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ID
1255036
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a análise das afirmativas abaixo, marque com V as verdadeiras e com F as falsas:

Constituem características do chamado Direito Penal Coletivo:

( ) Construção típica por vezes submetida à cláusula de acessoriedade administrativa.
( ) Responsabilidade do ente coletivo.
( ) Relação normativa entre conduta e bem jurídico tutelado.
( ) Responsabilização por comportamentos aditivos ou cumulativos.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Direito penal coletivo: Usa regras de direito Administrativo para fazer restrições, aos infratores que que via de regra não se encaixam nas normas de direito penal.

  • Questão retirada da ideia de Direito Penal na Sociedade do Risco

  • Direito Penal Coletivo - Prof. Christiano Gonzaga

    tvsupremo

    https://www.youtube.com/watch?v=vyXXKTJ43hk

  • Todas as alternativas estão corretas.

    Direito Penal Coletivo, trata-se de temática recente e pouco explorada doutrinariamente. Parte da evolução do conceito de bem jurídico (bem existencial de interesse humano e valorado pelo legislador), em sua concepção dualista, de que não só será individual como também social e comunitário, abrangendo do mesmo modo os bens jurídicos coletivos.

    A lesão aos bem jurídicos coletivos, faz surgir a criminalidade difusa, em que a incidência isoladamente do Direito Penal (em que a essência da penal é a restrição da liberdade) é insuficiente para a proteção desses bens considerados. Nesse ponto, a primeira assertiva está correta, quando afirma que a construção típica irá socorrer-se do Direito Administrativo (acessoriedade administrativa), para responsabilizar o ente coletivo.

    No fim, sobre a responsabilização de comportamentos aditivos ou cumulativos, quer dizer que, para haver lesão aos bens jurídicos coletivos, não bastaria um ato concreto isolado (por exemplo, tratando-se do meio ambiente como bem jurídico coletivo, não bastaria o único ato de jogar lixo em um determinado rio), comtemplado em si mesmo, mas a soma objetiva de várias ações que poderia produzir o efeito danoso a toda coletividade.

  • Para quem quiser aprofundar o assunto, recomendo esse artigo publicado pelo IBCCrim de autoria de Luciana Carneiro:  http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/64-ARTIGO

    Resumo:

    Este trabalho oferece, partindo do referencial teórico assentado em Ulrich Beck, uma visão contextualizada do paradigma da sociedade mundial do risco, pelo qual se procederá a uma análise, de índole ilustrativa, de figuras dogmáticas diferenciadas que evidenciam o fenômeno da expansão da tutela penal, regida por uma nova racionalidade incriminadora, a exemplo das categorias do bem jurídico supraindividual, dos crimes de perigo abstrato e dos delitos cumulativos. A partir daí, identificar-se-ão pontos de conflituosidade entre o modus operandi de tais figuras e os princípios e garantias penais clássico-liberais.


  • Vivemos atualmente em uma sociedade que permite certas condutas de risco em prol do progresso da coletividade (nos seus mais variados setores: social, econômico,  cultural etc). Admitem-se situações que podem gerar danos à coletividade (mitigação de certos direitos difusos e coletivos), todavia em prol de outros interesses mais importantes no caso concreto. Verifica-se uma aplicação proporcional de princípios e uma ponderação de direitos na situação sob análise.  Exemplo: a construção de uma hidroelétrica,  que causa danos ambientais, mas é imprescindível para a geração de energia elétrica para determinada região.  

    Das idéias acima apresentadas, pode-se inferir a aceitação do risco. Entretanto, este risco deve respeitar padrões razoáveis,  sob pena de estar ferindo a lei. O direito penal coletivo atua justamente nestas situações,  em que se extrapolam os limites aceitáveis, ferindo-se,  destarte,  direitos coletivos em sentido amplo (englobando os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos).O problema, todavia,  é que os agentes causadores de danos coletivos são,  em regra, pessoas jurídicas ou instituições coletivas. Para estes agentes,  não há como serem aplicadas as penalidades previstas na lei penal, uma vez que o sistema legal penal pátrio é voltado para a punição individual. Deste modo, como forma de encontrar meios para a punição dos responsáveis pelos danos coletivos (relação entre conduta e o dano coletivo), o direito penal dialoga com o direito administrativo a fim de encontrar punições adequadas a esta nova realidade.
  • Prof. Cristiano Gonzaga sobre Direito Penal Coletivo - https://www.youtube.com/watch?v=vyXXKTJ43hk

  • Não entendi pq a 3ª afirmação é verdadeira? Alguém me ajuda?

  • Vide texto "O papel do direito penal na proteção de gerações futuras" de Jorge de Figueiredo Dias. Traz todos os pontos da questão explicados. Devido à extensão não dá para reproduzi-lo aqui.

  • Muito legal a questão.

  • Capponi neto, a "relação é normativa entre conduta e bem jurídico tutelado", uma vez que não se verifica, no mundo dos fatos, lesividade nas condutas individuais apta a ensejar a intervenção do Direito Penal. Exemplificando: crimes de perigo abstrato. A criação destes crimes enseja o que a doutrina chama de desmaterialização ou espiritualização do bem jurídico penal, em virtude de estarem sendo criados sem qualquer substrato material, distanciados da lesão perceptível dos interesses dos indivíduos (crimes contra ordem tributária, crimes contra o sentimento do povo, crimes contra a saúde pública).

    Os crimes de perigo abstrato dispensam a comprovação de ter sido o bem jurídico colocado em situação de perigo. Ou seja, o tipo (norma) proíbe determinado comportamento considerado perigoso, dispensando a sua comprovação.

    Em suma, o que se quer dizer é: a relação entre a conduta e o bem jurídico passa a ser meramente normativa, ou seja, somente contida na norma (no tipo) e não na realidade fática. 

     

    Obra consultada: Sinopse de Penal I, juspodium, 2016.

  • Letra D de doido ,. Ó chute da peste.....
  • Natália Paz de Carvalho você tem o link do artigo, tentei procurar e não achei :)

  • GABARITO- D

    O Direito Penal Coletivo, nada mais é do que uma ampliação de sua atuação, que deixa de proteger tão somente direitos individuais (vida, integridade física, honra) e passa a também proteger direito difusos, que são bens meta individuais, é chamado de fenômeno da espiritualização do direito penal.

    Ex. crimes ambientais, crimes contra a ordem financeira, etc.

    Como punir a pessoa jurídica, não há como aplicar a pena de restrição de liberdade, desta forma, o direito penal se valerá do Direito Administrativo para aplicar punições, como por exemplo a multa.