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É cediço que a anistia é concedida pelo Congresso Nacional por meio de LEI. Se esta lei fosse revogada, seria mais gravosa para o réu. Logo, não poderia retroagir para atingi-lo, sendo inconcebível a sua revogação. CF/88, art 5º, XLV - "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."
Bons estudos a todos e que com a graça de Deus alcancem, o mais rápido possível, os seus objetivos.
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Resposta: Alternativa "A"
Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o art. 5º, XL, da CF.
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Temas correlatos, Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade, que ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado.
No caso da anistia, é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade, por outro lado, graça e Indulto são indulgências soberanas, perdão do soberano.
A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal, cujas características são:
- ser veiculada por lei ordinária;
- ter iniciativa privativa do Congresso Nacional;
- ser de caráter retroativo e irrevogável;
- excluir o crime e suas conseqüências penais.
Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.
Fonte: Rede de Ensino LFG.
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Letra A) Correta
Porém, a letra D também não está completamente certa, em virtude de que ela pode ser recusada pelo beneficiário quando a mesma houver alguma condição.
Segundo Masson: " A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições."
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As formas ou espécies de anistia segunda a boa doutrina são:
(ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal: volume 1: parte
geral. 3ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004.)
- anistia própria: quando concedida antes da condenação;
- anistia imprópria: quando concedida depois da condenação irrecorrível;
- anistia comum: é aplicada nos crimes comuns;
- anistia especial: é a aplicada nos crimes políticos;
- anistia geral: também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;
- anistia parcial: chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;
- anistia incondicionada: quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão;
- e anistia condicionada: quando a lei o preenchimento de uma condição para sua concessão.
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"A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada"(Noronha, p. 401).
Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada (Art. 5º, XXXVI, DA CF) mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP". (Mirabete, p. 366).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3g0HN14Lp
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Acho que a letra D não pode ser deduzida de jeito nenhum, já que se admite sim a recusa no caso da anistia condicionada. Absurdo isso!
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O ato de revogação prejudicaria o anistiado !
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO pode ser deduzida como efeito da anistia.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B) Por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). Logo, por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
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C) A parte da pena cumprida até a descriminalização é considerada ao abrigo do direito vigente à época de sua execução, de modo que não se pode pedir a restituição da multa paga.
A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. MULTA ELEITORAL. ANISTIA. LEI 9.996/2000. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa, aplicada pela Justiça Eleitoral nos anos de 1996 e 1998, com fundamento na Lei nº 9.996, de 14.08.2000, declarada constitucional pelo STF. 2. Discute-se nos autos se a anistia concedida pela Lei nº. 9.996/00 às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nos exercícios de 1996 e 1998 autorizaria, ou não, a repetição dos valores já pagos a tal título. 3. Destinado o valor da penalidade ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), que vem a ser administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (v. art. 40, Lei nº. 9.096/95), não há dúvida que á a UNIÃO parte legítima da demanda, já que o TSE, por não ter personalidade jurídica, é por ela representado em juízo. 4. A autora logrou comprovar ter apresentado previamente requerimento administrativo de restituição (v. fls. 21/22), pleito este que restou indeferido e arquivado pela Delegacia da Receita Federal em Aracaju. Ainda que entenda a ré que o pedido foi apresentado ao órgão incompetente, deveria a Receita Federal ter se abstido de apreciá-lo, remetendo-o ao Tribunal Superior Eleitoral. Assim não o fazendo, a UNIÃO acabou por enfrentar o pedido, ainda que através de órgão que do mesmo não poderia conhecer, não sendo de se admitir que agora venha criar obstáculos ao direito da demandante quando patente era o seu ônus de informar ao interessado quem viria a ser o órgão legítimo para conhecer o pleito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 5. "A anistia não gera direito à devolução do que já foi pago a título da multa aplicada pelo comportamento ilícito, apenas implica em olvido da ilegalidade, em face de circunstâncias consideradas razoáveis à concessão do perdão. A Lei nº 9.996/2000 não determinou que fossem devolvidos os valores já recolhidos, apenas desculpou o ato ofensivo da legislação eleitoral, o que, a partir de então, justificaria o não recolhimento das multas exigidas em decorrência da conduta ilegal relevada pelo Estado. Não se mostra racionável supor que todos os anistiados passassem a ter direito de cobrar os valores que, antes da benevolência do Estado, foram a ele vertidos como punição pelo descumprimento da lei." (AC - Apelação Civel - 337242, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJ - Data::01/12/2004 - Página::716 - Nº::230). 6. Apelação provida.
