma hipotese que fará o controle preventivo, que é por meio de MS de parlamentar. 


  • I - Confunde incostitucionalidade material e formal, conceitua inconstitucionalidade material e nomeia de formal;

     

  • Salvo melhor juízo, todos os poderes fazem o controle tanto preventivo como repressivo de constitucionalidade.

     

     

    A inconstitucionalidade será indireta, reflexa ou oblíqua quando para saber se um ato normativo atenta contra a Constituição for necessário, primeiramente, compará-lo com outro ato normativo.

    EXEMPLO: um decreto regulamentar do Presidente da República (art. 84, IV, da CF/88) é um ato normativo secundário, não tem vida autônoma no ordenamento jurídico. Depende umbilicalmente da lei que regulamenta e por ela está limitado. Caso o decreto transborde os limites da lei, isto é, caso exceda os limites do poder regulamentar, tratando de algo que a lei não tratou, este decreto padecerá de inconstitucionalidade indireta. A inconstitucionalidade será indireta porque eu só saberei que o decreto violou a Constituição, transbordando os limites do poder regulamentar, se antes compará-lo com a lei. Primeiramente o decreto violou a lei que se dispôs a regulamentar; apenas secundariamente, ou seja, de modo indireto ou reflexo é que violou a Constituição. Em outras palavras, eu só sei que o decreto é inconstitucional porque antes eu o comparei com a lei e constatei que ele a violava.

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • CONSTIUIÇÃO MINAS GERAIS

    IV - Subseção IX Do Controle de Constitucionalidade Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: § 4º – Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade

  • FONTE: PEDRO LENZA

    Sobre a inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua:


    Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo (art. 84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade?

    Como regra geral, não! Tais atos não estão revestidos de autonomia jurí­di­ca a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não deven­do, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais.
    Estamos diante daquilo que o STF chamou de crise de legalidade, caracterizada pela inobservância do dever jurídico de subordinação normativa à lei, escapando das balizas previstas na Constituição Federal (STF, Pleno, ADI 264/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 152/352; STF, ADI 1.253-3, medida liminar, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 1, de 25.08.1995, p. 26022).
    Nessas hipóteses, o objeto não seria ato normativo primário, com fundamento­ de va­lidade diretamente na Constituição, mas ato secundário, com base na lei, não se ad­mi­tindo, portanto, controle de inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblí­qua.
    “EMENTA: Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.03.1994, Plenário, DJ de 06.05.1994). No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.04.2009; ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.03.2008; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.11.1990.
    O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, “tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal”.


  • I. A inconstitucionalidade formal ocorre quando o conteúdo das leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres. (MATERIAL)


    II. Os Poderes Executivo e Legislativo exercem o controle de constitucionalidade preventivo e repressivo. Por seu turno, o Poder Judiciário exerce tão-somente o controle repressivo. (PREVENTIVO TAMBÉM)

  • Controle Preventivo: PL (comissão de constituição e justiça; plenário e delegação atípica); PE (veto jurídico); PJ (MS impetrado por parlamentar quando houver inobservância do processo legislativo constitucional).

    Controle Repressivo: PL (Lei delegada/decreto; medida provisória; tribunal de contas); PE (Negativa de cumprimento); PJ (Controle difuso e concentrado).

  • Acrescentando;

    Embora o item III esteja correto, é bom lembrar que a inconstitucionalidade reflexa/oblíqua não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o STF, quando ato infralegal (ex: decretos regulamentares) viola a constituição, trata-se de mera ILEGALIDADE e não inconstitucionalidade.

    Para que haja inconstitucionalidade é necessário que o ato violador seja ato normativo primário: Leis, ordinárias ou Complementares, emendas à constituição, decretos legislativos etc.

  • Alyson S. Santos, apenas fazendo um apontamento ao seu comentário. O STF não aceita o "CONTROLE" de constitucionalidade (concentrado e abstrato), no caso de inconstitucionalidade reflexa, indireta ou oblíqua.

    A inconstitucionalidade é um fenômeno mais amplo, quando há uma dissonância entre o parâmetro constitucional e o objeto (seja qual for). Não acredito que haja qualquer impedimento em dizer que um ato, ainda que secundário, é inconstitucional. Aliás, é o que diz a Constituição sobre as hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário.

  • Complementando: INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA OU POR VIA OBLÍQUA: resulta da violação de uma norma infraconstitucional interposta entre o ato questionado e a Constituição. Segundo o STF, não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.

    Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 11-3-1994, P, DJ de 6-5-1994.]

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012

  • "Reflexa (mediata ou oblíqua), é aquela que ocorre quando há um ato interposto entre a constituição e o ato que a violou. Exemplo: Três atos: Constituição, Lei e Decreto. A Lei é constitucional, mas o decreto que regulamenta a lei é ilegal reflexamente terá uma inconstitucionalidade."

    https://jus.com.br/artigos/64556/teoria-do-controle-de-constitucionalidade-topicos-teoricos-e-praticos#:~:text=Reflexa%20(mediata%20ou%20obl%C3%ADqua)%2C,ilegal%20reflexamente%20ter%C3%A1%20uma%20inconstitucionalidade.