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ID
1255000
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às seguintes alternativas:

I. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via intemet, a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
II. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
III. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
IV. Sem a prova de que notou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, em regra, não poderá o eleitor obter passaporte ou mesmo a carteira de identidade.

É CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • ART. 7, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO ELEITORAL:

    Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

      I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

      II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

      III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

      IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

      V - obter passaporte ou carteira de identidade;

      VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

      VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


  • A questão fala "em regra", o que significaria que existe exceção, sendo assim está errada a assertiva pois não há exceções. Não votou, não pagou a multa ou não se justificou, não pode obter passaporte ou carteira de identidade.

    IV. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, em regra, não poderá o eleitor obter passaporte ou mesmo a carteira de identidade. 

  • Errei porque a alteração do CE  é mais recente: § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • I - CORRETA:

    Lei 9504, art. 36-A: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    *OBS: a redação anterior era em igual sentido.

     

    II - CORRETA:

    lEI 9504, ART 37:  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    *OBS: a redação anterior era em igual sentido.

     

    III - CORRETA:

    LEI 8504, ART. 37, § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    IV - INCORRETA, já que o CE não preve ressalvas:

    CE, ART. 7º, §1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

     

     

     

    Gabarito: Corretas as afirmativas I, II e III. Letra C.

     

     

  • IV - Em 2014, data da prova, não havia exceção à aplicação do V, § 1º, art. 7º - CE, o que torna a assertiva errada. Com a reforma de 2015, criou-se uma exceção à referida vedação: § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015). Assim, hoje a alternativa seria considerada correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI 13.165/2015

  • IV - CORRETA.

    Em REGRA: Sem a prova de que notou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente não poderá o eleitor obter passaporte ou mesmo a carteira de identidade. 

    EXCEÇÃO: Art. 7, § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO: LETRA C

    Atenção: alguns dispositivos sofreram alterações.
     

    ITEM I: CERTO

    Redação antiga: 

    Art. 36-A, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. 

     

    Redação nova 

    Art. 36-A, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    ITEM II: CERTO

    Art. 37, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Obs: Adicionou-se a expressão "bonecos" ao artigo.

     

    ITEM III: CERTO
    Art. 37, § 8º, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. 

     

    Obs: Dispositivo inalterado.

     

    ITEM IV: ERRADO
    Art. 7º, § 1º, Código Eleitoral. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    § 4º. O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Obs: A expressão "em regra" não consta do artigo e torna a assertiva incorreta, pois dá a entender que o eleitor poderia obter passaporte ou carteira de identidade sem realizar as condições do caput. 

    À época do certame (30/03/2014), não havia a previsão do parágrafo 4º (incluído pela lei 13.165/15), mas, hoje em dia, esta assertiva estaria correta, pois o eleitor no exterior, mesmo que não cumpra as condições do caput, pode requerer passaporte para identificação e retorno ao Brasil.