(TRF-5 - AC: 353413 SE 0001050-54.2004.4.05.8501, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 14/01/2010 - Página: 157 - Ano: 2010)
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D) Não pode ser repudiada pelo beneficiário.
A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona André Estefam, a anistia não pode ser recusada, pois sua aplicação independe da vontade do beneficiário; trata-se de decisão política em que o Estado abre mão de seu direito de punir. Caberá recusa, todavia, quando se tratar de anistia condicionada, uma vez que, nesse caso, poderá o agente recusar-se a cumprir a condição imposta.
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A) Pode ser revogada.
A alternativa A está CORRETA. Conforme ensina André Estefam, trata-se de lei penal de efeito benéfico (e, portanto, retroativo, à luz da CF, art. 5º, XL). Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior, sob pena de ofensa a cláusula pétrea que prevê a irretroatividade da lei penal gravosa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Fontes:
ESTEFAM, André. Direito
Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo:
Saraiva, 2010.
MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA A
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Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO pode ser deduzida como efeito da anistia.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B) Por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). Logo, por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
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C) A parte da pena cumprida até a descriminalização é considerada ao abrigo do direito vigente à época de sua execução, de modo que não se pode pedir a restituição da multa paga.
A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:
5. "A anistia não gera direito à devolução do que já foi pago a título da multa aplicada pelo comportamento ilícito, apenas implica em olvido da ilegalidade, em face de circunstâncias consideradas razoáveis à concessão do perdão. A Lei nº 9.996/2000 não determinou que fossem devolvidos os valores já recolhidos, apenas desculpou o ato ofensivo da legislação eleitoral, o que, a partir de então, justificaria o não recolhimento das multas exigidas em decorrência da conduta ilegal relevada pelo Estado. Não se mostra racionável supor que todos os anistiados passassem a ter direito de cobrar os valores que, antes da benevolência do Estado, foram a ele vertidos como punição pelo descumprimento da lei." (AC - Apelação Civel - 337242, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJ - Data::01/12/2004 - Página::716 - Nº::230). 6. Apelação provida.
(TRF-5 - AC: 353413 SE 0001050-54.2004.4.05.8501, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 14/01/2010 - Página: 157 - Ano: 2010)
D) Não pode ser repudiada pelo beneficiário.
A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona André Estefam, a anistia não pode ser recusada, pois sua aplicação independe da vontade do beneficiário; trata-se de decisão política em que o Estado abre mão de seu direito de punir. Caberá recusa, todavia, quando se tratar de anistia condicionada, uma vez que, nesse caso, poderá o agente recusar-se a cumprir a condição imposta.
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A) Pode ser revogada.
A alternativa A está CORRETA. Conforme ensina André Estefam, trata-se de lei penal de efeito benéfico (e, portanto, retroativo, à luz da CF, art. 5º, XL). Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior, sob pena de ofensa a cláusula pétrea que prevê a irretroatividade da lei penal gravosa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Fontes:
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA A
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Complementando os comentários anteriores, diferença entre anisitia, graça e indulto:
ANISTIA:
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria)
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
- Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Osefeitos de natureza civil permanecem íntegros.
- O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.
- É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):
- Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
- Concedidos por meio de um Decreto
- Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
- Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
- O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
- Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
- Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
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lembrei que REVOGAÇÃO de ato > motivos de conveniência e oportunidade (logo, não seria possível),
M A S
ANULAÇÃO> motivos de ilegalidade> possível. Assim entende STF:
STF reconheceu que a Administração Pública pode anular a concessão de anistia. O Supremo fixou a tese de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
O ministro disse ainda que o STF deixou claro que a Administração pode anular o ato de anistia mesmo depois de decorrido o prazo decadencial quando fica evidenciada violação direta ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Recentemente também teve o episódio (vergonhoso, na mha opinião) em que o STF rejeitou pedido da OAB para rever a lei da anistia que beneficiou torturadores que agiram em nome do Estado.